Daniella Fernanda Morais De Oliveira

Daniella Fernanda Morais De Oliveira

Número da OAB: OAB/AL 006981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Fernanda Morais De Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2015, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (2) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001191-89.2012.5.19.0007 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JAILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54fc87 proferida nos autos. AP 0001191-89.2012.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTO VIACAO VELEIRO LTDA EVELYNE NAVES MAIA (AL6567) NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (AL12572) Recorrido:   Advogado(s):   JAILTON DOS SANTOS ALEX GALDINO DA SILVA (PE19754) DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (AL6981)   RECURSO DE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0a7dd14; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id a2eec68). Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 847 e 878 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Alega que a execução de ofício, sem a devida provocação da parte credora, compromete a efetiva satisfação do crédito trabalhista, especialmente em casos onde não há inércia do exequente, o que configura uma afronta direta ao direito constitucional de acesso à justiça. Salienta que o recorrido está representado por advogado, condição que, por lei expressa, impede que se proceda a execução de ofício, o que gerou prejuízo concreto, como a penhora de ônibus sem prévia intimação da recorrente para indicar bens. Defende que a ausência de consideração dos argumentos apresentados pela parte agravante sobre a essencialidade dos bens penhorados constitui cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de exercer plenamente seu direito de defesa e de apresentar provas que poderiam alterar o entendimento do juízo. Consta do v. acórdão: "(...)O art. 878, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." No entanto, embora o artigo descrito acima restrinja a execução de ofício somente à hipótese em que a parte não estiver representada por advogado, tem-se que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância a Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII). Portanto, a adoção de tal regra de forma literal, inflexível, mitiga a observância aos princípios da economia e celeridade processual. Inclusive, esta é a orientação do artigo 765, da CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". E o disposto no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. É QUE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878 DA CLT NÃO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA ISOLADA, MAS EM SINTONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 E COM PRINCÍPIOS GARANTIDORES DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO, MORMENTE QUANDO NÃO SE VERIFICA QUALQUER PREJUÍZO AO AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO" (Agravo de petição de nº 0000979-05.2018.5.19.0057; Relatora: Vanda Lustosa; Publicação: 0000979-05.2018.5.19.0057). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EX OFFÍCIO. AFRONTA AO ART. 878 DA CLT. O COMANDO DO ART. 878 DA CLT DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 5º, LXXVIII, PRINCÍPIO INSCULPIDO, DE IGUAL MODO, NO CPC DE 2015 QUE, EM SEU ART. 4º, PRECONIZA QUE AS PARTES TÊM O DIREITO DE OBTER, EM PRAZO RAZOÁVEL, A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA. NÃO HÁ NULIDADE A DECLARAR NA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO" (Agravo de petição de nº 0001326-72.2017.5.19.0057; Relator: Laerte Neves De Souza; Publicação: 03/07/2020). Tem-se, assim, que o despacho do juiz, determinando a elaboração dos cálculos e a intimação das partes, atende aos princípios da celeridade e economia processual. Além disso, como bem fundamentou a juíza da execução: "A despeito dos argumentos apresentados pelo devedor, verifico que em 30/7/18, imediatamente após a virtualização da demanda, houve manifestação de id n. f191268 apresentada pelo credor solicitando o prosseguimento da execução com adoção de medidas reipersecutórias integrais. Diante disso, observo que não se confirma a legação do devedor. A execução vem se desenvolvendo em resposta à solicitação expressa do credor." Com isso, não há falar em nulidade da decisão que determinou o processamento da execução, pelo que mantenho a decisão de primeiro grau."   A Turma deu interpretação da nova regra do artigo 878 da CLT em conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo, assim como aos princípios da economia e celeridade processual.  Nesse contexto, não vislumbro afronta ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Carta Magna. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Argumenta que ao não reconhecer a impenhorabilidade dos veículos da recorrente sem a devida comprovação de sua essencialidade para a atividade empresarial, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Expõe que a ausência de análise sobre a essencialidade dos veículos compromete a capacidade da empresa de operar e preservar os postos de trabalho, o que reflete diretamente na dignidade dos trabalhadores envolvidos. Salienta que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de ser incabível a penhora de bens de natureza essencial ao exercício da atividade econômica do devedor. Consta do decisum atacado: "(...)A proteção prevista no art. 833, inciso V, do CPC/2015, que recai sobre livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis é para o exercício da profissão do executado, ou seja, apenas a pessoa física está protegida, uma vez que pessoas jurídicas não exercem profissão, mas sim uma atividade econômica organizada, e seus bens, móveis e imóveis, são penhoráveis, especialmente quando se trata de honrar créditos trabalhistas de natureza alimentar. Ainda que excepcionalmente seja admitida a aplicação do citado dispositivo legal à pessoa jurídica, a impenhorabilidade não se destina a todo e qualquer maquinário da empresa devedora, sob pena de se inviabilizar a execução do julgado. Somente se cogita a possibilidade de impenhorabilidade dos bens da empresa executada quando se mostrarem absolutamente indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, o que não restou comprovado na hipótese em análise. Assim, considerando a inaplicabilidade do contido no dispositivo 833, V do CPC às pessoas jurídicas, bem como a não comprovação do bem penhorado ser indispensável para manutenção e funcionamento da empresa, mantenho a decisão recorrida. Por fim, cabe ressaltar que sequer a agravante indicou qualquer outro bem, que melhor lhe aprouvesse, como faculta o art. 847, do CPC, e que pudesse substituir o penhorado. Assim, uma vez regular a penhora, mantenho a sentença de origem, neste ponto."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegação de ofensa aos artigos 1º, III e 5º, LIV, da Carta Magna, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o seguimento regular do recurso de revista. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Aduz que a decisão recorrida, ao não reconhecer a prescrição intercorrente após inércia superior a dois anos do exequente, compromete o direito constitucional à duração razoável do processo.  Registra que a prescrição intercorrente é um instituto que visa assegurar a celeridade processual e evitar a perpetuação de litígios sem a devida movimentação processual por parte do credor, sendo essencial para garantir a efetividade da justiça. Sustenta que, desde 29/01/2020, não houve diligência efetiva do reclamante, configurando 4 anos de paralisação. Ressalta que, decorrido o prazo bienal legalmente estabelecido desde o último marco interruptivo prescricional, não houve qualquer medida apta a atingir o patrimônio da parte executada, ensejando, assim, o reconhecimento da causa extintiva. Defende que não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição.  Assevera que a configuração da inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado. Consta da decisão que se impugna: "(...)Com o advento da Lei n. 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, editou a Instrução Normativa n. 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, ratificada pela Recomendação n. 3 da GCGJT. Em seu art. 2º, a referida Instrução Normativa dispõe que: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Coaduno com os fundamentos da sentença de origem já que o autor, ao ser notificado da virtualização do processo, solicitou imediatamente o prosseguimento da execução com medidas integrais. Apesar de não ter se manifestado mais, o processo prosseguiu continuamente, com atos atribuídos ao executado, à Vara e aos tribunais. Desde 2020, não houve notificação ao autor para adoção de providências que justificassem sua inação por dois anos ou mais. Portanto, não há elementos que configurem a prescrição intercorrente, tornando improcedente o pedido de extinção da execução por prescrição. Nego provimento."   Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional (art. 5º, LXXVIII) apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do §1º do artigo 206 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Suscita que a prescrição dos honorários periciais iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença em 2019, ultrapassando o prazo de um ano até 2025. Defende que deve ser reconhecida a prescrição dos créditos devidos aos auxiliares da justiça, no caso, os honorários periciais, do interessado que nunca veio aos autos requereras suas pretensões.   Eis o teor da decisão de segunda instância sobre a matéria objeto das razões de revista: "(...)A agravante alega que a pretensão relativa aos honorários periciais estaria prescrita, o que não se sustenta, até mesmo porque o perito sequer foi intimado da decisão que arbitrou seus honorários, não tendo início, assim, o prazo prescricional, conforme disposto no Código Civil (art. 206, III). Além disso, corretos os fundamentos da sentença, o prazo mencionado no artigo refere-se ao tempo máximo para que o credor inicie o procedimento de cobrança, não para que o conclua. No caso em questão, os créditos devidos ao perito têm sido cobrados judicialmente desde o início da execução, sem qualquer evidência de inércia por parte do credor. Nego provimento."   Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 2º, da CLT, o que torna inviável o seguimento do recurso de revista. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Alega que a planilha de cálculos (Id 23df5fb) contém juros de mora, o que contraria o que restou decidido pelo STFno ADC 58, ADC 59, ADI 5.867e ADI 6.021. Assevera que o STF, no julgamento da ADC58, ADC59, ADI5.867 e ADI6.021, determinou a aplicação da SELIC para contemplar a correção monetária e os juros de mora, ao mesmo tempo, dos créditos trabalhistas. Defende que não se deve aplicar a Taxa Referencial (TR) e/ou oIPCA-E, além de excluir os juros de mora a razão de 1% (um por cento) mês, devendo-se adotar a SELIC como fator de correção monetária e de juros de mora. Eis o teor do decisum quanto ao tema do qual se recorre: "(...)O E. Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 18.12.2020, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária no âmbito da Justiça do Trabalho. Ao julgar de maneira conjunta as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, os Ministros decidiram, por maioria de votos, conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Desse modo, deverão ser aplicados, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na seara trabalhista, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que advenha solução legislativa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão ao entendimento de que: "I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, parágrafos 12 e 14, ou artigo 535, parágrafos 5º e 7º, do CPC) e III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). No caso em comento, a sentença de origem, que transitou em julgado em agosto de 2019, definiu os critérios de juros e correção monetária, o que incidiria o exposto no item I acima, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF, já que ainda não estava em vigor a nova determinação do STF, acerca dos índices de correção, que ocorreu apenas em dezembro de 2020. Portanto, por ser questão de ordem pública a observância da coisa julgada formada na fase de conhecimento, acompanho o entendimento da Origem de que os cálculos estão adequados com o título judicial transitado em julgado (art. 509, §4º, CPC). Assim, rejeito as impugnações pretendidas pela parte litigante."   A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, o STF, no julgamento da ADC 58 em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial ou extrajudicialmente. No entanto, atingem os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. Haverá coisa julgada, nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, o que se extrai da decisão atacada. Nesse contexto, não visualizo contrariedade ao julgamento do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 7º da Lei nº 12546/2011. - divergência jurisprudencial. Expõe que, em relação às contribuições previdenciárias, a reclamada está cadastrada na Receita Federal do Brasil, conforme cartão de CNPJ/MF, com o código 49.21-3-01 do Código Nacional de Atividades Econômicas 2.0 (CNAE 2.0), na atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. Assevera que a recorrente enquadrou-se no regime de desoneração tributária instituído pele lei federal n. 12.546/2011, excluindo a contribuição da folha de salários, que foi substituída pela contribuição sobre a receita bruta. Destaca que a condição da reclamada é comprovada mediante a apresentação do cartão CNPJ, em anexo, onde se comprova o enquadramento da reclamada no FPAS/classe previsto na norma jurídica transcrita acima. Eis o decisum, ipsis litteris: "(...)A relação empregatícia em questão vigeu até 2011, e a isenção de contribuição previdenciária invocada pela empresa aplica-se apenas a créditos surgidos após essa data. Como o fato gerador ocorreu antes da norma de isenção, a cobrança das contribuições previdenciárias é considerada pertinente. Nego provimento."   Não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 2º, da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. (jcfs) MACEIO/AL, 25 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001191-89.2012.5.19.0007 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: JAILTON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54fc87 proferida nos autos. AP 0001191-89.2012.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTO VIACAO VELEIRO LTDA EVELYNE NAVES MAIA (AL6567) NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (AL12572) Recorrido:   Advogado(s):   JAILTON DOS SANTOS ALEX GALDINO DA SILVA (PE19754) DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (AL6981)   RECURSO DE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 0a7dd14; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id a2eec68). Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 847 e 878 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Alega que a execução de ofício, sem a devida provocação da parte credora, compromete a efetiva satisfação do crédito trabalhista, especialmente em casos onde não há inércia do exequente, o que configura uma afronta direta ao direito constitucional de acesso à justiça. Salienta que o recorrido está representado por advogado, condição que, por lei expressa, impede que se proceda a execução de ofício, o que gerou prejuízo concreto, como a penhora de ônibus sem prévia intimação da recorrente para indicar bens. Defende que a ausência de consideração dos argumentos apresentados pela parte agravante sobre a essencialidade dos bens penhorados constitui cerceamento de defesa, uma vez que impede a parte de exercer plenamente seu direito de defesa e de apresentar provas que poderiam alterar o entendimento do juízo. Consta do v. acórdão: "(...)O art. 878, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." No entanto, embora o artigo descrito acima restrinja a execução de ofício somente à hipótese em que a parte não estiver representada por advogado, tem-se que tal dispositivo deve ser interpretado em consonância a Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII). Portanto, a adoção de tal regra de forma literal, inflexível, mitiga a observância aos princípios da economia e celeridade processual. Inclusive, esta é a orientação do artigo 765, da CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". E o disposto no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Nesse sentido, transcrevo as seguintes decisões deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU DE OFÍCIO O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. É QUE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878 DA CLT NÃO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA ISOLADA, MAS EM SINTONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 E COM PRINCÍPIOS GARANTIDORES DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO, MORMENTE QUANDO NÃO SE VERIFICA QUALQUER PREJUÍZO AO AGRAVANTE. APELO DESPROVIDO" (Agravo de petição de nº 0000979-05.2018.5.19.0057; Relatora: Vanda Lustosa; Publicação: 0000979-05.2018.5.19.0057). "AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EX OFFÍCIO. AFRONTA AO ART. 878 DA CLT. O COMANDO DO ART. 878 DA CLT DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURA A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 5º, LXXVIII, PRINCÍPIO INSCULPIDO, DE IGUAL MODO, NO CPC DE 2015 QUE, EM SEU ART. 4º, PRECONIZA QUE AS PARTES TÊM O DIREITO DE OBTER, EM PRAZO RAZOÁVEL, A SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA. NÃO HÁ NULIDADE A DECLARAR NA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO" (Agravo de petição de nº 0001326-72.2017.5.19.0057; Relator: Laerte Neves De Souza; Publicação: 03/07/2020). Tem-se, assim, que o despacho do juiz, determinando a elaboração dos cálculos e a intimação das partes, atende aos princípios da celeridade e economia processual. Além disso, como bem fundamentou a juíza da execução: "A despeito dos argumentos apresentados pelo devedor, verifico que em 30/7/18, imediatamente após a virtualização da demanda, houve manifestação de id n. f191268 apresentada pelo credor solicitando o prosseguimento da execução com adoção de medidas reipersecutórias integrais. Diante disso, observo que não se confirma a legação do devedor. A execução vem se desenvolvendo em resposta à solicitação expressa do credor." Com isso, não há falar em nulidade da decisão que determinou o processamento da execução, pelo que mantenho a decisão de primeiro grau."   A Turma deu interpretação da nova regra do artigo 878 da CLT em conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo, assim como aos princípios da economia e celeridade processual.  Nesse contexto, não vislumbro afronta ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Carta Magna. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Argumenta que ao não reconhecer a impenhorabilidade dos veículos da recorrente sem a devida comprovação de sua essencialidade para a atividade empresarial, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Expõe que a ausência de análise sobre a essencialidade dos veículos compromete a capacidade da empresa de operar e preservar os postos de trabalho, o que reflete diretamente na dignidade dos trabalhadores envolvidos. Salienta que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de ser incabível a penhora de bens de natureza essencial ao exercício da atividade econômica do devedor. Consta do decisum atacado: "(...)A proteção prevista no art. 833, inciso V, do CPC/2015, que recai sobre livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis é para o exercício da profissão do executado, ou seja, apenas a pessoa física está protegida, uma vez que pessoas jurídicas não exercem profissão, mas sim uma atividade econômica organizada, e seus bens, móveis e imóveis, são penhoráveis, especialmente quando se trata de honrar créditos trabalhistas de natureza alimentar. Ainda que excepcionalmente seja admitida a aplicação do citado dispositivo legal à pessoa jurídica, a impenhorabilidade não se destina a todo e qualquer maquinário da empresa devedora, sob pena de se inviabilizar a execução do julgado. Somente se cogita a possibilidade de impenhorabilidade dos bens da empresa executada quando se mostrarem absolutamente indispensáveis ao exercício da atividade empresarial, o que não restou comprovado na hipótese em análise. Assim, considerando a inaplicabilidade do contido no dispositivo 833, V do CPC às pessoas jurídicas, bem como a não comprovação do bem penhorado ser indispensável para manutenção e funcionamento da empresa, mantenho a decisão recorrida. Por fim, cabe ressaltar que sequer a agravante indicou qualquer outro bem, que melhor lhe aprouvesse, como faculta o art. 847, do CPC, e que pudesse substituir o penhorado. Assim, uma vez regular a penhora, mantenho a sentença de origem, neste ponto."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A alegação de ofensa aos artigos 1º, III e 5º, LIV, da Carta Magna, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o seguimento regular do recurso de revista. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Aduz que a decisão recorrida, ao não reconhecer a prescrição intercorrente após inércia superior a dois anos do exequente, compromete o direito constitucional à duração razoável do processo.  Registra que a prescrição intercorrente é um instituto que visa assegurar a celeridade processual e evitar a perpetuação de litígios sem a devida movimentação processual por parte do credor, sendo essencial para garantir a efetividade da justiça. Sustenta que, desde 29/01/2020, não houve diligência efetiva do reclamante, configurando 4 anos de paralisação. Ressalta que, decorrido o prazo bienal legalmente estabelecido desde o último marco interruptivo prescricional, não houve qualquer medida apta a atingir o patrimônio da parte executada, ensejando, assim, o reconhecimento da causa extintiva. Defende que não se pode entender como diligência útil a mera reiteração de expedição de cartas AR ou mesmo a tentativa de chegar ao patrimônio do executado, sem ter havido êxito em efetivar a penhora de bens ou o parcelamento do débito, advindo daí a caracterização da inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição.  Assevera que a configuração da inércia depende da inexistência de diligências aptas a atingir o patrimônio do executado. Consta da decisão que se impugna: "(...)Com o advento da Lei n. 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu art. 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, editou a Instrução Normativa n. 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei n. 13.467/2017, ratificada pela Recomendação n. 3 da GCGJT. Em seu art. 2º, a referida Instrução Normativa dispõe que: "Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Coaduno com os fundamentos da sentença de origem já que o autor, ao ser notificado da virtualização do processo, solicitou imediatamente o prosseguimento da execução com medidas integrais. Apesar de não ter se manifestado mais, o processo prosseguiu continuamente, com atos atribuídos ao executado, à Vara e aos tribunais. Desde 2020, não houve notificação ao autor para adoção de providências que justificassem sua inação por dois anos ou mais. Portanto, não há elementos que configurem a prescrição intercorrente, tornando improcedente o pedido de extinção da execução por prescrição. Nego provimento."   Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional (art. 5º, LXXVIII) apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do §1º do artigo 206 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Suscita que a prescrição dos honorários periciais iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença em 2019, ultrapassando o prazo de um ano até 2025. Defende que deve ser reconhecida a prescrição dos créditos devidos aos auxiliares da justiça, no caso, os honorários periciais, do interessado que nunca veio aos autos requereras suas pretensões.   Eis o teor da decisão de segunda instância sobre a matéria objeto das razões de revista: "(...)A agravante alega que a pretensão relativa aos honorários periciais estaria prescrita, o que não se sustenta, até mesmo porque o perito sequer foi intimado da decisão que arbitrou seus honorários, não tendo início, assim, o prazo prescricional, conforme disposto no Código Civil (art. 206, III). Além disso, corretos os fundamentos da sentença, o prazo mencionado no artigo refere-se ao tempo máximo para que o credor inicie o procedimento de cobrança, não para que o conclua. No caso em questão, os créditos devidos ao perito têm sido cobrados judicialmente desde o início da execução, sem qualquer evidência de inércia por parte do credor. Nego provimento."   Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 2º, da CLT, o que torna inviável o seguimento do recurso de revista. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Alega que a planilha de cálculos (Id 23df5fb) contém juros de mora, o que contraria o que restou decidido pelo STFno ADC 58, ADC 59, ADI 5.867e ADI 6.021. Assevera que o STF, no julgamento da ADC58, ADC59, ADI5.867 e ADI6.021, determinou a aplicação da SELIC para contemplar a correção monetária e os juros de mora, ao mesmo tempo, dos créditos trabalhistas. Defende que não se deve aplicar a Taxa Referencial (TR) e/ou oIPCA-E, além de excluir os juros de mora a razão de 1% (um por cento) mês, devendo-se adotar a SELIC como fator de correção monetária e de juros de mora. Eis o teor do decisum quanto ao tema do qual se recorre: "(...)O E. Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 18.12.2020, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária no âmbito da Justiça do Trabalho. Ao julgar de maneira conjunta as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, os Ministros decidiram, por maioria de votos, conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Desse modo, deverão ser aplicados, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e correção dos depósitos recursais em contas judiciais na seara trabalhista, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até que advenha solução legislativa. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão ao entendimento de que: "I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, parágrafos 12 e 14, ou artigo 535, parágrafos 5º e 7º, do CPC) e III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). No caso em comento, a sentença de origem, que transitou em julgado em agosto de 2019, definiu os critérios de juros e correção monetária, o que incidiria o exposto no item I acima, conforme modulação dos efeitos da decisão do STF, já que ainda não estava em vigor a nova determinação do STF, acerca dos índices de correção, que ocorreu apenas em dezembro de 2020. Portanto, por ser questão de ordem pública a observância da coisa julgada formada na fase de conhecimento, acompanho o entendimento da Origem de que os cálculos estão adequados com o título judicial transitado em julgado (art. 509, §4º, CPC). Assim, rejeito as impugnações pretendidas pela parte litigante."   A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, o STF, no julgamento da ADC 58 em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial ou extrajudicialmente. No entanto, atingem os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. Haverá coisa julgada, nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, o que se extrai da decisão atacada. Nesse contexto, não visualizo contrariedade ao julgamento do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 7º da Lei nº 12546/2011. - divergência jurisprudencial. Expõe que, em relação às contribuições previdenciárias, a reclamada está cadastrada na Receita Federal do Brasil, conforme cartão de CNPJ/MF, com o código 49.21-3-01 do Código Nacional de Atividades Econômicas 2.0 (CNAE 2.0), na atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. Assevera que a recorrente enquadrou-se no regime de desoneração tributária instituído pele lei federal n. 12.546/2011, excluindo a contribuição da folha de salários, que foi substituída pela contribuição sobre a receita bruta. Destaca que a condição da reclamada é comprovada mediante a apresentação do cartão CNPJ, em anexo, onde se comprova o enquadramento da reclamada no FPAS/classe previsto na norma jurídica transcrita acima. Eis o decisum, ipsis litteris: "(...)A relação empregatícia em questão vigeu até 2011, e a isenção de contribuição previdenciária invocada pela empresa aplica-se apenas a créditos surgidos após essa data. Como o fato gerador ocorreu antes da norma de isenção, a cobrança das contribuições previdenciárias é considerada pertinente. Nego provimento."   Não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896, § 2º, da CLT.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. (jcfs) MACEIO/AL, 25 de abril de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VELEIRO LTDA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Aurino de Lima (OAB 1718A/AL), Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL), Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ANDRÉ VILAÇA DOS SANTOS (OAB 11772/AL) Processo 0032013-38.2011.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Banco Santander Brasil S.A. - Executado: Shallon Confecções Ltda - ME - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, expeça-se alvará nos termos da sentença retro.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou