Felipe Rebelo De Lima
Felipe Rebelo De Lima
Número da OAB:
OAB/AL 006916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rebelo De Lima possui 196 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJBA, TJAL, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJBA, TJAL, TJPE
Nome:
FELIPE REBELO DE LIMA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
APELAçãO CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), ADV: SIRLEY SARMENTO WANDERLEY (OAB 7814/AL), ADV: BARTYRA MOREIRA DE FARIAS BRAGA HOLANDA (OAB 6591/AL), ADV: LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL), ADV: ROBERTA EULÁLIA LYRA DA SILVA (OAB 6347/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: VANESSA CARNAÚBA DE LIMA NOBRE (OAB 7291/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: CAROLINE BLANCA MACIEL MARINHO (OAB 8257/AL), ADV: ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL), ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: CARLOS PEDROSA MAURICIO DA ROCHA (OAB 15049/AL), ADV: NAYARA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 17228/AL) - Processo 0002838-67.2009.8.02.0001 (001.09.002838-5) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: B1Janecleide Campos SoaresB0 - RÉU: B1Hospital UnimedB0 - B1Hospital São RafaelB0 - B1Hospital Memorial Arthur RamosB0 - B1Santa Casa de Misericórdia de MaceióB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por JANECLEIDE CAMPOS SOARES, em face de (I) RECIFE MERIDIONAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; (II) HOSPITAL UNIMED; (III) HOSPITAL SÃO RAFAEL; (IV) HOSPITAL MONTE CRISTO; (V) HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS; (VI) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ E (VII) HOSPITAL MEMORIAL DE MACEIÓ (ATUAL HAPVIDA). A presente demanda judicial foi protocolada em 28/01/2009. Através dela, a demandante busca tutela judicial no tocante a indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta falha na prestação de serviço. Assevera a autora ter relação contratual de plano de saúde com a Meridional Saúde firmada em 30/06/2005, sendo pactuado a cobertura ambulatorial e obstetrícia. E após o cumprimento integral do período de carência de atendimento, aduz a autora que recebeu a informação de sua gestação, dando início a uma verdadeira frustação e medo no momento deliciado que se encontrava. Aduz que, apesar do período pré-natal ter transcorrido sem problemas, no momento que antecedeu o nascimento do seu filho, houvera uma verdadeira maratona entre os hospitais demandados para atendimento médico/hospitalar. Alega que, no dia 05/10/2007, a autora começou a sentir as contrações, e procurou atendimento médico no Hospital São Rafael para realizar o seu parto, mas ao receber informação dos funcionários que naquele hospital só faria atendimento particular, pois o atendimento aos clientes do plano de saúde da autora estava suspenso, foi então que a autora retornou para sua residência. Afirma que, no mesmo dia, após os aumentos das contrações, foi até o Hospital Santo Antônio e da mesma forma recebeu a informação de que o atendimento aos clientes do Meridional Saúde estava suspenso. Não tendo alternativa, a autora se dirigiu até o Hospital Memorial Maceió (atual Hapvida) e recebeu a informação de que não havia médico plantonista no momento. Ora, o momento que deveria ser de tranquilidade e felicidade com a chegada do seu filho, começou a ser uma verdadeiro transtorno em busca de atendimento médico. Já na madrugada retornou até o Hospital São Rafael para ser consultada de forma particular no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) e nesse momento, a médica indicou a necessidade de cirurgia cesariana urgente. Aduz que, como o plano de saúde estava com seus serviços suspensos, ainda sem saber o motivo, já que sempre se manteve adimplente com sua obrigação contratual, a autora recebeu a informação de que a cirurgia particular custaria R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) à vista. Sem recursos financeiros disponíveis, o esposo da autora peregrinara por diversos hospitais para tentar atendimento médico/hospitalar para sua esposa sendo procurado a Unimed, Monte Cristo, Arthur Ramos, Santa Casa de Misericórdia, mas todos negaram atendimento pelo plano de saúde Meridional Saúde. Enquanto isso, as dores das contrações aumentaram consideravelmente, colocando em risco de vida não só da autora, mas da sua criança. Então, em último momento, decidiram retornar até o Hospital Memorial de Maceió, sendo aconselhado acionar o serviço de atendimento público. Desta forma, mesmo tendo contratado um plano de saúde para obter um atendimento mais personalizado, e já no limite das suas forças devido as enormes dores das contrações, consigna que recebeu atendimento pelo SUS na Casa de Saúde Santa Mônica. Apesar do parto ter sido normal, sem maiores intercorrências, a autora precisou de acompanhamento psicológico, pois tudo que vivenciou teria impactado no seu emocional ao ponto de comprometer as suas necessidades físicas básicas. Alega que, não bastasse a decepcionante vivência, a autora foi surpreendida com um contato do plano de saúde, Meridional Saúde, perguntando o motivo de não ter comparecido ao hospital como estava pré-agendada. Em suma, sustenta que são esses os fatos, onde se verifica que além do plano de saúde, toda a cadeia de fornecedores que pertenciam a rede credenciada e aqui qualificadas como réus é corresponsável pelos danos suportados pela autora, devendo responder solidariamente nos presente autos. Pugna pela condenação das partes demandadas, solidariamente, em indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.597,53 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos) e em indenização por danos morais. Contestação apresentada pelo HOSPITAL SÃO RAFAEL, às fls. 96/109. Contestação apresentada pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ, às fls. 144/161. Contestação apresentada pela CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO - HOSPITAL UNIMEDE, às fls. 169/190. Réplica, às fls. 194/213. Contestação apresentada pelo HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS, às fls. 293/302. Contestação apresentada pelo RECIFE MERIDIONAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por negativa geral, às fls. 426/427. Réplica, às fls. 431/433. Contestação apresentada pelo HOSPITAL MONTE CRISTO, por negativa geral, à fl. 512. Réplica, às fls. 517/519. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 520, apenas o HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S.A. pugnou pelo saneamento do feito. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC). Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ. AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães: Des. Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo. Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". TJAL. APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária. Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL. AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas. Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas, pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária. Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL. AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo. Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços. Assim, nota-se que as partes demandadas se subsumem à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor. De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608). Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio. Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor. Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação às parte demandadas) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Do não acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva. Deixo de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (suscitadas pelas partes demandadas), diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela. Estabelece o CDC (art. 7º, parágrafo único, CDC) que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados. Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente. Assim, afasto as referidas preliminares. Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88). Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos). Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. [...] 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ. AgRg no REsp 1190977/PR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar. Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente. Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente. Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste. Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade. Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício. Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5. Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora. Do mérito. Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional. Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações. Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Pois bem. Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, concluí que as partes demandadas não lograram desincumbirem-se de seus ônus probatórios (art. 373, II, CPC, c/c art. 14, § 3º, CDC). Por seu turno, entendo que a parte demandante logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito ao coligir aos autos os documento de fls. 29/69. Do danos materiais. Deixo de acolher este pedido, porquanto a falha na prestação dos serviços não justifica o ressarcimento das parcelas pagas ao plano de saúde, porquanto o pagamento das referidas parcelas é o liame que conecta a relação jurídica entre as partes e o dever de indenizar das demdadas pelos danos morais promovidos. Dos danos morais. Considerando a dor e a aflição suportadas pela parte demandada, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. Nesse sentido é a torrencial jurisprudência. TJMG. RESPONSABILIDADE CIVIL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO. Considerando-se ilicitude da recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento médico essencial à saúde da parte autora, bem como a dor e aflição suportadas por ela, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJMG. AC n. 10105150229216001 Governador Valadares, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) Levando-se em consideração que não houve danos físicos ao filho da demandante e adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor. Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar, por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida. O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes demandadas em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios, na forma acima estabelecida. Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0715638-71.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: B1Carlos José Gonçalves MelroB0 - RÉU: B1Gama Veículos Ltda.B0 - B1Continental do Brasil Produtos Automotivos LtdaB0 - SENTENÇA Em virtude do adimplemento do débito indicado nos autos, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Proceda-se a transferência eletrônica de R$ 1.963,08 (mil novecentos e sessenta e três reais e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais, seja transferido para a conta do FUNDEPAL (CNPJ 31.389.473/0001-56) nº 71201-0, Agência 2735, Operação 006, da Caixa Econômica Federal), conforme requerido, à fl. 438. Proceda-se a expedição de Alvará Judicial, no valor de R$ 2.814,41 (dois mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), em favor da parte autora (CARLOS JOSÉ GONÇALVES MELRO; CPF n. 870.497.674-68). Com a efetivação da transferência, intime-se o Banco depositário para que informe nos autos o valor efetivamente transferido, bem como a data em que procedeu a transferência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito. Maceió,
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL), ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: BRUNO DE GÓES GERBASE (OAB 8095/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: ALBÂNIA RIOS SOARES (OAB 9784B/AL), ADV: ALBÂNIA RIOS SOARES (OAB 9784B/AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL), ADV: ERICK CORDEIRO SANTOS (OAB 13414/AL), ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL), ADV: CHRISTINE CÉSAR DE MOURA CASTRO SOARES DO MONTE (OAB 11734/AL), ADV: VALDIR VINÍCIUS QUEIROZ LOPES VILLANOVA (OAB 20434/AL) - Processo 0700735-64.2021.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - AUTOR: B1Anildo CostaB0 - LITSATIVA: B1Lanuzia da Silva CostaB0 - RÉU: B1Prismel - Posto Rio Sao Miguel LtdaB0 - B1Município de São Miguel dos Campos - AlagoasB0 e outro - DECISÃO HOMOLOGO a proposta de honorários periciais (fls. 893/894) no valor de R$ 8.066,40 (oito mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), ao passo em que determino a intimação da parte ré para efetuar o necessário depósito do montante de 50% do valor da perícia em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o feito possa prosseguir. Confirmado o depósito, intimem-se os interessados para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias - que transcorrerá em cartório, apresentar os quesitos que entendam de interesse para a jurisdição, bem como, querendo, formalizar indicação de assistente técnico. Em seguida, intime-se o Perito nomeado para informar a este Juízo a data para realização da perícia determinada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para execução ato processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. São Miguel dos Campos - AL, 23 de julho de 2025. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0717062-17.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Gasparino Cavalcante Pessoa Amaral - Apelante: North Engenharia Ltda - Apelante: Claudia Cavalcante Pessoa Amaral - Apelante: Luciano Gomes Amaral - Apelado: Logon - Informática, Consultoria e Serviços Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Por exigência do Código de Processo Civil, deve ser apresentado o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição. Contudo, no caso em exame, a parte apelante North Engenharia Ltda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, acostar aos autos elementos probatórios conclusivos que demonstrem sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Cumpre ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de sua hipossuficiência econômica, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Além disso, o Código de Processo Civil traz a seguinte prescrição acerca do tema: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante North Engenharia Ltda. para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos documentos aptos a subsidiar o pleito de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após o prazo acima indicado, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Júlio de Freitas Lacerda (OAB: 17064/AL) - Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001540-78.2009.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mendo Sampaio S/A - Embargado: Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Mendo Sampaio S/A. em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível de n.º 0001540-78.2009.8.02.0053, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 221/228 dos autos principais): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §8º, DO CPC. TEMA 1255 DO STF RESTRITO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cível, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação do feito deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1255 de repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do CPC, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1255 do STF é indeferido, pois o Supremo Tribunal Federal restringiu expressamente a discussão às hipóteses que envolvam a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 4. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é inaplicável, uma vez que o valor da causa não é irrisório nem inestimável, tampouco se trata de hipótese excepcional que justifique o arbitramento equitativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, consolidou entendimento de que a fixação equitativa só se admite nas hipóteses excepcionais do §8º do art. 85 do CPC, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida, majorando em 1% por cento os honorários devidos, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao entender que o caso dos autos não se enquadraria nas hipóteses previstas no §8º do art. 85 do CPC e que o valor da causa não é inestimável nem irrisório, mas manter a condenação da embargante com base no valor atualizado da causa. Nesse sentido, argumentou que a aplicação do valor atualizado da causa somente é possível nos casos em que não é possível mensurar o valor do proveito econômico ou da condenação, sendo esta uma exceção à regra geral. Afirmou que o proveito econômico obtido pela embargada resta evidente, consistindo no efetivo valor que a recorrida poderia receber caso buscasse a execução/responsabilização da embargante em decorrência dos contratos reconhecidos como válidos, cujo montante deverá ser quitado mediante habilitação do crédito na recuperação judicial da recorrente, com atualização até a data do protocolo da recuperação judicial e deságio pertinente (70%). Assim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e infringentes para definir a condenação com base no valor do proveito econômico obtido pela embargada, sem qualquer atualização ou, caso haja atualização, com o deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial e atualizado até a data do protocolo da recuperação judicial (02/10/2013). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) - Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL) - Temisthon Lima de Medeiros Júnior (OAB: 6401/AL) - Isabel Patrícia de Vasconcelos Carvalho Gama (OAB: 7441/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Maria de Fátima Rezende Rocha Oiticica (OAB: 2352/AL) - Miguel Macedo da Rocha (OAB: 9472/AL) - Shirlene da Silva Tavares (OAB: 125126/MG)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), ADV: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONÇA ROCHA (OAB 15302/AL), ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL), ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL), ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0702306-61.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Jaqueline Braga CunhaB0 - B1Isabela Cristina Rocha MontenegroB0 - RÉU: B1Credpago Serviços de Cobrança S.aB0 - B1Zampieri Alugueis Ltda MeB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0715797-87.2013.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Shoping Pátio Maceió S. A. - Embargante: CONDOMÍNIO EDILÍCIO SHOPPING PÁTIO MACEIÓ - Embargado: PRO-CONSHOPPING ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E COMERCIALIZAÇÃO EM SHOPPING CENTERS LTDA. - Des. Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o Acórdão embargado como proferido, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE LAVRA DESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, VISANDO SANAR SUPOSTO ERRO MATERIAL NO JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÕES EM DISCUSSÃO É SABER SE HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO À VALIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA O ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AR AO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO EMBARGADA FOI SUFICIENTEMENTE CLARA E FUNDAMENTADA SOBRE AS QUESTÕES APONTADAS NO RECURSO, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO.4. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS TÊM O INTUITO APENAS DE ESCLARECER OMISSÕES E OBSCURIDADES OU CORRIGIR CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. TESE DE JULGAMENTO: “1. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS 14.135/DF, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, J. 26/11/2014, DJE 04/12/2014. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Maria Cristina Lanza Lemos (OAB: 17072/AL) - Marina Souza Rocha (OAB: 14596/AL) - Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL) - André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL)
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