Carlos Alberto Silva Galvão Júnior

Carlos Alberto Silva Galvão Júnior

Número da OAB: OAB/AL 007041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Silva Galvão Júnior possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJAL
Nome: CARLOS ALBERTO SILVA GALVÃO JÚNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345/AL), ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345B/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0710156-58.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1(Representante) Edvete Felizardo Barbosa SilvaB0 - RÉU: B12014 - ALAGOAS CART 1 OFICIO REGISTRO DE IMOVEISB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 09 de setembro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, expeçam-se os atos necessários à sua realização, devendo as partes observar o determinado por este juízo na decisão que antecedeu este ato.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL), ADV: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0709767-89.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - QUERELANTE: B1Washington Luiz D FreitasB0 - QUERELADA: B1Maria Aparecida de OliveiraB0 - DECISÃO 1. Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2. Abra-se vistas a Defensoria Pública para interpor as razões recursais, no prazo legal. 3. Com a juntada das razões intime-se o querelante e o Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 4. Com a juntada das razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 17 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL), ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL), ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL), ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL), ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), ADV: LORENA DE MEDEIROS B. MELO (OAB 9139/AL), ADV: RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8638/AL), ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL), ADV: CLAUDIA LOPES MEDEIROS (OAB 5754/AL) - Processo 0703406-50.2018.8.02.0058 (apensado ao processo 0707393-65.2016.8.02.0058) - Embargos de Terceiro Cível - Posse - EMBARGANTE: B1Espólio de Maria Edite BarbosaB0 - B1Abel Barbosa da SilvaB0 - B1Edvete Felix Barbosa de MenezesB0 - EMBARGADO: B1Município de ArapiracaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do perito nomeado, e para querendo, apresentar quesitos, assistentes etc., no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALESSANDRA WEGERMANN (OAB 11439/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL), ADV: ANDERSON JOSÉ BEZERRA BARBOSA (OAB 13749/AL) - Processo 0708028-81.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Honra - REQUERENTE: B1Washington Luiz D FreitasB0 - RÉ: B1Maria Aparecida de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CIENTIFICO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 384, §8º, II, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE), ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345/AL), ADV: RODRIGO SARMENTO TIGRE (OAB 9345B/AL) - Processo 0710156-58.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1(Representante) Edvete Felizardo Barbosa SilvaB0 - RÉU: B12014 - ALAGOAS CART 1 OFICIO REGISTRO DE IMOVEISB0 - DECISÃO Defiro o requerimento de fls. 145/146 para determinar o retorno dos autos à Secretaria, a fim de que seja designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, com a devida intimação das partes. Designada a data, intimem-se as partes para que juntem o rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se quanto a responsabilidade da intimação destas, a teor do art. 455 do CPC, bem como quanto à necessidade de informação a este juízo sobre a indispensabilidade da efetivação pela secretaria do procedimento de intimação, conforme estabelece o art. 455, § 4º, do CPC. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL), ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0700311-75.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - REQUERENTE: B1(Representante) Edvete Felix Barbosa de MenezesB0 e outros - REQUERIDO: B1Município de ArapiracaB0 - Concluída a perícia, certifique o Cartório se todos os valores depositados a títulos de honorários periciais já foram levantados pelo Sr. Perito, ficando autorizada a expedição de alvará em favor dele para levantamento de eventual saldo remanescente nesse particular. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre demais provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700785-46.2019.8.02.0058/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Edvete Felizardo Barbosa Silva - Embargante: Cícero Felizardo Barbosa - Embargante: Espólio de Paulo Felizardo Barbosa - Embargante: Espólio de Pedro Felizardo Barbosa - Embargante: Izabel Cristina Barbosa dos Santos - Embargante: Antônio Barbosa Neto - Embargante: José Abel Barbosa - Embargante: Cícero Pedro da Silva Barbosa - Embargante: Felizardo Barbosa Neto - Embargado: José Carlos Gomes dos Santos - Embargado: Cícero Gomes dos Santos - Embargada: Cicera Gomes Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edvete Felizardo Barbosa Silva e outros contra Acórdão da lavra desta 1ª Câmara Cível proferido nos autos da Apelação Cível nº 0700785-46.2019.8.02.0058 cuja ementa a seguir decotada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVIN-DICATÓRIA. REQUISITOS DA DEMANDA PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RE-SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação reivindicatória, sob fundamento de ausência de comprovação da titularidade dominial do imóvel litigioso. A parte autora foi intimada para sanar o vício, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento conforme o estado do processo; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do domínio do imóvel, re-quisito essencial da ação reivindicatória, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica por-que o novo advogado assume o processo no estado em que se encon-tra, sem direito à repetição de atos já realizados, sobretudo, quando não traz qualquer justa causa para dilação de prazo. 4. A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa de três re-quisitos: (i) prova do domínio, (ii) individualização do imóvel e (iii) posse injusta do réu. 5. A ausência de prova da propriedade inviabiliza o prosseguimento da demanda, pois se trata de pressuposto de constituição e desenvolvi-mento válido e regular do processo, não sendo aplicável, na hipótese, o artigo 488 do CPC/2015. 6. Diante da ausência de pressuposto processual essencial e da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, reformando-se a sentença, condenando, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido. 2. Em breve síntese, alega a embargante que " a área apossada pelos Embargados se encontra dentro do perímetro do Memorial Descritivo, comprovada através de imagem. Tal fato demonstra total omissão quanto a análise e ponderação de todas as provas constantes nos autos do processo bem como as fundamentações jurídicas trazidas neste, em que comprova-se que a parte Embargante juntou aos autos todo o histórico de registros do imóvel, o que já demonstra que os Embargantes são herdeiros e possuem por direito o bem aqui questionado, tendo inclusive sido reconhecido pelo Nobre Desembargador Relator o Mérito da Apelação de fls. 329/340, destes autos, apresentada anteriormente. ... " . (= pág. 5 dos autos). 3. É o breve relatório. 4. Decido. 5. De pronto, há de se ressaltar a inadmissibilidade do presente recurso. 6. Explico. No caso dos autos, o advogado da Edvete Felizardo Barbosa Silva e outros, aqui embargantes, perante esta Colenda Corte de Justiça, opôs 02 (dois) recursos de Embargos de Declaração, em face do mesmo acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível n. 0700785-46.2019.8.02.0058, sendo certo que: (a) o primeiro recurso de embargos de declaração- tombado sob nº 0700785-46.2019.8.02.0058/50000 - foi protocolado em 13.6.2025, às 9 horas, 31 minutos e 11 segundos; e, (b) o segundo recurso de embargos de declaração processo sob n º 0700785-46.2019.8.02.0058/50001 , em face do mesmo decisum, teve seu protocolo registrado em 13.6.2025, às 20 horas, 19 minutos e 59 segundos. 7. Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o art. 932, inciso III, do NCPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 8. Isso porque há de ser observado, IN CASU, o princípio da unirrecorribilidade, também denominado unicidade, ou, ainda, princípio da singularidade do recurso. 9. Ao tratar da impossibilidade da interposição de mais de um recurso, pela mesma parte, com o intuito de atacar = objurgar uma única decisão, José Carlos Barbosa Moreira leciona que: Tanto no Direito anterior como no vigente, porém, a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unicidade do recurso. (...) Ele se manifesta, em primeiro lugar, pela impossibilidade de interpor-se mais de um recurso contra a mesma decisão (lato sensu). De igual sentir é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno, ao asseverar que: O princípio da unirrecorribilidade, também denominado "singularidade" ou " unicidade", significa que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, é que tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais. (...) É correto o entedimento, por isso mesmo, segundo o qual é vedada a interposição concomitante de recursos: cada decisão comporta "um só" recurso de cada vez. 10. Esse entendimento, aqui personificado nos escólios de José Carlos Barbosa Moreira e Cassio Scarpinella Bueno, também é preconizado pelo Direito Pretoriano, conforme diagnostica as ementas das decisões a seguir transcritas e originárias do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. A teor do disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmite o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 5. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.024.654/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). (grifos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial ? Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 4. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). (Grifo). 12. Por via de consequência, o não conhecimento destes embargos de declaração- tombados sob nº 0700785-46.2019.8.02.0058/50001, em face da incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, é medida que se impõe. 13. Assim sendo, no caso dos autos, atento à disciplina normativa do art. 932, inciso III, do NCPC, há de prevalecer a inadmissibilidade da via recursal exercitada. 14. EX POSITIS, restando demonstrada a preclusão consumativa, relativamente à interposição do recurso sob n.º 0700785-46.2019.8.02.0058/50001 -; com fincas no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, NÃO CONHEÇO do presente recurso -, ex vi do art. 932, inciso III, do NCPC. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Arquive-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB: 7041/SE) - Alessandra Wegermann (OAB: 11439B/AL) - Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) - Maria Estela Barbosa de Lira - Alexandre Pedro da Silva Barbosa - Éder Barros Neves (OAB: 10505/AL) - Erivaldo de Barros Carvalho (OAB: 13319/AL)
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