Maria Do Carmo Silva
Maria Do Carmo Silva
Número da OAB:
OAB/AL 006932
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAL
Nome:
MARIA DO CARMO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700168-53.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rutineide Soares da Silva - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando aos autos verificou-se que as intimações/citações aos demandados foram infrutíferas, conforme fls. 77/78 dos autos. Ademais, não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da audiência designada para o dia 05/06/2025, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada, remetendo os autos para o cartório para intimação da parte autora. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 27 de maio de 2025. Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) Processo 0709261-74.2024.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: F. R. da S. X. , N. I. F. X. - Alimentant: L. F. C. da S. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Júlio César Goulart Lanes (OAB 9340AAL/), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL), Jonas Silva do Nascimento (OAB 17996/RN) Processo 0702067-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Silva Paulino - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, Quero Quero Verdecard Instituição de Pagametno S.a. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL) Processo 0719774-48.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Maria Stella Portela Calheiros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da devolução dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, intimo as partes para que requeiram o que entender necessário no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL), Crisllainny Araújo da Silva (OAB 20199/AL) Processo 0700625-85.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Emanuel Santos Ferreira - Ré: Daynara Karoline da Silva - Diante do exposto, reconheço a necessidade de observância da prevenção da13ª Vara Cível da Capital e, por conseguinte, DETERMINO a REMESSA dos presentes autos àquele juízo para as providências que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , data da assinatura digital. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0733704-65.2019.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentand: Y. L. e J. N. R. P. M. C. dos S. F. - Certifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para que requeiram o que entendem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701874-71.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ariana Alexandre da Silva - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo, C e A Modas Ltda (Lojas C e A) - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ARIANA ALEXANDRE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, na qual a parte autora sustenta que foi surpreendida com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, referente a dívida oriunda de cartões de crédito que jamais contratou. Alega ter sido vítima de fraude, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência. Pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega a regularidade da contratação, sustentando que houve solicitação e utilização do cartão de crédito pela autora. Contudo, não logrou apresentar o instrumento contratual firmado ou outro documento hábil que evidenciasse o vínculo jurídico. É o relatório. Decido. Da responsabilidade do fornecedor de serviços e da inexistência do débito. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a existência de relação contratual válida e regular com a parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente após a inversão do ônus da prova, amparada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar que não basta a mera alegação de contratação para justificar a negativação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a anuência do consumidor quanto à contratação do serviço, o que não ocorreu. Não tendo o réu apresentado instrumento contratual assinado ou qualquer outro elemento inequívoco que comprove o vínculo jurídico, há que se reconhecer a inexigibilidade do débito em questão. Da inscrição indevida e do dano moral A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, ato ilícito apto a gerar dano moral, o qual é presumido, dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7 /STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7 /STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2085054 TO 2023/0241523-0 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 25/10/2023. No caso em apreço, restou configurada a inscrição indevida da parte autora, o que violou direito da personalidade, atingindo sua honra e imagem, gerando-lhe constrangimentos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Diante disso, a reparação por danos morais é medida que se impõe, devendo ser arbitrada com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que entendo suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARIANA ALEXANDRE DA SILVA para: Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, oriundo de suposta contratação de cartão de crédito junto ao BANCO BRADESCARD S/A; Condenar o BANCO BRADESCARD S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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