Taciana Nunes De França Andrade
Taciana Nunes De França Andrade
Número da OAB:
OAB/AL 006509
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taciana Nunes De França Andrade possui 92 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT19, TJCE, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT19, TJCE, TRT20, TJAL, TRT6
Nome:
TACIANA NUNES DE FRANÇA ANDRADE
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000764-86.2024.5.19.0261 AUTOR: VALMIR LIMA DA SILVA RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf689f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tendo em conta o trânsito em julgado (#id:c44c862). Considerando-se o acordo realizado (#id:8355eea). Sendo assim, transfira-se o valor do depósito recursal (SISCONDJ - BB - 2200122479635) para o Processo nº. 0000272-60.2025.5.19.0261. Após, e inexistindo pendências, retornem-se os autos conclusos para sentença de extinção deste processo a evitar que decisões conflitantes possam ser realizadas, em razão do acordo celebrado nos autos do cumprimento de sentença do Processo nº. 0000272-60.2025.5.19.0261. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 08 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000006-91.2025.5.19.0061 AUTOR: EDRIELLY DA SILVA OLIVEIRA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJEN) DESTINATÁRIOS:AUTOR: EDRIELLY DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: TACIANA NUNES DE FRANCA E SILVA, OAB: 6509 ADVOGADO: THIAGO LIRA DOS SANTOS, OAB: 20380 Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) O(A) RECLAMANTE, por seu advogado(a), para, querendo, no PRAZO LEGAL DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ORDINÁRIO interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). ARAPIRACA/AL, 08 de julho de 2025. TANIA DE MORAES RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDRIELLY DA SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001029-71.2024.5.19.0008 RECORRENTE: IGOR MACHADO DE GUSMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR MACHADO DE GUSMAO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001029-71.2024.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: IGOR MACHADO DE GUSMAO RECORRENTE: BARROS COMERCIO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Ordinário Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indeferindo pedidos de indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. A reclamada alegou abandono de emprego e contestou o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que valores pagos ao empregado não integravam sua remuneração, mas sim contraprestação por serviços particulares. O reclamante, por sua vez, recorreu adesivamente para obter a indenização substitutiva do seguro-desemprego, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta ou abandono de emprego; (ii) estabelecer a natureza jurídica dos pagamentos mensais efetuados ao reclamante, se salário ou contraprestação por serviços particulares; (iii) determinar o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro-desemprego, à multa do art. 477, § 8º, da CLT e a honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) definir a correção monetária e os juros devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento da preposta sobre o pagamento de salário extrafolha configura confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo empregado. 4. A alegação de serviços particulares não restou comprovada pela reclamada, que não afastou a presunção de veracidade da alegação do autor. 5. Não ficou configurado o abandono de emprego, pois o lapso temporal entre o afastamento e o ajuizamento da ação foi curto e a alegação de rescisão indireta demonstra a intenção de romper o vínculo por culpa patronal. 6. A rescisão indireta equipara-se à dispensa imotivada para fins de habilitação ao seguro-desemprego, gerando direito à indenização substitutiva caso o empregador não forneça as guias necessárias. 7. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de rescisão indireta, salvo se o empregado der causa à mora, independentemente da existência de controvérsia sobre as parcelas. 8. Embora a ADI 5766 tenha declarado a inconstitucionalidade da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios, a regra geral de cabimento dos honorários sucumbenciais permanece válida. 9. A correção monetária e juros devem obedecer às seguintes diretrizes: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) A partir do ajuizamento da ação (03/10/2024): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário principal parcialmente provido e Recurso Ordinário Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de parte significativa da remuneração "por fora" caracteriza falta grave patronal suficiente para justificar a ruptura contratual por iniciativa do empregado, configurando rescisão indireta. 2. O desconhecimento da preposta quanto ao pagamento de salário extrafolha configura confissão ficta, reforçando o reconhecimento da rescisão indireta. 3. A rescisão indireta configura dispensa imotivada para todos os fins, incluindo o direito ao seguro-desemprego, sendo devida indenização substitutiva caso o empregador não forneça as guias necessárias. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de rescisão indireta, salvo se o trabalhador der causa à mora. 5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, mesmo com a concessão da justiça gratuita, considerando a sucumbência da reclamada. 6. A correção monetária e juros devem obedecer às seguintes diretrizes: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) A partir do ajuizamento da ação (03/10/2024): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 483, 'd', da CLT; art. 482, 'i', da CLT; art. 843, § 1º, da CLT; art. 385, § 1º, do CPC; art. 818, II, da CLT; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 3º, I, da Lei 7.998/90; Súmula 212 do TST; Súmula 389, II, do TST; art. 477, § 8º, da CLT; art. 791-A, caput e § 2º, da CLT; art. 39 da Lei 8.177/91; art. 406 do Código Civil; Lei nº 13.134/2015; art. 4º da Lei 7.998/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462 do TST; Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT da 19ª Região; RCL 47412 AGR-SEGUNDO, RCL 61903 AGR, RE 826881 AGR (STF); RO 0000837-52.2019.5.19.0061 (TRT 19ª Região). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário principal interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar que, na fase de liquidação, sejam apurados os valores devidos a título de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, autorizando-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, cuja validade documental será aferida pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a sentença quanto aos demais pontos impugnados pela reclamada; por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: (i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 4 (quatro) parcelas, a serem apuradas em liquidação; (ii) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do autor (considerando a remuneração integral reconhecida); (iii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação. Custas processuais adicionais de R$ 200,00, calculadas R$ 10.000,00, valor arbitrado e acrescido à condenação para fins de direito. DE OFÍCIO, determinar que os cálculos devem obedecer às seguintes diretrizes: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) A partir do ajuizamento da ação (03/10/2024): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Maceió, 1º de julho de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MACHADO DE GUSMAO
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001029-71.2024.5.19.0008 RECORRENTE: IGOR MACHADO DE GUSMAO E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR MACHADO DE GUSMAO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001029-71.2024.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTE: IGOR MACHADO DE GUSMAO RECORRENTE: BARROS COMERCIO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Ordinário Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indeferindo pedidos de indenização substitutiva do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. A reclamada alegou abandono de emprego e contestou o reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que valores pagos ao empregado não integravam sua remuneração, mas sim contraprestação por serviços particulares. O reclamante, por sua vez, recorreu adesivamente para obter a indenização substitutiva do seguro-desemprego, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve rescisão indireta ou abandono de emprego; (ii) estabelecer a natureza jurídica dos pagamentos mensais efetuados ao reclamante, se salário ou contraprestação por serviços particulares; (iii) determinar o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro-desemprego, à multa do art. 477, § 8º, da CLT e a honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) definir a correção monetária e os juros devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento da preposta sobre o pagamento de salário extrafolha configura confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo empregado. 4. A alegação de serviços particulares não restou comprovada pela reclamada, que não afastou a presunção de veracidade da alegação do autor. 5. Não ficou configurado o abandono de emprego, pois o lapso temporal entre o afastamento e o ajuizamento da ação foi curto e a alegação de rescisão indireta demonstra a intenção de romper o vínculo por culpa patronal. 6. A rescisão indireta equipara-se à dispensa imotivada para fins de habilitação ao seguro-desemprego, gerando direito à indenização substitutiva caso o empregador não forneça as guias necessárias. 7. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de rescisão indireta, salvo se o empregado der causa à mora, independentemente da existência de controvérsia sobre as parcelas. 8. Embora a ADI 5766 tenha declarado a inconstitucionalidade da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios, a regra geral de cabimento dos honorários sucumbenciais permanece válida. 9. A correção monetária e juros devem obedecer às seguintes diretrizes: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) A partir do ajuizamento da ação (03/10/2024): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Ordinário principal parcialmente provido e Recurso Ordinário Adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento de parte significativa da remuneração "por fora" caracteriza falta grave patronal suficiente para justificar a ruptura contratual por iniciativa do empregado, configurando rescisão indireta. 2. O desconhecimento da preposta quanto ao pagamento de salário extrafolha configura confissão ficta, reforçando o reconhecimento da rescisão indireta. 3. A rescisão indireta configura dispensa imotivada para todos os fins, incluindo o direito ao seguro-desemprego, sendo devida indenização substitutiva caso o empregador não forneça as guias necessárias. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de rescisão indireta, salvo se o trabalhador der causa à mora. 5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do reclamante, mesmo com a concessão da justiça gratuita, considerando a sucumbência da reclamada. 6. A correção monetária e juros devem obedecer às seguintes diretrizes: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) A partir do ajuizamento da ação (03/10/2024): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 483, 'd', da CLT; art. 482, 'i', da CLT; art. 843, § 1º, da CLT; art. 385, § 1º, do CPC; art. 818, II, da CLT; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 3º, I, da Lei 7.998/90; Súmula 212 do TST; Súmula 389, II, do TST; art. 477, § 8º, da CLT; art. 791-A, caput e § 2º, da CLT; art. 39 da Lei 8.177/91; art. 406 do Código Civil; Lei nº 13.134/2015; art. 4º da Lei 7.998/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula 462 do TST; Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT da 19ª Região; RCL 47412 AGR-SEGUNDO, RCL 61903 AGR, RE 826881 AGR (STF); RO 0000837-52.2019.5.19.0061 (TRT 19ª Região). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário principal interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar que, na fase de liquidação, sejam apurados os valores devidos a título de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, autorizando-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, cuja validade documental será aferida pelo juízo da execução, mantendo-se, no mais, a sentença quanto aos demais pontos impugnados pela reclamada; por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: (i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 4 (quatro) parcelas, a serem apuradas em liquidação; (ii) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do autor (considerando a remuneração integral reconhecida); (iii) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação. Custas processuais adicionais de R$ 200,00, calculadas R$ 10.000,00, valor arbitrado e acrescido à condenação para fins de direito. DE OFÍCIO, determinar que os cálculos devem obedecer às seguintes diretrizes: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) A partir do ajuizamento da ação (03/10/2024): correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Maceió, 1º de julho de 2025. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARROS COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000759-58.2019.5.19.0061 AUTOR: MARIA CICERA ROCHA RÉU: IVANILDA DO CARMO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0605a90 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Considerando o disposto no art. 833, §2º, do CPC, que autoriza a penhora de salário para o pagamento de verba de natureza alimentar “independentemente de sua origem”, como é o caso dos créditos trabalhistas; considerando que o juízo não encontrou outra alternativa a garantia da eficácia da tutela jurisdicional, já que outros meios de constrição de patrimônio dos executados não lograram êxito; considerando, por fim, o teor documento id ac5f98e o qual demonstra que a reclamada IVANILDA CARMO DA SILVA, trabalha na empresa D A L COMERCIO LTDA , determino: 1.1. A expedição de ofício, a ser cumprido por oficial de justiça, à empresa D A L COMERCIO LTDA, CNPJ: 05325467/0021-79, endereço RUA JOSE MARIA PASSOS 07, centro, Palmeira dos ìndios/ AL CEP 57600-030, a fim de que efetue desconto mensal e transfira para conta remunerada do Banco do Brasil S/A (Ag. 4234 - Arapiraca/AL) ou da Caixa Econômica Federal (Ag. 3386 - Arapiraca/AL) do equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida de IVANILDA CARMO DA SILVA, CPF: 010.231.414-42, até a integral garantia desta execução, no importe de R$ 41.678,51 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo comprovar as transferências nos autos deste processo mês a mês. 2. Advirto aos responsáveis que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor das execuções (R$41.678,51), nos termos do art. 774, § único, CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária até o efetivo cumprimento, tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. 3. Providencie a secretaria o desbloqueio no Sisbajud da conta do banco SANTANDER (BRASIL) S.A por se tratar de conta salário, mantendo-se os bloqueios nas demais contas bancárias. 4. Prossiga-se com a execução, nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. INTIMEM-SE. (Documento assinado digitalmente) ARAPIRACA/AL, 07 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA ROCHA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000759-58.2019.5.19.0061 AUTOR: MARIA CICERA ROCHA RÉU: IVANILDA DO CARMO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0605a90 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Considerando o disposto no art. 833, §2º, do CPC, que autoriza a penhora de salário para o pagamento de verba de natureza alimentar “independentemente de sua origem”, como é o caso dos créditos trabalhistas; considerando que o juízo não encontrou outra alternativa a garantia da eficácia da tutela jurisdicional, já que outros meios de constrição de patrimônio dos executados não lograram êxito; considerando, por fim, o teor documento id ac5f98e o qual demonstra que a reclamada IVANILDA CARMO DA SILVA, trabalha na empresa D A L COMERCIO LTDA , determino: 1.1. A expedição de ofício, a ser cumprido por oficial de justiça, à empresa D A L COMERCIO LTDA, CNPJ: 05325467/0021-79, endereço RUA JOSE MARIA PASSOS 07, centro, Palmeira dos ìndios/ AL CEP 57600-030, a fim de que efetue desconto mensal e transfira para conta remunerada do Banco do Brasil S/A (Ag. 4234 - Arapiraca/AL) ou da Caixa Econômica Federal (Ag. 3386 - Arapiraca/AL) do equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração líquida de IVANILDA CARMO DA SILVA, CPF: 010.231.414-42, até a integral garantia desta execução, no importe de R$ 41.678,51 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo comprovar as transferências nos autos deste processo mês a mês. 2. Advirto aos responsáveis que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor das execuções (R$41.678,51), nos termos do art. 774, § único, CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária até o efetivo cumprimento, tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. 3. Providencie a secretaria o desbloqueio no Sisbajud da conta do banco SANTANDER (BRASIL) S.A por se tratar de conta salário, mantendo-se os bloqueios nas demais contas bancárias. 4. Prossiga-se com a execução, nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. INTIMEM-SE. (Documento assinado digitalmente) ARAPIRACA/AL, 07 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDA DO CARMO SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0002181-44.2014.5.19.0061 AUTOR: ANGELA QUIRINO COSTA RÉU: VANDERVAL MOURA SANTOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 121d6fb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando o requerimento de desbloqueio de contas #id:3546665 e o documento #id:2196a78 determino: 1.1 Expeça-se MANDADO DE DILIGÊNCIA (a ser cumprido por oficial de justiça) à agência do banco Itaú em Arapiraca, determinando-lhe o desbloqueio da conta bancária do reclamado VANDERVAL MOURA SANTOS CPF: 039.334.794-01, desde que tais bloqueios sejam oriundos deste processo nº 0002181-44.2014.5.19.0061. No cumprimento do Mandado deverá o meirinho advertir aos responsáveis que o não cumprimento da ordem, sem justo motivo, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser considerado Crime de Desobediência, previsto no art. 330, do CP, com remessa de peças à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, IV, CPC), com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor das execuções, nos termos do art. 774, § único, CPC, sem prejuízo da fixação de multa diária até o efetivo cumprimento, tudo a ser obtido através de bloqueio diretamente em suas contas bancárias. 1.2. Intime-se a reclamada JANE MEIRE PEREIRA DA HORA para que apresente extrato da conta bancária na qual conste bloqueio oriundo deste processo judicial, visto que não constam bloqueios ativos no Sisbajud em seu nome conforme certidão sob ID 9b01407. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) ARAPIRACA/AL, 07 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA QUIRINO COSTA
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