Daniela Maria De Farias Freire
Daniela Maria De Farias Freire
Número da OAB:
OAB/AL 006513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Maria De Farias Freire possui 184 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT19, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TRT19, TJBA, TJSP, TJPE, TJMS, TJAL, TRF5
Nome:
DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (124)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013551-50.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVACI DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE - AL6513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Em decisão anterior restou determinada a suspensão do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n° 1.236. Com isso, a parte autora, EDIVACI DOS SANTOS SILVA, apresentou manifestação requerendo a reconsideração da medida de suspensão, sustentando que não aderiu ao acordo administrativo firmado no âmbito daquela ação e que o referido ajuste não contempla a integralidade dos pedidos deduzidos nesta demanda judicial. Alega, em síntese, que busca a reparação integral dos danos sofridos, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais, o que não seria alcançado na via extrajudicial. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito. Pois bem. A suspensão determinada por este Juízo tem fundamento direto na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, na qual foi homologado o Acordo Interinstitucional celebrado entre a União, o INSS, a DPU, o MPF e a OAB, e determinada, com eficácia nacional, a suspensão do trâmite e da eficácia de decisões em ações judiciais que versem sobre descontos associativos em benefícios previdenciários, realizados entre março de 2020 e março de 2025. Tal determinação, de caráter vinculante e abrangência erga omnes, alcança todos os processos judiciais que discutam a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos/sindicais não autorizados em benefícios previdenciários, independentemente do escopo individual de cada demanda. Isso inclui, portanto, pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, como ocorre na presente ação. Não cabe a este Juízo, nesse contexto, afastar a eficácia da ordem de suspensão determinada pela Suprema Corte, ainda que a parte autora alegue que seus pedidos não se enquadram integralmente no objeto do acordo. O STF reconheceu o caráter estrutural, sistêmico e de ampla repercussão da matéria, o que justifica a suspensão nacional dos processos como medida de uniformização e racionalidade do sistema de justiça. Ademais, eventual análise do mérito da demanda, ainda que para rejeitar ou deferir pretensão não abrangida pelo acordo, poderá comprometer a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, além de afetar a segurança jurídica e a isonomia processual. Dessa forma, enquanto vigente a determinação da Corte Excelsa, impõe-se a manutenção da suspensão da presente ação. Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento formulado no ID 81587444 e mantenho o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1.236. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012943-52.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE - AL6513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Em decisão anterior restou determinada a suspensão do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n° 1.236. Com isso, a parte autora, ELENITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, apresentou petição no ID 81587473, por meio da qual expressa sua discordância com a suspensão processual, ao tempo em que requer o regular prosseguimento da presente demanda, sob o argumento de que os descontos impugnados não estão abrangidos pelo acordo homologado na referida ação constitucional. Sustenta que o pacto celebrado entre União, MPF, DPU, INSS e OAB limita-se à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de contribuições associativas entre março de 2020 e março de 2025, não contemplando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Alega, ainda, que o sobrestamento da ação compromete o pleno exercício do direito de acesso à justiça. Pois bem. A pretensão deduzida pela parte autora, ainda que apresente particularidades quanto ao pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, insere-se no contexto fático e jurídico que fundamentou o ajuizamento da ADPF nº 1.236, qual seja, a controvérsia sobre a legalidade de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários. Nesse aspecto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao homologar o Acordo Interinstitucional celebrado nos autos da ADPF n° 1.236, determinou a suspensão do andamento e da eficácia de todas as decisões em ações judiciais que versem sobre a matéria, em todo o território nacional. Tal determinação, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, alcança inclusive ações que extrapolem os limites do acordo, como as que contenham pedidos adicionais, justamente em razão da repercussão estrutural e sistêmica da controvérsia. Com efeito, não cabe a este Juízo mitigar os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, sob pena de comprometer a autoridade da jurisdição constitucional e afrontar os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformidade na prestação jurisdicional. Ressalta-se, ademais, que o próprio STF consignou que o exame do mérito das ações individuais eventualmente seguirá após apreciação definitiva da matéria no âmbito da ADPF, inclusive no tocante à constitucionalidade das normas que regulam os descontos. Portanto, enquanto não houver deliberação em sentido contrário por parte do Supremo Tribunal Federal, mostra-se incabível o prosseguimento da presente ação. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado no ID 81587473 e mantenho a suspensão do feito até ulterior deliberação do STF nos autos da ADPF nº 1.236. Intimações e providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700848-82.2023.8.02.0203/50001 - Agravo Interno Cível - Anadia - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Luiz Marques de Cerqueira - 'Agravo Interno Cível nº 0700848-82.2023.8.02.0203/50001 Agravante: Estado de Alagoas. Advogado: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado: Luiz Marques de Cerqueira. Advogada: Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, figurando como parte recorrida, Luiz Marques de Cerqueira. Compulsando os autos, observa-se que foi informado às fls. 15/16 o falecimento da parte recorrida, conforme certidão de óbito de fl. 17. Destarte, em atenção ao princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação intransmissível, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre a perda superveniente do objeto recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ser computado em dobro em virtude da prerrogativa conferida pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0700292-56.2018.8.02.0203 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Jheniffer Vitória de AraújoB0 - Oficie-se a SEFAZ/AL para ciência e providências cabíveis, tudo nos termos requeridos pela Fazenda Pública Estadual à fl. 127.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700266-53.2021.8.02.0203 - Apelação Cível - Anadia - Apelante: Roseli de Oliveira - Apelante: Rosa Maria de Melo Cavalcante - Apelada: Maria de Melo Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Roseli de Oliveira e Rosa Maria de Melo Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia que, nos autos da ação sumaríssima com pedido de liberação de resíduo de FGTS e PASEP. Em suas razões recursais (págs. 107/110), as apelantes sustentaram que o pedido de liberação da rescisão encontra amparo no artigo 666 do Código de Processo Civil e na Lei 6.858/80, que permite o pagamento de valores a dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, as sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário. Aduziram que possuem legitimidade para levantar a quantia da rescisão contratual. Pugnaram, ao final, pelo deferimento do reconhecimento da liberação dos valores relativos à rescisão contratual com o Município de Anadia. Prazo decorrido sem apresentação de contrarrazões (pág. 114). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013571-41.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE - AL6513 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) A parte autora, apesar de intimada regularmente, não compareceu à perícia, tampouco apresentou requerimento, acompanhado de prova bastante, anterior ao ato, configurando, assim, a hipótese do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 51, I e §1o, Lei 9.099/95, condicionando o ajuizamento de ação idêntica ao pagamento das custas, bem como a designação do mesmo perito nomeado neste feito. Publique-se e registre-se. Ao arquivo, com as anotações necessárias. 10ª Vara Federal AL
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700694-91.2020.8.02.0034/50000 - Embargos de Declaração Cível - Santa Luzia do Norte - Embargante: Município de Coqueiro Seco - Embargada: Paula Damaso Teixeira - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Coqueiro Seco contra o Acórdão (= págs.123/131) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Reclamação Trabalhista", que negou provimento ao seu recurso de Apelação, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MUNICÍPIO DE COQUEIRO SECO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO ENTRE RÉU E O SERVIDOR NOMEADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS, EX VI DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII; 39, INCISO XV E §3º, TODOS DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (= sic págs.123/131 dos autos). 2. A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 498/2001. (= págs. 1/14). 3. Por fim, requereu: "Ante o exposto, requer a Vossas Excelências que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e, no mérito, providos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão existente no acórdão embargado, mediante a prolação de nova decisão que leve em consideração disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 498/2001, o que inequivocamente acarretará a improcedência dopedido inicial." (= págs. 1/4). 4. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de pág. 9 dos autos. 5. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Alexandre Wolney Costa Santos Junior (OAB: 19414/AL) - André Mendes Dantas (OAB: 17616/AL) - Daniela Maria de Farias Freire (OAB: 6513/AL)
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