Rafaela Magna Santos Rodrigues
Rafaela Magna Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AL 007825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Magna Santos Rodrigues possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPE, TRF5, TJAL
Nome:
RAFAELA MAGNA SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0006572-42.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE IVAN DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA MAGNA SANTOS RODRIGUES - AL7825 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Caruaru, 22 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0001932-84.2025.4.05.8305 AUTOR: MARIA EDILENE ALVES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DA PARTE De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1 - colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia) no local de trabalho rural do autor (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço, pontos de referência, forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização (google maps e semelhantes), descrição da propriedade, indicação de vizinhos; apelido do autor e de vizinhos, etc; número de telefone da parte e/ou de seus familiares, sendo proibido indicar o número do telefone do sindicato rural para esta finalidade. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. Atenção: A fim de evitar o elevado número de emendas às iniciais por ausência de documentos essenciais à tramitação do feito, disponibilizamos por meio deste link https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/SEI_2775457_Portaria_74.pdf a portaria 74/2022, que disciplina os procedimentos adotados pelo Juizado Especial desta 32ª Vara Federal-PE. Garanhuns, data da validação ANEXO I ESPECIFICAÇÃO DO LOCAL DE LABOR DA PARTE AUTORA NOME AUTOR* APELIDO TELEFONES* (Caso não possua, pode ser de contato: vizinhos ou parentes) Não indicar o telefone do sindicato rural, nem do advogado ENDEREÇO COMPLETO DIGITADO* (informar descrição da casa, rua e nome da cidade) PONTOS DE REFERÊNCIA* VIZINHOS (nomes e/ou apelidos) LINK DA LOCALIZAÇÃO COMO CHEGAR* (*) itens de preenchimento obrigatório. Caso a parte autora resida fora do local de trabalho, deverá especificar também a localização de sua residência.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO INSTRUÇÃO CONCENTRADA Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: " 1. Considerando a necessidade de tornar célere e efetiva da tutela jurisdicional e os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual que orientam os juizados especiais, nos termos do art. 2º da Lei 9099/95, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, para efeitos de apresentação de acordo e produção de prova, mediante fluxo processual denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, apresentar documentos, fotos e vídeos, a exemplo de: a) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas; b) levantamento fotográfico do corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; c) fotos e/ou vídeos do local de trabalho; d) localização via GPS ou outro meio eletrônico do local do trabalho (via google maps ou outro aplicativo); e) trajetoria do local do trabalho e o local da residência via google maps ou outro aplicativo; f) outros documentos que reputar convenientes. 2. Após a apresentação dos documentos supra, intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo e/ou apresentar contestação no prazo legal. 3. Apresentada proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para manifestar sua anuência ou não, seguindo os autos para sentença, em sendo o caso. 4. Não havendo proposta de acordo, e não havendo impugnação específica do INSS sobre fato específico contrário à pretensão da parte autora, com a ausência de documentos específicos que possam ser contrários ao direito autoral, no período carencial exigido, façam-se os autos conclusos para sentença. 5. Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, conforme descrito no item anterior, designe-se audiência preliminar de conciliação com instrução preliminar a ser realizada por servidor da JFPE ou pelo próprio juiz, de acordo com a pauta designada, com o objetivo de coletar informações sobre os fatos que envolvem a matéria tratada nos autos, estimulando a conciliação entre as partes, tudo com amparo no art.º 16 da Lei nº 12.153/2009. 6. Ficam as partes cientificadas de que, não obtida a conciliação, os autos serão conclusos ao juiz para o julgamento da causa, com base nos documentos e esclarecimentos das partes já constantes nos autos, com base no §2º do citado artigo. 7. Ficam ainda cientes as partes que não havendo qualquer impugnação ao procedimento adotado à luz do art.º 16 da Lei nº 12.153/2009, durante a referida audiência, seguirão os autos para o MM. Juiz Federal para sentença. 8. Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida, tem repercussão sobre todos os autos da 24ª Vara Federal, que necessitem da designação de audiência. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório" (Teor parcial da decisão paradigma nos autos nº 0006053-72.2022.4.05.8302), prolatada nesta 24ª Vara Federal / PE." Caruaru, data da assinatura.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: SARAH BORBA CALADO (OAB 12383/AL), ADV: FABIO MONTEIRO SILVA (OAB 7825/SE), ADV: LUCAS SILVA MARTINS E MENEZES (OAB 7872/SE) - Processo 0701356-62.2024.8.02.0051 - Mandado de Segurança Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - IMPETRANTE: B1Araújo e Marques Participações LtdaB0 - IMPETRADO: B1Municipio de Rio LargoB0 - Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer em 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação0002481-06.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA LINDALVA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora acerca da implementação do benefício, conforme demonstrativo anexado pela parte ré. 09/07/2025
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803941-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: João Paulo da Silva Paulino e outros - LitsAtiva: Geralda Tertulino de Araujo - LitsAtivo: Gilvanâia Paulino Muniz - Agravado: Jean Tertulino Paulino - Agravada: GILVANI PAULINO PEDROSA - Agravado: JULIO PAULINO FILHO e outro - Agravada: GILVANICE PAULINO VERGETTI - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0803941-20.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente João Paulo da Silva Paulino, JAILSON GOMES PAULINO, GISELLY GOMES PAULINO, Geralda Tertulino de Araujo, Gilvanâia Paulino Muniz e como parte recorrida JEVAN TERTULINO PAULINO, GILVANICE PAULINO VERGETTI, Jean Tertulino Paulino, GILVANI PAULINO PEDROSA, JULIO PAULINO FILHO, todas as partes devidamente qualificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida como posta. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS DO CASAMENTO DOS INVENTARIADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÕES. COMUNHÃO PARCIAL VERSUS COMUNHÃO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO APRESENTADA POSTERIORMENTE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO, NA QUAL CONSTAVA REGIME DE "COMUNHÃO DE BENS", DIVERGENTE DA CERTIDÃO INICIALMENTE JUNTADA QUE INDICAVA "COMUNHÃO PARCIAL DE BENS".III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CERTIDÃO DE CASAMENTO INICIALMENTE APRESENTADA NO PROCESSO INDICA EXPRESSAMENTE O REGIME DE "COMUNHÃO PARCIAL DE BENS", ENQUANTO A CERTIDÃO POSTERIORMENTE JUNTADA MENCIONA APENAS "COMUNHÃO DE BENS", SEM ESPECIFICAR SE UNIVERSAL OU PARCIAL. 4. OS PRÓPRIOS AUTORES, ORA AGRAVANTES, INFORMARAM NA PETIÇÃO INICIAL DO INVENTÁRIO QUE O REGIME DE BENS DO CASAMENTO ERA O DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 5. A DEFINIÇÃO PRECISA DO REGIME DE BENS APLICÁVEL AO CASO DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL MODIFICÁ-LO NA ATUAL FASE PROCESSUAL APENAS COM BASE EM CERTIDÃO QUE NÃO ESPECIFICA CLARAMENTE SE O REGIME ERA DE COMUNHÃO UNIVERSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. TESE DE JULGAMENTO: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÕES DE CASAMENTO QUANTO AO REGIME DE BENS E AUSÊNCIA DE CLAREZA NA CERTIDÃO APRESENTADA POSTERIORMENTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SEU DESENTRANHAMENTO, SENDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DO REGIME APLICÁVEL." 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ariana Rogério dos Santos (OAB: 8670/AL) - Jamine Tavares de Oliveira (OAB: 20292/PE) - Fabio Monteiro Silva (OAB: 7825/SE) - José Tavares de Sousa Filho (OAB: 7476/PE) - Jhullie Maria Moraes Lins (OAB: 18172/AL) - Eriberto Lins Bezerra (OAB: 2888/AL) - Marcos Paulo Rodrigues de Oliveira (OAB: 8534/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Processo n º 0001906-86.2025.4.05.8305 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. I - Fundamentação Cuida-se de ação especial ajuizada por MARIA JOSE SOARES DE MOURA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48, e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas em tempo. No entanto, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, de acordo com o que preconiza o inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Portanto, a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de 02 (dois) requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11,caput, inciso I, alínea “a” e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Ainda, com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Mostra-se pertinente ao caso trazer a lume o conceito legal do regime de economia familiar previsto no §1º, do art. 12, da Lei nº 8.212/91, a saber: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. É importante deixar claro que o tempo de exercício da atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula 54 da TNU. No entanto, eventual exercício de atividade urbana intercalada não impede, de plano, a concessão do benefício de trabalhador rural, devendo o juiz analisar o caso concreto (Súmula 46, TNU). Na mesma linha, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, §9º, inciso III, estipula que o exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, ao ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial. Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Após tantas controvérsias travadas no Judiciário, o STJ resolveu, por fim, sumular o entendimento de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula n. 149 do STJ). Uma vez cristalizada tal tese, coube à jurisprudência definir quais os documentos que seriam aptos a suprir a exigência do “início de prova”. Algumas regras merecem ser observadas. Os documentos que servem de início de prova material devem ser contemporâneos à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No entanto, não se deve exigir do segurado que o início de prova material corresponda a todo período equivalente à carência, consoante Súmula 14 da TNU, sob pena de inviabilizar o deferimento de tal direito. O INSS, por meio da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, revogou a Instrução Normativa INSS 77/2015, passando a dispor no sentido de que, para período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos (art. 115). O art. 106 da Lei nº 8.213/91 também elenca, de maneira exemplificativa, alguns documentos que servem de início de prova, quais sejam, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; bloco de notas do produtor rural; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra etc. Merece destaque que a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento no sentido servem como início de prova documentos em nome do pai de família que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural (REsp 386.538/RS, 5ª Turma, DJ de 07.04.2003). Dito isso, passo ao exame do caso concreto. A parte autora completou o requisito etário em 12/03/2014 (anexo 66539073), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/05/2022 (anexo 66539074), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhadora rural a partir de maio/2007. Analisando-se os dados do dossiê previdenciário juntado aos autos, constata-se a inexistência de vínculo urbano no período a ser considerado para fins de carência (anexo 73423550). Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a autora apresentou os seguintes documentos voltados a servir de início de prova material: declarações do Cartório de Registro Civil da Comarca de Canhotinho, certidão da Justiça Eleitoral, autodeclaração de segurada especial, declaração de posse de imóvel rural, ficha do sindicato rural com filiação em 2013, declarações escolares e prontuários médicos (anexos 66539075 a 66539079). Observo dos documentos trazidos em tais anexos que, além de serem ínfimos, decorrem de origem particular ou foram elaborados pela própria parte interessada, não consubstanciando início de prova material no período alegado. Muito embora não seja necessário que o início de prova corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da TNU), não se pode aceitar documentação confeccionada às vésperas do requerimento administrativo, descumprindo o que preconiza a Súmula 34 da TNU. Além disso, registro que declarações particulares nas quais conste que a parte autora é agricultora qualificam-se como mera prova oral, obrigando-se somente os respectivos declarantes e provando-se as declarações e, não, os fatos declarados, nos termos do parágrafo único do art. 408 do CPC (AC 00003119120124058310, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 07/03/2013 - Página: 358.) Por tais razões, dá-se a importância de outros meios de prova nesses casos, razão pela qual foi determinada a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da alegada qualidade de segurada especial da parte autora. A análise do laudo social e dos vídeos anexados junto àquele (anexos 75999751 a 75999756), produzidos por Assistente Social de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, demonstram que a parte autora não exerceu a atividade de agricultor em tempo correspondente ao período de carência necessária à concessão do benefício. Vejamos. Durante a entrevista rural, a autora declarou que: i) reside na cidade de Canhotinho há um ano, mas antes, morava no Sítio Nova Vida no município de Quipapá; ii) que trabalhou e morou no Sítio Nova Vida, propriedade de herdeiros, até o ano passado; iii) soube informar os nomes dos vizinhos de roçado; iv) que ia quase todos os dias ao roçado, pois era próximo de sua residência; v) que passou uns três meses no Mato Grosso do Sul, na casa de sua filha, por questões de saúde; vi) teve 20 filhos; vii) que costumava plantar milho, feijão, batata e macaxeira. No tocante à atividade campesina, apesar de a autora ter apresentado bom conhecimento rural, respondendo às perguntas com naturalidade, não logrou êxito em demonstrar que exerceu atividade campesina pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida para o benefício. Anoto que falta à demandante calosidades nas mãos e marcas de sol na pele, de maneira que não reputo verossímil a alegação de trabalho campesino durante o tempo necessário à concessão do benefício. Ressalte-se que, a despeito de a autora aduzir que trabalhou por muitos anos no Sítio Nova Vida, na cidade de Quipapá, observo que ela não recebeu nenhum benefício de salário-maternidade rural pelo nascimento de qualquer de seus vinte filhos. Some-se a isso, o fato de a autora ter completado o requisito etário em 2014 e demorar mais de 10 anos para propor a presente ação, o que desborda do comumente verificado junto aos agricultores da região (art. 375 CPC). Acrescente-se que consta CadÚnico do ano de 2023 com endereço da autora em Mato Grosso do Sul (anexo 73423562), o que diverge de seu depoimento, haja vista ter informado que passou apenas três meses naquele Estado. Consta ainda do laudo social que a autora não é conhecida na vizinhança como agricultora. Por fim, anoto que a autora percebe o benefício de pensão por morte desde 04/10/2010 (anexo 73423550), pelo que entendo que a demandante sobrevive de seu benefício e não do desenvolvimento da atividade de agricultora. Saliento que nos termos do art. 371, do CPC, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, bem como “apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” (art. 479, CPC). Desse modo, entendo que as provas colhidas em sede de perícia rural, em cotejo com as provas documentais, mostram-se suficientes para fins de convencimento deste magistrado, não havendo que se falar em omissão, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, hipótese na qual a demandante reafirmaria tudo que já foi dito, em descompasso com os princípios constitucionais da economia processual e razoável duração dos processos, sobretudo em sede de Juizado Especial. A propósito, a jurisprudência das 03 (três) Turmas Recursais de Pernambuco é pacífica quanto à não configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência da realização de audiência, vez que o CPC confere ao juiz a liberdade necessária para apreciação das provas trazidas em juízo, de modo a formar, efetivamente, uma convicção livre. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes da 1ª Turma Recursal (Recurso Inominado nº 0006894-24.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto, julgado em 16.08.2024; RI nº 0001126-14.2023.4.05.8307, Relator Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 18.12.2023; RI nº 0001917-86.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Flávio Roberto Ferreira de Lima, julgado em 14.08.2024). Ainda, confere-se os precedentes da eminente 2ª Turma Recursal (RI nº 0000099-65.2024.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0009264-73.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos, julgado em 27.08.2024; RI nº 0000163-75.2024.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 27.08.2024; RI nº 0005400-67.2022.4.05.8303, Relatora Juíza Federal Kylce Anne de Araújo Pereira, julgado em 01.07.2023). E, por fim, os precedentes da 3ª Turma Recursal (RI nº 0007191-31.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Joaquim Lustosa Filho, julgado em 15.08.2024; RI nº 0005340-88.2022.4.05.8305, Relatora Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, julgado em 19.12.2023; RI nº 0009288-04.2023.4.05.8305, Relator Juiz Federal Claudio Kitner, julgado em 15.08.2024). III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 32ª Vara/PE
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