Wilson Marcelo Da Costa Ferro

Wilson Marcelo Da Costa Ferro

Número da OAB: OAB/AL 006978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Marcelo Da Costa Ferro possui 117 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF5, TJSP, TRT10, TST, TRT19, TRT23, TJAL
Nome: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0700054-89.2025.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Higino José dos Anjos VieiraB0 - VÍTIMA: B1Jose Antonio Facchinetti dos SantosB0 - DESPACHO 1. Tendo em vista a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Higino José dos Anjos Vieira, à Secretaria para designar audiência de instrução e julgamento. 2. Cite-se o (a) denunciado (A), através de Oficial de Justiça, com cópia da Denúncia, devendo constar no mandado, a data designada, a cópia da queixa-crime, e a necessidade de trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização (art. 78, § 1º, da Lei 9.099/95), bem como comparecer acompanhado de advogado. 3. Intimem-se as testemunhas e/ou vítimas arroladas na denúncia para comparecerem a audiência de instrução a ser designada. 4. Notifique-se o Representante do Ministério Público, Defensoria Pública e o causídico. 5. Cumpra-se Maceió(AL), 03 de junho de 2025. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0700981-55.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Ameaça - REQUERENTE: B1Elisabete de OliveiraB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0717410-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Elenildo SouzaB0 - III DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do § 2º, do art. 330 c/c o art. 320 c/c o art. 321, todos do CPC, determino a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, apresente o contrato regulador do financiamento aqui discutido. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, com esteio no art. 100, do CPC. Intime-se. Maceió, 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JOÃO RAFAEL RIBEIRO ARAÚJO (OAB 19222/AL) - Processo 0700412-48.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1João Rafael Ribeiro AraújoB0 - RÉU: B1Medeiros e Silva Comercio e Servicos LtdaB0 - B1Philco Eletrônicos S.aB0 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial, celebrado em fls. 48/52, entre a(s) parte(s) Demandante, João Rafael Ribeiro Araújo e a parte Demandada, Philco Eletrônicos S.A., para surtir os efeitos na forma do 57 da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54 da supra citada Lei). Intimem-se as partes.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0003827-25.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VINICIUS PAZ FELIX DA SILVA REPRESENTANTE: ELIANE DA PAZ Advogados do(a) AUTOR: MATEUS ALVES DA COSTA SANTOS - AL18810, WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - AL6978, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca o restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Sustenta a parte autora que lhe fora concedido o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA em 14/12/2012, NB 553.274.592-3, mas que em 31/05/2024 o benefício fora cessado sem por supostamente superar a renda per capita prevista em lei. Fundamento e decido. O indeferimento administrativo ocorreu há menos de 5 anos, contados a partir do ajuizamento da ação, não havendo se falar em prescrição de prestações vencidas. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado (art. 98, CPC). O Benefício da Prestação Continuada da Lei n. 8.742/93 prevê a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que também comprove a miserabilidade do seu grupo familiar. O artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito incapacidade não foi contestado pela parte ré. Desse modo, verifico que é ponto incontroverso na lide. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei da Assistência Social, que estabelece o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013). O STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, nos seguintes termos: "O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013) (grifei). Doravante, passo à análise do requisito da miserabilidade. O grupo familiar da parte autora, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, é composto por ela e sua genitora, com renda per capita de até meio salário-mínimo, segundo informações constantes do CADÚNICO (61453151). Nesse contexto, percebe-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é insuficiente a prover o regular sustento do lar. A comprovação do pressuposto econômico foi realizada por meio do CNIS (61453153), do levantamento fotográfico do domicílio da parte autora (65929480), do Formulário LOAS (61453152) e do extrato do CADÚNICO atualizado (61453151). Ademais, a contestação do INSS, genérica, em nada dispôs acerca do objeto da lide. Os documentos posteriormente colacionados aos autos pelo INSS também nada dispuseram a esse respeito. Assim, tenho que a renda do grupo familiar da demandante encontra-se abaixo de meio salário-mínimo, o que demonstra que o valor auferido é insuficiente para a manutenção das necessidades da família, restando preenchido desta feita o requisito miserabilidade. Atendidos os critérios médico e socioeconômico, entendo devido o benefício. Quanto aos juros e a correção monetária, adoto o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ex: 08000526120154058309, AC/PE, DES. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1 T, 01/04/2017): "Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1ºF da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo". A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que restabeleça imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (AMPARO SOCIAL) AO DEFICIENTE (NB 553.274.592-3), no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIP no 1º dia do mês corrente; b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício de NB 553.274.592-3, ou seja, a partir de 01/06/2024, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação , e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra, nos termos da planilha a ser anexada após o trânsito em julgado, cf. Enunciado nº 32 do FONAJEF; Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto de sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), determino ao INSS que proceda, em termos de antecipação de tutela, à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados, no prazo 20 dias, sob pena de imposição de multa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela parte autora. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV. Juiz Federal - 14ª Vara/AL
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0010435-08.2013.5.19.0007 AUTOR: ROSIANE FERREIRA RODRIGUES RÉU: CENTRO EDUCACIONAL JORGE ASSUNCAO SC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9be4d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Ante o exposto, extingue-se o IDPJ sem exame de mérito nos termos da fundamentação supra.  Permanece a obrigação da parte autora de indicar bens do ESPÓLIO DE DAU TENÓRIO DE OLIVEIRA no prazo de 30 dias.  Permanece a obrigação da parte autora de justificar o por que da integração do Sr. MANOEL CORREIA DE BARROS se ele não aparece como responsável pela reclamada no sistema.  Intimem-se.  ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE FERREIRA RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0010435-08.2013.5.19.0007 AUTOR: ROSIANE FERREIRA RODRIGUES RÉU: CENTRO EDUCACIONAL JORGE ASSUNCAO SC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9be4d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Ante o exposto, extingue-se o IDPJ sem exame de mérito nos termos da fundamentação supra.  Permanece a obrigação da parte autora de indicar bens do ESPÓLIO DE DAU TENÓRIO DE OLIVEIRA no prazo de 30 dias.  Permanece a obrigação da parte autora de justificar o por que da integração do Sr. MANOEL CORREIA DE BARROS se ele não aparece como responsável pela reclamada no sistema.  Intimem-se.  ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL JORGE ASSUNCAO SC
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