Wilson Marcelo Da Costa Ferro

Wilson Marcelo Da Costa Ferro

Número da OAB: OAB/AL 006978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Marcelo Da Costa Ferro possui 106 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT23, TJSP, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRT23, TJSP, TRF5, TJAL, TRT19
Nome: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 19866A/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0700094-18.2023.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Cicero Costa FerroB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Diante da manifestação do autor à fl. 220 renunciando os valores da condenação em benefício do Advogado, expeça-se o alvará judicial, conforme dados de fls. 218/219. Após, arquivem-se os autos. Maceió , datada eletronicamente. BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 8000086-24.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - RÉU: B1A.L.V.S.F.B0 - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ALIANDERSON LUIZ VASCONSELOS DA SILVA FILHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, conforme fatos narrados em denúncia às fls. 01/04. A denúncia foi recebida em 15/01/2025 (fls. 112/121). A parte ré foi devidamente citada (fl. 179). Resposta à acusação apresentada às fls. 183/190. É o relatório. Decido. Analisado o teor da resposta à acusação apresentada em favor da parte denunciada, constata-se que não foi suscitada questão preliminar, nem objeção meritória que leve este Juízo a absolvê-lo sumariamente, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Destaque-se que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito. Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011). Em julgamento recente, assim definiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 2. Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016. 3. Na hipótese, a defesa dos agravantes não trouxe em sua resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente não vislumbrar a possibilidade de absolvição sumária, além de afirmar a presença das condições da ação e, em especial, da justa causa. Embora não se verifique exaustiva motivação na referida manifestação judicial, não há se falar, igualmente, em ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 163419 BA 2022/0105064-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifos meus) Nesse panorama, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando as oitivas da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório da parte ré. Portanto, designe-se audiência, com a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para que compareçam presencial ou virtualmente em juízo e prestem seus depoimentos. Também, intime-se a parte ré para que compareça de forma presencial ou virtual à audiência de instrução. No caso de prisão da parte acusada no curso do processo, faz-se necessário o agendamento de apresentação junto à unidade prisional, de forma que lhe seja permitido participar da audiência virtual pelo sistema respectivo, garantindo-lhe prévia entrevista com o profissional responsável pela sua defesa técnica (Defensoria Pública ou advogado constituído). Fica ciente a Defesa da impossibilidade de apresentar rol de testemunhas posteriormente ou comparecer em juízo acompanhado de testemunhas não arroladas de forma prévia. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de deferimento posterior, na hipótese de demonstração de razões concretas que tenham impossibilitado ou inviabilizado a apresentação tempestiva do rol de testemunhas. Em caso de comparecimento virtual, encaminhe-se o link de acesso para a audiência. Intimações e demais providências cabíveis. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0733476-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alexsandro Amorim dos Santos AbreuB0 - Assim, embora o juiz possa corrigir de ofício o valor da causa (§ 3º, do art. 292, do CPC), em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação entre os sujeitos processuais, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa aos critérios do art. 292, §§ 1° e 2°, do NCPC, bem como para que acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais (naturalmente calculadas levando em consideração o correto valor da causa), ou provas documentais de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publico, de forma que o autor será intimado na pessoa de seu(s) causídico(s) pelo DJE. Havendo ou não manifestação da parte autora, rompido o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALESSANDRA DELLARE CALIA (OAB 138608/SP), ADV: ADRIANO SOUZA ARAUJO (OAB 17471/PE), ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0016957-38.2006.8.02.0001 (001.06.016957-6) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - AUTOR: B1Geraldo Cardoso de OliveiraB0 - RÉU: B1Peermusic do Brasil Edições Musicais LtdaB0 e outros - DECISÃO 1. Como cediço, a citação do espólio deve ser efetuada na pessoa de seu inventariante ou, na falta dele, em nome de todos os herdeiros da massa hereditária, sob pena de nulidade, em face do disposto no art. 75, inciso VII e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Dessarte, considerando que o ato citatório de p. 786 foi efetuado em face de herdeiro que não possuía poderes para representar o espólio (p. 850), renove-se a citação do Espólio de Genival Lacerda Cavalcante por meio da herdeira/inventariante Janaína Góis Lacerda dos Santos. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: ALYSSON GALVÃO VASCONCELOS FONSÊCA (OAB 8712/RN), ADV: MARCIA CRISTINA DIAS CAVALCANTE SERPA (OAB 19443/AL) - Processo 0001794-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Johnson Jonas Teixeira MachadoB0 - RÉU: B1Uniao Nordeste Brasileira da Igreja Adventista do S DiaB0 - DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema nº 1389, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (pejotização)", DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRESENTE FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA PELO STF, à luz do art. 1035, do CPC. Intimem-se. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807416-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Ramony Pereira Alves - Agravada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal interposto por Ramony Pereira Alves, em face da decisão interlocutória (fls. 107/111 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Anadia, na pessoa da Juíza de Direito Anna Cecília de Oliveira Nunes Assis, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar contra si ajuizada e tombada sob o nº 0700496-56.2025.8.02.0203. 2. Em suas razões recursais, o agravante alega prejudicialidade externa da ação revisional de nº 0723022-12.2023.8.02.0001 com a ação de busca e apreensão, assim como a inexistência da necessidade do feito tramitar em segredo de justiça. 3. Afirma que a anterioridade da ação revisional acima referida, na qual se discute a abusividade das cláusulas contratuais, demonstra a prejudicialidade externa em relação à ação de busca e apreensão, enfatizando que a abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora e, quanto à determinação judicial para que o feito tramitasse em segredo de justiça, que essa decisão carece de fundamento jurídico, já que a situação em análise não se enquadra nas hipóteses legais que justificam a restrição da publicidade do processo. 4. Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prejudicialidade externa, declarando a inexistência da mora. 5. Termo (fls. 65) informa o alcance dos autos distribuídos a minha relatoria, em 2 de julho de 2025. 6. É o relatório. 7. Entendo, inicialmente, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I daquele digesto processual. 9. A parte agravada ajuizou uma ação de busca e apreensão com pedido liminar, obtendo decisão de primeiro grau deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, motivo pelo qual o agravante insurge-se neste recurso, sob o argumento de que a mora estaria descaracterizada pela ausência da expressa pactuação da capitalização mensal dos juros remuneratórios e juros moratórios excessivos, configurando abusividade contratual. 10. A priori, impende destacar que a busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico. Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante. 11. De acordo com o §2º do art. 2º do referido decreto, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 12. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora. Confira-se: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 13. A comprovação da mora é requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, conforme reza o Enunciado STJ nº 72, ex verbis: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 14. A propósito, colaciono jurisprudência da Corte da Cidadania, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) 15. Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravado, quando do ajuizamento da ação apreensória em comento (fls. 1/2) afirmou que o réu, ora agravante, deixou de pagar a parcela de n. 1 com vencimento em 17/06/2023, acarretando o vencimento antecipado de toda a sua dívida, no valor atualizado de R$ 117.214,82 (cento e dezessete mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), relativa à Cédula de Crédito Bancário (fls. 64/68 dos autos de origem). 16. Visando comprovar suas alegações nos autos de origem, o banco autor/agravado acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial de fls. 76, encaminhada, em 19/09/2023, ao endereço fornecido pelo agravante à época da contratação, como se denota da referida cédula de contrato bancário de operação de crédito direto ao consumidor às fls. 64/68, qual seja: "Rua Moreira Lima, 248, Centro, Anadia/AL", observando-se que o AR retornou cumprido, na forma da cópia colacionada às fls. 78 dos autos originários. . 17. Dessa maneira, a referida notificação é válida e serve para configurar a mora do consumidor inadimplente, pois nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros, cabendo, no caso de mudança de endereço ou qualquer erro na informação fornecida, em prestígio aos mesmos princípios, a comunicação de sua modificação/correção, pois o direito resguarda sempre a boa-fé, não podendo privilegiar a malícia. 18. Destaco, ainda, o que restou decidido no julgamento do Tema n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 19. Vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 20. Superada esta análise dos aspectos gerais da demanda, passo a análise do cerne da controvérsia presente no agravo. 21. O agravante insurge-se, inicialmente, contra a determinação judicial de que aquela ação de busca e apreensão deve tramitar sobre segredo de justiça, porém não há essa determinação na decisão vergastada, razão pela qual resta configurada a ausência de interesse de agir recursal nesse aspecto. 22. Em relação ao pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional tombada sob o nº 0723022-12.2023.8.02.0001 com fundamento no reconhecimento da prejudicialidade externa oriunda do ajuizamento anterior daquela ação revisional, entendo que tal pleito não merece prosperar. 23. Isso porque, nesse momento processual não seria possível a análise das questões inerentes à descaracterização da mora, por tratar de aspectos dos quais o juízo a quo ainda não proferiu decisão terminativa, a fim de que se evite a supressão da instância. 24. Além disso, o próprio Juízo de primeiro grau ao proferir a decisão vergastada, entende não ser possível, naquele momento processual, a análise das questões lançadas na defesa do réu, assim registrando às fls. 111 daqueles autos, ex positis: "Por fim, observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão [...]". 25. Registro, por oportuno, que consta na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco afasta a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais, in verbis: STJ - Súmula: 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. a ação revisional de contrato suspende a mora do devedor, se houver a consignação integral dos valores pactuados, desde que determinado pelo Juízo. 26. No caso em apreço, embora exista uma Ação Revisional de Contrato Bancário tramitando sob o nº 0723022-12.2023.8.02.0001 no Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, houve prolação da sentença julgando improcedente os pedidos autorais, sendo interposto recurso de apelação que fora negado provimento, ratificando a regularidade das cláusulas contratuais, afastando a alegação de abusividade nos encargos principais, os quais seriam capazes de descaracterizar a mora já devidamente comprovada em ambas demandas judiciais, neste momento. 27. Em sendo assim, não há motivo algum que sustente a pretensão recursal de suspender a ação de busca e apreensão para inibir o cumprimento do competente mandado deferido na origem, pois a mora do devedor não está suspensa. 28. Dessa forma, não verificada a probabilidade do direito quanto ao pleito de suspensão processual da ação de busca e apreensão, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo no presente recurso. 29. Todavia, é inegável a existência de prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e àquela ação revisional de financiamento de veículo, na qual se discute a alegada abusividade contratual e que, caso reconhecida a ilegalidade dos encargos principais, ocorrerá o reconhecimento da descaracterização da mora, tendo em vista que aquele feito ainda não transitou em julgado. 30. Assim, verificada a probabilidade do direito quanto ao pleito de reunião processual da ação de busca e apreensão e da ação revisional, diante dos argumentos supramencionados, entendo preenchidos os requisitos exigidos para concessão desta tutela antecipada no presente recurso. 31. Do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar, até decisão ulterior ou julgamento final deste recurso, por ora e pelas razões fundamentadas acima, a reunião dos processos no juízo da 30ª Vara Cível da Capital, mantendo-se incólumes os demais termos não alcançados por esta decisão. 32. Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 33. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 34. Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada apresentado suas contrarrazões ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para proferir o voto. 35. Publique-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0724039-49.2024.8.02.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXECUTADO: B1J.J.T.M.B0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o executado adimpliu a dívida referentes ao alimentos, devendo atualizar o memorial de cálculos do débito exequendo e requerer o que entender de direito. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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