Lavínia Cavalcanti Lima Cunha

Lavínia Cavalcanti Lima Cunha

Número da OAB: OAB/AL 007046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lavínia Cavalcanti Lima Cunha possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: STJ, TJMG, TJAL
Nome: LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ARROLAMENTO COMUM (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0803070-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Ferreira da Silva - Agravado: Marconi Cavalcante Alves - Agravado: Murilo Cavalcante Alves - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB: 10171/AL) - Carine Alves de Lira (OAB: 11540/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0809487-61.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: T. C. T. B. - Agravado: D. J. C. da R. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809487-61.2022.8.02.0000 Recorrente: T. C. T. B.. Advogado: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB: 18023/AL). Recorrido: D. J. C. da R.. Advogada: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL). Advogada: Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB: 18658/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por T. C. T. B., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do STJ. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 158/163, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação à Súmula 309 do STJ. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Por outro lado, entendeu que houve violação ao art. 528, § 7º, do CPC/15, na medida em que "entendeu o Tribunal de origem não ter sido demonstrado que o recorrido possui comportamento omisso e desidioso quanto ao pagamento dos alimentos, mesmo reconhecendo existir débito desde o ano de 2017 a dezembro de 2022 - ou seja, no curso da execução -, na qual consta o débito no valor de R$ 2.170.315,80." (sic, fl. 139). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB: 18658/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: THAYNÁ LOBATO VIEIRA (OAB 17235/AL), ADV: MANUELA GOULART MENDES TOJAL (OAB 15124/AL), ADV: ANDERSON BRUNO BARROS MONTEIRO (OAB 13135/AL), ADV: LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA (OAB 7046/AL), ADV: LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA (OAB 7046/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: VICTOR OLIVEIRA SILVA (OAB 11637/AL), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA (OAB 7046/AL), ADV: LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA (OAB 7046/AL) - Processo 0706944-11.2021.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1V.L.A.C.B0 - REQUERIDA: B1Nadir Souza BarbosaB0 - B1P.S.B.B0 e outros - DECISÃO Homologo a conta apresentada à fl. 1052, no valor de R$ 135,97 (cento e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), para que produza seus devidos e legais efeitos. Por fim, indefiro o pedido de fl. 1028 referente à isenção de custas processuais, tendo em vista que, à época de sua formulação, a sentença já havia transitado em julgado, não sendo possível o acolhimento do pleito. Sendo assim, proceda-se ao arquivamento dos autos Maceió , 02 de julho de 2025. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0801077-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: V. V. B. - Agravado: C. E. B. do N. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB: 18658/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Caio de Aguiar Vitório França (OAB: 14044/AL) - Bruno Henrique Cavalcante de Andrade (OAB: 15937/AL) - Carlos Eduardo Carvalho de Lima (OAB: 14192/AL)
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2882290/AL (2025/0088460-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HAZEL CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS : JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL005309 ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA - AL008606 ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA - AL006664 GERMANO REGUEIRA ADVOGADOS - AL000150 AGRAVADO : ANDREANE PATRICIA CAVALCANTE DE SA ADVOGADOS : LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA - AL007046 MATHEUS BARBOSA DE MELO - AL017780 MARIA DO CARMO NOBRE DE ARAUJO - AL017675 JESSYKA DAYANE FERREIRA DA SILVA - AL018658 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB 51631/DF), Marina Monte-mor David Pons (OAB 212693/RJ), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB 19409/AL), Marina Monte-Mor David Pons (OAB 27936/DF), Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB 7046/AL), Lavinia Cavalcanti Lima Cunha (OAB 7046/AL), Patricia de Freitas Melro Nascimento (OAB 15567AL/), LUCIANA FERNANDES AZEVEDO (OAB 29599/DF), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Processo 0715227-57.2020.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Flávia Tapajós Cavalcanti, Rafael Tapajós Cavalcanti, Maria Lucia Freitas Cavalcanti - DECISÃO 1. Conforme disposto na decisão de fl. 12329, ante a ausência de resposta dos ofícios enviados por este juízo, cabe a parte indicar as informações determinadas pelo Tribunal que ainda não foram prestadas e realizar o agendamento da expedição de alvará, autorizando a parte diligenciar as respostas. Prazo de 5 dias para agendamento da expedição dos alvarás. Prazo de 15 dias, contados do recebimento dos alvarás, para a juntada das respostas que a parte entender necessárias. 2. Dê-se vista às partes, das informações de fls. 12353-12375, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 27 de maio de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0811200-03.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 1. Trata-se de agravo interno interposto Maria Lúcia Freitas Cavalcanti, buscando a reforma da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0811200-03.2024.8.02.0000. 2. Na petição inicial da presente insurgência pediu a parte agravante a revogação da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Por fim, requereu que fosse exercido juízo de retratação, com a consequente reconsideração da decisão, dando-se provimento ao agravo interno. 3. É o relatório. 4. De início, destaco que existe questão prejudicial à análise do mérito do presente recurso. 5. Isso porque o recurso de agravo de instrumento de nº 0811200-03.2024.8.02.0000, que originou o presente agravo interno, foi julgado prejudicado, em virtude do esgotamento do intento do recorrente, conforme decisão fls. 140/142 do agravo de instrumento. 6. Nesse ínterim, tem-se que o agravo interno pendente de julgamento perdeu o objeto ante a superveniência de decisão meritória no recurso principal, vez que o advento desta última esvaziou a discussão posta nos autos. 7. Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal de Justiça. Vejamos: Agravo interno - Processual Civil - Despacho deste Desembargador que indeferiu efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora da ação anulatória - Recurso de Agravo Interno buscando a reconsideração da decisão - Recurso prejudicado - Estando o feito de Agravo de Instrumento apto a julgamento final não mais remanesce utilidade prática no Agravo Interno ante a decisão final a ser proferida pelo Colegiado - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2045337-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2021; Data de Registro: 04/06/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR DECISÃO FINAL DO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. (Número do Processo: 0804234-97.2019.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 26/11/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0801464-97.2020.8.02.0000; Relator (a): Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) (grifei) 8. Com efeito, a resolução do processo principal resultou no esvaziamento do objeto do recurso em deslinde, como já destacado, não remanescendo o requisito do interesse de agir. Sobre esse pressuposto de admissibilidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010) (grifei) 9. Nessa perspectiva, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, que é o pertinente ao caso dos autos, ensina Fredie Didier Jr (2010) que "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente. 10. Não se pode olvidar que o interesse em recorrer é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 11. No caso em exame, inexiste qualquer proveito que possa subsistir da análise de mérito do agravo, porquanto a perda de objeto se operou, em razão da modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. Assim, tornou-se desnecessária a intervenção do Estado-Juiz. 12. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno, em virtude do esvaziamento superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Maceió, data da assinatura eletrônica Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF)
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