Roberta Franco Sant'ana
Roberta Franco Sant'ana
Número da OAB:
OAB/AL 007903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Franco Sant'Ana possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2020, atuando em TJAL, TRT19, STJ e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJAL, TRT19, STJ
Nome:
ROBERTA FRANCO SANT'ANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000385-40.2010.5.19.0002 AUTOR: VERONICA MARIA DA CONCEICAO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 05 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE SOUZA MUNT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000385-40.2010.5.19.0002 AUTOR: VERONICA MARIA DA CONCEICAO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) ESROM BATALHA SANTANA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE SOUZA MUNT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA MARIA DA CONCEICAO
-
Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000385-40.2010.5.19.0002 AUTOR: VERONICA MARIA DA CONCEICAO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) ESROM BATALHA SANTANA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. THIAGO HENRIQUE SOUZA MUNT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA MARIA DA CONCEICAO
-
Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0002736-11.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Antonio Arecippo de Barros Teixeira Neto - Apelado: Municipio de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0002736-11.2010.8.02.0001 Recorrente : Antônio Arecippo de Barros Teixeira Neto. Advogados : Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) e outra. Recorrido : Município de Maceió. Procurador : Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Arecippo de Barros Teixeira Neto, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "arts. 927, 186 e 187 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil)"(sic, fl. 400). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 538/546, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 405/406, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 927, 186 e 187 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil)"(sic, fl. 400), na medida em que "a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito do Recorrente quanto ao direito de perceber indenização por danos morais, estava em dissonância com os dispositivos apontados acima, posto que, na ocasião da instauração do processo administrativo disciplinar não se encontrava o Recorrido em exercício regular de seu direito, mas em abuso a este, haja vista a instauração de processo administrativo desprovido de embasamento mínimo." (sic, fl. 401). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Ana Camila Nunes Sarmento (OAB: 13345/AL) - Roberta Franco Sant!ana (OAB: 7903/AL) - Sirley Sarmento Wanderley (OAB: 7814/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800134-31.2020.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Oi Móvel S.a Sucessora da Tnl Pcs S.a - Impetrada: Dra. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0800134-31.2020.8.02.9000, em que figuram como partes OI MÓVEL S.A., como impetrante, JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, como impetrado e DEISE FRANCO SANTANA como litisconsorte passivo, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Maceió, assinado e datado eletronicamente.Ygor Vieira de FigueirêdoJuiz Relator - EMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ABANDONO. DECISÃO QUE NEGOU REABERTURA DO PROCESSO. VIA ELEITA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA.O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SENDO CABÍVEL APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI EXTINTO POR ABANDONO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, DIANTE DA INÉRCIA DA IMPETRANTE POR PERÍODO PROLONGADO, SEM QUE HOUVESSE SIDO INTERPOSTO RECURSO CONTRA A DECISÃO..O JUÍZO IMPETRADO NÃO COMETEU ILEGALIDADE AO INDEFERIR A REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS JÁ ARQUIVADOS.NÃO HÁ QUALQUER TRAÇO DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO IMPUGNADA, QUE SE ENCONTRA AMPARADA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA.SEGURANÇA DENEGADA. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Roberta Franco Sant!ana (OAB: 7903/AL)