Saulo José Lamenha Cardoso

Saulo José Lamenha Cardoso

Número da OAB: OAB/AL 007652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo José Lamenha Cardoso possui 162 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TJSE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 162
Tribunais: TRF5, TJSP, TJSE, TRT6, TJAL, STJ, TJPE, TRT19
Nome: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
162
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9) EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000477-84.2016.5.19.0009 AUTOR: EDILMA MARIA RODRIGUES DA CRUZ RÉU: PIZZARIA FLAMBOYANT E OUTROS (7) NOTIFICAÇÃO PJE - JT   Por meio da presente, fica regularmente notificado(a) a(o) EDILMA MARIA RODRIGUES DA CRUZ, por seu advogado(a): NELSON MONTENEGRO FIGO, OAB: 6785, a fim de tomar ciência da certidão id 85d3667 (resultado da pesquisa INFOJUD) e da liberação de acesso à parte reclamante.. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE.  MACEIO/AL, 04 de agosto de 2025. JOSE CICERO PEIXOTO NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA MARIA RODRIGUES DA CRUZ
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000187-66.2025.5.19.0005 RECORRENTE: KELI MENDES FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELI MENDES FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffe63d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS                                                                                  (Id 599c4cb) em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista. Em seu recurso, a FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que não goza de capacidade econômica para arcar com o preparo recursal. De acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No âmbito processual trabalhista, essa necessidade de comprovação da incapacidade econômica também está prevista no artigo 790, §4º, da CLT. No caso da pessoa jurídica, a garantia de justiça gratuita depende da comprovação inequívoca da insuficiência financeira, sendo necessária prova robusta dessa incapacidade, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência trabalhista, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Não há no processo, todavia, nenhuma prova a demonstrar que a ré não possui recursos suficientes para as despesas processuais. Inexistindo comprovação cabal da sua insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7°, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme já pacificado nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Intime-se a recorrente. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2025. JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000187-66.2025.5.19.0005 RECORRENTE: KELI MENDES FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KELI MENDES FEITOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffe63d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS                                                                                  (Id 599c4cb) em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamatória trabalhista. Em seu recurso, a FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que não goza de capacidade econômica para arcar com o preparo recursal. De acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No âmbito processual trabalhista, essa necessidade de comprovação da incapacidade econômica também está prevista no artigo 790, §4º, da CLT. No caso da pessoa jurídica, a garantia de justiça gratuita depende da comprovação inequívoca da insuficiência financeira, sendo necessária prova robusta dessa incapacidade, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência trabalhista, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Não há no processo, todavia, nenhuma prova a demonstrar que a ré não possui recursos suficientes para as despesas processuais. Inexistindo comprovação cabal da sua insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão de benefício da justiça gratuita. Ato contínuo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §7°, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme já pacificado nos termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. Intime-se a recorrente. MACEIO/AL, 01 de agosto de 2025. JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000472-62.2025.5.19.0004 AUTOR: JEHNNYFER ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277f821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JEHNNYFER ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA., para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso-prévio indenizado (36 dias);Férias proporcionais (3/12 avos) + 1/3 constitucional;13º salário proporcional 2025 (4/12 avos);Multa do art. 477, §8º, da CLT. Quanto ao FGTS da contratualidade, conforme entendimento vinculante do TST firmado em IRR, condeno o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada da autora, inclusive da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, sob pena de indenização equivalente a ser apurada em Juízo de acordo com o extrato analítico e a evolução salarial. A reclamada deverá retificar a CTPS da autora, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, fazendo constar a data de 06/2/2023, bem como efetuar a anotação de saída, fazendo constar 13/5/2025, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado (36 dias), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível à trabalhadora. Na omissão, sem prejuízo da multa, providencie a Secretaria (art. 39, §1°, da CLT). No tocante ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a ré deverá fornecer a documentação para habilitação. Na hipótese de não concessão por fato unicamente atribuível ao empregador, este arcará com indenização substitutiva (Súmula n.º 389 do C. TST), a ser calculada nos moldes da L. 7.998/90 e alterações introduzidas pela L. 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício. Tudo nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. QUANTUM DEBEATUR apurado, por simples cálculos, observando-se para a atualização o quanto definido no capítulo 6 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (Lei 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se do crédito da autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da L. 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% a título de honorários sucumbenciais, conforme se apurar em liquidação do julgado, observando-se as pretensões julgadas totalmente improcedentes, aplicando-lhe a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$ 114,04, calculadas sobre valor da condenação (R$ 5.702,06).   KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEHNNYFER ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000472-62.2025.5.19.0004 AUTOR: JEHNNYFER ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277f821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JEHNNYFER ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS em face de FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA., para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso-prévio indenizado (36 dias);Férias proporcionais (3/12 avos) + 1/3 constitucional;13º salário proporcional 2025 (4/12 avos);Multa do art. 477, §8º, da CLT. Quanto ao FGTS da contratualidade, conforme entendimento vinculante do TST firmado em IRR, condeno o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada da autora, inclusive da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, sob pena de indenização equivalente a ser apurada em Juízo de acordo com o extrato analítico e a evolução salarial. A reclamada deverá retificar a CTPS da autora, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, fazendo constar a data de 06/2/2023, bem como efetuar a anotação de saída, fazendo constar 13/5/2025, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado (36 dias), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, reversível à trabalhadora. Na omissão, sem prejuízo da multa, providencie a Secretaria (art. 39, §1°, da CLT). No tocante ao seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a ré deverá fornecer a documentação para habilitação. Na hipótese de não concessão por fato unicamente atribuível ao empregador, este arcará com indenização substitutiva (Súmula n.º 389 do C. TST), a ser calculada nos moldes da L. 7.998/90 e alterações introduzidas pela L. 8.900/94, bem como da Resolução do CODEFAT que dispõe acerca dos procedimentos relativos à concessão do benefício. Tudo nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. QUANTUM DEBEATUR apurado, por simples cálculos, observando-se para a atualização o quanto definido no capítulo 6 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (Lei 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se do crédito da autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da L. 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% a título de honorários sucumbenciais, conforme se apurar em liquidação do julgado, observando-se as pretensões julgadas totalmente improcedentes, aplicando-lhe a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no importe de R$ 114,04, calculadas sobre valor da condenação (R$ 5.702,06).   KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA HOMEOPATIA NATURAL LTDA
  7. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SEBASTIÃO AVES CARDOSO (OAB 11931/AL), ADV: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA (OAB 11674A/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 8332734-86.2022.8.02.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADO: B1Ivanildo Marinho GuedesB0 - DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o município exequente informou a ciência da intimação da sentença aos 11/07/2025, dando início ao prazo para interposição de recurso, ainda em curso. Ocorre que a fase de cumprimento de sentença apenas pode ser deflagrada após o trânsito em julgado da decisão judicial. Assim, faz-se necessário o aguardo do prazo recursal / trânsito em julgado da decisão para fins de constituição do título judicial utilizado como fundamento do cumprimento requerido. Desta feita, resta prejudicado o requerimento de p. 116/118. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), data da assinatura eletrônica. Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KAMAZIANA RAMOS SEVERO (OAB 56865/PE), ADV: SUELEN GALVÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 73514/DF), ADV: SUELEN GALVÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 73514/DF), ADV: SUELEN GALVÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 73514/DF), ADV: CAROLINE NEIVA CHRISTOFANO MACEDO (OAB 15766/AL), ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0723174-26.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Moacir Medeiros de Sant'Ana NetoB0 - RÉU: B1Jackson Willams Felix Gomes da SilvaB0 - B1Darlysson Henrique dos SantosB0 - B1Josenildo Peixoto dos Santos FloresB0 - B1Rosicleia Henrique dos SantosB0 e outros - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls. 339/341 no prazo de 10 (dez) dias.
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