Gustavo Raimundo Dos Anjos Dacal
Gustavo Raimundo Dos Anjos Dacal
Número da OAB:
OAB/AL 007485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Raimundo Dos Anjos Dacal possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT6, TJAL e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT6, TJAL
Nome:
GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ETCiv 0000442-04.2025.5.06.0161 EMBARGANTE: GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL EMBARGADO: THAMYRES BRUNA ANDRADE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea7ec6 proferido nos autos. Vistos, etc. Renove-se a intimação da parte embargante para que requeira a notificação de todos que devam ser litisconsortes (executados nos autos principais), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Ato contínuo, citem-se os embargados para contestar a ação de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me conclusos. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 11 de julho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: RICARDO SOARES MORAES (OAB 6936/AL), ADV: GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL (OAB 7485/AL), ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL) - Processo 0088060-37.2008.8.02.0001 (001.08.088060-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: B1J.C.N.B0 - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Des. TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO DD. Relator Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Ref.: Habeas Corpus nº 0807544-04.2025.8.02.0000 Senhor Desembargador Relator, Com os cumprimentos iniciais, venho a Vossa Excelência, em atendimento à decisão prolatada, para prestar as informações relativas ao processo nº 0088060-37.2008.8.02.0001 que tramitou neste Juízo, tendo como réu o paciente nos autos do Habeas Corpus já citado. Da análise dos autos, observo que o Ministério Público denunciou o acusado com incurso nas penas do art. 213, cominado com a causa de aumento por ser ascendente da vítima, disposta no art 226, ambos do Código Penal, pelos fatos e fundamentos narrados na denúncia às fls. 01/04.Consta da peça acusatória, em síntese, que o acusado, por cerca de 1 (um) ano, entre 2007 e 2008, abusou sexualmente, agrediu fisicamente e ameaçou sua filha K.A.S.N, de 16 anos de idade. A denúncia ministerial veio acompanhada dos autos do inquérito policial (fls. 5/51) e foi recebida em 14/05/2009 (fls. 98/106). O laudo pericial realizado na ofendida foi acostado à fl. 44. O acusado, representado por advogado constituído, apresentou a resposta à acusação de fls. 159/375. Superadas as alegações preliminares da defesa foi designada audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento da ofendida, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu, conforme fls. 467, 588 e 667. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 689/693, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e "na dosimetria, observo que a pena-base deve ser valorada negativamente na culpabilidade, diante da extrema violência praticada pelo réu para que a vítima não pudesse reagir e não contar a ninguém, fazendo o uso, inclusive de uma arma de fogo para lhe ameaçar. Ademais, as consequências do crime também merecem sopesamento, considerando que a vítima teve de ser submetida à tratamento psicológico devido aos abusos sexuais praticados pelo próprio pai. Na segunda fase da dosimetria, levando em conta que o réu praticava os fatos no contexto da violência doméstica e familiar, requer-se a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do CP. Por fim, considerando que a denúncia narra que os abusos sexuais ocorreram várias vezes, conforme a denúncia, "há cerca de um ano". Assim, narrada (princípio da substanciação) a continuidade delitiva que deve ser considerada por Vossa Excelência no patamar máximo de aumento de pena". Por seu turno, a defesa do acusado ofertou suas derradeiras alegações às fls. 699/710, requerendo "que o denunciado seja ABSOLVIDO, haja vista não haver prova concreta e inquestionável da existência dos fatos aptas a sustentar uma condenação, consoante inteligência do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal (II - não haver prova da existência do fato), sendo este um ato de verdadeira justiça; 2) Doutra banda, seja o denunciado ABSOLVIDO, com base no Princípio do IN DUBIO PRO REO, com fulcro no art. 386, inciso VII (VII - não existir prova suficiente para a condenação), uma vez que, no caso concreto a palavra da vítima não é uníssona e harmônica, não comprovando a existência de elementares do tipo, destarte a violência ou grave ameaça, tornando esta, que seria eventualmente, a única prova dos autos, totalmente insuficiente para uma Condenação". Sentença prolatada em 07/01/2022 (fls. 713/730), julgando procedente o pedido, para condenar o réu como incurso nas sanções previstas no art. 213 (redação original) c/c art. 71, com o reconhecimento da causa de aumento do art. 226, II, todos do Código Penal, fixando pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Recurso de apelação interposto (fl. 739), que foi recebido à fl. 740. Acórdão (fls. 798/814), conhecendo e provendo em parte, a apelação, apenas para afastar a pena de perda do cargo, haja vista que o sentenciado estava aposentado e diante da ausência de previsão legal. Certidão de trânsito em julgado (fl. 951). Expedido mandado de risão junto ao BNMP (fls. 949/950). Requerimento formulado pela defesa do sentenciado José Carlos do Nascimento, pugnando pela expedição e encaminhamento da guia definitiva ao Juízo de Execuções, independente do cumprimento do mandado de prisão (fls. 954/966), munida pelos documentos de fls. 957/962. Decisão (fls. 963/964), indeferindo o pedido para expedição de guia definitiva e posterior encaminhamento ao Juízo da Execução, mantendo o arquivamento provisório até a efetiva captura do condenado, momento em que será expedida a competente guia de recolhimento. Defesa intimada (fls. 965/966). Pedido de informações, relativo ao presente Habeas Corpus (fls. 967/983). Era o que havia a relatar. Não obstante, espero que as informações prestadas sejam úteis para o julgamento do presente writ, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais. Cumpra-se com urgência. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ETCiv 0000442-04.2025.5.06.0161 EMBARGANTE: GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL EMBARGADO: THAMYRES BRUNA ANDRADE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d73807a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL em face de constrição judicial que recaiu sobre imóvel de sua alegada propriedade, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000586-22.2018.5.06.0161, movida por THAMYRES BRUNA ANDRADE DO NASCIMENTO contra P.P.R. ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA LTDA. (ALL VET CENTRO VETERINÁRIO), com desdobramentos executórios em desfavor de PEDRO PAULO MONTEBELLO MEDEIROS. O embargante postula, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão integral da constrição judicial incidente sobre o imóvel situado à Rua Deputado Mendonça Braga, nº 60, Guaxuma, Maceió/AL, aduzindo, em síntese, que adquiriu o bem em 13/01/2023, mediante escritura pública de compra e venda, quando ainda não havia qualquer restrição registrada sobre o imóvel. É o breve relatório. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o embargante logrou demonstrar, em cognição sumária própria desta fase processual, a probabilidade do direito mediante a juntada da escritura pública de compra e venda lavrada em 13/01/2023 (ID 82bddff), anterior à constrição judicial, indicando sua condição de terceiro adquirente. Quanto ao perigo de dano, contudo, impõe-se distinguir entre as diferentes modalidades de constrição judicial para adequada apreciação do pedido liminar. A indisponibilidade do bem, registrada conforme ID 8a0b767 (fl. 929) do processo originário, constitui medida acautelatória que visa impedir a alienação ou oneração do imóvel, não gerando, por si só, perigo imediato ao embargante. Ressalte-se que o próprio embargante não trouxe aos autos qualquer alegação de necessidade ou intenção atual de alienar o bem, limitando-se a invocar abstratamente seu direito de propriedade. Por outro lado, eventual penhora e atos subsequentes de expropriação representariam gravame substancialmente mais severo, notadamente quando analisada em conjunto com a probabilidade do direito representada pela escritura pública de compra e venda constante do ID 82bddff. Ademais, a exclusão integral e imediata da restrição de indisponibilidade, sem oportunização do contraditório, implicaria verdadeira antecipação do mérito dos embargos, ultrapassando os limites da cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e do contraditório, bem como considerando a necessidade de preservar a efetividade da execução trabalhista sem impor gravame excessivo ao terceiro embargante, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR a suspensão de quaisquer atos de efetiva constrição patrimonial sobre o imóvel objeto dos embargos (matrícula nº 13.203 do 1º Cartório de Imóveis de Maceió/AL), notadamente penhora, avaliação, praça ou leilão, até ulterior decisão; b) MANTER, por ora, a restrição de indisponibilidade constante do ID 8a0b767 (fl. 929) do processo originário, reservando-me para reapreciar a questão após a manifestação da parte embargada. Tendo em vista que o litisconsórcio passivo nos Embargos de Terceiro assume natureza necessária, DETERMINO, nos termos do art. 114 do CPC, que a parte embargante requeira a notificação de todos que devam ser litisconsortes (executados nos autos principais), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Ato contínuo, citem-se os embargados para contestar a ação de embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 677, §3º do CPC, a citação poderá se dar na pessoa do advogado da parte que tiver advogado habilitado nos autos da ação principal. Assim, proceda a secretaria ao cadastro nestes autos. Após, voltem-me conclusos. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 26 de maio de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL