Gustavo Henrick Lima Ribeiro

Gustavo Henrick Lima Ribeiro

Número da OAB: OAB/AL 006760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrick Lima Ribeiro possui 66 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAL, TRT10, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJAL, TRT10, STJ, TJBA, TRT19
Nome: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000768-77.2009.8.02.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Maceió - Apelante: Ministério Público Estadual - Apelado: Fernando Frederico Kummer de Carvalho - Apdo/Apte: Ubiratan Ribeiro Silva - Apelado: Jose Waldiney Pereira de Gouveia - Apelado: Alceu de Oliveira Barbosa - Apelado: Direplan - Direção Planejada Ltda - Apelado Adesiv: Dacildo de Souza Lima Sobrinho - Apelado: Centro Brasileiro de Reciclagem e Capacitação Profissional - CERCAP - Apelada: Arlene Maria da Silva - Apelado: Silvano do Nascimento Silva - Apelado: Carlos Eduardo Barros de Andrade - Apelado: Lucas Thadeu Rangel Paranhos - Apelado: William Ricardo de Alcantara Experidião - Apelado: Centro de Formação de Condutores São Pedro Ltda - Apelado: Agnaldo Rodrigues Araujo Junior - Apelado: Clínica Médica Atalaia Ltda - Apelado: JOSE ADEMIR FERREIRA BARROS - Apelado: Miranda & Costa Ltda - MEDTRAF - Apelado: Adalberon de Morais Barros - Apelado: Alberto José de Morais Barros - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n.º 0000768-77.2009.8.02.0001, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecerdo presente recurso para, no mérito,dar-lhe provimento, anulando a sentença prolatada para reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, em razão da inaplicabilidade dos novos marcos temporais previstos no atual art.23da Lei nº8.429/92, com a redação dada pela Lei nº14.230/2021, com fulcro no art. 927, inciso III, do CPC e aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199, determinando, por tais razões, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do processo com a finalização da instrução processual. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 23, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 14.230/2021. OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1199 (ARE 843898, COM REPERCUSSÃO GERAL). IRRETROAVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021. ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL DE NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E JULGAMENTOS DAS CONDUTAS APONTADAS AOS DIVERSOS RÉUS. À UNANIMIDADE. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gilcele Dâmaso de Almeida Lima (OAB: 4109/AL) - Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Moacir de Vasconcelos Santos (OAB: 3296/AL) - Marco Antônio Ferreira de Albuquerque Araújo (OAB: 6057/AL) - Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 9333/AL) - Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB: 13529/AL) - José Claudio Gomes de Albuiquerque (OAB: 5336/AL) - Joel Chernichiarro Côrrea (OAB: 2432/AL) - Cristiano Barbosa Moreira (OAB: 7563/AL) - Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB: 13052/AL) - Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB: 5350/AL) - Dacildo de Souza Lima Sobrinho - Úrsula Soraya Leite Lopes Casado (OAB: 5834/AL) - Fábio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - Eduardo H. Magalhães Melo - Marcos Azevedo Ximenes - José Adolfo Azevedo Ximenes - Eugênio Pereira Lima Filho - Suellen da Encarnação Missias (OAB: 8253/AL) - Laelson José da Silva - João Honorato de Paiva Filho - Madson Rogério Montenegro Andrade (OAB: 6258/AL) - Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) - wallace silva de miranda (OAB: 4878/AL) - Weldja Maria Silva de Miranda - Edinaldo Muniz Costa - Rossemy Alves Doso (OAB: 14118/AL) - Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB: 1954/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0701215-14.2015.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção - AUTOR: B1Jose Carlos RodriguesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - D E S P A C H O Intime-se o executado da Decisão de fls. 04/06 por meio de seu advogado constituído nos autos. Não comprovado o pagamento no prazo, proceda-se ao cumprimento dos demais comandos exarados na referida Decisão. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0737089-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: B1Antônio Fernando Rodrigues da SilvaB0 - Defiro o pagamento das custas ao final do processo. Cite-se o Estado de Alagoas. Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir. Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão. Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Maceió, 28 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0725790-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Tereza da Silva BatistaB0 - RÉU: B1C6 Bank S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
  6. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no AREsp 2920299/AL (2025/0150277-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FERNANDO LOURENCO CORREIA JUNIOR ADVOGADOS : MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR - AL008333 GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO - AL006760 AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE TENÓRIO DE SOUSA BOMFIM - AL007032 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0808231-78.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Josenaldo Procópio de Carvalho - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada interposta pelo Estado de Alagoas contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Apelação Cível nº 0725012-14.2018.8.02.0001, proposta por Josenaldo Procópio de Carvalho. No acórdão (págs. 265/279 dos autos originários), reformou-se sentença de improcedência proferida pela 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à promoção à patente de 2º Tenente por ressarcimento de preterição, com efeitos a partir da publicação do acórdão. Fundamentou-se tal julgamento na omissão da Administração Pública quanto ao planejamento necessário para assegurar o fluxo regular e equilibrado da carreira militar, considerando não imputável ao autor o não atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 6.514/2004, os quais dependiam de providências administrativas não efetivadas. Nas razões da presente ação rescisória (págs. 1/15), o Estado de Alagoas sustentou, em síntese: a) que a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, especialmente por ter reconhecido a promoção do requerido sem observar as hipóteses legais autorizadoras do ressarcimento de preterição; b) que a promoção concedida não foi precedida da comprovação da preterição individualizada, tampouco da existência de antiguidade ou merecimento, tampouco da inserção do autor em Quadro de Acesso regularmente formado pela Comissão competente; c) que o acórdão recorrido estaria desvirtuando o conceito de erro administrativo previsto no art. 23, V, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, ao considerá-lo como sinônimo de omissão genérica da Administração; d) que há perigo de dano irreparável ao interesse público e à organização da hierarquia militar caso não seja deferida a medida liminar para suspender os efeitos da promoção concedida judicialmente. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, e, no mérito, a procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão e julgar improcedente o pedido formulado por Josenaldo Procópio de Carvalho na ação originária. É o relatório. Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 3 (autos n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000), determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria. Eis a ementa do predito decisório: ADMISSIBILIDADE DE IRDR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. QUESTÃO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE. RISCO À ISONOMIA. INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1. Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia. Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1. Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3. Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4. Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos. Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (grifos aditados) Desse modo, não estando o presente processo inserido em nenhuma das ressalvas mencionadas no item 4 da ementa acima colacionada e dizendo respeito à questão afetada, determino sua suspensão até ulterior decisão do Tribunal Pleno, devendo os autos permanecer em Secretaria até o julgamento do predito IRDR. Oficie-se ao NUGEP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0728227-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: B1Simone Trajano da SilvaB0 - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou