Tereza Cristina Nascimento De Lemos
Tereza Cristina Nascimento De Lemos
Número da OAB:
OAB/AL 007632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tereza Cristina Nascimento De Lemos possui 59 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF5, TJPB, STJ, TJAL, TJDFT, TJSP
Nome:
TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953445/AL (2025/0201349-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SINDIFISCO AL SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS ADVOGADOS : JANINE DE HOLANDA FEITOSA MAIA GOMES - AL007631 TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS - AL007632 AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR - AL002427 ISAAC MESSIAS DOS SANTOS MONTENEGRO - AL018072 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SINDIFISCO AL SINDICATO DO FISCO DE ALAGOAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS (OAB 7632/AL), ADV: MILENA ALVES BORGES (OAB 17037/AL) - Processo 0725541-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1C.A.T.B0 - RÉ: B1M.S.T.A.B0 - Intimem-se as partes para na data de 23 de fevereiro de 2026, às 09h00min, participem da audiência de instrução, devidamente acompanhadas de seus respectivos representantes, a ser realizada no Fórum do Benedito Bentes, Av Parque Residencial, s/n, Benedito Bentes I, CEP 57084-040. Consigne-se que a audiência será realizada de forma presencial, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1º, § 4, do Ato Normativo conjunto nº 05 de março de 2022 e mediante prévio e justificado requerimento da parte interessada, que deverá apresentar seu pleito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do horário designado. Ao Cartório para adoção das providências necessárias à realização do ato. Cumpra-se. Maceió(AL), 22 de julho de 2025. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NADIA MADALENA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 18950/AL), ADV: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS (OAB 7632/AL) - Processo 0745637-30.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Barros Comércio LtdaB0 - RÉU: B1Araújo e Lima Comércio e Serviços de Alimentos LtdaB0 - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (cheques), movida por BARROS COMÉRCIO LTDA em face de LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA, para: a) Reconhecer a dívida executada no valor de R$ 144.979,94 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescida dos encargos legais e contratuais incidentes; b) Deferir a penhora exclusivamente sobre a cota de consórcio nº 701-00, integrante do Grupo 8023 da administradora Embracon, indicada pela parte executada, por se tratar de cota contemplada e suficiente à garantia integral do crédito exequendo; c) Determinar que, realizada a penhora e formalizada a constrição nos autos, proceda-se à expropriação da cota penhorada, por meio de alienação judicial ou cessão do crédito ao exequente, observando-se o valor do crédito indicado nos documentos de fls. 97/98, dispensada avaliação judicial, nos termos do art. 870, parágrafo único do Código de Processo Civil; d) Facultar à parte exequente, desde já, requerer a adjudicação da cota penhorada até o limite do valor do débito, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a ausência de impugnação ou resistência processual relevante. Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, § 2º, III, do CPC). Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC). Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS (OAB 7632/AL), ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: BRUNO CONSTANT MENDES LÔBO (OAB 6031/AL), ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL), ADV: JAIRO SILVA MELO (OAB 3670/AL), ADV: GEORGE SILVA MELO (OAB 3998/AL), ADV: EVILASIO FEITOSA DA SILVA (OAB 1197/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: ANDRÉ CRAVEIRO DE LIRA (OAB 10383/AL), ADV: BÁRBARA NUNES SILVA (OAB 14014/AL) - Processo 0728913-63.2013.8.02.0001 (apensado ao processo 0710624-48.2014.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda.B0 - RÉ: B1Geunine Medeiros Kummer de CarvalhoB0 - B1Lúcio Henrique Kummer de CarvalhoB0 - DESPACHO Tendo em vista a transito em julgado da decisão, expeça-se mandado de desocupação do imóvel, com as formalidades legais, conforme ficou determinado na sentença, às fls., 423/433. Cumpra-se
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712303-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES DE ARRECADACAO E FINANCAS DO ESTADO DE ALAGOAS - SINDAFISCO/AL, SINDFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA PARAIBA, SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DE APOIO FAZENDARIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI RECONVINTE: SANDRA REGINA YAGINUMA, THALES FREITAS ALVES, EMERSON OLIVEIRA DE QUEIROS REU: FEDERACAO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA UNIAO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, SANDRA REGINA YAGINUMA, MARCELO DELAO DA SILVA, THALES FREITAS ALVES, EMERSON OLIVEIRA DE QUEIROS RECONVINDO: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI, SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DE APOIO FAZENDARIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SINDFAZ - SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Fica o autor intimado providenciar o recolhimento das custas da diligência pleiteada no ID 243159879, nos termos do art. 82 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DE LEMOS (OAB 7632/AL) - Processo 0734864-18.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Luiz Henrique Barros da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o requerente, intimado, através de seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, imprimir, assinar e acostar aos Autos, o Termo de fls.14.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0802929-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Agravado: Espólio de Daniel Accioly - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Danilo Antônio Barreto Accioly Neto - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL)
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