Joao Francisco De Camargo

Joao Francisco De Camargo

Número da OAB: OAB/AL 006805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Francisco De Camargo possui 211 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TJRJ, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 211
Tribunais: TRF5, TJRJ, STJ, TRF1
Nome: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
211
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (129) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) RECURSO INOMINADO CíVEL (19) RECURSO ESPECIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2204301/AL (2025/0099188-9) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA EMBARGANTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS EMBARGANTE : SANDRO VINICIUS AFLALO TEIXEIRA EMBARGANTE : ULYSSES BRUNO AFLALO TEIXEIRA EMBARGANTE : JOSE DA SILVA FAJARDO EMBARGANTE : BIANCA FONTES FAJARDO EMBARGANTE : CAMILA FONTES FAJARDO EMBARGANTE : VINICIUS FONTES FAJARDO EMBARGANTE : MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SILVA GERMANO DE FARIA EMBARGANTE : MARIA FILOMENA VIEIRA DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ALDA DA SILVA MORAES EMBARGANTE : MARIA DELVITA DA SILVA MONTE EMBARGANTE : ALDENICE AMANCIO SOUSA EMBARGANTE : RAIMUNDO NONATO ARANHA DIAS EMBARGANTE : CLAUDIA MARIA BEZERRA FAÇANHA EMBARGANTE : ANIBAL JOSÉ BEZERRA FAÇANHA EMBARGANTE : ANILDE MARIA BEZERRA FAÇANHA VIRINO EMBARGANTE : HELENA MARIA BEZERRA FAÇANHA CORREIA EMBARGANTE : LIDUINA MARIA BEZERRA FAÇANHA RODRIGUES EMBARGANTE : RICARDO JOSÉ BEZERRA FAÇANHA EMBARGANTE : TANIA MARIA BEZERRA FAÇANHA EMBARGANTE : LENI DA CUNHA MATOS ADVOGADOS : FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL005779 JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO - AL006805 RICARDO LÔBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL006277 JOSÉ EXPEDITO BRAGA LIMA JÚNIOR - PE050326 ANA CAROLINA REIS MAGALHAES - GO071811A EMBARGADO : UNIÃO Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033289-86.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ROBERTO CAJAZEIRA VASQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA - DF38160, JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 e MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ROBERTO CAJAZEIRA VASQUES MYLENE QUITERIA CALDAS - (OAB: DF55573) JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - (OAB: AL6805) ALESSANDRA CALDAS BEZERRA - (OAB: DF38160) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0011731-46.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZEMAR COLOMBO DRUMOND REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 e MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Após o falecimento do autor LUZEMAR COLOMBO DRUMMOND, a sua viúva ELIZABETE ALVES GOMES e os seus 03 (três) filhos, RENATA TAVARES DRUMOND, ROBERTA TAVARES DRUMOND e GUSTAVO ALVES GOMES DRUMOND requereram a habilitação nos autos apresentando cópias de seus documentos pessoais, da certidão de óbito e da procuração por eles outorgada aos advogados subscritores do pedido (conforme documentos registrados na data de 15/07/2024). Conforme certidão de óbito, o autor falecido convivia em união estável e sua companheira e os seus filhos são seus únicos herdeiros. Cumpridos os requisitos legais, habilito ELIZABETE ALVES GOMES, RENATA TAVARES DRUMOND, ROBERTA TAVARES DRUMOND e GUSTAVO ALVES GOMES DRUMOND como sucessores do falecido autor LUZEMAR COLOMBO DRUMMOND. Registro que a viúva é meeira e herdeira, cabendo-lhe metade mais um quarto do valor a ser recebido. Retifique-se a autuação. Intime-se os advogados da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o contrato de honorários advocatícios, a fim de que sejam destacados os honorários na expedição da requisição de pequeno valor. Ficam advertidos de que a inércia á intimação, as RPVs serão expedidas sem o destaque dos honorários, conforme decisão homologatória juntada na id 1853965674. Ao fim do prazo, conclusos.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027748-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 e JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CEZAR AUGUSTO ALVES SILVA JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - (OAB: AL6805) MYLENE QUITERIA CALDAS - (OAB: DF55573) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1003214-50.2025.4.01.4200 AUTOR: MARIA MIRTES CORTINHAS DOS SANTOS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de demanda em que se objetiva a repetição de indébito tributário, sobre valores recebidos por determinação judicial, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. É o breve relato. Decido. À análise dos autos, verifico que a parte autora pretende discutir a respeito de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório judicial expedido por outro juízo. No entanto, do disposto no art. 3°, §1º, da Lei 10.259/2001 se infere a incompetência absoluta do JEF para o processamento do presente feito, uma vez que este Juizado Especial Federal possui competência apenas para executar seus próprios julgados. Assim, entendo que, qualquer questão referente à expedição/cumprimento do ofício requisitório decorrente de título judicial transitado em julgado, a competência é do juízo da execução, o qual, fora o responsável pela referida emissão do precatório, seja através de ação própria ou nos autos principais, nos termos de recente conflito de competência julgado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá em face do Juízo Federal da 3ª Vara daquela mesma Seção Judiciária, por ter este determinado, de ofício, a redistribuição de ação (processo 1002943-87.2018.4.01.3100/AP) ali proposta por Maria de Fátima Alfaia Penafort contra a UNIÃO (FN), em que pretende restituição, acrescidos dos encargos legais, dos valores que foram descontados indevidamente, referente ao PSS sobre juros de mora pagos provenientes de condenações judiciais, através de Requisições de Pequeno Valor (RPV) diretamente na fonte pagadora. Processo nº 1624-77.2013.4.01.3100 (ID 12682442). O suscitante argumenta que a pretensão autoral de repetição de indébito fiscal não tem nada a ver com o objeto da execução do julgado proferido no Processo nº 1637-76.2013.4.01.3100, cujo título executivo condenou a União ao pagamento de verbas relativas à GEAD, tendo sido executado por este Juízo, com o pagamento efetuado à parte autora e prolação de sentença extinguindo a execução pelo pagamento, vale dizer, já houve o exaurimento da jurisdição naquele feito executivo (ID 12682441). O suscitado, por sua vez, defende que mesmo que no processo originário tenha operado o trânsito em julgado, não se afasta a necessidade de que os eventuais processos ou situações que guardem relação com a matéria discutida no processo originário sejam levadas ao conhecimento do juízo prevento, ou seja aquele que decidiu o processo originário (ID 12682440). Dispensado, no caso concreto, o parecer do Ministério Público Federal, conforme o disposto no art. 951, parágrafo único, do CPC. Decido. Da leitura da petição inicial do feito originário infere-se que a autora pretende a restituição, acrescidos dos encargos legais, dos valores que foram descontados indevidamente, referente ao PSS sobre juros de mora pagos provenientes de condenações judiciais, através de Requisições de Pequeno Valor (RPV) diretamente na fonte pagadora. Processo nº 1624-77.2013.4.01.3100 (ID 12682442, p. 12). Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, pela incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o exame e julgamento de controvérsias que tenham como objeto a declaração de nulidade de ato administrativo, ressalvados os casos de natureza previdenciária e fiscal. No caso presente, é fato incontroverso que a autora do feito originário pretende lhe seja restituída parcela indevidamente retida no momento da expedição de RPV nos autos do Cumprimento de Sentença 0001624-77.2013.4.01.3100, que tramitou no Juízo suscitante. Diante disso, não se verifica a ocorrência das ressalvas previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da ação originária. Além do mais, no julgamento de incidentes da espécie, a Quarta Seção deste Tribunal tem decidido que cabe ao juízo da execução apreciar e decidir questões vinculadas ao cumprimento de precatórios e RPVs de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). DESCONTO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECONHECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO DA UNIÃO, TRANSITADO EM JULGADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito Negativo instaurado entre Juízo de Vara Federal Cível e Juizado Especial Federal Cível, ambos da Seção Judiciária do Estado do Amapá, discutindo-se a competência para processar e julgar Ação de rito comum, de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, proposta por servidora pública pretendendo a condenação da União (Fazenda Nacional) à restituição de valores descontados, a título de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), dos juros de mora incidentes sobre verbas de incorporação de gratificação recebidas em RPV oriunda de sentença condenatória da União exarada no processo 0001634-24.2013.4.01.3100/AP, então em trâmite no Juízo ora suscitante, da 1ª Vara Federal Cível em Amapá/AP. 2. Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado. 3. [O] Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, pois a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP, Segunda Turma, unânime, na relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/02/2010.) 4. O Conselho da Justiça Federal, no intuito de operacionalizar o procedimento da retenção da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais (PSS) decorrente do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), editou a Orientação Normativa nº 1, de 18.12.2008, que determina, em seu artigo 1º, que o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de bloqueada e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do PSS; estabelecendo, ainda: b) com o valor referente ao PSS já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso; 5. Nesse contexto, não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria [TRF/5ª Região: CC 00202381520104050000, Pleno, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Francisco Wildo, DJe de 05.04.2011, p. 353]. Precedente de Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, não conhecendo de recurso contra sentença do Juizado Cível [processo nº 0007571-10.2016.4.01.3100, publicação aos 18.10.2017]. 6. Conflito conhecido para declarar competente para processar e julgar a demanda de origem o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, em Macapá, ora suscitante. (CC 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, TRF1, Quarta Seção, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, PJe 23/05/2019). Ante o exposto, conheço do conflito e, nos termos do art. 955, parágrafo único, inciso II, e do art. 957 do CPC, declaro a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, ora suscitante, para o processo e julgamento do feito de origem, ficando anulados os atos decisórios que tenham ocorrido no Juízo suscitado. Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Brasília, 12 de maio de 2020. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator (TRF-1 - CC: 10091098920194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/05/2020, Data de Publicação: 12/05/2020). Ante o exposto, não havendo razões para divergir, adoto o precedente supracitado e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juizado para julgamento desta demanda. Redistribuam-se os autos à Vara responsável pela emissão do ofício requisitório com as nossas homenagens. Intime-se. Boa Vista/RR, data do registro. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0000656-10.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CRAVO DOREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 e ALESSANDRA CALDAS BEZERRA - DF38160 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1060593-94.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO PONTES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA CALDAS BEZERRA - DF38160, JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 e MYLENE QUITERIA CALDAS - DF55573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 24 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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