Jean Carlos Santos Da Silva
Jean Carlos Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 006921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Carlos Santos Da Silva possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TJAL, TRT19
Nome:
JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000389-23.2023.5.19.0002 AUTOR: CICERA CORREIA DA SILVA RÉU: J B ALIMENTOS EIRELI EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS O(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr.(a) VERONICA GUEDES DE ANDRADE, Juiz(a) do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo nº. 0000389-23.2023.5.19.0002, que fica(m) INTIMADO(S) a(s) parte(s): EDSON MARCIO DOS SANTOS SILVA, atualmente com endereço incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida no processo em epígrafe cuja conclusão é a seguinte: Prazo do edital: 05 dias. Prazo para recurso: 8 dias. Sob às penas da lei. "CONCLUSÃO Assim, desconsidere-se a personalidade jurídica da empresa, passando a ser executado nos presentes autos o sócio EDSON MARCIO DOS SANTOS SILVA, indicado no despacho de Id. d59e9ec. À Secretaria para proceder ao quanto determinado no artigo 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (retificação do polo passivo). Intimem-se as partes, SENDO O SÓCIO POR MEIO DE EDITAL, PRAZO 05 DIAS. A parte exeqüente deverá indicar os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular" O presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e o prazo passará a correr a partir do quinto dia de sua publicação. Eu, MARLENE ALMEIDA SOARES, Servidor, digitei e conferi o presente, que vai assinado digitalmente. EDITAL ASSINADO PELO SERVIDOR CONFORME DELEGAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 3.º DA PORTARIA N.º 1/2016 DA 2.ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. MARLENE ALMEIDA SOARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCIO DOS SANTOS SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TEREZA CRISTINA DA SILVA GALINDO (OAB 16646/AL), ADV: THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL) - Processo 0745534-23.2022.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Cleidimar de SouzaB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (OAB 6921/AL) - Processo 0752521-07.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Quitéria de Almeida SilvaB0 - DECISÃO Tendo em vista as informações de fls. 42, DETERMINO o sobrestamento dos autos, pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou até que haja o julgamento da ação de retificação, o que primeiro ocorrer, nos termos do art. 313, V, a, § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 01 de julho de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000303-77.2022.5.19.0005 AUTOR: NATALIA MONTEIRO SILVA RÉU: J B ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a12059 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Em razão das várias tentativas infrutíferas de constrição de patrimônio da parte executada, acolho o requerimento do exequente e, à luz do acórdão sob #id:f56ec8a, determino a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ (#id:1de7421), com fulcro nos arts. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, com vistas à responsabilização do sócio oculto, em função de todas as provas já constante dos autos, SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40, pela dívida exequenda. 2. INTIME-SE SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40, por meio de DJEN, para que, querendo, se pronuncie, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 3. Com base no art. 855-A, §2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, visando assegurar o resultado útil do processo e a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo, evitando que futuras diligências em face dos devedores sejam inócuas, como vem ocorrendo, e, ainda, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e à natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, determino o seguinte: 3.1. Proceda a secretaria, como medida urgente de natureza cautelar, ao bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras, além dos então executados, também, em nome dos(as) sócios(as) SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40, na forma dos arts. 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema SISBAJUD; em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão do IDPJ; Importante registrar que a atuação do Poder Judiciário na fase de conhecimento não se confunde com a atuação na fase de execução. Naquela, em que as partes ainda tentam provar suas versões dos fatos, o Magistrado ou o Colegiado deve atuar com distanciamento para não contaminar o processo com eventual parcialidade. No entanto, na fase de execução, a decisão já foi proferida e o que se persegue é a entrega do bem da vida reconhecido como devido no título executivo, ou seja, a atuação do Poder Judiciário está pautada e focada na efetivação do comando judicial, de modo que a execução célere e efetiva é interesse público indisponível, sendo do magistrado, a missão de encontrar formas de conferir efetividade, utilizando-se das ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho, a teor do disposto nos artigos 108, III, e 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3.2. Em sendo ineficaz a medida determinada no item 3.1., providencie a secretaria, também como medida de natureza cautelar, o registro de restrição de TRANSFERÊNCIA junto ao RENAJUD em relação aos veículos localizados em nome dos(a) sócios(as) da executada, podendo tal medida, se necessário, ser oportunamente convertida em restrição de circulação; 3.3. Em deferimento ao pedido autoral, mantenho SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40 no pólo passivo da relação processual, medida que será ratificada ou revertida quando do julgamento do IDPJ, conforme o caso. 4. De imediato, incluam-se os executados TOTAL GIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e EDSON MARCIO DOS SANTOS SILVA no BNDT, e, oportunamente, no SERASA EXPERIAN. 5. Registro que na presente decisão, foi determinado, “como MEDIDA URGENTE e de NATUREZA CAUTELAR”, o “bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras” em nome dos executados, consignando-se, de forma expressa, o comando de que a Secretaria deve “se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão definitiva, após exercido o contraditório pelas partes envolvidas”. 5.1. Em caso análogo, o TRT da 19ª Região decidiu, em sede de análise de Mandado de Segurança (Mandado de Segurança Coletivo nº 0000071-17.2021.5.19.0000), de relatoria do Excelentíssimo Des. João Leite, tendo sido denegada a liminar que pretendia desbloquear os valores, bem como a segurança em 20/05/2021, em decisão unânime, nos seguintes termos: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INSTITUTO DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a autoridade apontada como coatoram – embora tenha instaurado o IDPJ (artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC) e autorizado as constrições patrimoniais – determinou de maneira expressa que, em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão de referido incidente processual. Essa circunstância caracteriza a natureza urgente e de natureza apenas cautelar do IDPJ corretamente disposto no mesmo “decisum”, inclusive com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos. Sendo assim, inexiste ilegalidade a ser coibida pela via mandamental. Segurança denegada. (...) O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO realizou sua 8ª sessão de julgamento, ordinária e telepresencial, no dia dezenove de maio de dois mil e vinte e um (quarta-feira), às 9h, em ambiente eletrônico telepresencial de julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Desembargador JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO e com a participação dos Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR (Relator), VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA (Revisora), PEDRO INÁCIO DA SILVA, ANtÕNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO, ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO e LAERTE NEVES DE SOUZA, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR. OBSERVAÇÕES: Ausente a Exma. Sra. Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA por motivo de gozo de férias. O Exmo. Sr. Desembargador LAERTE NEVES DE SOUZA, mesmo no gozo de férias, compareceu para participar da presente sessão de julgamento. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional da Décima Nona Região, por unanimidade, admitir o remédio heróico e, no mérito, DENEGAR a segurança postulada. Custas dispensadas. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 19 de maio de 2021. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR” 5.2. O entendimento exarado pelo TRT da 19ª Região, ao denegar a segurança, revela a viabilidade do exercício do contraditório diferido em situações que demandem bloqueio cautelar, em face da verificação de adoção de condutas abusivas ou de engenharia financeira, por parte dos executados, com o escopo de ocultar patrimônio, alinhada com o entendimento da SDI II do TST, em decisão proferida em 05/03/2021, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto , já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA , com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT: 10534420205090000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2021) 6. Decorrido o prazo assinalado aos(às) sócios(as) da executada, figurantes do IDPJ, dê-se vistas à parte contrária pelo prazo de 15 dias, voltando-se conclusos os autos, em seguida, para decisão. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MONTEIRO SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000303-77.2022.5.19.0005 AUTOR: NATALIA MONTEIRO SILVA RÉU: J B ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a12059 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1. Em razão das várias tentativas infrutíferas de constrição de patrimônio da parte executada, acolho o requerimento do exequente e, à luz do acórdão sob #id:f56ec8a, determino a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ (#id:1de7421), com fulcro nos arts. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, com vistas à responsabilização do sócio oculto, em função de todas as provas já constante dos autos, SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40, pela dívida exequenda. 2. INTIME-SE SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40, por meio de DJEN, para que, querendo, se pronuncie, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. 3. Com base no art. 855-A, §2º, da CLT c/c art. 301 do CPC, visando assegurar o resultado útil do processo e a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo, evitando que futuras diligências em face dos devedores sejam inócuas, como vem ocorrendo, e, ainda, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e à natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, determino o seguinte: 3.1. Proceda a secretaria, como medida urgente de natureza cautelar, ao bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras, além dos então executados, também, em nome dos(as) sócios(as) SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40, na forma dos arts. 835, I e 854 do CPC, por meio do sistema SISBAJUD; em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão do IDPJ; Importante registrar que a atuação do Poder Judiciário na fase de conhecimento não se confunde com a atuação na fase de execução. Naquela, em que as partes ainda tentam provar suas versões dos fatos, o Magistrado ou o Colegiado deve atuar com distanciamento para não contaminar o processo com eventual parcialidade. No entanto, na fase de execução, a decisão já foi proferida e o que se persegue é a entrega do bem da vida reconhecido como devido no título executivo, ou seja, a atuação do Poder Judiciário está pautada e focada na efetivação do comando judicial, de modo que a execução célere e efetiva é interesse público indisponível, sendo do magistrado, a missão de encontrar formas de conferir efetividade, utilizando-se das ferramentas de pesquisa patrimonial à disposição da Justiça do Trabalho, a teor do disposto nos artigos 108, III, e 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3.2. Em sendo ineficaz a medida determinada no item 3.1., providencie a secretaria, também como medida de natureza cautelar, o registro de restrição de TRANSFERÊNCIA junto ao RENAJUD em relação aos veículos localizados em nome dos(a) sócios(as) da executada, podendo tal medida, se necessário, ser oportunamente convertida em restrição de circulação; 3.3. Em deferimento ao pedido autoral, mantenho SERGIO DA SILVA, CPF: 025.685.554-40 no pólo passivo da relação processual, medida que será ratificada ou revertida quando do julgamento do IDPJ, conforme o caso. 4. De imediato, incluam-se os executados TOTAL GIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e EDSON MARCIO DOS SANTOS SILVA no BNDT, e, oportunamente, no SERASA EXPERIAN. 5. Registro que na presente decisão, foi determinado, “como MEDIDA URGENTE e de NATUREZA CAUTELAR”, o “bloqueio on line de numerário existente em contas e aplicações financeiras” em nome dos executados, consignando-se, de forma expressa, o comando de que a Secretaria deve “se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão definitiva, após exercido o contraditório pelas partes envolvidas”. 5.1. Em caso análogo, o TRT da 19ª Região decidiu, em sede de análise de Mandado de Segurança (Mandado de Segurança Coletivo nº 0000071-17.2021.5.19.0000), de relatoria do Excelentíssimo Des. João Leite, tendo sido denegada a liminar que pretendia desbloquear os valores, bem como a segurança em 20/05/2021, em decisão unânime, nos seguintes termos: EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INSTITUTO DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a autoridade apontada como coatoram – embora tenha instaurado o IDPJ (artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC) e autorizado as constrições patrimoniais – determinou de maneira expressa que, em sendo exitosa a ordem de bloqueio, deve a secretaria se abster de promover a transferência de qualquer valor, mantendo-se o bloqueio até a decisão de referido incidente processual. Essa circunstância caracteriza a natureza urgente e de natureza apenas cautelar do IDPJ corretamente disposto no mesmo “decisum”, inclusive com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos. Sendo assim, inexiste ilegalidade a ser coibida pela via mandamental. Segurança denegada. (...) O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO realizou sua 8ª sessão de julgamento, ordinária e telepresencial, no dia dezenove de maio de dois mil e vinte e um (quarta-feira), às 9h, em ambiente eletrônico telepresencial de julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Desembargador JOSÉ MARCELO VIEIRA DE ARAÚJO e com a participação dos Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR (Relator), VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA (Revisora), PEDRO INÁCIO DA SILVA, ANtÕNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO, ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO e LAERTE NEVES DE SOUZA, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR. OBSERVAÇÕES: Ausente a Exma. Sra. Desembargadora ANNE HELENA FISCHER INOJOSA por motivo de gozo de férias. O Exmo. Sr. Desembargador LAERTE NEVES DE SOUZA, mesmo no gozo de férias, compareceu para participar da presente sessão de julgamento. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do Tribunal Regional da Décima Nona Região, por unanimidade, admitir o remédio heróico e, no mérito, DENEGAR a segurança postulada. Custas dispensadas. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 19 de maio de 2021. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR” 5.2. O entendimento exarado pelo TRT da 19ª Região, ao denegar a segurança, revela a viabilidade do exercício do contraditório diferido em situações que demandem bloqueio cautelar, em face da verificação de adoção de condutas abusivas ou de engenharia financeira, por parte dos executados, com o escopo de ocultar patrimônio, alinhada com o entendimento da SDI II do TST, em decisão proferida em 05/03/2021, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. DEVEDOR COMUM. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ART. 300 DO CPC E 855-A, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Juízo do Núcleo de Apoio à Execução do TRT da 9ª Região, que, após a reunião de diversas execuções contra a mesma executada, determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IPDJ das empresas vinculadas e inclusão dos respectivos sócios no polo passivo. No mesmo ato, ordenou o bloqueio cautelar de saldos bancários e bens de propriedade das empresas e sócios. 2. Os Impetrantes insistem no direito líquido e certo ao contraditório antes de qualquer medida coercitiva sobre seu patrimônio, ante o que dispõe o art. 134, § 3º, do CPC, em que prevista a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ permite o exercício pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, é plenamente possível a apreensão cautelar de bens e o bloqueio de valores, conforme as circunstâncias de cada caso concreto , já que o ordenamento jurídico autoriza a tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos legais (CPC, art. 300 e seguintes), de modo a garantir a efetividade da cláusula constitucional do acesso pleno e efetivo à Justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII). A previsão de suspensão do processo (art. 134, § 3º, do CPC), nesse contexto, não impede a adoção de medidas cautelares por parte do Juízo, na forma do art. 301 do CPC, conforme ressalvado de modo expresso no § 2º do art. 855-A da CLT. 4. No caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar consistente no bloqueio de valores e indisponibilidade de bens dos Impetrantes está fundamentada em indícios que autorizam a medida tomada. Com efeito, a pesquisa patrimonial - via SIMBA, CAGED, CENSEC, DIMOB, BACEN, INFOJUD, RENAJUD, CNIB BACEN CCS, DOSSIÊ INTEGRADO (Receita Federal), DOI, COPEL, INFOSEG, Portal Transparência - empreendida pela Autoridade dita coatora revela confusão patrimonial entre os Impetrantes e a executada principal, a ocorrência de movimentações bancárias constantes entre a executada Alerta Serviços de Segurança Ltda e o Impetrante Edson Luiz Gonçalves, inclusive depósitos bancários, sem contrapartida em prestação de serviços ou transações comerciais; pagamentos de contas de consumo de energia elétrica da residência do sócio da executada Alerta (Marcos Cesar Zampieri) por parte da Impetrante MRA incorporação de Empreendimentos Imobiliários; aquisição de bens por parte do Impetrante Edson Luis Gonçalves, inclusive as cotas da Impetrante MRA , com verbas disponibilizadas pelo sócio da executada Alerta, redundando em aumento do capital social em valor incompatível com os rendimentos de seu único titular. 5. Preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC de 2015 para a concessão da tutela cautelar de urgência, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Precedentes da SBDI-2. Recurso conhecido e não provido. (TST - ROT: 10534420205090000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2021) 6. Decorrido o prazo assinalado aos(às) sócios(as) da executada, figurantes do IDPJ, dê-se vistas à parte contrária pelo prazo de 15 dias, voltando-se conclusos os autos, em seguida, para decisão. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J B ALIMENTOS EIRELI - TOTAL GIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - SERGIO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0039900-55.2005.5.19.0003 AUTOR: PAULO JACO DE OLIVEIRA RÉU: JOSE CICERO DA SILVA ASSUNCAO DESTINATÁRIO: PAULO JACO DE OLIVEIRA Advogado(a) do destinatário: JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA, OAB: 6921 NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o Destinatário, através de seu(s) advogado(s), para ciência da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO prolatada nestes autos, cuja CONCLUSÃO é a seguinte: "É assim que decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a paralisia processual por prazo muito além do previsto em lei sem qualquer providência do credor, não manifestando qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, mantendo-se totalmente inerte PRONUNCIO, , com com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF c/c art. 11-A da ex officio CLT, a prescrição intercorrente bienal, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC e, por fim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos art. 294, V, e 295 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência. Decorrido "in albis" o prazo recursal, determino a liberação do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo (ID. e400632) à parte exequente, devendo o Setor de Pagamentos observar, preferencialmente, as contas de poupança ativas descritas no ID. 78c1103. Ato contínuo à comprovação das transferências supra e à inexistência de saldo na conta judicial vinculada ao processo, arquivem-se definitivamente os autos. MACEIO/AL, 04 de junho de 2025. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular" Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. CLAUDIA SILVA DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JACO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000985-21.2025.5.19.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Maceió na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300126600000020803126?instancia=1