Gustavo Lopes Paes

Gustavo Lopes Paes

Número da OAB: OAB/AL 007813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lopes Paes possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJAL
Nome: GUSTAVO LOPES PAES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (11) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO INTERNO CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700543-57.2023.8.02.0152 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Ministério Público Estadual em São Miguel dos Campos - Apelante: Assistente de Acusação - Apelado: José Nilton da Conceição - 'DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Maceió,10 de julho de 2025 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Arcélio Alvez Fortes (OAB: 17741/AL) - Wanger Oliveira Menezes (OAB: 18067/AL) - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO LOPES PAES (OAB 7813/AL) - Processo 0702354-58.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Leandro GiraldelleB0 - Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face LEANDRO GIRALDELLE imputando-lhe a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB). Resposta à acusação às fls. 117/118. É o breve relatório. Passo a decidir. Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente. Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento. No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 22/10/2025, às 10h30min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver. Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso. Intimações e providências necessárias.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700843-48.2024.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Herik Matheus de Amorim Inacio - 'DESPACHO Determino vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, nos termos do artigo 178, inciso I, apresente parecer no prazo legal. Maceió, datado eletronicamnete Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700662-86.2020.8.02.0034/50002 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Paulo Rodrigues Salvador Alves - 'Agravo Interno Cível nº 0700662-86.2020.8.02.0034/50002 Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado : Paulo Rodrigues Salvador Alves. Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700761-22.2021.8.02.0034/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Lorranny Vitória Silva de Melo - 'Agravo Interno Cível nº 0700761-22.2021.8.02.0034/50000 Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravada : Lorranny Vitória Silva de Melo. Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700763-89.2021.8.02.0034 - Apelação Cível - Santa Luzia do Norte - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Cleonice Oliveira da Silva - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700763-89.2021.8.02.0034 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Recorrida : Cleonice Oliveira da Silva. Defensores P. : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 386/385), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 387). Nas razões do recurso especial (fls. 370/385), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 433. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 386/385 e do recurso especial de fls. 370/385. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal", ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde. O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada. Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo. Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois não seria possível condenar o ente público ao pagamento de honorários em benefício da Defensoria Pública Estadual. Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa. Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700762-07.2021.8.02.0034/50000 - Agravo Interno Cível - Santa Luzia do Norte - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Nicolas Bernardo da Silva - 'Agravo Interno Cível nº 0700762-07.2021.8.02.0034/50000 Agravante : Estado de Alagoas. Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Agravado : Nicolas Bernardo da Silva. Representa : Maurício Bernardo dos Santos Silva. Defensor P : Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Maurício Bernardo dos Santos Silva - Gustavo Lopes Paes (OAB: 7813/AL)
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