Alberto Nonô De Carvalho Lima Filho

Alberto Nonô De Carvalho Lima Filho

Número da OAB: OAB/AL 006430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Nonô De Carvalho Lima Filho possui 217 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMT, TJSE, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJMT, TJSE, STJ, TJAL
Nome: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) APELAçãO CíVEL (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 17607A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0731551-54.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Edemir Alves de LimaB0 - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Em atenção ao Art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Revisão Geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, para que, querendo, possam requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL) - Processo 0003043-77.2001.8.02.0001 (001.01.003043-4) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Fazenda Publica Municipal de Maceio(AL).B0 - EXECUTADO: B1Casal - Companhia de Abastecimento do Estado de AlagoasB0 - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos constantes na exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 150, IV, "a", da CF, determinar a EXTINÇÃO DO FEITO em relação aos créditos de IPTU. Prossiga-se a cobrança em relação aos créditos referentes à TCTDRSDU, aplicando-se o regime de precatórios, teor dos art. 100 da CF, c/c 910 do CPC. Condeno o Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado referente ao débito de IPTU, a teor do §3º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar o Exequente em custas proporcionais, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Custas proporcionais ao débito devido para a executada, ao final do processo. Publique-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os atos necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Por oportuno, excluídos os valores referentes ao IPTU e remanescendo montante inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), intime-se o exequente para se manifestar acerca do possível enquadramento do feito em relação ao pedido de desistência processual requerida através do ofício nº. 257/2023-PGM/PEFM, no prazo de 15 (quinze) dias, tomando-se as providências cabíveis. Manifestando-se contrário ao enquadramento, deverá, no mesmo prazo, informar a atual situação do débito, atualizando os valores e requerendo o que entender devido ao regular prosseguimento do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL) - Processo 0714074-70.2024.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Água - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - B1COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL/ARAPIRACAB0 - Porquanto decorrido o prazo para especificação de provas sem manifestação da Defensoria Pública, defiro apenas o pedido de produção de prova testemunha requerido pela requerida na forma do art. 422 do CPC e determino a designação de audiência de instrução. Designada a audiência, intimem-se as partes para que conduzam à audiência, independentemente de intimação pelo juízo, até três testemunhas para cada fato que pretendam provar.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0097528-25.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: José Pimentel Paiva (Espólio) - Apelado: Francisco Carlos Araújo de Paiva ( Herdeiro(a)) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0097528-25.2008.8.02.0001 Recorrente : Banco do Brasil S.A. Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL). Recorrido : José Pimentel Paiva. Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões (fls. 496/498). Antes que fosse realizado o juízo de admissibilidade, o recorrente atravessou petição nos autos informando a realização de acordo entre as partes, pugnando pela homologação da transação (fls. 500/502). Contudo, vislumbrei que o documento não contém a assinatura do autor, ora recorrido. Nesse contexto, em despacho de fl. 503, determinei a intimação do recorrido para se pronunciar sobre a minuta de acordo de fls. 500/502, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento do feito. Em petição de fls. 506/507, foi informado o óbito da parte autora, bem como foi requerida a habilitação dos seus sucessores. À vista disso, proferi decisão às fls. 530/531 suspendendo o presente feito, a fim de que fosse promovida a citação do Banco do Brasil S.A., para que se manifestasse sobre o pedido de habilitação apresentado às fls. 506/507, no prazo de 5 (cinco) dias. Em resposta (fls. 536/537), o recorrente aduziu que "observando os documentos anexos a manifestação, percebemos que está faltando a procuração do Sr. Francisco Carlos Araújo de Paiva" (sic, fl. 536, negrito no original). Nessa senda, requereu "a intimação da parte interessada para que, no prazo legal, promova a juntada da respectiva procuração, sob pena de indeferimento da habilitação quanto ao herdeiro em questão, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual." (sic, fl. 537, negrito no original). Diante disso, considerando que de fato não foi anexada aos autos procuração em nome do Sr. Francisco Carlos Araújo de Paiva outorgando poderes ao escritório Ângelo, Lima, Nonô, Paiva & Peixoto Advogados S/C, em despacho de fls. 539/540 determinei a intimação da parte recorrida para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promovesse a juntada do aludido documento, sob pena de indeferimento do pleito de habilitação quanto ao supracitado herdeiro. Em cumprimento ao retromencionado despacho, o espólio de José Pimentel Paiva anexou à fl. 544 a procuração outorgada pelo herdeiro, Sr. Francisco Carlos Araújo de Paiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Cleônia Paiva de Holanda, Fernando Carlos de Araújo Paiva, Francisco Carlos Araújo de Paiva, João Carlos Araújo de Paiva e Silvana Araújo de Paiva, devendo a Secretaria do órgão julgador promover a correção do cadastro. Outrossim, considerando a existência de proposta e contraposta de acordo, à luz do princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre a possibilidade de transação, bem como se subsiste interesse no prosseguimento do feito com a análise do recurso especial ora interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL) - Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0701198-88.2021.8.02.0058/50002 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravado: Chama - Centro Hospitalar Manoel André Ltda - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível nº 0701198-88.2021.8.02.0058/50002 Agravado : Chama - Centro Hospitalar Manoel André Ltda. Advogados : Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB: 17138/AL) e outros. Agravado : Companhia de Abastecimento d''Água e Saneamento do Estado de Alagoas. Advogados : Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de agravo interno manejado por Chama - Centro Hospitalar Manoel André Ltda., em face de decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduziu a parte agravante, em suma, que não há deficiência na fundamentação, tampouco dissociação dos fundamentos do acórdão recorrido. Houve, sim, impugnação direta, concreta e específica, nos exatos termos exigidos pelos artigos 1.029 e 1.034 do CPC. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 17/21, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 581/584 dos autos principais, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo interno (art. 1.021) em detrimento do agravo (art. 1.042) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217669 RS 2022/0305639-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB: 17138/AL) - Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB: 19399/AL) - José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB: 6259/AL) - Deividy Clécio Lima C. de Barros (OAB: 17459/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - José Elias da Costa Neto (OAB: 17717/AL) - Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Hanna Dolores Nascimento da Silva Santos (OAB: 17344/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0801347-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravante: Luiz Emanuel de França Costa - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0801347-33.2025.8.02.0000 Recorrente : Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas. (REsp - fls. 179/186 e RE - fls. 190/201) Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL). Advogado : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL). Advogada : Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL). Recorrido : Luiz Emanuel de França Costa. Advogado : Laísa Milena Duarte de França Costa (OAB: 10046/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Laísa Milena Duarte de França Costa (OAB: 10046/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0730233-17.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Apelada: Maria Severina da Silva Honório - Apelado: Cicero Fernandes Pedrosa - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Abastecimento D''Água e Saneamento do Estado de Alagoas, contra sentença (págs. 224/237), proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais", originária do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, cuja parte conclusiva segue transcrita: (...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar que a requerida CASAL revise o valor das faturas vencidas após o mês de referência 01/2011, nas quais deverão constar, como consumo, a média de valor gasto nos meses anteriores e ainda, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 4.050,31. Condeno a demandada CASAL ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao causídico do demandado Cícero Fernandes Pedroza, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, entretanto suspensa sua execução diante da concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. (...) Ao interpor o Recurso de Apelação (págs. 224/237), a CASAL, em apertada síntese, alega a existência de nulidade na sentença por cerceamento de defesa, e defende a culpa exclusiva de terceiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. A parte Autora, Maria Severina da Silva Honório apresentou contrarrazões c/c Apelação Adesiva às págs. 246/257, em que pugnou pelo não provimento da apelação da parte Ré CASAL e requereu a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a declaração de responsabilidade e condenação em danos morais do corréu Cícero Fernandes Pedroza. Nas contrarrazões (págs. 237/277) apresentadas pelo corréu Cícero Fernandes Pedroza, este defende, em suma, o não provimento de ambos os apelos e a manutenção da sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB: 11275/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Francielly Maria Vilela Pena Calheiros (OAB: 14592/AL) - Aline Rossiter Fonseca da Silva (OAB: 9903/AL) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Minghan Chen Lima (OAB: 15889/AL) - Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB: 13693/AL)
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