Luciana Martins De Faro

Luciana Martins De Faro

Número da OAB: OAB/AL 006804

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Martins De Faro possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: STJ, TJAL
Nome: LUCIANA MARTINS DE FARO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700444-55.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Emanoel Márcio da Silva - Apelante: Claudia Marcia Nascimento - Apelante: Austin José da Cunha Moreno - Apelante: Leslie Marciolino Lira - Apelada: Alice Firmino de Alcantara - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X. 1. Diante das particularidades do caso, designo audiência de conciliação para a quarta-feira, dia 20 de agosto de 2025, às 11h00, no Gabinete do Relator, no 2º Andar do Prédio Anexo da sede deste Tribunal de Justiça. 2. Intimem-se as partes para que compareçam pessoalmente, acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensor público, com ao menos 30 minutos de antecedência, ficando já advertidas que ausência injustificada poderá vir a acarretar na pena de multa prevista no §8º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, cabendo às partes informar previamente eventuais impossibilidades de comparecimento, a fim de avaliação, pelo relator, de redesignação da data da assentada. 3. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, . Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Neilton Santos Azevedo (OAB: 7513/AL) - Austin José da Cunha Moreno (OAB: 16454/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2984730/AL (2025/0251507-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MIGUEL RODOLFO DO AMARAL NETO ADVOGADOS : POLIANA DE ANDRADE SOUZA - AL003699 LUCIANA MARTINS DE FARO - AL006804 EMERSON DE MELO DANTAS - AL018840 AGRAVADO : RINALDO SALES CALUMBY ADVOGADOS : FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA - AL009922 KARINA BASTO DAMASCENO - AL007099 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL) - Processo 0712416-85.2024.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - Diante da petição de fl. 78 e documento de fl. 79, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar. No mais, tendo em vista os Ars de fls. 72 e 75 terem sido recebidos por terceiros, expeça-se mandado de citação. Por fim, intime-se a parte autora, através de diligência digital e da Defensoria Pública, para que cumpra com o item 5 do despacho de fls. 22/23 no prazo de 10 (dez) dias.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL) - Processo 0711022-09.2025.8.02.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: B1Valquiria Maria Silva do NascimentoB0 - Aguarde-se sobrestado por 1 (um) mês.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0704303-16.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Apelado: Vítor Emanuel Pires Montenegro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704303-16.2022.8.02.0001 Recorrente: Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas. Advogados: Lorena Monteiro Leandro (OAB: 17907/AL) e outros. Recorrido: Vítor Emanuel Pires Montenegro. Advogada: Dilza Aguiar Souto (OAB: 12459/AM). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lorena Monteiro Leandro (OAB: 17907/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Letícia Leite Malta (OAB: 17253/AL) - Gyselle Conceição Silva Santos (OAB: 13958/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804/AL) - Dilza Aguiar Souto (OAB: 12459/AM)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL) - Processo 0745095-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Eladio Silva JúniorB0 - RÉU: B1Crefisa S/A Credito Financiamento e InvestimentosB0 - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de juros c/c restituição de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência movida por ELÁDIO SILVA JÚNIOR, devidamente qualificada, em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada. O demandante narra ter contraído empréstimos junto à demandada, alegando irresignação com a taxa de juros contratadas, circunstâncias estas motivadoras do ajuizamento da ação ora contestada. O autor formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a suspensão dos descontos na conta da parte autora, sucessivamente a abstenção/exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; b) a revisão do contrato para fins de: limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen; c) a repetição de indébito dos valores supostamente cobrados de forma indevida; d) a concessão da gratuidade judiciária; e) a inversão do ônus probatório; f) a indenização por danos morais; e g) a condenação da peticionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na decisão interlocutória de fls. 66/68, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova. Contestação, às fls. 71/95. Réplica, à fl. 230. Laudo pericial, às fls. 266/282. Esclarecimentos prestados pelo perito judicial, às fls. 310/311. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor. Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio. Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor. Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Do mérito. Pois bem, o STJ fixou tese no seguinte sentido: O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (Jurisprudência em Teses; Tese n. 8, da Edição 48). A jurisprudência tem considerado abusivas apenas as taxas superiores em mais de 50% à taxa média de mercado. TJAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE TARIFA DE CADASTRO (TC) E DE AVALIAÇÃO DE BEM. NÃO CONHECIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), SEGURO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA OU INCIDÊNCIA NO CASO. CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E IOF. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR A 50% A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJAL; AC0702558-06.2019.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Dj. 29/03/2023; g.n.) A perícia judicial concluiu que as taxas cobradas estavam deveras superior à taxa média do BACEN para contratos da mesma categoria e na mesma época (fl. 270): a) Contrato n. 6110013421, 558,30% (de diferença); b) Contrato n. 10420081149, 534,08% (de diferença); c) Contrato n. 61100138223, 587,25% (de diferença); e d) Contrato n. 6110013219, 590,42% (de diferença). Desse modo, cabe a repetição do indébito, em dobro, do que foi pago além de 50% da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo BACEN para contratos de mesma categoria e mesmo período (fl. 270). Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de cada valor pago em excesso (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC). A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Com relação ao pedido de indenização danos morais, entendo que ele deve ser indeferido, porquanto não entendo ter configurado o pressuposto "dano", uma vez que a parte autora estava ciente das taxas de juros contratadas ao celebrar os referidos contratos. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada na repetição do indébito, em dobro, do que foi pago além de 50% da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo BACEN para contratos de mesma categoria e mesmo período, consoante os dados previstos na tabela de fl. 270, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida. Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,11 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804/AL) - Processo 0725617-47.2024.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1M.S.O.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
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