Cristiano Machado Tavares Mendes
Cristiano Machado Tavares Mendes
Número da OAB:
OAB/AL 006461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Machado Tavares Mendes possui 162 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TJMT, TRT20 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJAL, TJMT, TRT20, TJPE, TJMS, TJPB, STJ, TJSE, TJDFT, TJSP
Nome:
CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0703446-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Elias Leopoldino da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 1. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726370-53.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Alice Nunes Fernandes - Apelada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº 0726370-53.2014.8.02.0001, em que figura, como parte apelante, Ana Alice Nunes Fernandes, e, como parte apelada, Fundação Educacional Jayme de Altavila. ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a manter a sentença de primeiro grau por outros fundamentos e, de ofício, retificar a base de cálculo dos honorários da sucumbência para estabelecê-la sobre o valor da condenação, com majoração neste grau de jurisdição em 1% (um por cento), de modo que passam a totalizar 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANA ALICE NUNES FERNANDES CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA (FEJAL), DIANTE DO INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES, RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 22.367,84, ACRESCIDO DE CORREÇÃO E JUROS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. A PARTE APELANTE SUSTENTOU, EM SÍNTESE: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19; TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS; OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO; E COBRANÇA EXCESSIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PANDEMIA; (II) ESTABELECER SE OS EMBARGOS À MONITÓRIA FORAM TEMPESTIVOS; (III) DETERMINAR SE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA; E (IV) EXAMINAR A EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR:A AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 313/2020 E AO ATO CONJUNTO TJAL Nº 04/2020 NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA, POIS HOUVE APRECIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, AINDA QUE COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO, AFASTANDO-SE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC.RECONHECE-SE A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, POIS OS PRAZOS PROCESSUAIS ESTIVERAM SUSPENSOS ENTRE 19/03/2020 E 30/04/2020, RETOMANDO-SE A CONTAGEM A PARTIR DE 04/05/2020, O QUE TORNA REGULAR A OPOSIÇÃO EM 11/05/2020.AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, À LUZ DO ART. 240, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 106 DO STJ, POIS A PARTE AUTORA DEMONSTROU DILIGÊNCIA NA TENTATIVA DE CITAÇÃO, NÃO PODENDO SER PENALIZADA POR EVENTUAL MOROSIDADE DO APARELHO JUDICIÁRIO.VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE, COMPROVADO POR DOCUMENTOS HÁBEIS A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À COBRANÇA, CONFORME O ART. 700 DO CPC.A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NÃO FOI ACOMPANHADA DE PROVAS, E O ABANDONO DO CURSO NÃO FOI FORMALIZADO, O QUE NÃO EXONERA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.CORRIGE-SE, DE OFÍCIO, A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM MAJORAÇÃO DE 1% NO SEGUNDO GRAU, TOTALIZANDO 11%.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE SUSPENSÃO DE PRAZOS NÃO IMPLICA NULIDADE QUANDO A MATÉRIA É IMPLICITAMENTE ENFRENTADA. 2. A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR NORMAS DO CNJ E TJAL DURANTE A PANDEMIA DEVE SER CONSIDERADA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 3. A CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E SUA DEMORA, QUANDO ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO, NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AUTORA. 4. O INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, MESMO QUE NÃO HAJA FREQUÊNCIA ÀS AULAS, SALVO COMPROVAÇÃO FORMAL DE TRANCAMENTO DO CURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 240, §1º; 489, §1º; 700 E 701; 85, §11; CC, ARTS. 389 E 397; CTN, ART. 161, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 106; TJ-MG, AC Nº 10000221796774001; TJ-MT, AC Nº 00000473920158110107; TRF-4, AC Nº 50016838720144047100; TJ-PR, AC Nº 00914506620248160000; TJ-PR, AC Nº 0005477-90.2017.8.16.0194; TJ-DF, AC Nº 0707142-84.2020.8.07.0020. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) - Laércio Madson de Amorim Monteiro Filho (OAB: 4382/AL) - Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL) - Adriana Calheiros de Moura Santos (OAB: 11061/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL), ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: LAÉRCIO MADSON DE AMORIM MONTEIRO FILHO (OAB 4382/AL) - Processo 0705871-14.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 134, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL), ADV: VANESSA ALMEIDA TORRES (OAB 21430/AL) - Processo 0727221-43.2024.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Partilha - AUTOR: B1C.J.B.T.B0 - RÉ: B1I.M.C.P.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens para: a) Ratificar a decretação do divórcio já efetivada e averbada; b) Determinar a partilha dos bens relacionados na fundamentação desta sentença, indicados nas tabelas acima, cabendo a cada parte 50% (cinquenta por cento); c) Determinar a divisão dos frutos (50% dos aluguéis recebidos de terceiros) e a fixação de compensação pela exploração econômica do estabelecimento da antiga empresa, correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel, até que haja a efetiva partilha dos bens pertencentes ao ex-casal. A fixação do valor dessa compensação econômica será feita na fase de liquidação, caso as partes não cheguem à partilha amigável dos bens, ficando indicado como termo inicial a presente sentença (julho/2025). d) Determinar a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, devendo a indicação ocorrer na fase de liquidação de sentença; e) Indeferir o pedido de fechamento do estabelecimento comercial pelas razões expostas na fundamentação; Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários pro rata, ficando essa última verba fixada em 10% sobre o valor dos bens indicados nas tabelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,22 de julho de 2025. André Avancini D'Ávila Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000512-83.2010.8.02.0039 - Apelação Cível - Traipu - Apelado: Joáo Santos - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000512-83.2010.8.02.0039 Recorrente: João Santos. Advogado: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL). Advogado: Eduardo Henrique Costa (OAB: 8774/AL). Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Claudia Custodio Simões (OAB: 4014/SE). Advogado: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL). Advogada: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL). Advogado: José Almeida Junior (OAB: 1063A/SE). Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL). Advogado: João Vitor Ribeiro Guimarães (OAB: 18353A/AL). Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB: 18355A/AL). Advogado: Marcos Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por João Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contraria a correta aplicação e interpretação do Código de Processo Civil, especialmente no que tange ao instituto da prescrição intercorrente" (sic, fl. 262), bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 277/280, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 273, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "contraria a correta aplicação e interpretação do Código de Processo Civil" (sic, fl. 262). Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2. Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA . AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563/STJ. ASSOCIAÇÃO AUTORA . JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL . SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 . Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB: 6461/AL) - Eduardo Henrique Costa (OAB: 8774/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - José Almeida Junior (OAB: 1063A/SE) - Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0700457-37.2023.8.02.0039 (apensado ao processo 0700458-22.2023.8.02.0039) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Geraldo Ferreira de SouzaB0 - RÉ: B1Gilvanete de Souza MeloB0 - Trata-se de quatro ações judiciais distintas, porém intimamente relacionadas, que envolvem conflito possessório e pedido de nulidade de negócio jurídico relativo ao mesmo imóvel - a Fazenda Belo Horizonte, localizada na zona rural de Traipu/AL - entre os mesmos litigantes, integrantes de um mesmo núcleo familiar. No processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039, GILVANETE DE SOUZA MELO e JOSÉ FERREIRA FILHO propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos contra GERALDO FERREIRA DE SOUZA e sua esposa ELIZABETH NUNES DA SILVA SOUZA. Alegam que houve simulação de negócio jurídico envolvendo a venda da Fazenda Belo Horizonte pelo genitor comum, Sr. José Vicente de Souza, ao Sr. Wagner Carmo de Souza, que posteriormente vendeu o imóvel ao requerido Geraldo. Sustentam que tal transação visou burlar a necessidade de anuência dos demais herdeiros para negócios entre ascendente e descendente. No processo nº 0700492-94.2023.8.02.0039, GERALDO FERREIRA DE SOUZA propõe Ação de Reintegração/Manutenção de Posse contra JOSÉ FERREIRA FILHO, alegando que este, em 14/10/2023, teria esbulhado sua posse ao atravessar uma cerca no meio de sua propriedade, impedindo-o de ter acesso a áreas do imóvel que possui barragens para criação de peixes e auxilia na criação de gado. No processo nº 0700457-37.2023.8.02.0039, GERALDO FERREIRA DE SOUZA propõe Ação de Manutenção/Reintegração de Posse contra GILVANETE DE SOUZA MELO, aduzindo que esta, também em 14/10/2023, teria esbulhado sua posse ao atravessar uma cerca no meio de sua propriedade, impedindo-o de ter acesso a áreas em que cria gado. Por fim, no processo nº 0700458-22.2023.8.02.0039, JOSÉ FERREIRA FILHO, representado por GILVANETE DE SOUZA MELO, propõe Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência contra GERALDO FERREIRA DE SOUZA e ELIZABETH NUNES DA SILVA SOUZA, alegando que, em 01/11/2023, uma equipe liderada pelo filho do réu teria destruído a cerca que faz divisão com a terra do autor, incorporando 14 tarefas pertencentes ao autor às suas próprias. É o relatório. Decido. Do pedido de reconhecimento de conexão. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo 3º do mesmo artigo determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Inicialmente, verifico que as quatro ações em análise possuem as mesmas partes (ainda que em polos distintos) e tratam do mesmo bem imóvel - a Fazenda Belo Horizonte, localizada na zona rural de Traipu/AL. As causas de pedir, embora apresentem algumas particularidades, derivam todas de um mesmo conflito familiar relacionado à posse e propriedade do referido imóvel. Contudo, é necessário destacar a natureza distinta das ações em questão. Os processos nº 0700492-94.2023.8.02.0039, nº 0700457-37.2023.8.02.0039 e nº 0700458-22.2023.8.02.0039 são ações possessórias, que seguem rito especial e visam apenas à proteção da posse, enquanto o processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039 é uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, de natureza petitória, que discute o próprio direito de propriedade. Nesse sentido, importa destacar o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Tal dispositivo legal materializa o princípio da separação entre os juízos possessório e petitório, também consagrado no artigo 1.210, §2º, do Código Civil, que estabelece que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Portanto, não há conexão ou prejudicialidade entre essa ação anulatória e as ações possessórias. Nesse sentido, é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E AÇÃO POSSESSÓRIA. RESTRIÇÃO ART. 923 DO CPC . PREJUDICIALIDADE. 1) Em se tratando de demanda possessória, a qual versa apenas sobre direito de posse, interessa saber quem é ou não o possuidor, sendo totalmente prescindível a identificação da relação jurídica em que se assenta a posse, a qual, somente em momento posterior, ao se examinar as características dela, é que então se deve averiguar o título em que se fundamenta. 2) Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória de registro, porquanto lides lastreadas em premissas e institutos diversos. 3) O resultado da possessória independe da ação de anulatória, pelo que não haveria que se falar em falta de interesse de agir para a ação desconstitutiva referida. 4) Apelação provida. (TJ-AP - APL: 00230181920058030001 AP, Relator.: Desembargador EDINARDO SOUZA, Data de Julgamento: 27/07/2010, Tribunal). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS . RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra possibilidade de sentença contraditória relativamente ao julgamento de ação possessória e ação de anulação de título de domínio, ainda que relativas ao mesmo imóvel vez que na possessória se discute fato e na nação anulatória se discute o direito. (TJ-SC - AI: 20110230140 Balneário Camboriú 2011.023014-0, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 18/08/2011, Sexta Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art . 103 do CPC/73.3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Assim, embora exista evidente relação entre as demandas, não é tecnicamente adequada a reunião da ação declaratória de nulidade (processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039) com as ações possessórias, sob pena de violação do princípio da separação entre os juízos possessório e petitório. Por outro lado, entre as três ações possessórias (processos nº 0700492-94.2023.8.02.0039, nº 0700457-37.2023.8.02.0039 e nº 0700458-22.2023.8.02.0039), há clara conexão, pois todas versam sobre a posse do mesmo imóvel, envolvendo as mesmas partes e fatos intimamente relacionados, ocorridos em datas próximas. O julgamento separado dessas ações possessórias poderia, de fato, resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, em claro prejuízo à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a reunião desses processos atende aos princípios da economia processual e da eficiência, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A REUNIÃO, por conexão, das ações possessórias contidas nos processos nº 0700492-94.2023.8.02.0039, nº 0700457-37.2023.8.02.0039 e nº 0700458-22.2023.8.02.0039, devendo ser apensados ao processo mais antigo (nº 0700457-37.2023.8.02.0039), bem como o PROSSEGUIMENTO em separado da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039). Nos processos de nº 0700457-37.2023 e 0700458-22.2023 a única preliminar foi a de conexão, já decidida acima. Das preliminares nos autos de nº 0700492-94.2023.8.02.0039: Preliminar de ilegitimidade ativa Alegação de que o autor não seria legítimo possuidor do imóvel constitui questão de mérito e não preliminar processual. A verificação da legitimidade possessória, isto é, se o requerente efetivamente detém a posse do bem constitui o próprio objeto da cognição judicial na presente demanda possessória. Portanto, será analisada do decorrer da instrução processual. Refuto a referida preliminar. Preliminar de carência de ação O interesse de agir resta evidentemente caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional diante da alegada turbação, bem como pela adequação do provimento pleiteado, considerando que a ação possessória constitui o meio processual próprio para a proteção da posse. Se o autor é ou não o legítimo possuidor do imóvel, é questão de mérito, que será decidida após a instrução processual. Rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há outras questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. O ponto controvertido da ação é a posse do imóvel objeto da ação. Recai o ônus da prova sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de cada um dos processos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 09h30m. Defiro a produção de prova testemunhal. Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem ouvidas. Todavia, fica assegurado a oitiva de testemunhas já arroladas em momento anterior. Advirto desde logo que somente será admitida a oitiva de 3 três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) Defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes pessoalmente, para comparecerem à audiência, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). A audiência será híbrida, pois admitida a participação de advogados por meios eletrônicos. Todavia, as partes e testemunhas devem, obrigatoriamente, comparecer de forma presencial ao fórum, pois haverá colheita de depoimento pessoal e deve ser observado que uma parte não pode ouvir o depoimento da outra. Advirto desde logo que a ausência da parte de forma presencial implicará na impossibilidade de sua oitiva e as consequências processuais advindas da referida ausência. Disponibilize o cartório link para acesso dos advogados à audiência. Os advogados dos autores e dos réus ficam intimados pelo DJEN. As testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes devem ser intimadas pelo (a) advogado (a), conforme o art. 455 e seu parágrafo 1º do CPC. Traipu, data da assinatura digital. Charles de Sousa Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0700457-37.2023.8.02.0039 (apensado ao processo 0700458-22.2023.8.02.0039) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Geraldo Ferreira de SouzaB0 - RÉ: B1Gilvanete de Souza MeloB0 - Trata-se de quatro ações judiciais distintas, porém intimamente relacionadas, que envolvem conflito possessório e pedido de nulidade de negócio jurídico relativo ao mesmo imóvel - a Fazenda Belo Horizonte, localizada na zona rural de Traipu/AL - entre os mesmos litigantes, integrantes de um mesmo núcleo familiar. No processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039, GILVANETE DE SOUZA MELO e JOSÉ FERREIRA FILHO propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos contra GERALDO FERREIRA DE SOUZA e sua esposa ELIZABETH NUNES DA SILVA SOUZA. Alegam que houve simulação de negócio jurídico envolvendo a venda da Fazenda Belo Horizonte pelo genitor comum, Sr. José Vicente de Souza, ao Sr. Wagner Carmo de Souza, que posteriormente vendeu o imóvel ao requerido Geraldo. Sustentam que tal transação visou burlar a necessidade de anuência dos demais herdeiros para negócios entre ascendente e descendente. No processo nº 0700492-94.2023.8.02.0039, GERALDO FERREIRA DE SOUZA propõe Ação de Reintegração/Manutenção de Posse contra JOSÉ FERREIRA FILHO, alegando que este, em 14/10/2023, teria esbulhado sua posse ao atravessar uma cerca no meio de sua propriedade, impedindo-o de ter acesso a áreas do imóvel que possui barragens para criação de peixes e auxilia na criação de gado. No processo nº 0700457-37.2023.8.02.0039, GERALDO FERREIRA DE SOUZA propõe Ação de Manutenção/Reintegração de Posse contra GILVANETE DE SOUZA MELO, aduzindo que esta, também em 14/10/2023, teria esbulhado sua posse ao atravessar uma cerca no meio de sua propriedade, impedindo-o de ter acesso a áreas em que cria gado. Por fim, no processo nº 0700458-22.2023.8.02.0039, JOSÉ FERREIRA FILHO, representado por GILVANETE DE SOUZA MELO, propõe Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela de Urgência contra GERALDO FERREIRA DE SOUZA e ELIZABETH NUNES DA SILVA SOUZA, alegando que, em 01/11/2023, uma equipe liderada pelo filho do réu teria destruído a cerca que faz divisão com a terra do autor, incorporando 14 tarefas pertencentes ao autor às suas próprias. É o relatório. Decido. Do pedido de reconhecimento de conexão. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo 3º do mesmo artigo determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Inicialmente, verifico que as quatro ações em análise possuem as mesmas partes (ainda que em polos distintos) e tratam do mesmo bem imóvel - a Fazenda Belo Horizonte, localizada na zona rural de Traipu/AL. As causas de pedir, embora apresentem algumas particularidades, derivam todas de um mesmo conflito familiar relacionado à posse e propriedade do referido imóvel. Contudo, é necessário destacar a natureza distinta das ações em questão. Os processos nº 0700492-94.2023.8.02.0039, nº 0700457-37.2023.8.02.0039 e nº 0700458-22.2023.8.02.0039 são ações possessórias, que seguem rito especial e visam apenas à proteção da posse, enquanto o processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039 é uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, de natureza petitória, que discute o próprio direito de propriedade. Nesse sentido, importa destacar o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo o qual "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Tal dispositivo legal materializa o princípio da separação entre os juízos possessório e petitório, também consagrado no artigo 1.210, §2º, do Código Civil, que estabelece que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Portanto, não há conexão ou prejudicialidade entre essa ação anulatória e as ações possessórias. Nesse sentido, é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E AÇÃO POSSESSÓRIA. RESTRIÇÃO ART. 923 DO CPC . PREJUDICIALIDADE. 1) Em se tratando de demanda possessória, a qual versa apenas sobre direito de posse, interessa saber quem é ou não o possuidor, sendo totalmente prescindível a identificação da relação jurídica em que se assenta a posse, a qual, somente em momento posterior, ao se examinar as características dela, é que então se deve averiguar o título em que se fundamenta. 2) Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e a ação anulatória de registro, porquanto lides lastreadas em premissas e institutos diversos. 3) O resultado da possessória independe da ação de anulatória, pelo que não haveria que se falar em falta de interesse de agir para a ação desconstitutiva referida. 4) Apelação provida. (TJ-AP - APL: 00230181920058030001 AP, Relator.: Desembargador EDINARDO SOUZA, Data de Julgamento: 27/07/2010, Tribunal). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E AÇÕES POSSESSÓRIAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS . RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra possibilidade de sentença contraditória relativamente ao julgamento de ação possessória e ação de anulação de título de domínio, ainda que relativas ao mesmo imóvel vez que na possessória se discute fato e na nação anulatória se discute o direito. (TJ-SC - AI: 20110230140 Balneário Camboriú 2011.023014-0, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 18/08/2011, Sexta Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel. Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2. Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art . 103 do CPC/73.3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 961360 SP 2016/0196509-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) Assim, embora exista evidente relação entre as demandas, não é tecnicamente adequada a reunião da ação declaratória de nulidade (processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039) com as ações possessórias, sob pena de violação do princípio da separação entre os juízos possessório e petitório. Por outro lado, entre as três ações possessórias (processos nº 0700492-94.2023.8.02.0039, nº 0700457-37.2023.8.02.0039 e nº 0700458-22.2023.8.02.0039), há clara conexão, pois todas versam sobre a posse do mesmo imóvel, envolvendo as mesmas partes e fatos intimamente relacionados, ocorridos em datas próximas. O julgamento separado dessas ações possessórias poderia, de fato, resultar em decisões conflitantes ou contraditórias, em claro prejuízo à segurança jurídica e à efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a reunião desses processos atende aos princípios da economia processual e da eficiência, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO A REUNIÃO, por conexão, das ações possessórias contidas nos processos nº 0700492-94.2023.8.02.0039, nº 0700457-37.2023.8.02.0039 e nº 0700458-22.2023.8.02.0039, devendo ser apensados ao processo mais antigo (nº 0700457-37.2023.8.02.0039), bem como o PROSSEGUIMENTO em separado da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (processo nº 0700512-85.2023.8.02.0039). Nos processos de nº 0700457-37.2023 e 0700458-22.2023 a única preliminar foi a de conexão, já decidida acima. Das preliminares nos autos de nº 0700492-94.2023.8.02.0039: Preliminar de ilegitimidade ativa Alegação de que o autor não seria legítimo possuidor do imóvel constitui questão de mérito e não preliminar processual. A verificação da legitimidade possessória, isto é, se o requerente efetivamente detém a posse do bem constitui o próprio objeto da cognição judicial na presente demanda possessória. Portanto, será analisada do decorrer da instrução processual. Refuto a referida preliminar. Preliminar de carência de ação O interesse de agir resta evidentemente caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional diante da alegada turbação, bem como pela adequação do provimento pleiteado, considerando que a ação possessória constitui o meio processual próprio para a proteção da posse. Se o autor é ou não o legítimo possuidor do imóvel, é questão de mérito, que será decidida após a instrução processual. Rejeito a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há outras questões processuais pendentes, pelo que dou o feito por saneado. O processo não comporta julgamento antecipado, há a necessidade de produção de prova. O ponto controvertido da ação é a posse do imóvel objeto da ação. Recai o ônus da prova sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de cada um dos processos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2025 às 09h30m. Defiro a produção de prova testemunhal. Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositado em cartório no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem ouvidas. Todavia, fica assegurado a oitiva de testemunhas já arroladas em momento anterior. Advirto desde logo que somente será admitida a oitiva de 3 três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) Defiro o pedido de colheita do depoimento pessoal das partes. Intimem-se as partes pessoalmente, para comparecerem à audiência, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). A audiência será híbrida, pois admitida a participação de advogados por meios eletrônicos. Todavia, as partes e testemunhas devem, obrigatoriamente, comparecer de forma presencial ao fórum, pois haverá colheita de depoimento pessoal e deve ser observado que uma parte não pode ouvir o depoimento da outra. Advirto desde logo que a ausência da parte de forma presencial implicará na impossibilidade de sua oitiva e as consequências processuais advindas da referida ausência. Disponibilize o cartório link para acesso dos advogados à audiência. Os advogados dos autores e dos réus ficam intimados pelo DJEN. As testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes devem ser intimadas pelo (a) advogado (a), conforme o art. 455 e seu parágrafo 1º do CPC. Traipu, data da assinatura digital. Charles de Sousa Alves Juiz de Direito
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