Bruno Zeferino Do Carmo Teixeira

Bruno Zeferino Do Carmo Teixeira

Número da OAB: OAB/AL 007617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Zeferino Do Carmo Teixeira possui 326 comunicações processuais, em 238 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF1, TRT7, TRT8 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 238
Total de Intimações: 326
Tribunais: TRF1, TRT7, TRT8, TRT5, TRT21, TST, TRT6, TJRN, TJBA, TJAL, STJ, TJSE, TRT3, TJPE, TRT19, TJRJ, TRT10
Nome: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
260
Últimos 90 dias
326
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) APELAçãO CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) HABILITAçãO DE CRéDITO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 326 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMANUEL VICTOR DUARTE BARBOSA (OAB 18489/AL), ADV: EMANUEL VICTOR DUARTE BARBOSA (OAB 18489/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: RAÍI MORAES SAMPAIO DE PAIVA (OAB 16636/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: ANDERSON MÁRCIO SILVA COSTA (OAB 7719AL /), ADV: ANDERSON MÁRCIO SILVA COSTA (OAB 7719AL /) - Processo 0700446-42.2021.8.02.0018 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - AUTOR: B1Município de JaramataiaB0 - RÉ: B1Elaine Cristina Nunes BarretoB0 - B1Jefferson Torres BarretoB0 - Por essa razão, com vistas a evitar futuras alegações de nulidade, o MM. Juízo houve por bem redesignar a presente audiência para o dia 19 de agosto de 2025, às 11 horas, saindo os presentes intimados, inclusive a testemunha. Atente o cartório para a necessidade de intimação do Município autor através do Portal
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700337-33.2018.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Município de Major Izidoro - Apelado: Janiel da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700337-33.2018.8.02.0018 Apelante : Município de Major Izidoro. Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) e outros Apelado : Janiel da Silva. Advogado : Mário César Ribeiro Machado (OAB: 13096/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Major Izidoro, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. 2. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil1, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. 3. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ' - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Mário César Ribeiro Machado (OAB: 13096/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700337-33.2018.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Município de Major Izidoro - Apelado: Janiel da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700337-33.2018.8.02.0018 Apelante : Município de Major Izidoro. Advogado : Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) e outros Apelado : Janiel da Silva. Advogado : Mário César Ribeiro Machado (OAB: 13096/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Município de Major Izidoro, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. 2. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil1, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. 3. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ' - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Mário César Ribeiro Machado (OAB: 13096/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: ANDREY BRUNO CAVALCANTE VIEIRA (OAB 16835/AL), ADV: FERNANDA IASMYN RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 19276/AL) - Processo 0700392-77.2021.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Nomeação - AUTORA: B1Priscila Aparecida Paulino dos SantosB0 - RÉU: B1Município de Porto CalvoB0 - DECISÃO Considerando a manifestação do ente executado, ausente manifestação da parte exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de págs. 379/380. Determino que seja expedida as Requisições de Pequeno Valor para pagamento do débito. O prazo para pagamento das RPVs é de 60 (sessenta) dias; Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Porto Calvo (AL), datado e assinado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CAMILA PEREIRA BARRETO (OAB 17204/AL), ADV: OLÍVIA RAPHAELA BARBOSA MENDES (OAB 16825/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 7044/AL) - Processo 0727298-57.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: B1Luana Itala Rego Barros FerreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por LUANA ITALA REGO BARROS FERREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os presentes autos, verifico que a executada efetuou o pagamento da condenação (R$ 76.512,31), consoante documentos de fls.390/391. Por sua vez, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a imediata liberação (fls.393/394). Ante o exposto, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento. Proceda-se com a expedição do alvará/transferência, através do sistema BRBJUD, da seguinte forma: A) O valor de R$ 61.209,84 (sessenta e um mil, duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser transferido para exequente LUANA ÍTALA REGO BARROS FERREIRA, por meio da chave pix: CPF nº 077.086.984-05. B) O valor de e R$ 15.302,46 (quinze mil, trezentos e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser transferido para FELIPE CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA, por meio da chave pix: CPF n° 037.710.264-40, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Custas pela parte executada, se houver. Cumprida as diligências, arquive-se. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. Maceió, 29 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA  - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br     AUTOS DO PROCESSO Nº. 8010455-60.2019.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MULTIPLUS EMPREENDIMENTOS LTDA em face de DUPPLA CONSTRUCOES LTDA - EPP, devidamente qualificados, alegando a parte autora, em síntese, que foi contratada verbalmente no início do mês de maio/2019 pelo Sr. Junior Cintra, funcionário da acionada, após indicação do Sr. Luiz Eduardo da Silva Mariano, para prestar serviços de subempreitada na reforma da obra do Colégio E. Edith Mendes Gama e Abreu, com promessa de posterior pagamento. Conforme narra, laborou para a demandada por 45 (quarenta e cinco) dias, e, ao final, apresentou o custo financeiro na quantia de R$ 15.242,00 (quinze mil, duzentos e quarenta e dois reais), mais o custo da administração no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que não foram pagos. Formula, assim, o seguinte pedido: a) a condenação da parte ré no pagamento de R$ 16.242,00 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e dois reais). Juntou documentos ID 37243746 à 37243922. Realizada a audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa - ID 46548451. Citada, a ré apresentou contestação (ID 47597669) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defende que ajustou com a parte autora a prestação de serviços de demolição, bota fora, concreto e piso de alta resistência no Colégio Estadual Edith Mendes Gama e Abreu, pelo valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) pela composição, tendo percebido que a obra não seria entregue no prazo combinado. Afirma que colocou funcionários para ajudar na finalização, mas somente 30% (trinta por cento) do total acertado foi concluído. Pugna, assim, pela improcedência do pedido autoral.   Réplica - ID 50069657. No evento 50404833, foi rejeitada a preliminar arguida na defesa. Audiência de instrução - IDs 278861804 e 397980647. Alegações finais - IDs 37282910 e 419229747.   Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem outras preliminares a analisar. Passa-se ao exame do mérito. MÉRITO Cinge-se à controvérsia à existência de crédito em favor do autor concernente a prestação de serviço à acionada. Nesse sentido, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe à ré demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".   Pois bem. Alega a parte autora que prestou serviços à acionada para a reforma do Colégio Edith Mendes Gama e Abreu, por 45 (quarenta e cinco) dias, restando em aberto a quantia total de R$ 16.242,00 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e dois reais) a ser paga pela ré.   Por seu turno, a demandada defende que ajustou o serviço com a autora pelo valor inicial de R$ 28,00 (vinte e oito reais) pela composição, tendo percebido, contudo, que a obra não seria entregue no prazo, de modo que colocou funcionários para ajudar na finalização, porém somente 30% (trinta por cento) do total acertado foi concluído.    Nesse sentido, analisando detalhadamente as provas produzidas nos autos, tem-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito. Isso porque, além da prestação de serviço ser fato incontroverso, já que não foi negado pela acionada na contestação e foi ratificada pelos documentos juntados nos IDs 37243819, 37243854 e 37243864, extrai-se das oitiva das testemunhas, especialmente o Sr. REINALDO DE BARROS ROCHA JUNIOR, que a parte ré ficou inadimplente em relação ao serviço realizado pela autora.   Em verdade, foi dito pela testemunha nos minutos 04min30s a 05min19s (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VohRpJ0cGCpwPZtYyt94), que é funcionário da demandada e participou de uma audiência com a autora, sendo, na oportunidade, oferecido a quantia aproximada de R$ 12.000,00 para quitar o débito em aberto. Ainda, foi dito pela advogada na mesma assentada (minutos 11min41s a 12min3s), que a empresa ré entende que já pagou os R$ 3.000,00 de diferença entre a quantia proposta e a solicitada pela autora na inicial. Contudo, não foi juntado aos autos qualquer comprovante de pagamento que tenha sido realizado pela demandada. Ainda, foi afirmado pela testemunha Reinaldo que o valor do adiantamento foi pago por intermédio do Sr. Luiz, de modo que não tem como garantir que a importância foi realmente repassada à autora.   Por fim, observa-se que a parte demandante juntou aos autos as notas fiscais e de serviços realizados nos IDs 37243876, 37243890 e 37243903. Por seu turno, a requerida instruiu a contestação apenas com os documentos pessoais, sendo, por conseguinte, forçoso o reconhecimento da procedência do pedido autoral.   DISPOSITIVO   Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 16.242,00 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e dois reais), acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, utilizando-se como índice o IPCA, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.  Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).    Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema.   Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: CARLA CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB 17635/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: RITA MARIA DA SILVA (OAB 16637/AL) - Processo 0700292-92.2022.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Leandro de OliveiraB0 - RÉU: B1Jose Teixeira NetoB0 - B1Mari Paula de Melo MessiasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, bem como do arquivamento do processo.
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