Fabricio Silva Ramos
Fabricio Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/AL 006989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Silva Ramos possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJAL
Nome:
FABRICIO SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL) - Processo 0700046-34.2018.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Dorgival Lima de LunaB0 - RÉU: B1Juscelino Alves CordeiroB0 - ATO ORDINATÓRIO Verificando juntada de ofício de fls. 310 e juntada de ofício de fls. 313, passo a intimar o exequente, para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000604-73.2013.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelado: Ministério Público - Apelante: Marcos Jose Dias Viana - Apelante: Maurício Henrique Santos Silva - Apelante: Marcondes Antônio Dias Viana - Apelante: Roseneide J. de Oliveira - Apelante: Marileide Lima de Luna - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0000604-73.2013.8.02.0001 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas. Recorrido : Marcos Jose Dias Viana. Advogados : Thiago Mota de Moraes (OAB: 8563/AL) e outros. Recorrido : Marcondes Antônio Dias Viana. Advogada : Thaissa Lima Vinhote de Ataide (OAB: 1915/RR). Recorrida : Marileide Lima de Luna e outro. Advogados : Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL) e outros. Recorrida : Roseneide J. de Oliveira. Advogados : Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL) e outros. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 2.280/2.292), aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os preceitos legais contidos nos arts. 4º, 5º e 563 do Código de Processo Penal, quando "decidiu pela exigência de autorização judicial prévia para o início de investigação criminal conduzida pelo Ministério Público em relação a autoridade detentora de prerrogativa de Foro" (sic, fl. 2.285), Além disso, defende o recorrente que "a anulação de todo conjunto probatório encontra óbice na exigência de demonstração do efetivo prejuízo ou da frustração do objetivo legalmente previsto, além da sua natureza administrativa das investigações, a qual impede que eventuais irregularidades nele ocorridas contaminem a persecução judicial subsequente." (sic, fl. 2.292). Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 2.293/2.303), alegou a parte recorrente que o decisum recorrido afrontou o art. 29, X, da Constituição Federal, na medida em que "não se pode confundir a previsão excepcional de foro para o processo e julgamento da causa - que se refere a ações judiciais e demais medidas jurisdicionais - com a fase investigatória ou pré-processual, conduzida antes da provocação do Poder Judiciário." (sic, fl. 2.300). Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 2.404/2.412, 2.413/ 2.425, 2.426/2.438, 2.439/2.447 e 2.448/2.459 pugnando pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 2.280/2.292 e do recurso extraordinário de fls. 2.293/2.303. Admissibilidade do recurso especial (fls. 2.280/2.292) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os preceitos legais contidos nos arts. 4º, 5º e 563 do Código de Processo Penal, quando "decidiu pela exigência de autorização judicial prévia para o início de investigação criminal conduzida pelo Ministério Público em relação a autoridade detentora de prerrogativa de Foro" (sic, fl. 2.285), Além disso, defende o recorrente que "a anulação de todo conjunto probatório encontra óbice na exigência de demonstração do efetivo prejuízo ou da frustração do objetivo legalmente previsto, além da sua natureza administrativa das investigações, a qual impede que eventuais irregularidades nele ocorridas contaminem a persecução judicial subsequente." (sic, fl. 2.292). Como se vê, a matéria impugnada relativa à necessidade de demonstração de prejuízo para anular um conjunto probatório, em razão da não comunicação ao Tribunal de Justiça acerca da existência de agente que goza de prerrogativa de foro entre os investigados, foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os arts. 4º e 5º do CPP tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 2.293/2.303) Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar fundamentadamente a repercussão geral, tendo se subsumido à remissão ao que disposto no art. 1.035, §1º do Código de Processo Civil. No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido afrontou o art. 29, X, da Constituição Federal, na medida em que "não se pode confundir a previsão excepcional de foro para o processo e julgamento da causa - que se refere a ações judiciais e demais medidas jurisdicionais - com a fase investigatória ou pré-processual, conduzida antes da provocação do Poder Judiciário." (sic, fl. 2.300). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial, conforme o art. 1.031, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Mota de Moraes (OAB: 8563/AL) - Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL) - Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) - Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB: 8266/AL) - Helaine Carlos da Silva (OAB: 7718/AL) - Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL) - Thaissa Lima Vinhote de Ataide (OAB: 1915/RR)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MICHELLE DE LIMA RAPÔSO (OAB 14198/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL) - Processo 0700469-91.2020.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Falcão & Farias Advogados Associados LtdaB0 - EXECUTADO: B1Sebastiao Alves VilelaB0 - Tendo em vista a indisponibilidade parcial de ativo financeiro (pp. 238-239), intime-se o executado, para que se manifeste com fulcro no art. 854, § 2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL) - Processo 0700030-24.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Cicero Coutinho RochaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a autora para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do Processo. São Luiz do Quitunde, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL), ADV: EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL) - Processo 0500534-73.2009.8.02.0054 (054.09.500534-3) - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - REQUERENTE: B1MARIA MADALENA ENAURA DOS SANTOSB0 - REQUERIDO: B1O Municipio de São Luiz do QuitundeB0 - INTIME-SE o Município de São Luís do Quitunde/AL, pessoalmente, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as informações requeridas pela Contadoria Judicial à fl. 438. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís do Quitunde/AL, 04 de julho de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0712811-53.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Município de Maceió - Embargado: Fc Empreendimentos Imobiliários Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió contra o Acórdão (págs. 855/867), que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO COBRADA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ CONJUNTAMENTE COM O IMPOSTO PREDIAL. VALOR REFERENTE A TAXA DE SERVIÇO AGREGADA AO VALOR TOTAL DO IPTU. QUANTIA NÃO INDIVIDUALIZADA NA GUIA DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE DO QUE ESTAVA SENDO COBRADO. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. A EMPRESA AUTORA É EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE SEUS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS, EM ATENÇÃO AO CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA ESTABELECENDO A FACULTATIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE TAL SERVIÇO PELA COBEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. O recurso: Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió/AL, com vistas a reformar a sentença que julgou procedente o pleito autoral, sob a alegação de que o poder público presta o serviço de coleta de lixo na localidade onde os imóveis estão sediados. 2. O fato relevante: O Município apelante alega que a produção de resíduos sólidos especiais, cujo volume exceda 100 litros diários, transfere ao contribuinte a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento e destinação. 3. A decisão recorrida: A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária e, por via de consequência, condenou o ente municipal a restituição do indébito tributário referente aos últimos 5 (cinco) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo pelo Município de Maceió; (ii) saber se há a Empresa Contribuinte se enquadra na definição de grande produtor de lixo, em conformidade com a previsão do Código Municipal de Limpeza Urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A taxa de coleta de lixo somente pode ser exigida quando evidenciada a efetiva prestação ou disponibilização do serviço ao contribuinte, o que não ocorreu na hipótese versada nos autos. 6. Faz-se necessário que os serviços colocados potencialmente à disposição do contribuinte estejam em efetivo funcionamento. Todavia, a própria legislação municipal caracteriza a coleta de lixo como facultativa, a ser realizada pela COBEL. 7. O Ente Municipal confirmou que o contribuinte era exclusivamente responsável pela coleta e destinação dos resíduos sólidos por ele produzido, porquanto superado o limite de 100 litros/dia. 8. A Autora demonstrou a contratação de empresa privada especializada para coletar os resíduos sólidos por aquela produzida. 9. Resta claro a inexistência de serviço público compulsório prestado ou posto à disposição do contribuinte para fins de cobrança da exação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Tese de julgamento: "A cobrança de taxa de coleta de lixo pressupõe a efetiva prestação ou disponibilização do serviço ao contribuinte, sendo inexigível quando comprovado que a obrigação de coleta e destinação dos resíduos sólidos recai exclusivamente sobre o próprio gerador, nos termos da legislação municipal aplicável." 12. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. ____________________ Atos normativos citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), art. 145, II. Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), art. 85, §§ 2º, 3º e 11º. Código Tributário Nacional, art. 79. Código Tributário de Maceió/AL - Lei nº 6.685/2017, art. 3º; art. 225; art. 226. Código de Limpeza Urbana de Maceió/AL - Lei nº 4.301/1994, art. 8º, §3º, inciso XII; art. 9º. Jurisprudência citada: TJ/AL, AP 0726151-69.2016.8.02.0001, Des. Orlando Rocha Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 2.8.2023, DJe em 3.8.2023. TJ/AL, AgIn 0810277-74.2024.8.02.0000, Des. Alcides Gusmão da Silva, Terceira Câmara Cível, julgado em 30.1.2025, DJe em 31.1.2025. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição quanto (a) à necessidade de perícia judicial e ocorrência de decisão surpresa; (b) à obrigatoriedade de pagamento da taxa de coleta de lixo independentemente da prestação do serviço por terceiro, nos termos do art. 123 do CTN; (c) à inversão indevida do ônus probatório; e, (d)`ofensa aos arts. 80 do CTN, e 173 da Constituição Federal, ao não delimitar expressamente o elemento temporal quanto à declaração de inexistência da relação tributária. (= págs. 1/7). Ao fim, requereu: Isso posto, o embargante requer: a) seja o embargante intimado para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15; e b) sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos para que sejam sanadas as contradições/omissões apontadas e prequestionar os respectivos dispositivos indicados, especialmente os artigos 10, 369 e 489, inciso IV, VI, 1022, inciso II todos do CPC e artigo 80 e 123 do CTN. (sic - págs. 6/7 dos autos). A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 12/22 dos autos, onde pugnou, em síntese, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos opostos. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 18 de junho de 2025 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thiago Queiroz Carneiro (OAB: 12065/AL) - Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674A/AL) - Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Delcio Deliberato (OAB: 8988/AL) - Alexandre Marques de Lima (OAB: 8987/AL) - Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB: 10004/AL) - Cintia da Silva Ferreira Calaça (OAB: 18212/AL) - Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB: 6000/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS GARCIA HIDALGO NETO (OAB 10133/AL), ADV: THIAGO ROGÉRIO FIRMINO DE MENEZES (OAB 9860/AL), ADV: EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), ADV: GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIREDO (OAB 9810/AL), ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL), ADV: JOSÉ AILTON ÂNGELO DOS SANTOS (OAB 14049/AL), ADV: CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL), ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL), ADV: QUITÉRIA DANTAS MURTA (OAB 2743/AL), ADV: MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO (OAB 4952/AL), ADV: BRENO CALHEIROS MURTA (OAB 1570/AL), ADV: FABRÍCIO SILVA RAMOS (OAB 6986/AL), ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL), ADV: LUIZ CARLOS LOPES DE MORAES (OAB 3264/AL), ADV: MARIA DE FÁTIMA REZENDE ROCHA OITICICA (OAB 2352/AL) - Processo 0000812-63.2011.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Indenização Trabalhista - RECLAMANTE: B1Marli Tenório da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Município de São Luiz do Quitunde-Al ( Prefeitura ).B0 - Transcorrido em branco o prazo para pagamento das requisições de pequeno valor expedidas neste processo (fls. 334-335 e 336-337), PROCEDA-SE com a busca de ativos em nome do devedor no SISBAJUD, no valor objeto dos requisitórios de pagamento, qual seja, R$ 2.505,84 (dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Após, caso sejam tornados indisponíveis ativos financeiros, desde já CONVERTO EM PENHORA as quantias, até o limite do valor exequendo, devendo ser EXPEDIDOS ALVARÁS DE LEVANTAMENTO para os respectivos credores. Por fim, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de cinco dias e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE com baixa. Cumpra-se. São Luís do Quitunde(AL), 03 de julho de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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