Ricardo Bezerra Vitório
Ricardo Bezerra Vitório
Número da OAB:
OAB/AL 006876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Bezerra Vitório possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF5, TJMG, TJPE
Nome:
RICARDO BEZERRA VITÓRIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL), ADV: RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB 6876/AL) - Processo 0702286-66.2022.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADO: B1Carlos Henrique Silva do NascimentoB0 - Considerando que o presente processo se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, antecipo a realização da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 09:00 hs. Intime-se o Ministério Público; a Defesa e o acusado; Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, na denúncia, e pela defesa, na resposta à acusação. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB 6876/AL) - Processo 0700062-15.2023.8.02.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: B1José Cícero Ferro Filho - DudéB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que se manifeste como entender de direito, face o cumprimento da prestação de serviço à comunidade.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9000047-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Antonio Vitório Cavalcante - Agravado: Joselito Juviniano da Silva e Esposa - Agravado: Valter de Brito da Silva - Agravado: José Juviniano da Silva e Sua Esposa - Agravado: Wanderleia Cavalcante da Silva - Agravado: Edvaldo Guedes dos Santos e Sua Esposa - Agravado: Severino Berto da Silva - Agravado: Lucilo da Silva Santos e Sua Esposa - Agravado: Lívio Ferreira da Silva e Sua Esposa - Agravado: Venaldo de Brito Cavalcante - Agravado: Cicero Araújo da Silva e Sua Esposa - Agravado: Severino Berto da Silva e Esposa - Agravado: José da Silva e Sua Esposa - Agravado: Valteane de Brito da Silva - Agravado: Genivaldo Colatino de Barros e Esposa - Agravado: Valdomiro Lessa Cavalcante - Agravado: Iraci Cavalcante da Silva Tavares e Sua Esposa - Agravado: Sebastião da Silva e Sua Esposa - Agravado: João Pereira da Silva e Sua Esposa - '1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória (fls. 2140/2154 do processo de origem) oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos da ação de desapropriação, tombada sob o n. 0505244-34.2007.8.02.0046, a qual manteve a suspensão do cumprimento da imissão provisória na posse em favor do Estado de Alagoas e determinou que o Estado de Alagoas informe no prazo de 90 (noventa) dias se ainda remanesce o interesse, necessidade ou utilidade pública a justificar a desapropriação da área, bem como intimou o defensor habilitado para informar no prazo de 15 (quinze) dias a situação processual da Ação Civil Pública n. 0700680-32.2024.8.02.0004; bem como na de n. 0800773-88.2020.4.05.80001, elucidando se já houve sentença ou outro ato decisório que impactem neste processo. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante insiste que o juízo de origem teria incorrido em error in judicando ao determinar a realização de diligências e esclarecimentos não abrangidos pelo Decreto-Lei nº. 3.365/41. 3. Em síntese, o agravante defende que a decisão recorrida em efeitos práticos, têm consequências protelatórias, tornando a postergar no tempo a apreciação do mérito expropriatório de um processo iniciado em maio/2006. Afirma que tanto o Estado de Alagoas, quanto o Espólio de Antônio Vitório, réu ora agravado, têm interesse na resolução consensual do processo de desapropriação que perdura há 19 (dezenove) anos; defende, ainda, que a referida ação age, atua e recai sobre a propriedade, não sobre o proprietário, possuidor, ou ocupante do imóvel, de modo que a questão da dominialidade não deve impedir a análise do mérito expropriatório. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a suspensão da decisão agravada e o restabelecimento da imissão de posse em nome do Estado de Alagoas, possibilitando a continuidade das obras e o término do projeto de irrigação. 5. Conforme termo às fls. 10/11, o presente processo alcançou minha relatoria em 9 de abril de 2025. 6. Às fls. 20/21 o Agravante requereu a apreciação do pedido liminar com a suspensão da decisão agravada e reiterou o requerimento de restabelecimento da imissão de posse em nome do Estado de Alagoas, possibilitando a continuidade das obras e o término do projeto de irrigação. 7. É o relatório. 8. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 9. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10. O processo de origem, trata de desapropriação por utilidade pública, de terreno rural localizado no Povoado Caldeirão de Cima, no município de Palmeira dos Índios, tendo como objetivo precípuo o aproveitamento hidroagrícola da bacia do Riacho do Bálsamo, com uma área de 213,791 hectares, destinada a implementar a execução de Açude com Barramento, Sangradouro. 11. Por força do Decreto de 26 de outubro de 2005, houve a declaração de utilidade pública do bem, o que ensejou a presente ação de desapropriação (fls. 4/6 dos autos de origem). 12. O processo é fruto de uma litigiosidade desarrazoada que se arrasta por mais de 19 anos, por diversos motivos. Em breve síntese, destaca-se, de início, que por força do Decreto de 27 de outubro de 2005, houve a declaração da utilidade pública do bem. A imissão provisória da posse ocorreu em 19 de junho de 2006, na determinação de fls. 39 dos autos de origem. 13. Inicialmente, a ação foi proposta exclusivamente em face do Espólio de Antônio Vitório Cavalcante, representada pela inventariante Vera Lúcia Vitório Medeiros. À época, o espólio de Antônio Vitório Cavalcante contestou a demanda, alegando que avaliação operada pelo ente público estava aquém dos valores de mercado do bem. 14. Às fls. 89/90, o Estado de Alagoas, requereu a inclusão no pólo passivo da demanda outros proprietários/ adquirentes de glebas da Fazenda Cachoeira do Tamanduá situada no Povoado Caldeirão de Cima. O que restou deferido pelo juízo por meio do despacho de fls. 95, que determinou a inclusão e formação do litisconsórcio passivo necessário. 15. Adiante, houveram uma série de contestações, avaliações periciais e impugnações às mesmas, bem como remessa e posterior retorno dos autos à Justiça Federal, além de outras manifestações que se fazem prescindíveis as citações neste momento processual. 16. Em 23 de março de 2021, na decisão de fls. 1508/1511, o juízo a quo suspendeu o cumprimento da tutela de urgência, de modo que sustou os efeitos da imissão provisória da posse ao Estado de Alagoas anteriormente concedida. 17. À época, o magistrado aduziu a existência da Recomendação nº 90, de 02 de março de 2021 do CNJ, na qual recomendou ao poder judiciário, enquanto perdurasse a situação de pandemia de Covid-19, que avaliassem com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tivesse por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais. 18. Nesse sentido, o magistrado entendeu ser necessário no caso em tela avaliar o impacto social, econômico e ambiental da medida liminar de imissão na posse e, suspendeu o cumprimento da tutela de urgência, bem como requereu que o Estado de Alagoas apresentasse plano de alocação das famílias. Transcrevo o dispositivo da mencionada decisão (fl. 1510/1511): Ante o exposto, com fulcro nas recomendações acima mencionadas, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação do Estado de Alagoas para, em 60 (sessenta) dias, apresentar estudo em observância ao art. 7º, VII, da Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, além de plano de ação para desocupação responsável da área, com a indicação do destino das famílias que deixarão o local a ser desapropriado, bem como com observância ao devido atendimento às necessidades sanitárias básicas para prevenção e controle da contaminação de Covid-19 entre as famílias a serem despejadas, evitando o acentuamento das condições de vulnerabilidade.Intime-se, ainda, a Defensoria Pública Estadual, para exercício de função obrigatória, no que diz respeito à promoção e defesa dos direitos humanos na relação jurídico-processual. Ciência ao Ministério Público. 19. Nesse passo, o Estado de Alagoas cumpriu os comandos contidos na decisão supramencionada, apresentando área situada no Município de Delmiro Gouveia/AL para realocação das famílias que terão que desocupar a faixa de terra a ser imitida na posse, bem como disponibilizou todas as condições dignas e com segurança sanitária a fim de que as pessoas vulneráveis que ali se encontravam desocupassem o local. 20. Não houve ressalvas ou qualquer manifestação contrária quer seja pelo Parquet ou pela Defensoria Pública à realocação daquelas pessoas, desde que observadas e propiciadas condições sanitárias para que tal mudança ocorra. O Estado de Alagoas, ciente da decisão, manifestou-se às fls. 1.555/1.560, sendo favorável e necessárias tais precauções, oferecendo máscaras e álcool em gel como medida profilática, e declarando que após consulta ao ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Alagoas, disponibilizou uma área denominada "JUÁ" de propriedade do estado e que se situa no município de Delmiro Gouveia/AL. 21. Nesse ínterim, o ITERAL peticionou nos autos, apresentando plano de realocação das famílias que integram o acampamento da Barragem do Bálsamo, objeto da presente desapropriação, as quais necessariamente terão que desocupar a área a ser imitida na posse (fls. 1573/1594). 22. Apesar disso, a Decisão de fls. 1595/1598 manteve a suspensão da imissão na posse diante do deferimento, pelo Eminente Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal - STF, de medida cautelar nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828/DF. 23. Considerou, ainda, que em que pese os números da pandemia tenham diminuído consideravelmente, é certo que o vírus ainda não foi todo controlado, bem como a possibilidade de uma atuação mais enérgica da força policial, em caso de resistência à desocupação, manteve a suspensão do cumprimento da imissão provisória na posse em favor do Estado de Alagoas. 24. Importa mencionar que houve a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com a realização de visita técnica à área em questão, com relatório constante às fls. 1754/1817. 25. Às fls. 1899/1943 houve o requerimento de habilitação de terceiros interessados, acostando documentação pessoal, alegando serem proprietários de glebas pertencentes ao terreno expropriado e, posteriormente, às fls. 1944/2139, juntaram documentação que comprovam as aquisições das glebas. 25. Após diversas entraves e tumultos processuais que se distanciam dos limites da cognição no processo de desapropriação, o juízo de origem proferiu a decisão de fls 2140/2154, ora agravada, que em síntese, determinou: (1) o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada; (2) determinou a intimação do estado e outros entes para trazer aos autos a relação de moradores que residem no bem expropriado, estabelecendo ainda desde quando estão no local e a que título; (3) manteve a suspensão do cumprimento da imissão provisória na posse em favor do Estado; e (4) determinou que o ente informe, no prazo de 90 (noventa) dias, se ainda remanesce o interesse, necessidade ou utilidade pública. 26. É certo que havendo dúvidas a respeito da dominialidade da terra expropriada não há como proceder a expedição de alvará para liberação de valores da indenização, enquanto pendente dúvidas sobre a propriedade fundiária expropriada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 27. Observa-se, contudo, que eventual dúvida a respeito da propriedade da terra obsta, tão somente, a expedição do alvará, por óbvio, com o fito de evitar pagamentos dos valores indenizatórios de forma indevida. Portanto, deve ser retido todo valor depositado até a definição e decisão dos reais proprietários da área em questão. 28. Contudo, a referida discussão, em regra, não obsta a imissão provisória na posse, uma vez que não se discute in casu a validade ou a natureza do decreto expropriatório que declarou a utilidade pública do bem. Ressalta-se, que não se desconhece as entraves possessórias no bem, sobretudo, em razão das transferências imobiliárias operadas, bem como ante a ocupação da gleba por outros grupos familiares, como se observa inclusive do relatório constante às fls. 1754/1817 elaborado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Tribunal de Justiça. 29. Porém, como é cediço, no processo de desapropriação somente se admite a discussão de eventuais vícios processuais e o preço, sendo certo que se afigura constitucional a limitação da oposição do réu e principalmente da cognição judicial. Além disso, a construção que se pretende dar continuidade no bem expropriado tem plenos benefícios não só à população aos arredores do terreno, como também à todo o município e vizinhos. 30. A decisão do juízo a quo, data venia, não é crível ao questionar se ainda remanesce o interesse, necessidade ou utilidade pública a justificar a desapropriação da área. A utilidade pública da área é absolutamente inconteste, o que se observa com as reiteradas manifestações e requerimentos do Estado ao longo de todo o curso processual. 31. Repita-se, não se permite, na desapropriação, discutir o mérito do decreto expropriatório nem investigar se há realmente necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. Essa restrição cognitiva não é ofensiva da garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), porquanto é possível o controle judicial dos atos públicos relacionados com a desapropriação, mas tal controle deve ser exercido em outros tipos de demandas. Caso contrário, além de ferir o disposto no art. 9º do Decreto Lei 3365/41, é capaz de gerar tumulto e confusão processual nos autos que possui cognição limitada - exatamente como ocorreu nos autos de origem. 32. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, nos autos da desapropriação, questões atinentes à existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ANÁLISE. VEDAÇÃO. 1. A ação de desapropriação possui objeto limitado, cingindo-se ao exame de eventuais vícios processuais e ao preço do imóvel, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em questionamentos sobre a existência de utilidade pública ou de nulidade do decreto. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos arts. 9º e 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941, asseverando que a suposta ausência de interesse de agir do expropriante, em razão das obras públicas terem sido concluídas sem a utilização da área expropriada, deve ser discutida em ação própria. 3. A alegação de suposto desvio de finalidade na desapropriação do imóvel encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, na falta de delineamento fático suficiente no acórdão recorrido, não é possível eventual conclusão nesse sentido sem o exame de fatos e provas. 4. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a reconhecer a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial para a confecção do laudo, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 33. Não há, assim, qualquer motivo plausível e de natureza jurídica para obstar a imissão na posse ao Estado de Alagoas a fim de dar continuidade à execução do projeto de irrigação com o aproveitamento das águas da barragem do Bálsamo, considerando, ademais, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 34. O lapso temporal do trâmite do processo não retira a validade do decreto de utilidade pública, nem mesmo os benefícios que a sociedade terá com o projeto que deu ensejo ao presente processo. 35. Diferentemente do entendimento do juízo a quo, que fundamenta não restarem presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-lei n. 3.365/1941, especialmente o requisito da urgência (fl. 2152), bem como a caducidade do decreto expropriatório, entendo que merece reforma o decisum nesses pontos. 36. Não há que se falar em eventual caducidade do decreto expropriatório uma vez que já se deu início em parte da projeto, com a obra projetada para a área com execução em fase adiantada. Além disso, a não efetivação da desapropriação se deu pelas suspensões e imbróglios durante o curso processual na origem. A imissão na posse foi suspensa, inicialmente, tão somente devido a situação de pandemia de Covid-19 - que há muito não mais permanece -, portanto, a urgência e utilidade pública é evidente e remanesce. Além do mais, o decreto expropriatório prevê em seu conteúdo a urgência, o que também justifica a imissão provisória da posse. 37. No tocante ao depósito da quantia, destaca-se que ao longo dos anos foram feitos diversos depósitos judiciais pelo Estado de Alagoas, que se encontram em contas individualizadas, referentes a parcelas diferentes, como informado às fls. 1818/1819, todos os depósitos relacionados ao presente feito, culminam na importância de R$5.730.831,54 (cinco milhões setecentos e trinta mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Também, o Banco do Brasil trouxe aos autos na origem os extratos atualizados das contas (fls. 1840/1863). 38. Ressalta-se que a necessidade de prévia e justa indenização diz respeito à imissão definitiva na posse, que decorre da transferência do bem; tal exigência não se relaciona com a imissão provisória na posse, ainda assim, tais pressupostos restam cumpridos. 39. Por fim, como consta nas manifestações do agravante (fl. 9) e do agravado (fls. 17) há requerimento de determinação de audiência de conciliação, a fim de proporcionar eventual homologação de acordo entre o Estado de Alagoas e o Espólio de Antônio Vitório e demais expropriados ora agravados. 40. Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO da decisão agravada, a fim de determinar a retomada imediata da imissão provisória na posse do bem desapropriado ao Estado de Alagoas, pelas razões fundamentadas acima; bem como DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o juízo de origem forneça informações a esta relatoria acerca de todas as partes interessadas e que já intervieram no feito originário, bem como suas respectivas qualificações, a fim de que possa ser viabilizada audiência de conciliação em sede quer de 1º, quer de 2º grau, visando saneamento da referida questão processual. 41. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 42. Aguarde-se o feito em secretaria até a prestação das informações requeridas ao juízo de origem, após retornem-me os autos conclusos para providências. 43. Publique-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) - Ricardo Bezerra Vitório (OAB: 6876/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB 6876/AL), ADV: GUSTAVO SANTOS ARAUJO (OAB 13736/AL), ADV: KARLA TESS FIRMINO LIMA (OAB 15245/AL), ADV: MATHEUS DE AMORIM VITÓRIO (OAB 18407/AL), ADV: RAIRA RAFAELA DA SILVA MELO (OAB 57751/PE) - Processo 0701497-96.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - LITSPASSIV: B1E.C.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia: 13 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Link para audiência : https://us02web.zoom.us/j/84272691538
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB 6876/AL), ADV: JOSÉ CICERO PEREIRA PITTA (OAB 11805/AL), ADV: JOSÉ LUIS MAGALHÃES PITTA (OAB 17513/AL) - Processo 0701447-85.2015.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Denúncia/Queixa - ACUSADO: B1Gilmar Alves de OliveiraB0 e outro - Palmeira dos Índios(AL), 10 de julho de 2025. José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB 6876/AL), ADV: JOSÉ CICERO PEREIRA PITTA (OAB 11805/AL), ADV: JOSÉ LUIS MAGALHÃES PITTA (OAB 17513/AL) - Processo 0701447-85.2015.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Denúncia/Queixa - ACUSADO: B1Gilmar Alves de OliveiraB0 e outro - Palmeira dos Índios(AL), 10 de julho de 2025. José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO BEZERRA VITÓRIO (OAB 6876/AL), ADV: JOSÉ CICERO PEREIRA PITTA (OAB 11805/AL), ADV: JOSÉ LUIS MAGALHÃES PITTA (OAB 17513/AL) - Processo 0701447-85.2015.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Denúncia/Queixa - ACUSADO: B1Gilmar Alves de OliveiraB0 e outro - Palmeira dos Índios(AL), 10 de julho de 2025. José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito
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