Bruno Oliveira De Paula Batista
Bruno Oliveira De Paula Batista
Número da OAB:
OAB/AL 006962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Oliveira De Paula Batista possui 44 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF5, TJAL, TJPE, TJSE, TRT19
Nome:
BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL) - Processo 0756448-78.2024.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Sérgio Tenório de AlbuquerqueB0 - (...) Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 19 de fevereiro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Jonas Thiago de Oliveira Rodrigues (OAB 12534/AL), Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB 7797/AL) Processo 0701409-43.2024.8.02.0051 - Imissão na Posse - Autor: Auto Posto Praxedes e Torres Ltda - Réu: Jose Ferreira Torres, Gvb Auto Posto Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse com pedido liminar em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Decisão de fls. 48/53 deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência nos moldes pleiteados na inicial. Antes de ser citado e intimado, o réu apresentou manifestação espontânea às fls. 57/58, alegando que reconhece expressamente a procedência da pretensão autoral e que não se opõe ao pedido de imissão na posse. Salientou, ainda, que não impediu a posse do autor, não tendo autorizado ninguém nesse sentido. Por fim, pugnou pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido e a dispensa dos ônus da sucumbência em razão de sua boa-fé. A parte autora pugnou pela expedição do mandado de imissão na posse (fls. 62/63). Este Juízo proferiu sentença em 21/06/2024, para, em razão do reconhecimento expresso do pedido pelo réu, confirmar a decisão que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel localizado na Rodovia BR 104, KM 20, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo/AL, matriculado sob o n° 304 do Cartório de 1° Registro de Imóveis e Hipótecas de Rio Largo, tornando-a definitiva, e determinar a expedição do mandado de imissão definitiva na posse em favor do autor, resolvendo o mérito da demanda na forma dos arts. 90 e 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Os terceiros interessados GVB Auto Posto Ltda., Valor Brasil Participações Ltda. e Wanderley de Sousa Monteiro apresentaram recurso de apelação alegando que, em tese, foram prejudicados pela sentença recorrida (fls. 76/92). Em acórdão juntado às fls. 444/455, o TJAL entendeu pela impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiro que não participou do processo, determinando, diante disso, a anulação da sentença, bem como da decisão que deferiu a liminar de imissão de posse, e o consequente retorno dos autos. Os terceiros interessados GVB Auto Posto Ltda., Valor Brasil Participações Ltda. e Wanderley de Sousa Monteiro apresentaram manifestação às fls. 461/464. Requereram a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Largo que promova o bloqueio e/ou averbe tal restrição nas matrículas sob os nºs 304, 305 e 3671, correspondente aos lotes sob os nºs 01, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, da Quadra 02, registradas perante o Cartório do 1º Ofício de Rio Largo/AL. Ainda, pugnaram pela expedição de "contramandado de imissão de posse" para fins de restabelecimento da posse dos requerentes ao imóvel objeto do litígio. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, é oportuno ressaltar que a parte autora ajuizou ação apenas contra José Ferreira Torres e não informou a situação fática trazida em apelação pelos terceiros prejudicados GVB Auto Posto Ltda., Valor Brasil Participações Ltda e Wanderley de Sousa Monteiro, sequer mencionando que os fatos estão relacionados com aqueles discutidos nos autos dos processos n° 0701123-65.2024 e n° 0701238-86.2024. Os terceiros alegam que eles estavam na posse do imóvel, e não o réu deste processo, José Ferreira Torres, conforme alegado na petição inicial, motivo pelo qual a sentença prolatada, se mantida, causaria enorme prejuízos a sua esfera jurídica. O TJAL, reconhecendo que as partes autora e demandada sonegaram a este Juízo informações imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, causando, com isso, prejuízo aos terceiros GVB Auto Posto Ltda., Valor Brasil Participações Ltda e Wanderley de Sousa Monteiro, determinou a anulação dos atos processuais praticados nestes autos, inclusive a decisão que deferiu a liminar de imissão na posse e a sentença de mérito. Nesse ponto, salienta-se que a presente demanda já é de conhecimento do réu (que compareceu espontaneamente nos autos). Tão logo houve o retorno dos autos a este Juízo de 1° grau, os terceiros interessados pugnaram pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Largo para fins de restrição de transferência na matrícula do bem imóvel objeto do litígio, bem como pela expedição de um "contramandado de imissão de posse" (fl. 464). Não houve manifestação do autor e do réu em que pese seus advogados tenham sido intimados via DJe (fls. 456/457). Diante disso, e em análise de cognição sumária do instrumento particular referente à aquisição do estabelecimento empresarial da sociedade empresária José Ricardo Ferreira Torres e Companhia Limitada, com sede na Rodovia BR 104, S/N, KM 20, Prefeito Antônio Lins de Souza, CEP: 57.100-000, Rio Largo/AL, registrada na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL sob o NIRE n° 27201233579 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 29.204.613/0001-22, com a inclusão das propriedades imobiliárias de matrículas sob os nºs 305 e 3671, correspondente aos lotes sob os nºs 01, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, da Quadra 02, registradas perante o Cartório do 1º Ofício de Rio Largo/AL, em que figura como adquirente a pessoa jurídica Valor Brasil Participações Ltda. (terceira interessada nesses autos), verifico que, de fato, há documento indicativo de que os terceiros teriam adquirido a totalidade do estabelecimento empresarial mencionado. Por outro lado, não verifico a probabilidade do direito alegado pelo autor de que teria adquirido a propriedade do imóvel em questão e que, por isso, faria jus à tutela de urgência pleiteada em sua inicial. Além disso, a cláusula terceira do contrato mencionado prevê expressamente que o negócio jurídico celebrado tem caráter irrevogável e irretratável, obrigando às partes contratantes, seus herdeiros, sucessores, legatários, ou cessionários a qualquer título, não podendo ser transferido ou cedido a terceiros, exceto mediante prévio e expresso consentimento por escrito das partes. Ademais, segundo previsto expressamente na cláusula décima primeira do título X (Da Lei e do Foro), o contrato mencionado será interpretado de acordo com o ordenamento legal pátrio e, em caso de inadimplemento de quaisquer obrigações ora contratadas, "as partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4º, caput, § 1º e art. 5º da Lei nº 9.307/96, por convenção de arbitragem, elegem a Câmara de Mediação e Arbitragem de Alagoas CAMEAL, com sede na Rua Sá e Albuquerque, 467, Jaraguá, Maceió/AL - CEP: 57.025-901, para que todas as controvérsias que derivem do presente contrato, inclusive perdas e danos e qualquer outra modalidade de infração contratual ou indenização, sejam resolvidas definitivamente de acordo com as regras do Regulamento interno da CAMEAL, por um ou mais árbitros nomeados em conformidade com o Regulamento daquela, renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja" (fls. 34 e 35 dos autos do processo n° 0701238-86.2024.8.02.0051). Outrossim, depreende-se que as partes são parentes (neto e avô), bem como que o referido negócio era de conhecimento tanto do autor Maurício Matheus Praxedes Torres, como do réu José Ferreira Torres, constando, inclusive, suas assinaturas e biometrias faciais no instrumento particular em questão (fls. 49 e 53 dos autos de n° 0701238-86.2024.8.02.0051). Ante o contexto fático retratado pelos terceiros GVB Auto Posto Ltda., Valor Brasil Participações Ltda e Wanderley de Sousa Monteiro; o teor do acórdão do TJAL; os documentos contidos nos autos dos processos de n° 0701238-86.2024.8.02.001 e n° 0701123-65.2024, bem como por se tratar a presente demanda de ação baseada no direito de propriedade, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida na inicial, ao passo em que DEFIRO o pedido dos terceiros interessados GVB Auto Posto Ltda., Valor Brasil Participações Ltda e Wanderley de Sousa Monteiro, por se tratar de medida de cautela para resguardar o bem imóvel objeto do litígio, para o efeito de DETERMINAR a averbação de restrição de transferência na matrícula do imóvel descrito à fl. 02 da petição inicial, bem como reversão da imissão de posse do imóvel e o restabelecimento do status quo ante com relação ao terceiro GVB Auto Posto Ltda, em cumprimento à decisão da Superior Instância às fls. 307/321. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Largo para que realize restrição de transferência junto à matrícula do imóvel questionado até decisão judicial em sentido contrário. Intime-se pessoalmente autor para ciência da presente decisão, fazendo constar, ainda, a determinação de desocupação do imóvel descrito na inicial em 15 dias. Não havendo a desocupação, expeça-se contramandado de imissão de posse, restituindo-se GVB Auto Posto Ltda. na posse do bem descrito no seu requerimento, restando autorizado o uso da força pública em caso de necessidade. IncluaM-se GVB Auto Posto Ltda., Valor Brasil Participações Ltda e Wanderley de Sousa Monteiro no polo passivo (com o cadastro no SAJ) e os intimem para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Rio Largo, 07 de abril de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012899-36.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO TENORIO DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA - AL6962 REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, CONSESP - CONCURSOS, RESIDENCIAS MEDICAS, AVALIACOES E PESQUISAS LTDA, PAULA LUZIA SEIXAS PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA LIVIA ALMEIDA DE ASSIS, MARIA VERONICA DOS SANTOS SENTENÇA 1. A parte autora requer a desistência da ação e o consequente arquivamento do feito. 2. Não tendo havido citação do réu, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil – CPC. 3. Isto posto, homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do que prescreve art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Arquivem-se os autos. 5. Intimações necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0010169-27.2013.5.19.0005 AUTOR: KARLA DE ANDRADE LYRA RÉU: PROCONTA PROCESSAMENTO , CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) KARLA DE ANDRADE LYRA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 21 de maio de 2025. STEVES LUCAS BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLA DE ANDRADE LYRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0010169-27.2013.5.19.0005 AUTOR: KARLA DE ANDRADE LYRA RÉU: PROCONTA PROCESSAMENTO , CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 21 de maio de 2025. STEVES LUCAS BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARLA DE ANDRADE LYRA
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Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004587-65.2024.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). IV. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte exquente na seq. 133. V. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Intimem-se. Londrina, 07 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812397-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sérgio Tenório de Albuquerque - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0812397-90.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Sérgio Tenório de Albuquerque e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, todos devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 35/41, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MERECE REFORMA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CONSIDERANDO A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO E AS ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADES NO TÍTULO EXECUTIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, QUE EXIGEM A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E A GARANTIA DA EXECUÇÃO. 4. EMBORA O AGRAVANTE TENHA GARANTIDO O JUÍZO COM BEM IMÓVEL, NÃO COMPROVOU A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REFERENTE A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. 5. A GARANTIA DO JUÍZO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA GARANTIA DO JUÍZO E DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, SENDO INSUFICIENTE A MERA GARANTIA DA EXECUÇÃO QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO." 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB: 6962/AL)