Karina Basto Damasceno
Karina Basto Damasceno
Número da OAB:
OAB/AL 007099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Basto Damasceno possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAL, STJ e especializado principalmente em AGRAVO INTERNO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJAL, STJ
Nome:
KARINA BASTO DAMASCENO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO INTERNO CíVEL (32)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA BASTO DAMASCENO (OAB 7099/AL), ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0702322-88.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - AUTOR: B1K.Y.L.S.B0 e outro - REPTANTE: B1G.D.L.B0 - Posto isso, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O CORRENTE PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a parte demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,30 de julho de 2025. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701587-18.2021.8.02.0044/50000 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Claudionor Cerqueira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 12/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 29 de julho de 2025. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000579-26.2009.8.02.0090/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: E. de A. - Agravado: J. W. N. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) R. de L. N. - 'Agravo Interno Cível n.º 0000579-26.2009.8.02.0090/50003 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : E. de A. . Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE). Agravado : J. W. N. dos S. . Defensor P : Karina Basto Damasceno (7099/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793. Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4). Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4). Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5). Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10). Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 18/23, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701542-79.2023.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Matheus Silva Barros - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701542-79.2023.8.02.0032 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL). Recorrido : Matheus Silva Barros. Defensor P : Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE). Representa : Andreza da Silva Santos. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 275). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 290/307, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde. O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada. Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo. Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Daniela Protásio dos Santos Andrade (OAB: 6879/SE) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806266-65.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Paripueira - Agravante: Cristiane Cula do Nascimento Cerri - Agravado: Tania Aranha Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025. Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015). Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos. Local, data e assinatura lançados digitalmente Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) - Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16066/PB) - Helenice Oliveira de Moraes (OAB: 7323/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700391-58.2020.8.02.0202/50001 - Agravo Interno Cível - Agua Branca - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Genilda de Souza Gomes - 'Agravo Interno Cível nº 0700391-58.2020.8.02.0202/50001 Agravante: Estado de Alagoas.. Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Agravada: Genilda de Souza Gomes. Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2994861/AL (2025/0267220-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALESTINA ADVOGADOS : FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA - AL007044 BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA - AL007617 PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS - AL011853 KÊNYO THALES NASCIMENTO CANUTO - AL014331 LUCAS PINTO DANTAS - AL015775 RAÍI MORAES SAMPAIO DE PAIVA - AL016636 OLÍVIA RAPHAELA BARBOSA MENDES - AL016825 ANDREY BRUNO CAVALCANTE VIEIRA - AL016835 AGRAVADO : ELAINE NUNES SANDES ADVOGADOS : KARINA BASTO DAMASCENO - AL007099 DIEGO CURY RAD BARBOSA - PI011729 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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