Nelson Henrique Rodrigues De França Moura

Nelson Henrique Rodrigues De França Moura

Número da OAB: OAB/AL 007730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Henrique Rodrigues De França Moura possui 159 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TRT19, TJSE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 159
Tribunais: STJ, TRT19, TJSE, TJPE, TJCE, TJAL, TJSP, TJBA
Nome: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) MONITóRIA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0500002-65.2010.8.02.0054/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Quitunde - Embargante: Fernando Leite Acioli - Embargante: Gleyde Leite Acioli (Espólio) - Embargante: Maria Cândida Acioli Righetti - Embargante: Sergio Leite Acioli - Embargante: Maria Isabel Leite Acioli - Embargante: Gline Malta Guimaraes - Embargante: Antônio Vilar Brasileiro - Embargado: Pedro Jorge Melro Cansanção - Embargada: Cláudia Lages Sarmento Cansanção - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Gleyde Leite Acioli, Fernando Leite Acioli, Maria Cândida Acioli Righetti, Sergio Leite Acioli, Maria Isabel Leite Acioli, Gline Malta Guimarães e Antônio Vilar Brasileiro em face de decisão colegida proferida, por maioria de votos, pela 2ª Câmara Cível em técnica de julgamento ampliado, sendo o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo designado para lavrar acórdão assim ementado (págs. 1.309/1.318 dos autos principais): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. PROVAS INSATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. NULIDADE DA SENETENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.PROPRIEDADE E EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO. CONTRARRAZÕES. QUESTÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NO MÉRITO. VALIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. PROVAS INSATISFATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIMENSÃO DA FAZENDA PEDRA AZUL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTDA PELOS RÉUS/APELADOS. RELATORA. VOTO VENCIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. VOTO DIVERGENTE. VOTO VENCEDOR. O ESPÓLIO NÃO FOI O ÚNICO RECORRENTE, OS RESPECTIVOS HERDEIROS TAMBÉM INTERPUSERAM A APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. ESBULHO COMPROVADO EM ÁREA DA FAZENDA PEDRA AZUL EQUIVALENTE A 53, 13 (CINQUENTA E TRÊS VÍRGULA TREZE) HECTARES. EXAME PERICIAL. TESTEMUNHAS CORROBORAM O ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargantes, nas razões recursais de págs. 01/05, sustentaram: a) que o acórdão foi omisso ao não apreciar integralmente o conjunto probatório, em especial, o laudo pericial que demonstrou as linhas divisórias, o qual justificaria a reintegração de posse de toda a área e não apenas de uma parcela; e b) a existência de erro material, vez que, embora o acórdão apresente fundamentação adequada, consta a designação equivocada da área, mencionando Fazenda Pedra Azul em vez de Fazenda Paraíso, que seria a propriedade efetiva dos embargantes. Por fim, requereram que os vícios sejam sanados, conferindo efeitos infringentes. Apesar de intimados, os embargados restaram inertes (certidão de págs. 22/23). Em decorrência da Portaria n° 519/2025, o Des. Tutmés Airan determinou a redistribuição dos autos ao seu sucessor na 1ª Câmara Cível, vindo os autos conclusos a esta relatora. Após pedido de dia, os autos foram pautados para julgamento perante à 1ª Câmara Cível, que proferiu acórdão de minha relatoria de págs. 40/46, acolhendo os embargos com efeitos infringentes. Em seguida, foi suscitada Questão de Ordem para anular o julgamento realizado pela 1ª Câmara Cível e determinar a devolução dos autos à 2ª Câmara Cível. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ana Carolina Alves Barreto (OAB: 18476/BA) - Daniel Almeida Garcez (OAB: 40252/BA) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0500002-65.2010.8.02.0054/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Luiz do Quitunde - Embargante: Pedro Jorge Melro Cansanção - Embargada: Gleyde Leite Acioli - Embargada: Maria Cândida Acioli Righetti - Embargado: Aluysio Fernando Jorge Righetti - Embargado: Fernando Leite Acioli - Embargada: Maria Isabel Leite Acioli - Embargado: Antônio Vilar Brasileiro - Embargado: Sergio Leite Acioli - Embargada: Gline Malta Guimaraes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Jorge Melro Cansanção e Cláudia Lages Sarmento Cansanção, em face de decisão colegida proferida, por maioria de votos, pela 2ª Câmara Cível em técnica de julgamento ampliado, sendo o Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo designado para lavrar acórdão assim ementado (págs. 1.309/1.318 dos autos principais): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. PROVAS INSATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. NULIDADE DA SENETENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.PROPRIEDADE E EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA. ESBULHO CONFIGURADO. CONTRARRAZÕES. QUESTÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NO MÉRITO. VALIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. PROVAS INSATISFATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIMENSÃO DA FAZENDA PEDRA AZUL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTDA PELOS RÉUS/APELADOS. RELATORA. VOTO VENCIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. VOTO DIVERGENTE. VOTO VENCEDOR. O ESPÓLIO NÃO FOI O ÚNICO RECORRENTE, OS RESPECTIVOS HERDEIROS TAMBÉM INTERPUSERAM A APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. ESBULHO COMPROVADO EM ÁREA DA FAZENDA PEDRA AZUL EQUIVALENTE A 53, 13 (CINQUENTA E TRÊS VÍRGULA TREZE) HECTARES. EXAME PERICIAL. TESTEMUNHAS CORROBORAM O ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargantes, nas razões recursais de págs. 01/12, sustentaram a) a nulidade do acórdão por ausência de manifestação dos desembargadores quanto ao mérito; b) omissão quanto à prova pericial, alegando que o laudo foi elaborado sem verificar os rumos divisórios dos imóveis, tornando-o impróprio; e c) omissão no acórdão quanto ao testemunho do Gerente Geral da Usina Santo Antônio, considerado crucial para demonstrar a inexistência da suposta invasão. Nesses termos, requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos para novo julgamento. A parte embargada, nas contrarrazões de págs. 27/35, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. Em decorrência da Portaria n° 519/2025, o Des. Tutmés Airan determinou a redistribuição dos autos ao seu sucessor na 1ª Câmara Cível, vindo os autos conclusos a esta relatora. Após pedido de dia, os autos foram pautados para julgamento perante à 1ª Câmara Cível, que proferiu acórdão de minha relatoria de págs. 54/60, rejeitando os embargos de declaração. Em seguida, foi suscitada Questão de Ordem para anular o julgamento realizado pela 1ª Câmara Cível e determinar a devolução dos autos à 2ª Câmara Cível. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0014184-54.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sebastiao Antonio Teixeira Nogueira - Apelante: Lygia Maria Lima Nogueira - Apelado: Banco Rural S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0014184-54.2005.8.02.0001 Recorrente: Sebastião Antonio Teixeira Nogueira. Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL). Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL). Recorrente: Lygia Maria Lima Nogueira. Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL). Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL). Recorrido: Banco Rural S/A. Advogado: Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB: 4087/AL). Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP). Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP). Advogado: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Antonio Teixeira Nogueira e Lygia Maria Lima Nogueira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divergindo do entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores acerca da matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 585/595, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 600/601, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divergindo do entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores acerca da matéria, pois "a r. decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL restou CONTRADITÓRIA, na medida em que condenou a parte Recorrente à obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais NÃO haviam sidos fixados na r. sentença, ensejando, pois, em CONTRARIEDADE ao princípio do non reformatio in pejus e ao disposto no art. 85, §2°, do CPC/2015" (sic, fl. 434, grifos no original) Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "No caso em análise, os executados, ora Apelantes, apresentaram exceção de pré-executividade, que foi acolhida pela sentença de primeiro grau ao extinguir o feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo na hipótese de resistência do exeqüente, é indevido atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, em obediência ao princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte devedora, que não adimpliu com a sua obrigação, nem adimplirá [...] com o reconhecimento de prescrição intercorrente em desfavor do exequente, conforme o princípio da causalidade, incabível a condenação deste ao pagamento dos ônus susucmbenciais, sob pena de este ser duplamente penalizado pela prescrição do crédito e o pagamento de honorários à parte executada. Com efeito, o oferecimento de resistência pela parte exequente não exclui o fato de que o processo somente foi ajuizado em razão do inadimplemento dos devedores e extinto em razão da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis. Assim, não podem os apelantes, que vão deixar de adimplir dívida legítima em razão do decurso do tempo, beneficiarem-se duplamente pelo inadimplemento de seus débitos. Por fim, a bem da verdade, deve ser observada a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em atenção à aplicação do princípio da causalidade. Diante disso, devem os executados, ora apelantes, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, o que, esclareça-se, não configura reforma em prejuízo daquele que recorreu, haja vista que a questão afeta aos honorários de sucumbência se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício " (sic, fls. 394/398) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA (OAB 7983/AL), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL), ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL), ADV: JOSÉ ANDRÉ DE SOUZA BARRETO (OAB 6907/AL), ADV: ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), ADV: MARIANA LOPES DA MATTA (OAB 14718/AL), ADV: THAYNÁ MARIA MAURICIO DE MIRANDA (OAB 16444/AL) - Processo 0728348-60.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Felipe Fagner Lima da CunhaB0 - RÉU: B1Edmundo Leite Catunda JúniorB0 - B1Ana Karina Loureiro Pessoa CatundaB0 - Considerando o montante em valores irrisórios bloqueados, intimem-se o Executado, nos termos do Art.854, §2º, do CPC, bem como o Exequente para que se manifeste em 10(dez) dias.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULA HORTÊNCIA DA COSTA SILVA (OAB 21099/AL), ADV: LUANA ACIOLI DE CASTRO LOPES (OAB 9826/AL), ADV: MIKAELLY SHAYANE DA SILVA SANTOS (OAB 18769/AL), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0710397-03.2022.8.02.0058 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1SICOOB LESTEB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o autor para informar novo endereço dos réus, tendo em vista que já houve tentativas frustradas de citação destes no endereço informado na pág.130, conforme Ars de págs. 93/94 e certidões de págs.112/113, no prazo de 10(dez) dias
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0706490-36.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Construtora Assumpção Ltda. - Apelante: Elvira Evelise Câncio Balbino - Apelante: Erivaldo Balbino da Silva - Agravada: Thaís Malta Bulhões - Apelado: Afonso Celso Brasileiro Borges - Apelada: Virginia de Fátima D¿almeida Borges - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706490-36.2018.8.02.0001 Recorrente: Elvira Evelise Câncio Balbino. Advogados: José Areia Bulhões (OAB: 789/AL) e outros. Recorridos: Afonso Celso Brasileiro Borges e outra. Advogado: Nelson Henrique R. De França Moura (OAB: 7730/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Elvira Evelise Câncio Balbino, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados). Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não litigou sob os auspícios da justiça gratuita durante a tramitação do processo, tampouco juntou, em qualquer das instâncias, declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes especiais aos causídicos para assinarem a aludida declaração. Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas. Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração com poderes especiais ou documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse. Alternativamente, querendo, poderá a recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0000179-61.2004.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0000179-61.2004.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: B1Maria de Fatima FernandesB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Em cumprimento à determinação circular da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, visando a inspeção em bloqueios pendentes de transferência para conta(s) judicial(s), tendo em vista que houve bloqueio(s) de valor(es) por meio do SISBAJUD, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o protocolo juntado aos autos nesta data, fls. 175.
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