Maria Luiza Silva Souza
Maria Luiza Silva Souza
Número da OAB:
OAB/AL 007851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Silva Souza possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAL, TRT20, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJAL, TRT20, TRT1, TJSE
Nome:
MARIA LUIZA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202486001592 NÚMERO ÚNICO: 0001589-37.2024.8.25.0059 EXEQUENTE : VALDILENE FRANCELINO GOMES DOS SANTOS ADV. : IVAN RODRIGUES ROSA - OAB: 1314-SE ADV. : HIVENS BARRETO RODRIGUES - OAB: 7851-SE EXECUTADO : MUNICIPIO DE POCO REDONDO ADV. : ÉVIO JORGE SOUZA LIMA - OAB: 18583-AL DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. ANTE A PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS EM 22/04/2025, INTIME-SE O EXEQUENTE, PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, CONCLUSOS.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807989-22.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: MARIA LUIZA SILVA SOUZA, registrado civilmente como MARIA LUIZA SILVA SOUZA - Impetrado: MARCIO BATISTA DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Maria Luiza Silva Souza e Thiago Furtuoso dos Santos em favor de Márcio Batista da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL, nos autos de n. 0702809-92.2024.8.02.0051. Os impetrantes narram que o paciente encontra-se custodiado desde 17 de outubro de 2024, em decorrência de prisão preventiva decretada em 15 de outubro de 2024 e renovada em 03 de junho de 2025, totalizando 8 meses e 27 dias de segregação cautelar. A imputação refere-se aos supostos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e ocultação de cadáver, constantes do processo de origem. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, sustentando que: a) a prisão preventiva está sendo utilizada como medida de antecipação de pena; b) há ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; c) inexistem os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal; d) o paciente colaborou com as investigações, sendo réu confesso; e) possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, trabalhador, com residência fixa e família constituída. Argumentam que a magistrada utilizou os mesmos fundamentos da decisão anterior para renovar a prisão preventiva, não havendo superveniência de fatos novos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Aduzem que o paciente possui bons antecedentes criminais, trabalha na cultura de cana de açúcar, cujo contrato encontra-se suspenso, sendo arrimo de família com dois filhos menores. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF). Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora). Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final. O cerne da controvérsia consiste em verificar se (i) há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na forma do artigo 312 do CPP, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de processo Penal. Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal. Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa. Vejamos: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis). A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade. Nesses termos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. A conduta imputada à paciente foi sintetizada na denúncia nos seguintes termos (fls. 1/6): [...] No dia 20/09/2024, por volta das 23h, Márcio Batista da Silva, com animus necandi, por motivo fútil, à traição e mediante asfixia, matou Moacir da Silva; em seguida, com animus furandi, subtraiu o aparelho celular e o cartão de débito da referida vítima; após, destruiu seu cadáver, ao atear-lhe fogo, fatos ocorridos em um matagal, nas proximidades da Fazenda Canoas, área rural, Rio Largo/AL. No dia seguinte, no interior de sua residência, localizada no Loteamento Asa dos Ventos, nº 07, Quadra 1, Antonio L. de Souza, neste município, Camila Santos da Silva, mesmo ciente da origem ilícita, recebeu o cartão de débito pertencente a Moacir, com o fim de usufruir em proveito próprio e alheio, do valor nele em depósito. Ademais, em contexto fático diverso, após a consumação do homicídio, Márcio Batista da Silva e Djavan Fidelis da Silva, em comunhão de ações e desígnios, entraram no imóvel de Moacir, localizado no Conjunto Mutirão, nº 10, Quadra 4, Centro, nesta cidade, onde subtraíram para si dois aparelhos celulares pertencentes à referida vítima. Emerge dos presentes autos do Inquérito Policial que no dia 20/09/2024, por volta das 18h, Márcio Batista estacionou o carro na frente da residência da vítima, ocasião em que a convidou para ingerirem bebida alcoólica na residência dela, onde permaneceram até 21h do mesmo dia. Em seguida, já com o intuito de ceifar a vida de Moacir, Márcio Batista o chamou para passearem de carro, pararam em um posto de gasolina para abastecer o veículo e entraram novamente no automóvel. Neste momento, o ora denunciado, então, enganou a vítima, ao dizer que o veículo não estava mais funcionando, de modo que seria necessário acionar um transporte por aplicativo. A vítima, por confiar em Márcio, acionou o transporte seguiu com este para um churrasco no Conjunto Jarbas, por volta das 22h30. Já no Conjunto Jarbas, Márcio chamou Moacir para se relacionarem em um matagal, a cerca de 01km (um quilômetro) de distância de onde estavam, tendo ambos percorrido o trajeto a pé. Ao chegarem ao local, Márcio, ainda utilizando-se da relação de confiança com a vítima, aproximou-se e a estrangulou com "mata-leão", que tentou se defender, mas sem êxito. Enquanto Moacir desfalecia, o ora denunciado pegou uma espuma, colocou dentro da boca deste, amarrando o objeto com a camisa da própria vítima, com o fim de ninguém escutá-la gritar, visto que haviam pessoas trabalhando próximo ao local. Apesar de a vítima ter tentado resistir, veio a óbito. Em seguida, Márcio enrolou o corpo de Moacir com uma lona, pegou palha seca da cana-de-açúcar e, utilizando-se de um isqueiro, tocou fogo na vítima. Depois, subtraiu o aparelho celular e o cartão de Moacir e saiu a pé do local, indo ao posto de combustível da Mata do Rolo, onde tentou fazer movimentações bancárias. Por não conseguir sacar o dinheiro imediatamente, o algoz retornou à sua residência, onde confessou à sua esposa, Camila Santos da Silva, os crimes cometidos, tendo dito, ainda, que estava com o cartão da vítima e que na conta bancária desta havia a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A partir deste momento, Camila Santos passou a usar o cartão da vítima para fazer compras em supermercados, lojas de roupa, lazer e realizar saques, que alcançaram o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Ademais, Márcio Batista, na companhia de Djavan Fidelis da Silva, retornou ao imóvel de Moacir onde subtraíram dois aparelhos celulares, ficando um destes com Djavan. No que concerne à motivação do homicídio, ocorreu em razão de a vítima ter publicizado a relação amorosa que tinha com Márcio Batista. Em sede de interrogatório policial, fl. 358, Márcio Batista da Silva friamente confessou os delitos praticados. Disse que praticou o homicídio sozinho e que faria tudo novamente, pois não se arrepende. Por sua vez, Camila Santos da Silva, fl. 360, afirmou que não participou do homicídio, mas, após saber do crime, usou o cartão da vítima para compras, saque e momentos de lazer. Inquirido Djavan Fidelis da Silva, fl. 362, este negou a participação no homicídio de Moacir, mas confessou que após a morte da vítima acompanhou Márcio até a residência desta, com o intento de furtar seus pertences, de onde foi levado os aparelhos celulares de Moacir. - grifei Vê-se portanto que a acusação é no sentido de que o paciente, Márcio Batista da Silva, é acusado de homicídio qualificado por motivo fútil, à traição e mediante asfixia contra Moacir da Silva, furto qualificado do celular e cartão de débito da vítima, ocultação de cadáver ao atear fogo no corpo, e ainda furto qualificado em concurso com Djavan Fidelis da Silva de dois celulares da residência da vítima, respondendo por concurso material de crimes. O crime ocorreu em 20/09/2024, motivado, em tese, pela vítima ter tornado pública uma relação amorosa com o paciente, que confessou os delitos e declarou que "faria tudo novamente, pois não se arrepende" . Conforme o decreto de prisão (fls. 144/154), com representação da autoridade policial e concordância do Ministério Público quanto à prisão, o juízo de primeiro grau determinou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos: [...] Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, levando-se em consideração as circunstâncias em que o crime foi supostamente praticado- com extrema crueldade, indícios de tortura e ocultação de cadáver - bem como pelo fato de que, estando soltos, os representados representam risco à sociedade, sendo provável que voltem a delinquir, haja vista a suposta motivação do delito, que seria o possível interesse dos supostos autores no patrimônio da vítima, demonstrando o desprezo pela vida humana e gerando, assim, perigo por seu estado de liberdade. O crime revela um modus operandi cruel e com premeditação, pois o paciente, após estabelecer relação de confiança com a vítima, conduziu-a sob pretexto falso para local ermo, onde perpetrou o homicídio mediante estrangulamento com "mata-leão". Para potencializar o sofrimento e silenciar os gritos de agonia, o agente introduziu espuma na cavidade bucal da vítima e amarrou-lhe uma camisa no pescoço. Após consumar o homicídio, envolveu o corpo em lona plástica e ateou-lhe fogo para ocultação do cadáver, demonstrando absoluto desprezo pela dignidade humana. A conduta revelou-se ainda mais reprovável pelo fato de que, logo após a prática do homicídio, houve subtração de bens da vítima, cujo cartão bancário continuou sendo utilizado pelos investigados mesmo após a confirmação da morte, evidenciando ausência de arrependimento. Assim, o juízo de origem entendeu que a ordem pública estava ameaçada ante a gravidade concreta do delito, haja vista a motivação torpe imputada e modus operandi reprovável, diante da emboscada, premeditação e meio cruel de execução (asfixia). Ressaltou-se ainda os riscos de reiteração delitiva, eis que, após o homicídio, foram cometidos furtos em continuidade delitiva. Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). Nesse sentido: [...] II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública. III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021). [..] I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019). Ainda que a decisão que manteve aprisãopreventiva tenha sido fundamentada nos mesmos fatos do decreto prisional, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi e a periculosidade do agente, a magistrada de primeiro grau ressaltou que "não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido" (fls. 603/604). Assim, a prisão ainda se demonstra necessária, visto que o mero decurso de tempo da prisão não tem o condão de tornar a medida desproporcional quando há gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva que ensejam a continuidade da medida mais rígida. Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis apresentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais. Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas. Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Maria Luiza Silva Souza (OAB: 7851/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701226-93.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Município de Marechal Deodoro - Apelado: José Gildo da Silva Júnior - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo município de Marechal Deodoro, objetivando reformar sentença (págs. 127/130) oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível/Criminal da Comarca de Marechal Deodoro, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou nos termos que seguem: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a tutela anteriormente antecipada, para declarar a nulidade dos atos administrativos que desclassificaram o autor bem como para que, considerando a classificação como aprovado em 3º lugar no certame, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Unidade de Saúde Riacho Velho, seja permitia a participação do candidato nas demais etapas do concurso, com a convocação do candidato para o curso de formação e, em caso de êxito, demais etapas, se houver, nomeação e posse, se preenchidos os requisitos para tanto, através de seu órgão competente. Condeno o Município no pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa. Sem condenação em custas. Na petição recursal (págs. 996/1.010), o município alega que o edital do certame exigia que os candidatos ao cargo de ACS residissem na microárea de atuação na data da publicação. O apelado, apesar de estar cadastrado desde 2001, não comprovou residência na microárea do Riacho Velho, onde fez o concurso, mas sim em outra área. Por isso, ele não cumpriu os requisitos do edital, sendo desclassificado. A desclassificação não foi pelo não comparecimento ao curso, mas pela falta de comprovação de residência na microárea correta. Por fim, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, com inversão do ônus de sucumbência. Nas contrarrazões (págs. 1.015/1.024), o apelado enfatiza que o município alterou as microáreas do concurso após as provas, prejudicando candidatos sem aviso prévio. Isso violou princípios administrativos e tornou sua desclassificação ilegal. Além disso, o município não apresentou as normas que ligavam Riacho Velho à Unidade de Saúde Recanto da Ilha, e candidatos que já atuavam na região tinham seus endereços compatíveis com as áreas do concurso. Alfim, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral da Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 1.030/1.034). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Datado e assinado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Georgia de Andrade Clemente Vieira (OAB: 17115/AL) - Adriano Marques de Oliveira (OAB: 14040/AL) - Maria Luiza Silva Souza (OAB: 7851/AL)
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROC.: 202486002950 NÚMERO ÚNICO: 0002948-22.2024.8.25.0059 EXEQUENTE : MARIA ELIZABETE DE SOUZA ADV. : HIVENS BARRETO RODRIGUES - OAB: 7851-SE EXECUTADO : MUNICIPIO DE POCO REDONDO ADV. : ÉVIO JORGE SOUZA LIMA - OAB: 18583-AL DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. EM PETIÇÃO DATADA DE 10/03/2025, O MUNICÍPIO EXECUTADO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS, ALEGANDO QUE, EM RAZÃO DA TRANSIÇÃO DE GESTÃO MUNICIPAL, HOUVE DESORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS, ESTANDO A ASSESSORIA JURÍDICA EM PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO. CONSIDERANDO QUE A ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, TÍPICA DOS PERÍODOS DE MUDANÇA DE GESTÃO MUNICIPAL, E TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEFIRO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE O MUNICÍPIO EXECUTADO APRESENTE SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU PAGAMENTO, PROSSEGUIR-SE-Á A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 534 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO CONTÍNUO, CONSIDERANDO QUE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA É ATUALMENTE PROCURADOR DO MUNICÍPIO REQUERIDO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, CONCLUSOS.
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROC.: 202486003146 NÚMERO ÚNICO: 0003144-89.2024.8.25.0059 EXEQUENTE : MARIA TELMA DA SILVA FILHO ADV. : IVAN RODRIGUES ROSA - OAB: 1314-SE ADV. : HIVENS BARRETO RODRIGUES - OAB: 7851-SE EXECUTADO : MUNICIPIO DE POCO REDONDO ADV. : ÉVIO JORGE SOUZA LIMA - OAB: 18583-AL DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. EM PETIÇÃO DATADA DE 04/04/2025, O MUNICÍPIO EXECUTADO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS, ALEGANDO QUE, EM RAZÃO DA TRANSIÇÃO DE GESTÃO MUNICIPAL, HOUVE DESORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS, ESTANDO A ASSESSORIA JURÍDICA EM PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO. CONSIDERANDO QUE A ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, TÍPICA DOS PERÍODOS DE MUDANÇA DE GESTÃO MUNICIPAL, E TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEFIRO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE O MUNICÍPIO EXECUTADO APRESENTE SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU PAGAMENTO, PROSSEGUIR-SE-Á A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 534 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS, CONCLUSOS.
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROC.: 202486002954 NÚMERO ÚNICO: 0002952-59.2024.8.25.0059 EXEQUENTE : SONIA MARIA DA SILVA CRUZ ADV. : HIVENS BARRETO RODRIGUES - OAB: 7851-SE EXECUTADO : MUNICIPIO DE POCO REDONDO ADV. : ÉVIO JORGE SOUZA LIMA - OAB: 18583-AL DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. EM PETIÇÃO DATADA DE 02/04/2025, O MUNICÍPIO EXECUTADO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS, ALEGANDO QUE, EM RAZÃO DA TRANSIÇÃO DE GESTÃO MUNICIPAL, HOUVE DESORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS, ESTANDO A ASSESSORIA JURÍDICA EM PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO. CONSIDERANDO QUE A ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, TÍPICA DOS PERÍODOS DE MUDANÇA DE GESTÃO MUNICIPAL, E TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEFIRO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE O MUNICÍPIO EXECUTADO APRESENTE SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU PAGAMENTO, PROSSEGUIR-SE-Á A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 534 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO CONTÍNUO, CONSIDERANDO QUE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA É ATUALMENTE PROCURADOR DO MUNICÍPIO REQUERIDO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, CONCLUSOS.
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Tribunal: TJSE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROC.: 202486003163 NÚMERO ÚNICO: 0003161-28.2024.8.25.0059 EXEQUENTE : ALBA ALVES FEITOSA NUNES ADV. : IVAN RODRIGUES ROSA - OAB: 1314-SE ADV. : HIVENS BARRETO RODRIGUES - OAB: 7851-SE EXECUTADO : MUNICIPIO DE POCO REDONDO ADV. : DANIELA FREITAS DE OLIVEIRA - OAB: 10262-SE ADV. : ÉVIO JORGE SOUZA LIMA - OAB: 18583-AL DECISÃO/DESPACHO....: R. HOJE. EM PETIÇÃO DATADA DE 02/04/2025, O MUNICÍPIO EXECUTADO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS, ALEGANDO QUE, EM RAZÃO DA TRANSIÇÃO DE GESTÃO MUNICIPAL, HOUVE DESORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS, ESTANDO A ASSESSORIA JURÍDICA EM PROCESSO DE REORGANIZAÇÃO. CONSIDERANDO QUE A ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, TÍPICA DOS PERÍODOS DE MUDANÇA DE GESTÃO MUNICIPAL, E TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DEFIRO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO FORMULADO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE O MUNICÍPIO EXECUTADO APRESENTE SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU PAGAMENTO, PROSSEGUIR-SE-Á A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 534 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS, CONCLUSOS.
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