Julius César Lopes De Vasconcelos Santos
Julius César Lopes De Vasconcelos Santos
Número da OAB:
OAB/AL 006969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julius César Lopes De Vasconcelos Santos possui 74 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TJBA, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRN, TJBA, TJPE, TJAL, TRT19, TJPB
Nome:
JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052967-54.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA EXECUTADO(A): AMAURI ROQUE DOS SANTOS 05449488408 - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210029373, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido do exequente para, mediante certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome da parte executada, empresário individual, com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 22 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO HTE 0001005-84.2024.5.19.0059 REQUERENTES: CARVALHO BELTRAO SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERENTES: GABRYELA TRAJANO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dbfd0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em face do cumprimento integral do acordo, na forma do art. 924, III, do CPC. Arquivem-se os autos. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO BELTRAO SERVICOS DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO HTE 0001005-84.2024.5.19.0059 REQUERENTES: CARVALHO BELTRAO SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERENTES: GABRYELA TRAJANO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dbfd0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em face do cumprimento integral do acordo, na forma do art. 924, III, do CPC. Arquivem-se os autos. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRYELA TRAJANO DE CASTRO
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801581-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda, na pessoa de José Luiz Lindoso da Silva - Agravado: Massa Falida da Laginha Agro Industrial Sa - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - a unanimidade, em aplicar o princípio da fungibilidade, para CONHECER e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente, nesta parte, a sentença recorrida. Usou da palavra o Dr. Rafael Santos Dias - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO DE INTERESSES. DESPESAS NÃO AUTORIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EX-ADMINISTRADORA JUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, APROVOU SUAS CONTAS COM RESSALVAS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM ADVOGADOS POR SUPOSTO CONFLITO DE INTERESSES E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA CONTAS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL COM RESSALVAS; E (II) SABER SE A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS COM VÍNCULO COM CREDOR DA MASSA FALIDA E O CUSTEIO DE SUAS DESPESAS PELA MASSA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, CONFIGURAM IRREGULARIDADES QUE JUSTIFICAM A REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VEZ DA APELAÇÃO, QUANDO A NATUREZA HÍBRIDA DA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (APROVAÇÃO COM RESSALVAS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO FINANCEIRA) GERA DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL, EM HARMONIA COM O TEMA 1.022 DO STJ.4. CONFIGURA CONFLITO DE INTERESSES A ATUAÇÃO DE ADVOGADOS, COMO AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, QUE POSSUEM OU TENTAM ESTABELECER VÍNCULO DE REPRESENTAÇÃO COM CREDOR DA MASSA FALIDA, VIOLANDO OS DEVERES DE IMPESSOALIDADE E MORALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.5. AS DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE EQUIPE AUXILIAR PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, INCLUINDO CUSTOS DE VIAGEM E HOSPEDAGEM, SÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OPERACIONAL, SALVO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA E ESPECÍFICA PARA QUE SEJAM CUSTEADAS PELA MASSA FALIDA, NÃO BASTANDO AUTORIZAÇÕES GENÉRICAS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA ADMITIR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA CONTAS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL COM RESSALVAS, DADA A DÚVIDA OBJETIVA GERADA PELA NATUREZA HÍBRIDA DO ATO E PELA TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DO STJ. 2. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS QUE REPRESENTAM OU TENTAM REPRESENTAR CREDORES DA MASSA FALIDA CONFIGURA CONFLITO DE INTERESSES E VIOLA OS DEVERES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, JUSTIFICANDO A GLOSA DAS DESPESAS CORRESPONDENTES."7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 22, 24, 30, 31, 154; CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.022; TJ-PR, APL 0001101-25.2012.8.16.0004; TJ-MG, AI 2702047-97.2021.8.13.0000. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Julius César Lopes Vasconcelos Santos (OAB: 6969/AL) - Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB: 30192/PE) - Guilherme Silveira de Barros (OAB: 30316/PE)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807739-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SAFYRA HILUEY FILGUEIRAS D’AMORIM BEZERRA - Agravado: TROPICAL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E ESTACIONAMENTO LTDA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Safyra Hiluey Filgueiras D''Amorim Bezerra contra decisão interlocutória de fls.41/45 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual sob nº 0728839-86.2025.8.02.000, ajuizada por Tropical Administração de Imóveis e Estacionamentos Ltda, deferiu liminar para desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Em suas razões, a agravante defende, em síntese, que a decisão agravada afronta o ordenamento jurídico ao deixar de observar requisito legal expresso, qual seja, a prestação de caução pelo locador no valor equivalente a três meses de aluguel, como condição para concessão da medida liminar de despejo. Argumenta que o Juízo a quo justificou a concessão da liminar para desocupação do imóvel com fundamento na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, entendendo que a situação se enquadra na hipótese prevista no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que, no contrato de locação firmado entre as partes, não houve a estipulação de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 da referida norma. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão vergastada que concedeu o despejo. No mérito, pugna pelo total provimento do agravo e consequente revogação da medida liminar concedida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes. O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se que, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da (im)possibilidade de concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou a desocupação do imóvel locado, seja pela alegada ausência de prestação de caução pelo locador, seja pela inexistência dos requisitos legais para concessão da medida liminar. Da leitura do decisum objurgado, constata-se que o Juízo de origem deferiu a liminar de desocupação com base na inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios, reconhecendo a incidência do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, ao considerar que o contrato de locação firmado entre as partes não previa qualquer das garantias estabelecidas no art. 37 do referido diploma legal. Embora o art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato exija a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel como condição para a concessão da liminar, o Juízo de origem entendeu pela possibilidade de flexibilização do referido requisito, diante da cláusula contratual que prevê multa de valor correspondente, suprindo a finalidade da garantia exigida. Sob esse prisma, verifica-se que o inadimplemento contratual restou efetivamente comprovado, e, mesmo após ciência da notificação extrajudicial de rescisão contratual (fls. 28/29), a parte agravante não adotou providências para a regularização do débito. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a mitigação da exigência de caução quando a dívida supera o valor correspondente a três aluguéis ou quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESE RECURSAL DE QUE O VALOR DA DÍVIDA DO LOCATÁRIO EXCEDE O VALOR DA CAUÇÃO EXIGIDA. ACOLHIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTE DO STJ. PARTE AGRAVADA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DE DIVERSAS OUTRAS AÇÕES DE DESPEJO. INDICATIVO DE PRÁTICA DE ATO CONTUMAZ. FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. VALOR DA DÍVIDA QUE SUPERA O VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE GARANTIA CONTRATUAL EM VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXISTENTE. EQUIVALÊNCIA À INEXISTÊNCIA DE GARANTIA À LOCAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0808935-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data de registro: 19/11/2024) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE DESPEJO INAUDITA ALTERA PARTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUANDO A LOCAÇÃO POSSUI GARANTIA LOCATÍCIA. DISPENSA DO OFERECIMENTO DA CAUÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. DÍVIDA QUE SUPERA O VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. CONCESSÃO, IN LIMINE LITIS, DO MANDADO DE DESPEJO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME.(TJAL - Número do Processo: 0803446-78.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Comarca: Foro Unificado; Orgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro:28/07/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE DESPEJO PELA AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. ART. 59, § 1°, DA LEI DO INQUILINATO. ROL NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 59, 1°, DA LEI DO INQUILINATO. PRECEDENTES DO STJ. PERIGO DA DEMORA PRESENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0805441-58.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2024; Data de registro: 12/08/2024)(sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA PRÉVIA. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DO INQUILINATO. DISPENSA DA CAUÇÃO. ALEGADO ACORDO VERBAL PARA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO VALOR DO ALUGUEL. PROVA INSUFICIENTE PARA ELIDIR O INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PENDENTES NÃO JUSTIFICADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLAUSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0805727-36.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Cajueiro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025)(sem grifos no original) Com efeito, da análise dos autos, até o presente momento não se verifica a comprovação do pagamento dos aluguéis por parte da ré, ora agravante, a qual se encontra inadimplente desde março de 2025 quanto ao valor mensal do aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além das taxas condominiais, multas e demais encargos relativos ao imóvel. Dessa forma, não assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de imprescindibilidade da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo, tendo em vista a inadimplência prolongada e a possibilidade de agravamento do prejuízo ao locador. Assim, considerando ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, indefiro o pleito formulado pela agravante, mantendo-se incólume a decisão agravada. Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se e intime-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA (OAB: 52332/PE) - Julius César Lopes Vasconcelos Santos (OAB: 6969/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUI AGRA NETO (OAB 14277/AL), ADV: JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 6969/AL), ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL), ADV: FÁBIO JOSÉ TENÓRIO DE LIMA (OAB 8110/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: DEISE MACÊDO REBOUÇAS (OAB 434220/SP), ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL), ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL), ADV: JOELMA TELES DE SOUZA (OAB 21497/AL) - Processo 0700649-63.2020.8.02.0042 - Ação de Exigir Contas - Administração judicial - AUTOR: B1Julius César Lopes de Vasconcelos SantosB0 - RÉ: B1Laginha Agro Industrial S/AB0 - TERCEIRO I: B1Comitê de Credores de Laginha Agro Industrial S/AB0 - ADMINISTRA: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - Pelo exposto, determinamos a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de cinco dias sobre o laudo pericial complementar e a respeito da manifestação derradeira da Administração Judicial. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se a Administração Judicial à luz do disposto no art. 154, §3º, da Lei 11.101, que, em qualquer caso (inércia, parecer contrário ou favorável), pode simplesmente reiterar a manifestação anterior. Ao fim, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIUS CÉSAR LOPES DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 6969/AL), ADV: KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 52332/PE) - Processo 0728839-86.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1Tropical Administração de Imoveis e Estacionamento LtdaB0 - RÉ: B1Safyra Hiluey Filgueiras D Amorim BezerraB0 - 1.Compulsando-se os autos e os documentos neles presentes, nota-se que na cláusula décima quarta do contrato acostado às fls. 19/24, ficou acordado entre as partes que a multa para a parte que infringir qualquer uma das cláusulas contratuais seria o valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel vigente na data da infração, valor esse que supre a necessidade da caução mencionada em decisão de fls. 41/45. 2.Assim, entendo pela desnecessidade da caução no caso supracitado e confirmo a deliberação de despejo, constante da decisão de páginas 41/45, devendo ser expedido Mandado para sua efetivação, de imediato. 3.Cumpra-se.
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