Arthur Farias De Gauw
Arthur Farias De Gauw
Número da OAB:
OAB/AL 006979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Farias De Gauw possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT19, TJAL
Nome:
ARTHUR FARIAS DE GAUW
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL) - Processo 0702909-89.2015.8.02.0042 (apensado ao processo 0700796-55.2021.8.02.0042) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Danilo Guimarães Pacheco NunesB0 - HERDEIRO: B1Francisco de Assis Pacheco NunesB0 e outros - INVDO: B1Espolio de Maria Celia Pacheco NunesB0 - DESPACHO Intime-se o inventariante, pessoalmente, pelo meio mais expedito possível, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito e, em sendo o caso, cumprir integralmente as determinações dadas em despacho (fls.668/683), sob pena de extinção. No mais, nos termos do art. 2º e art. 12-A da Resolução do CNJ de nº 35 de 2007, fica o inventariante ciente que pode ser solicitada, a qualquer momento, a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial - informando que, acaso haja desistência do presente inventário para sua promoção na via extrajudicial, ficará isento do pagamento das custas processuais. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: DANILO CÉSAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), ADV: DANILO CÉSAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL) - Processo 0056678-26.2008.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0056678-26.2008.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Laure, Volpon e Defina Sociedade de AdvogadosB0 - B1Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda.B0 - RÉ: B1Patricia Rocha Cavalcanti MontenegroB0 e outro - Intime-se o Executado, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos presentes autos acerca da petição de fls. 60/71. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: NELSON MONTENEGRO FIGO (OAB 6785/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE ALVES CARDOSO (OAB 9965AL /), ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL) - Processo 0700508-04.2018.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1Associação dos Proprietarios e Moradores do Conjunto Residencial Arnon de Mello - Quadra 1B0 - RÉU: B1Cicero Terto de Oliveira JuniorB0 - SENTENÇA Relatório dispensado. Compulsando o processo dependente, verifica-se que o executado já cumpriu com a decisão, estando a parte exequente totalmente satisfeita a obrigação. Dispõe o art. 924, II, do NCPC, aplicado subsidiariamente à hipótese: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito. V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC, julgo extinta a presente execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Maceió,14 de julho de 2025. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807549-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravada: Simone Medeiros Beder Reis - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas, contra decisão interlocutória de fls. 76/78, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0712929-05.2014.8.02.0001/02, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos de atualização do débito no valor de R$ 436.994,81 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), aplicando correção monetária pelo INPC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. A controvérsia originou-se de ação de cobrança de honorários profissionais ajuizada pela credora contra a instituição hospitalar, na qual a autora alegou ter prestado serviços médicos na área de hematologia/oncohematologia no período compreendido entre dezembro de 2007 e janeiro de 2011, com inadimplemento a partir de outubro de 2008. A demanda visava ao recebimento de 27 prestações mensais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) cada, totalizando R$ 121.500,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos reais), com os acréscimos legais. Durante a fase de cumprimento de sentença, surgiu divergência sobre os índices de correção monetária aplicáveis. Inicialmente, a 1ª Vara Cível determinou a aplicação da taxa SELIC para atualização, rejeitando impugnação do executado e fixando o valor da execução em R$ 436.994,81 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), atualizado até setembro de 2022. Contudo, em recurso posterior, foi acolhido a argumentação do hospital no sentido de que a aplicação exclusiva da SELIC resultaria em enriquecimento ilícito, determinando fosse aplicado o INPC como índice de correção monetária, separadamente dos juros moratórios de 1% ao mês. Em cumprimento a esta determinação do Tribunal, a Contadoria Judicial elaborou novos cálculos utilizando o INPC como índice de correção monetária, que foram submetidos às partes para manifestação. A credora impugnou os cálculos às fls. 34, reiterando a validade dos valores anteriormente apresentados e requerendo sua homologação. O executado também se manifestou às fls. 42, solicitando o envio dos cálculos para homologação. A decisão ora agravada, prolatada em 30 de maio de 2025, rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 436.994,81 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), com base na aplicação de correção monetária pelo INPC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, determinando intimação da executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil. Aduz o agravante que a sentença de origem foi omissa quanto ao índice de correção monetária, limitando-se a fixar "juros moratórios de 1% ao mês", e que, nestes casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determinava a aplicação da SELIC como índice único. Sustenta, ainda, que a decisão agravada configura excesso de execução, uma vez que aplica metodologia revogada pela legislação superveniente, resultando em cobrança de valor superior ao legalmente devido. Argumenta que a manutenção da decisão causará lesão irreparável ao patrimônio da instituição hospitalar, entidade filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços essenciais de saúde à população alagoana, comprometendo sua capacidade de cumprir sua função social. Requer a concessão da gratuidade da justiça, considerando tratar-se de instituição filantrópica que demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão que homologou os cálculos, determinando sua revisão. No mérito, postula a reforma da decisão agravada para que seja aplicado o novo regime de atualização monetária previsto no Código Civil, com a consequente adequação dos valores executados. Junta cópia de documentos (fls. 8/50). Vieram os autos distribuídos a esta relatoria. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu um sistema de taxatividade mitigada para o cabimento do agravo de instrumento, conforme disciplinado no art. 1.015 e seu parágrafo único. O parágrafo único do referido dispositivo expressamente prevê que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." In casu, a decisão atacada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, homologando cálculos de atualização de débito judicial decorrente de condenação ao pagamento de honorários profissionais médicos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa acima transcrita. Ademais, trata-se de decisão com potencial lesivo grave e de difícil reparação, uma vez que autoriza a execução por valor que pode estar em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente o regime de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às obrigações civis, não podendo aguardar eventual rediscussão em sede de apelação sob pena de perecimento do direito e constrangimento ilegal do patrimônio da executada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando configurada a urgência da impugnação, ante a impossibilidade de aguardar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT). No presente caso, a urgência é ainda mais evidente considerando que se trata da aplicação de legislação superveniente que deve ser observada uniformemente pelos tribunais para garantir segurança jurídica e evitar execuções baseadas em critérios revogados. Ainda, cumpre analisar a questão do preparo recursal e dos honorários advocatícios. Quanto aos aspectos processuais, impõe-se analisar as consequências da interposição do presente recurso no que concerne ao recolhimento do preparo e aos honorários advocatícios de sucumbência. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, o agravante, embora alegue ser instituição filantrópica, não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as pessoas jurídicas de direito privado não fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que sejam instituições beneficentes ou sem fins lucrativos, salvo se comprovarem que o pagamento das custas processuais comprometerá sua existência ou inviabilizará suas atividades institucionais". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Ante a ausência de tal comprovação, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Verifico que não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme exige o artigo 1.007 do CPC/15. Contudo, considerando a relevância da matéria para a uniformização da aplicação da Lei nº 14.905/2024 e a urgência da questão, ADMITO o processamento do recurso nesta oportunidade, DETERMINANDO que o agravante proceda ao recolhimento do preparo ao final do processo, como condição para a eficácia de eventual decisão que lhe seja favorável. Por fim, DETERMINO que, ao final do julgamento, a parte sucumbente arcará com os honorários advocatícios da parte vencedora, a serem fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/15. Assim, resta configurado o cabimento do presente recurso. Quanto à tempestividade, verifica-se que o agravo foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/15. Ademais, restou devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme documentos acostados aos autos. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de atualização de débito judicial aplicando correção monetária pelo INPC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, em flagrante desconformidade com a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024 e estabeleceu novo regime obrigatório para correção monetária (IPCA) e juros moratórios (taxa legal baseada na SELIC deduzida do IPCA) nas obrigações civis. Ademais, importa ressaltar que a decisão questionada foi prolatada em maio de 2025, portanto em plena vigência da nova legislação, o que caracteriza manifesta violação ao ordenamento jurídico vigente. O agravante, instituição hospitalar filantrópica prestadora de serviços essenciais de saúde, sustenta que a aplicação de metodologia revogada pela Lei nº 14.905/2024 resultará em execução por valor superior ao legalmente devido, causando lesão irreparável ao seu patrimônio e comprometendo sua capacidade de cumprir sua função social. Por outro lado, a credora, profissional médica cujo crédito possui natureza alimentar, tem direito ao recebimento do montante exato conforme a legislação aplicável, nem mais nem menos do que efetivamente devido. Assim, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência postulada. Quanto à probabilidade do direito, observo que a decisão agravada foi prolatada em maio de 2025, portanto em plena vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, alterando significativamente o regime de correção monetária e juros moratórios no direito brasileiro. Esta lei introduziu modificações substanciais aos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE, enquanto os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa legal correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. A decisão questionada, ao determinar a aplicação de INPC como índice de correção monetária cumulado com juros moratórios de 1% ao mês, desconsidera completamente o novo paradigma legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. Esta legislação, de observância cogente e aplicação imediata aos processos em curso, conforme orientação jurisprudencial consolidada, superou definitivamente as controvérsias anteriores sobre quais índices aplicar para atualização de débitos judiciais, pacificando a matéria através da uniformização dos critérios. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgado que analisou precisamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos processos em curso, reconheceu que "por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024", estabelecendo que "após a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA" (TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 10007859020238260566, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 11/11/2024): O referido precedente é paradigmático por dois aspectos fundamentais: primeiro, por reconhecer expressamente que a matéria relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios constitui questão de ordem pública, o que impõe sua observância obrigatória pelos magistrados independentemente de provocação das partes; segundo, por estabelecer com clareza meridiana a metodologia de transição entre o regime anterior e o instituído pela Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação imediata do novo sistema aos processos em curso. A natureza de ordem pública da matéria, reconhecida pela jurisprudência paulista, encontra fundamento na própria estrutura normativa da Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos cogentes do Código Civil sem conferir às partes qualquer margem de discricionariedade. Trata-se de norma imperativa que visa uniformizar nacionalmente os critérios de atualização monetária, eliminando as divergências jurisprudenciais que geravam insegurança jurídica e tratamentos díspares para situações idênticas. Ademais, a aplicação imediata da nova legislação aos processos em curso decorre não apenas de sua natureza cogente, mas também do princípio da contemporaneidade, segundo o qual as normas processuais devem ser aplicadas conforme a legislação vigente ao tempo da prática do ato processual. No caso concreto, a decisão que homologou os cálculos foi prolatada em maio de 2025, momento em que já se encontrava plenamente vigente a Lei nº 14.905/2024, tornando inexcusável a aplicação de critérios revogados pela nova legislação. O Conselho Monetário Nacional, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo parágrafo segundo do artigo 406 do Código Civil, já regulamentou a metodologia de cálculo da taxa legal através da Resolução nº 5.171/2024 do Banco Central, definindo que esta equivale à SELIC acumulada diariamente, deduzida da inflação pelo IPCA-15 do mês anterior. Esta regulamentação elimina qualquer dúvida sobre a aplicação prática do novo sistema, tornando inexcusável o desconhecimento ou a não aplicação da nova legislação. A manutenção de cálculos baseados em metodologia revogada pela Lei nº 14.905/2024 configura erro material que compromete a higidez da execução, podendo resultar em cobrança de valores superiores ou inferiores aos efetivamente devidos, a depender das oscilações dos diferentes índices aplicáveis. Tal situação ofende não apenas a legalidade, mas também a segurança jurídica que a nova lei visou estabelecer. Ademais, a própria natureza da entidade agravante reforça a probabilidade do direito alegado. Trata-se de instituição hospitalar filantrópica que presta serviços essenciais de saúde pública, cuja sustentabilidade econômica deve ser preservada para garantir a continuidade do atendimento à população. A aplicação de critérios de atualização em desconformidade com a legislação vigente pode comprometer injustificadamente essa finalidade social. No que concerne ao perigo de dano, resta evidenciado o risco de execução por valor incorreto, seja ele superior ou inferior ao devido conforme a nova metodologia legal. A diferença entre os sistemas de cálculo - o aplicado na decisão agravada e o determinado pela Lei nº 14.905/2024 - pode resultar em montantes significativamente diversos, especialmente considerando o longo período de atualização envolvido no caso concreto. A execução por valor superior ao legalmente devido configuraria constrangimento ilegal ao patrimônio da entidade agravante, com reflexos negativos em sua capacidade de cumprir sua missão institucional de prestação de serviços de saúde. Por outro lado, eventual execução por valor inferior ao correto prejudicaria injustamente a credora, profissional médica cujo crédito possui natureza alimentar. Em ambas as hipóteses, a incorreção dos cálculos geraria consequências irreparáveis ou de difícil reparação. O perigo de dano também se manifesta na insegurança jurídica decorrente da não aplicação de legislação específica e vigente, o que pode ensejar a multiplicação de demandas similares e perpetuar controvérsias que a Lei nº 14.905/2024 expressamente visou solucionar. A uniformização pretendida pelo legislador somente será alcançada se os tribunais aplicarem consistentemente o novo regime desde sua entrada em vigor. Importante registrar que a concessão do efeito suspensivo não implica prejuízo aos direitos da credora, mas sim garantia de que a execução se processe nos exatos termos da legislação aplicável, preservando tanto seus legítimos interesses quanto os da executada. A revisão dos cálculos conforme a Lei nº 14.905/2024 assegurará que o valor executado corresponda precisamente ao montante devido, nem mais nem menos. Cumpre observar, ainda, que a questão ora analisada transcende o interesse das partes envolvidas, possuindo relevante repercussão jurídica e social. A correta aplicação da Lei nº 14.905/2024 pelos tribunais é fundamental para a consolidação da segurança jurídica pretendida pelo legislador e para a uniformização da jurisprudência sobre atualização de débitos judiciais, evitando tratamentos díspares em situações idênticas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora anterior à Lei nº 14.905/2024, já sinalizava a necessidade de uniformização dos critérios de atualização monetária, reconhecendo as distorções causadas pela multiplicidade de índices aplicados pelos diversos tribunais. A nova legislação atendeu expressamente essa demanda por padronização, razão pela qual sua aplicação imediata e uniforme constitui imperativo de justiça e legalidade. Diante do exposto, reconhecendo a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão de medida de urgência, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Consequentemente, SUSPENDO a eficácia da decisão agravada que homologou os cálculos de atualização baseados na aplicação de INPC e juros moratórios de 1% ao mês, determinando que eventuais atos executivos sejam sobrestados até o julgamento definitivo do presente recurso. Ademais, DETERMINO que sejam elaborados novos cálculos de atualização do débito, observando rigorosamente a metodologia estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e regulamentada pela Resolução nº 5.171/2024 do Banco Central, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) para os juros moratórios. Por fim, DETERMINO que, ao final do julgamento, a parte sucumbente arcará com os honorários advocatícios da parte vencedora, a serem fixados entre 10% a 20% sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0706010-63.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Apelado: Paulo Fernando Pacheco Nunes - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, contra a sentença (págs. 292/296), ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 311/314), proferida nos autos da "ação ordinária de cobrança", originária do Juízo de Direito da a 1ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu ao pagamento dos valores a título de consumo de energia elétrica, no importe de R$ 114.983,29 (cento e quatorze mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na base de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (sic = págs. 295/296 dos autos). Em suas razões recursais, às págs. 229/250, a parte Ré/Centro de Atividades Especiais Lourdinha Vieira sustenta, defendeu teses acerca: a) das custas de preparo - pedido de justiça gratuita ou pagamento ao final do processo; b) da nulidade do julgamento. do devido processo. Notificados, apenas a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A5 . apresentou as contrarrazões (págs. 267/278 ), propugnando pelo não provimento do recurso. O processo foi distribuído por sorteio, conforme termo de pág. 342. É, no que importa à causa, o relato. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - André Luiz Telles Uchôa (OAB: 4386/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL) - Girleide Rodrigues Lemos Nunes
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARTHUR FARIAS DE GAUW (OAB 6979/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0725007-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Antonio Batista de FariasB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806832-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradeso Saúde S/A - Agravado: Antonio Batista de Farias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A., inconformado com a decisão (fls. 40/47 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais" tombada sob o n. 0725007-45.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Antonio Batista de Farias. No referido "decisum", concluiu o juízo singular: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da intimação deste decisum, a ser feita pormandado judicial em caráter de urgência, disponibilize a realização do implante de ummonitor de eventos (looper implantável), nos termos do relatório médico e nasolicitação de matérias acostados, além de arcar com as despesas relativas aoshonorários médicos e de internação decorrentes do mencionado procedimento. Por fim,fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada. O agravante sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, por inexistência de prova inequívoca, verossimilhança do direito e risco de dano irreparável; (ii) inexistência de urgência médica, dado o caráter eletivo do procedimento; (iii) não atendimento, por parte do autor, à Diretriz de Utilização n.º 43 da ANS, exigência que condicionaria a cobertura do procedimento solicitado; (iv) atuação diligente da operadora, que solicitou documentação complementar em conformidade com os prazos regulamentares; e (v) desproporcionalidade da multa imposta, com alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da possibilidade de configuração de enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela de urgência concedida ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução do valor da multa diária e do teto máximo fixado. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Despacho, à fl. 25, oficiando o NATJUS para emitir parecer circunstanciado sobre a situação posta nos autos. Parecer do NATJUS às fls. 28/32. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido. Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Confira-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso. In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal. Do exame superficial dos autos, depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, a qual determinou que o plano de saúde recorrente autorize o custeio do procedimento prescrito pelo médico assistente do ora agravado. Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a ação em comento, com pedido de tutela de urgência, em face do plano de saúde, para compeli-lo a custear procedimento de implante de monitor de eventos (looper implantável), sendo a tutela antecipada concedida pelo juízo primevo. Os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre consignar que o caso em análise se consubstancia em relação jurídica de consumo, devendo ser aplicadas as disposições da legislação consumerista, de acordo com a Súmula 469 do STJ, a qual dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Dessa forma, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com o dito diploma, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. No caso em espeque, tem-se, de um lado, o direito da parte Agravante de buscar tratamento para os problemas clínicos que lhe acometem e, de outro, o direito do plano de saúde, ora Agravante, em disponibilizar os serviços na forma pactuada no contrato celebrado, assim como no rol de procedimentos da ANS. Nesse cenário, é oportuno consignar que o próprio agravante destacou à fl. 10 que, nos casos clínicos classificados como urgência ou emergência pelo profissional responsável, os estabelecimentos hospitalares têm ciência de que não se exige autorização prévia para a realização dos procedimentos indicados. Referidas intervenções são submetidas à análise apenas em momento posterior, por ocasião da apresentação da respectiva fatura hospitalar, ocasião em que se verifica a adequação técnica e contratual do procedimento, à luz dos parâmetros previamente estabelecidos. Pois bem. No caso em exame, reputa-se configurada a urgência do procedimento, haja vista tratar-se de paciente idoso, com 90 (noventa) anos de idade, portador de relevante histórico clínico, inclusive com implante prévio de bioprótese aórtica por meio de procedimento TAVI (Implante Transcateter de Valva Aórtica), circunstância que, por si só, impõe especial atenção ao seu estado de saúde. O laudo médico juntado aos autos de origem (fl. 18) indica expressamente a necessidade do implante do monitor cardíaco (looper implantável) em caráter de urgência, especialmente diante de episódio prévio de síncope de alto risco. Ademais, ainda que o parecer técnico do NATJUS (fls. 28/32) conclua que a situação não se enquadraria, estritamente, no conceito de urgência previsto pelo Conselho Federal de Medicina, admite expressamente que se trata de uma condição sensível ao tempo (time-sensitive), reconhecendo que a antecipação do monitoramento aumenta significativamente a possibilidade de se identificar a causa do sintoma clínico apresentado. Tal circunstância, aliada à vulnerabilidade natural do paciente em virtude da idade avançada e da cardiopatia preexistente, demonstra de forma suficiente o perigo da demora, ante o risco de agravamento do quadro e a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reversão, justificando a concessão da medida antecipatória para autorizar, com a urgência devida, a realização do procedimento indicado pelo médico assistente. A probabilidade do direito, na hipótese em apreço, também se revela presente diante dos elementos constantes nos autos. O autor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial com cobertura nacional e em vigor desde 2009, sendo incontroverso que o procedimento pleiteado implante de monitor de eventos (looper implantável) foi devidamente prescrito por seu médico assistente, com justificativa clínica fundamentada no episódio de síncope de alto risco. Outrossim, a negativa de cobertura pela operadora se amparou, exclusivamente, no argumento de que o procedimento não estaria de acordo com as regras previstas na Diretriz de Utilização n.º 43, por possuir caráter eletivo. No entanto, conforme pode se observar na prescrição médica, é patente a urgência do procedimento, devendo ser feita primeiramente a intervenção para posteriormente ser submetida à análise quanto à adequação técnica e contratual do procedimento. Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, verifica-se que ambos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se suficientemente demonstrados no presente caso. A existência de prescrição médica, aliada à condição de saúde do paciente, sua idade avançada e o histórico de procedimento cardíaco prévio, evidencia não apenas a necessidade do procedimento prescrito, mas também a urgência na sua realização. De igual modo, não se observa, abuso na fixação do prazo para cumprimento da medida nem exagero no valor das astreintes, fixadas com o objetivo de garantir efetividade à decisão judicial e compelir a operadora ao adimplemento de obrigação diretamente ligada à proteção da vida e da saúde do segurado. Registra-se, por fim, o posicionamento desta relatoria no sentido de não ser devido o estabelecimento de limitação à incidência das astreintes, o que se dá por entender que, estando o montante individual em parâmetro adequado, a penalidade apenas atingirá alta monta se descumprida de forma contumaz a ordem judicial, de modo que eventual limitação findará por desnaturar o seu caráter coercitivo. No entanto, em razão da vedação ao reformatio in pejus, deve a decisão recorrida permanecer inalterada neste ponto. Diante do exposto, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO até ulterior julgamento pelo órgão colegiado. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. APÓS, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Maceió, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Arthur Farias de Gauw (OAB: 6979/AL)
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