Daniel Wanderley De Santa Rita
Daniel Wanderley De Santa Rita
Número da OAB:
OAB/AL 007434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Wanderley De Santa Rita possui 159 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAL, TRT15, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJAL, TRT15, TRT19
Nome:
DANIEL WANDERLEY DE SANTA RITA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000608-12.2023.5.19.0010 AUTOR: JOSE CLAUDIO VIEIRA BRANDAO RÉU: VITAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa7b806 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO VIEIRA BRANDÃO em face de VITAL SERVIÇOS LTDA - EPP e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL, para condenar a 1ª Reclamada, e a 2ª Reclamada de forma subsidiária, nas seguintes obrigações: 1. PRESCRIÇÃO: Pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 22/06/2018. 2. PAGAR, as diferenças diferenças salariais entre o salário percebido e o salário de encanador, a ser apurado em liquidação, durante todo o período imprescrito (de 22/06/2018 a 15/12/2022), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Para fins de liquidação, considerando que a reclamada juntou a CCT de id. 00693b4, com vigência de 01/01/2018 a 31/12/2018, deve ser considerado o salário de encanador previsto na referida norma no período respectivo, na ordem de R$1.487,50 (Nível VIII - f. 346). Quanto ao restante do período, ausente norma coletiva, e, portanto, diante da ausência de impugnação específica das reclamadas com comprovação de salário diverso, prevalece o salário paradigma informado na inicial na ordem de R$ 2.106,00, que deve ser considerado para o cálculo das diferenças. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER: determinar que a 1ª Reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, para que passe a constar a função de "ENCANADOR" a partir de sua admissão. Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC/2015, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo sem o devido cumprimento, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa. 4. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS – CASAL). 5. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 6. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor da condenação. 7. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados (horas extras de plantão), que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. 8. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar enriquecimento sem causa. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d) Para os danos morais, se houver: observar-se-á a Súmula 439 do TST. Os juros de mora incidirão após a recomposição do valor pela correção monetária (Súmula 200 do TST). e) Para os honorários periciais, se houver: aplicar-se-á o disposto na OJ 198 da SDI-1 do TST, sem prejuízo dos juros de mora a contar desta decisão. Quanto aos danos morais, observar-se-á a Súmula 439 do TST, além dos critérios de juros e correção monetária acima fixados. Os juros de mora serão calculados após a recomposição do valor da condenação pela correção monetária (Súmula 200 do TST). Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na liquidação de sentença pelo calculista da unidade judiciária, que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SERVICOS LTDA - EPP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000249-09.2023.5.19.0060 AUTOR: ADISSANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP 1 – Indefere-se, por ora, o requerimento retro, uma vez que não há valores incontroversos nos autos. Isso porque os embargos à execução apresentados no Id 6c5f342 pela executada foram por ela opostos apenas com o escopo de desconstituir a penhora incidente sobre numerário destinado ao pagamento da folha salarial da empresa, na forma analisada na sentença proferida no Id c291627. 2 – Dê-se ciência. 3 – No mais, ante o teor da certidão lavrada no Id f03e9d7, convola-se em penhora o depósito judicial referente ao bloqueio relacionado na certidão em questão, no importe total de R$ 16.048,88, correspondente ao valor bloqueado 2 - Tendo em vista que a execução não se encontra garantida, dê-se ciência à executada para complementar o valor da execução e, querendo, opor embargos à execução, no prazo de cinco dias. 3 - Não havendo oposição de embargos no prazo legal, remetam-se os autos ao setor de execução para, atualizando-se o crédito exequendo, elaborar planilha de liberação de crédito, deduzindo-se do crédito do autor o percentual de 20% a titulo de honorários advocatícios contratuais, consoante contrato de honorários anexado no Id 370e4dd. 4 – Em seguida, transfiram-se os créditos do autor e de seu advogado para as contas bancárias apresentadas no Id 8ee94c8. 5 – Na medida em que há saldo remanescente da execução, nos termos do art. 878 Consolidado, notifique-se o exequente para fornecer ao Juízo, no prazo de trinta (30) dias, meios inéditos para prosseguimentos da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos moldes do que preconiza o art. 40, caput, da Lei 6.830/80. 6 - Não havendo manifestação do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional previsto no 11-A da CLT. 7 - Decorrido o prazo acima assinalado, notifique-se mais uma vez o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, indicar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena arquivamento provisório pelo prazo de dois (2) anos, durante o qual correrá automaticamente o prazo prescricional do dispositivo Celetista acima indicado, independente de nova intimação e tendo como marco inicial o primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo. 8 - Fica desde logo autorizada a Secretaria, nos moldes do art. 108, III c/c o art. 118 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a utilizar anualmente as ferramentas eletrônica de execução em face de todos os executados, notadamente BacenJud, RenaJud, CCS e InfoJud. 9 - Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 10 - Decorrido o prazo assinalado no item 3 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 11 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 12 - Fica desde logo consignado que o prazo prescricional só será interrompido com a efetiva penhora de bens passíveis de garantir a integralidade da execução, ou ao menos em valor suficiente para quitar as exações fiscais e parte significativa do crédito obreiro, não bastando, portanto, o mero peticionamento do exequente nesse sentido, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva instaurado em sede do Recurso Especial n.º 1.340.553-RS. UNIAO DOS PALMARES/AL, 21 de julho de 2025. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADISSANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000249-09.2023.5.19.0060 AUTOR: ADISSANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP 1 – Indefere-se, por ora, o requerimento retro, uma vez que não há valores incontroversos nos autos. Isso porque os embargos à execução apresentados no Id 6c5f342 pela executada foram por ela opostos apenas com o escopo de desconstituir a penhora incidente sobre numerário destinado ao pagamento da folha salarial da empresa, na forma analisada na sentença proferida no Id c291627. 2 – Dê-se ciência. 3 – No mais, ante o teor da certidão lavrada no Id f03e9d7, convola-se em penhora o depósito judicial referente ao bloqueio relacionado na certidão em questão, no importe total de R$ 16.048,88, correspondente ao valor bloqueado 2 - Tendo em vista que a execução não se encontra garantida, dê-se ciência à executada para complementar o valor da execução e, querendo, opor embargos à execução, no prazo de cinco dias. 3 - Não havendo oposição de embargos no prazo legal, remetam-se os autos ao setor de execução para, atualizando-se o crédito exequendo, elaborar planilha de liberação de crédito, deduzindo-se do crédito do autor o percentual de 20% a titulo de honorários advocatícios contratuais, consoante contrato de honorários anexado no Id 370e4dd. 4 – Em seguida, transfiram-se os créditos do autor e de seu advogado para as contas bancárias apresentadas no Id 8ee94c8. 5 – Na medida em que há saldo remanescente da execução, nos termos do art. 878 Consolidado, notifique-se o exequente para fornecer ao Juízo, no prazo de trinta (30) dias, meios inéditos para prosseguimentos da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos moldes do que preconiza o art. 40, caput, da Lei 6.830/80. 6 - Não havendo manifestação do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional previsto no 11-A da CLT. 7 - Decorrido o prazo acima assinalado, notifique-se mais uma vez o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, indicar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena arquivamento provisório pelo prazo de dois (2) anos, durante o qual correrá automaticamente o prazo prescricional do dispositivo Celetista acima indicado, independente de nova intimação e tendo como marco inicial o primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo. 8 - Fica desde logo autorizada a Secretaria, nos moldes do art. 108, III c/c o art. 118 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a utilizar anualmente as ferramentas eletrônica de execução em face de todos os executados, notadamente BacenJud, RenaJud, CCS e InfoJud. 9 - Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 10 - Decorrido o prazo assinalado no item 3 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 11 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 12 - Fica desde logo consignado que o prazo prescricional só será interrompido com a efetiva penhora de bens passíveis de garantir a integralidade da execução, ou ao menos em valor suficiente para quitar as exações fiscais e parte significativa do crédito obreiro, não bastando, portanto, o mero peticionamento do exequente nesse sentido, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva instaurado em sede do Recurso Especial n.º 1.340.553-RS. UNIAO DOS PALMARES/AL, 21 de julho de 2025. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SEGURANCA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000527-07.2023.5.19.0061 AUTOR: JEFERSON MELQUIADES DA SILVA RÉU: VITAL SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2676620 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Faço conclusão dos autos a V. Exª em face do bloqueio parcial do valor exequendo ocorrido na conta da parte executada. Arapiraca/AL, 22.07.2025. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DESPACHO PJe-JT Ante o teor da certidão supra, intime-se a parte executada para tomar ciência do bloqueio ocorrido em sua conta bancária, o qual converto em penhora, e considerando que a constrição de numerário corresponde a valor parcial do quanto exequendo, fica ciente a parte devedora de que eventuais embargos à execução só serão conhecidos e apreciados se houver depósito complementar que garanta integralmente a importância executada. Decorrido o quinquídio legal (caso não haja oposição de embargos), libere-se o crédito em favor dos beneficiários. Ato continuo, após o cumprimento das diligências supra, ao Setor de Cálculos para a dedução do valor do bloqueio, voltando-me os autos conclusos paras as deliberações necessárias ao prosseguimento da execução. ARAPIRACA/AL, 22 de julho de 2025. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000335-71.2025.5.19.0007 AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: VITAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - SALA 1 De ordem do Juízo, fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência de INSTRUÇÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL, designada para o dia 22/09/2025 10:00. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais (Sala 1) e clicar em 7ª VT de Maceió, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, Sala 1. Deve o advogado, em face do dever de colaboração, dar ciência à parte, advertindo-a de que deverá comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e que deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. PAULA TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000335-71.2025.5.19.0007 AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: VITAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - SALA 1 De ordem do Juízo, fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência de INSTRUÇÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL, designada para o dia 22/09/2025 10:00. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais (Sala 1) e clicar em 7ª VT de Maceió, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, Sala 1. Deve o advogado, em face do dever de colaboração, dar ciência à parte, advertindo-a de que deverá comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e que deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. PAULA TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VITAL SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000335-71.2025.5.19.0007 AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: VITAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - SALA 1 De ordem do Juízo, fica V. Sa. intimada a comparecer à audiência de INSTRUÇÃO POR MEIO TELEPRESENCIAL, designada para o dia 22/09/2025 10:00. Para participar da audiência, as partes, reclamante e reclamado, assim como seus advogados, devem acessar o link https://site.trt19.jus.br/portalTRT19/audienciasSessoesTelepresenciais (Sala 1) e clicar em 7ª VT de Maceió, por meio se seus celulares, notebooks ou tablets, no dia e hora acima indicados. O referido link encontra-se também disponível para acesso na página principal do site do TRT 19ª, https://site.trt19.jus.br, na opção sala de audiências telepresenciais, 7ª Vara do Trabalho, Sala 1. Deve o advogado, em face do dever de colaboração, dar ciência à parte, advertindo-a de que deverá comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), e que deverá trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. PAULA TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
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