Danilo Moura Lacerda
Danilo Moura Lacerda
Número da OAB:
OAB/AL 006661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Moura Lacerda possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF5, TJSE, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF5, TJSE, TRT13, TJAL
Nome:
DANILO MOURA LACERDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danilo Moura Lacerda (OAB 6661/AL), Anderson Cavalcante da Silva (OAB 11520/AL) Processo 0709251-24.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Mauricio Brito de Oliveira - Citem-se, por edital, com prazo de vinte dias, os eventuais interessados. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja realizada a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. Proceda-se a Secretaria com a juntada de certidão de distribuição de ação reinvidicatória ou possessória ajuizada nos últimos quinze anos em face da parte autora. Após, intime-se o Ministério Público, para ofertar seu parecer. Ao final, certifique-se o cumprimento das diligências e voltem-me os autos conclusos. Arapiraca, data da assinatura eletrônica. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ataide Barreto do Prado Neto (OAB 6661/SE), José Eduardo de Santana Macêdo (OAB 1634SE /), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL), Danillo Nogueira Villas Bôas (OAB 6949/SE) Processo 0727871-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Henrique do Nascimento Tenorio - Réu: Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese - Em inexistindo nulidades que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), DECLARO SANEADO o presente processo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR requerido, conforme fundamentação supra. DEFIRO a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar exclusivamente como parte requerida a empresa MULVI - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. Por fim, intimem-seas partes para ciência deste pronunciamento, e também para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, com fito de esclarecer estes pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ataide Barreto do Prado Neto (OAB 6661/SE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Isabelle Sousa Martins (OAB 8146/RN), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP), Danillo Nogueira Villas Bôas (OAB 6949/SE) Processo 0761664-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacy Cavalcante da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, 029-banco Itaú Consignado S/A, Banco Cbss S/A, Banco do Estado de Sergipe S/A - DECISÃO Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real -penhor, hipoteca-; contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas". Destaco que somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas, explico. As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento); as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento). Entende-se por dívidas de consumo aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito. No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 56/57, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro. Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial. Maceió , 23 de abril de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0108100-73.1991.5.13.0003 : SEVERINA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (15) : COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e1857 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados os autos. Trata-se de pedido de habilitação de dependentes para recebimento dos créditos do exequente CICERO CARNEIRO (CPF Nº 040.222.204-06), falecido em 01/02/2021, conforme documentos ora trazidos aos autos (Id 1e7838b e anexos). Considerando que consta nos autos que a viúva MARIA DE LOURDES DA SILVA CARNEIRO (CPF: 252.227.324-87) é a única dependente habilitada junto ao INSS para recebimento de pensão por morte do empregado falecido, e tendo sido comprovado o seu falecimento (Id b81d6f4), passo a analisar o pedido de habilitação (Id 1e7838b). A Lei nº 6.858/1980, ao dispor sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida por empregados falecidos, estabeleceu ordem especial de vocação sucessória, chamando, em primeiro lugar, os "dependentes habilitados perante a Previdência Social" e só "na sua falta, os sucessores previstos na Lei Civil" (art. 1º, caput). Assim, comprovado nos autos que a sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA CARNEIRO (CPF: 252.227.324-87), é a única dependente previdenciária habilitada e detentora da legitimidade para recebimento dos créditos da de cujus, na forma da lei. Isto posto, com o falecimento da viúva, defiro o pedido deste, para habilitação de seus filhos ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS (CPF: 024.748.574-86), CARLOS ALBERTO DA SILVA CARNEIRO (CPF:250.562.634-00), FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO PEREIRA, (CPF: 135.981.044-72), SEBASTIANA CARNEIRO OLIVEIRA (CPF n° 011.501.454-39), MARIA NAZARETH DA SILVA CARNEIRO (CPF: 953.650.364-68) e MAURICEIA DA SILVA CARNEIRO (CPF: 486.435.804-49), como beneficiários dos créditos pretéritos e futuros do “de cujus” CICERO CARNEIRO (CPF Nº 040.222.204-06), de forma rateada, em partes iguais, em favor de cada beneficiário. Providencie a Secretaria à inclusão dos habilitados na planilha de rateio para pagamento das parcelas mensais do acordo homologado nestes autos, devendo observar os dados bancários constantes da petição Id 1e7838b, com comunicação à CEF-4099, através do e-mail ag4099@caixa.gov.br, para processamento regular do feito. Cumpra-se. Após, mantenham-se os autos no fluxo processual "controle de acordo". Ciência à peticionante, por seus patronos, valendo a publicação como notificação./awbl JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILTON PEREIRA CHAVES - TEREZINHA DE SANTANA SILVA - SIND DOS OP NOS SERV PORT DE J PESSOA COM SEDE CABEDELO - ANTONIO FRANCISCO DE BRITO - SEVERINA MARIA DA CONCEICAO - RUY PEREIRA URTIGA - JOAQUIM CANDIDO BARBOSA FILHO - EDINALDO HERMINIO TRINDADE - MARIA DE FATIMA PESSOA NUNES - JOSE AIRTON SAMPAIO - LUCIO ROBERTO DE MIRANDA NUNES - JONILDO DE OLIVEIRA CASADO - JOAO ALVES CASADO - MARIA OLINA BEZERRA DE MELO - CARLOS VAMBERTO DE ARAUJO MARTINS - JANETE DE MELO NUNES
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0108100-73.1991.5.13.0003 : SEVERINA MARIA DA CONCEICAO E OUTROS (15) : COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e1857 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e analisados os autos. Trata-se de pedido de habilitação de dependentes para recebimento dos créditos do exequente CICERO CARNEIRO (CPF Nº 040.222.204-06), falecido em 01/02/2021, conforme documentos ora trazidos aos autos (Id 1e7838b e anexos). Considerando que consta nos autos que a viúva MARIA DE LOURDES DA SILVA CARNEIRO (CPF: 252.227.324-87) é a única dependente habilitada junto ao INSS para recebimento de pensão por morte do empregado falecido, e tendo sido comprovado o seu falecimento (Id b81d6f4), passo a analisar o pedido de habilitação (Id 1e7838b). A Lei nº 6.858/1980, ao dispor sobre o pagamento dos valores não recebidos em vida por empregados falecidos, estabeleceu ordem especial de vocação sucessória, chamando, em primeiro lugar, os "dependentes habilitados perante a Previdência Social" e só "na sua falta, os sucessores previstos na Lei Civil" (art. 1º, caput). Assim, comprovado nos autos que a sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA CARNEIRO (CPF: 252.227.324-87), é a única dependente previdenciária habilitada e detentora da legitimidade para recebimento dos créditos da de cujus, na forma da lei. Isto posto, com o falecimento da viúva, defiro o pedido deste, para habilitação de seus filhos ANA MARIA CARNEIRO DOS SANTOS (CPF: 024.748.574-86), CARLOS ALBERTO DA SILVA CARNEIRO (CPF:250.562.634-00), FRANCISCA FRANCILENE CARNEIRO PEREIRA, (CPF: 135.981.044-72), SEBASTIANA CARNEIRO OLIVEIRA (CPF n° 011.501.454-39), MARIA NAZARETH DA SILVA CARNEIRO (CPF: 953.650.364-68) e MAURICEIA DA SILVA CARNEIRO (CPF: 486.435.804-49), como beneficiários dos créditos pretéritos e futuros do “de cujus” CICERO CARNEIRO (CPF Nº 040.222.204-06), de forma rateada, em partes iguais, em favor de cada beneficiário. Providencie a Secretaria à inclusão dos habilitados na planilha de rateio para pagamento das parcelas mensais do acordo homologado nestes autos, devendo observar os dados bancários constantes da petição Id 1e7838b, com comunicação à CEF-4099, através do e-mail ag4099@caixa.gov.br, para processamento regular do feito. Cumpra-se. Após, mantenham-se os autos no fluxo processual "controle de acordo". Ciência à peticionante, por seus patronos, valendo a publicação como notificação./awbl JOAO PESSOA/PB, 15 de abril de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA