Fabricio Silva Ramos
Fabricio Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/AL 006989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Silva Ramos possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJAL
Nome:
FABRICIO SILVA RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700966-06.2023.8.02.0091 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Rec/Recorrido: Jaciano Correia da Silva e outro - Rec/Recorrido: Marco A. T. Cavalcanti - Clínica Reprodução Humana S/s Ltda Unipessoal - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700966-06.2023.8.02.0091, em que figuram, como recorrentes e recorridos, Rebeca Lima Uchôa e outro, e Marco A. T. Cavalcanti - Clínica Reprodução Humana S/s Ltda Unipessoal, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pela parte ré, ante sua manifesta intempestividade, e CONHECER do recurso inominado interposto pelos autores, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.Condeno ambos os recorrentes em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.Ygor Vieira Figueirêdo Juiz Relator - EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA. ALEGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO SEM ALVARÁ SANITÁRIO. TRATAMENTO PARA ENDOMETRIOSE. DESISTÊNCIA UNILATERAL DO TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DE 50% DO VALOR DO TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE. RECURSO INOMINADO DO RÉU INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO DOS AUTORES PLEITEANDO DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELOS RECORRENTES EM FACE DA CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA, ALEGANDO QUE APÓS CONTRATAREM SERVIÇOS DE TRATAMENTO PARA ENDOMETRIOSE, DESCOBRIRAM QUE O ESTABELECIMENTO OPERAVA SEM ALVARÁ SANITÁRIO, TENDO A SENTENÇA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO PELO TRATAMENTO NÃO CONCLUÍDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU; B) SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL; C) SE É DEVIDA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES.III. RAZÕES DE DECIDIR: A) O RECURSO INOMINADO DO RÉU FOI INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, QUE SE ENCERROU EM 14/05/2024, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 307, SENDO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO; B) VERIFICOU-SE QUE OS SERVIÇOS PAGOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS ATÉ A DESISTÊNCIA UNILATERAL DOS AUTORES (CONSULTA MÉDICA, ULTRASSOM E PARTE DO TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE); C) A IRREGULARIDADE TEMPORÁRIA QUANTO AO ALVARÁ SANITÁRIO, POR SI SÓ, NÃO COMPROMETEU A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS NEM CONFIGUROU DANO MORAL INDENIZÁVEL; D) NÃO RESTOU COMPROVADO PREJUÍZO QUE JUSTIFICASSE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES; E) MOSTRA-SE ADEQUADA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL (50%) DO VALOR RELATIVO AO TRATAMENTO NÃO CONCLUÍDO.IV. DISPOSITIVO: RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INOMINADO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Bruno Augusto Prata Lima (OAB: 6910/AL) - Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB: 6101/SE)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thiago Silva Ramos (OAB 7791/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0500134-93.2008.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Exequente: PROPAN COMERCIO LTDA-ME - 3. Do dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo 924, inciso V c/c § 7º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade. Transitada em julgado sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís do Quitunde/AL, 21 de maio de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cecília Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470A/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB 14190/AL) Processo 0500589-24.2008.8.02.0033 - Cumprimento de sentença - Exequente: Messias Quirino da Costa, Ana Maria da Conceição - Executada: Associação São Luiz - Representada pelo seu Presidente Gonzaga Lolô - Ante o exposto, declaro por sentença satisfeito o débito descrito na inicial, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE as cartas de adjudicação em favor dos exequentes. Devo consignar que a causídica dos exequentes afirmou expressamente que ficaria a cargo destes o pagamento dos honorários contratuais, no importe de 20% do valor atualizado, conforme manifestação de fl. 368. Com o trânsito, ato continuo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Processo 0748008-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Norma Suely de Sena Jatoba - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.181/188, através do qual pretende que seja sanado suposto erro de premissa fática. Instada a se manifestar, a Embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal. Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada. Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material). Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal. Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração. No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado. Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.181/188 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 21 de maio de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801353-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Cicero Coutinho Rocha - Agravado: Banco C6 S/A - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801353-40.2025.8.02.0000, interposto por Cicero Coutinho Rocha, em que figura, como parte agravada, Banco C6 S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 18/21, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CICERO COUTINHO ROCHA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A NEGATIVA VIOLA DISPOSITIVOS LEGAIS E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, ARGUMENTANDO QUE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, AINDA QUE POSSUA UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A COMPROVAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, E A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO.III. RAZÕES DE DECIDIRO JULGADOR DEVE DEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SALVO PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NO VALOR DE R$ 53.403,17 INDICA CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE.A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO BANCÁRIO SEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR OS INDÍCIOS CONTRÁRIOS PRESENTES NOS AUTOS.A DECISÃO AGRAVADA OBSERVA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE.A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO LIMINAR CONDUZ À CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO QUANDO ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM CAPACIDADE ECONÔMICA.O FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DE ELEVADO VALOR CONSTITUI INDÍCIO RELEVANTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99 E 101, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801793-07.2023.8.02.0000, REL. JUIZ CONV. HÉLIO PINHEIRO PINTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 17.08.2023. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabricio Silva Ramos (OAB: 6989/AL) - Thiago Silva Ramos (OAB: 7791/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL) Processo 0700369-81.2020.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Residencial Village Manacá - Réu: Roberto Carlos Magalhaes Villela - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 130/133, abro vista dos autos ao advogado da parte autora/embargada, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodrigo Borges Vaz (OAB 15462/BA), Fabricio Silva Ramos (OAB 6989/AL), Saulo Veloso (OAB 15028/BA) Processo 0000523-96.2012.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autora: Ana Maria dos Santos Silva - Réu: FTC- Faculdade de Tecnologias e Ceencias e Instituto Mantenedor de Ensino Superior Metropolitano S/C LTDA. - CUMPRA-SE o despacho proferido à fl. 31. São Luís do Quitunde(AL), 20 de maio de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito