Wilson Marcelo Da Costa Ferro

Wilson Marcelo Da Costa Ferro

Número da OAB: OAB/AL 006978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Marcelo Da Costa Ferro possui 106 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT23, TJSP, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT23, TJSP, TRF5, TJAL, TRT19
Nome: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803314-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Joaquim Gomes - Agravante: Cicero Miro de Sales - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807646-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciano Duarte de Sá - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luciano Duarte de Sá, em face da decisão interlocutória (fls. 109-112/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, a qual, em sede de ação de busca e apreensão com pedido de liminar nº 0713519-93.2025.8.02.0001, ajuizada pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: () Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Determino que seja expedido mandado de busca e apreensão, o qual deve ser cumprido em qualquer lugar que o mesmo for localizado. () (Grifos no original) Em suas razões recursais, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de revogar a liminar concedida na origem e, em última análise, a extinção do feito ou a sua suspensão até o trânsito em julgado de Ação Revisional de Contrato (nº 0704333-46.2025.8.02.0001), por ele ajuizada anteriormente. Fundamenta sua pretensão na alegada descaracterização da mora, em virtude da suposta abusividade na capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa específica, bem como na prejudicialidade externa entre as demandas e na excessividade da restrição judicial imposta ao veículo. Assim, requer: (fl. 08) () 1. A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos acima; 2. A intimação do Agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3. Ao final, o provimento do agravo, para: 4. Reconhecer a prejudicialidade externa devido à tramitação da ação revisional nº 0704333-46.2025.8.02.0001; 5. Suspender a Ação de Busca e apreensão; 5. Caso não entenda pela suspensão, realizar a reunião das ações revisional e busca e apreensão; 6. Declarar a inexistência de mora até o julgamento da abusividade contratual na revisional; () (Grifos no original) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e foi recolhido o devido preparo, conforme a fl. 92. Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC). Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. In casu, verifico que a matéria discutida versa sobre ação de busca e apreensão de bem móvel, em face de inadimplemento decorrente de contrato de financiamento bancário. Analisando detidamente os argumentos do agravante, constato que tais requisitos não se encontram presentes de forma a justificar a suspensão da liminar concedida em primeiro grau. A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece um rito célere e específico para a retomada do bem dado em garantia. O cerne da controvérsia e, consequentemente, do deferimento da liminar na origem, repousa na comprovação da mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, se dá pela notificação extrajudicial ou pelo protesto do título. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau foi enfática ao reconhecer que "No presente caso, observa-se que a constituição em mora do(a) devedor(a) se deu de forma regular, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes." (fl. 110). O agravante, contudo, argumenta que a mera propositura de ação revisional de contrato, na qual discute a abusividade da capitalização diária de juros, seria suficiente para descaracterizar a mora e, assim, afastar o pressuposto para a busca e apreensão. No entanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual este Tribunal de Justiça de Alagoas se alinha, é no sentido de que a simples discussão judicial de cláusulas contratuais em ação revisional não tem o condão automático de descaracterizar a mora do devedor. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, para a descaracterização da mora, não basta a mera alegação genérica de abusividade; é indispensável a cumulação de três requisitos: 1) que a contestação de alguma cláusula contratual seja verossímil e fundamente-se na jurisprudência consolidada do STJ ou do STF; 2) que haja depósito do valor incontroverso da dívida; 3) que a purgação da mora seja obstada pelo credor. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o afastamento da mora. Na hipótese vertente, embora o agravante afirme a existência de ação revisional e aponte uma suposta abusividade na capitalização diária de juros sem especificação da taxa, não há nos autos do agravo qualquer autorização para depósito das parcelas incontroversas ou de que a purgação da mora tenha sido impedida pelo credor. A jurisprudência citada pelo agravante, embora discuta a necessidade de clareza na informação sobre a capitalização diária, não se confunde com o afastamento automático da mora para fins de busca e apreensão sem o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior. O "erro processual grave" alegado não se sustenta como óbice à tramitação da busca e apreensão, uma vez que a mora, ao que tudo indica, encontra-se devidamente configurada. Ademais, a arguição de prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, embora plausível em tese, não se mostra suficiente para obstar o prosseguimento da demanda de busca e apreensão neste momento processual. O direito do credor fiduciário de reaver o bem em caso de inadimplemento é um pilar da segurança jurídica inerente a essa modalidade contratual. A eventual procedência da ação revisional não se mostra como certeza, e a liminar de busca e apreensão visa justamente resguardar o direito do credor à posse do bem que garante o financiamento. O processo de busca e apreensão não impede o julgamento da ação revisional, que pode seguir seu curso independentemente da apreensão do bem. No que tange ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), invocado pelo agravante, é importante salientar que a natureza da alienação fiduciária já prevê a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento. A própria legislação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º) estabelece a possibilidade de o devedor purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ou de contestar a ação. A medida de busca e apreensão, portanto, é um passo inerente ao procedimento legalmente estabelecido e não configura, por si só, uma irreversibilidade que impeça sua concessão, uma vez que há meios legais para o devedor reverter a situação. Diante de todo o exposto, não vislumbro, neste juízo perfunctório, a probabilidade do provimento do recurso que justifique a concessão do almejado efeito suspensivo. A mora, em princípio, encontra-se regularmente constituída, e as alegações de abusividade, embora passíveis de discussão em ação própria, não se mostram robustas o suficiente para descaracterizá-la e, assim, obstar a liminar de busca e apreensão, que encontra amparo na legislação específica. Tampouco se verifica um perigo de dano grave que não possa ser mitigado ou reparado ao final da instrução processual, caso as teses do agravante venham a ser acolhidas. Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da liminar debuscaeapreensão. Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - Antônio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL) - Processo 0752258-72.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0721982-58.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Valdege Monteiro dos SantosB0 - B1Valdelúcia Monteiro dos SantosB0 - B1Vandarcy Monteiro SantosB0 - B1Vandete Monteiro dos SantosB0 - B1Sebastiao Jose Monteiro dos SantosB0 - Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze dias), querendo, apresentar impugnação aos embargos interpostos. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0701369-05.2023.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Sociedade Educacional Elite Ltda. ¿ Me (Colégio Elite)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo cumprir a decisão de fls. 14/16, como foi determinado, no referido prazo de 05 (cinco), sob pena de extinção..
  6. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0761704-02.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Regime de Bens Entre os Cônjuges - AUTOR: B1Raíssa Tenório AraújoB0 - Abro vistas ao MP.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803314-16.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Joaquim Gomes - Agravante: Cicero Miro de Sales - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0701158-78.2023.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Escola de Educacao Basica Sao Thiago LtdaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista á apresentação dos Embargos de execução, passo a Intimar a parte Embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, conforme dispõe o art.1.023, § 2º do CPC.
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