Lidyane Oliveira Castilho
Lidyane Oliveira Castilho
Número da OAB:
OAB/AL 007905
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
51
Tribunais:
STJ, TJAL, TRT20, TRT19, TJCE
Nome:
LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001344-50.2005.8.02.0053/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel contra o Acórdão (págs. 1586/1599), que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso da parte Ré, e negou provimento ao recurso adesivo da parte Autora, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DE HOTEL. ATRASO INJUSTIFICADO NO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. LUCROS CESSANTES. CONFUSÃO ENTRE FATURAMENTO E LUCRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pela parte demandada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, promovendo alteração de cláusulas estabelecidas nas cédulas de crédito firmadas entre as partes e reconhecendo inadimplemento contratual pelo atraso no repasse de financiamento e condenando-a ao valor da indenização por lucros cessantes. Recurso adesivo apresentado pela parte demandante pleiteando o afastamento da mora, bem como a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há sete teses em discussão: (i) não conhecimento da alegação do Banco concernente à responsabilidade pelo atraso no repasse financeiro; (ii) verificar se o banco incorreu em inadimplemento contratual pelo atraso no repasse dos valores financiados; (iii) definir se há direito à indenização por lucros cessantes diante da frustração do término da obra; (iv) analisar se a sentença incorreu em erro ao tomar como parâmetro o faturamento e não o lucro efetivo para fixação da indenização por lucro cessante; (v) avaliar se a retirada de taxas estipuladas contratualmente podem afastar a mora da parte autora; (vi) existência de danos morais e (vii) sucumbência das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR2) Em exame ao caderno processual, verifica-se que a tese aduzida pelo Banco Recorrente de que o atraso no repasse dos valores contratados se deu por culpa da parte Autora, que não apresentou a documentação exigida, tampouco comprovou o emprego integral dos valores, somente fora apresentada em sede de recurso de apelação, o que não é permitido pelo ordenamento pátrio, tendo em vista configurar-se inovação recursal.3) Dessa forma, diante da inovação recursal, CONHEÇO EM PARTE do Recurso de Apelação interposto pela Parte Demandada.4) Diante do inadimplemento do banco resta configurado o atraso injustificado no repasse das parcelas do financiamento, prejudicando o cronograma da obra e o funcionamento do hotel.5) Verificada a impontualidade do Banco, bem como o atraso na reforma/aumento das instalações hoteleira, deve ser reconhecido o direito de indenização por lucro cessante.6) Contudo, verifica-se que, ao indicar o valor devido a título de lucro cessante, a sentença recorrida utilizou dos valores apostados em laudo pericial como perda de faturamento da autora, confundindo assim, os conceitos de faturamento e lucro. Dessa forma, para o efetivo cálculo do valor, a respectiva condenação deve ser submetida ao procedimento de liquidação.7) Por fim, verificando que a parte autora decaiu em metade dos seus pedidos, deve ser reformada a sentença, que impôs a sucumbência exclusiva a parte demandada.8) O recurso de apelação da autora deve ser parcialmente provido para reformar o valor da indenização, com observância do lucro efetivo que deixou de ser auferido.9) O afastamento de taxas cobradas no período de normalidade contratual dá ensejo ao afastamento da mora da parte contratante. Contudo, verifica-se, no presente caso, foram celebradas três cédulas de crédito comercial, ao passo que apenas em uma houve o afastamento da taxa de juros remuneratórios, o que impede o reconhecimento de inexistência de mora da autora.10) Em que pese reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, no caso sub exame não há efetiva prova de que a negativação do nome da parte autora se deu por culpa do Banco demandado.IV. DISPOSITIVO E TESE11) Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte em que conhecido, parcialmente provido.12) Recurso adesivo improvido._____________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402 Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade acerca dos parâmetros para a liquidação de sentença, de contradição ante o não afastamento da mora, apesar do reconhecimento de abusividade contratual em uma das células firmadas entre as partes, e de omissão quanto à necessidade de fixação de danos morais (= págs. 1/5). Ao fim, requereu: Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, cumulado com o art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, REQUER-SE a Vossa Excelência o ACOLHIMENTO e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, nos seguintes termos: a) Seja sanada a obscuridade identificada, com o expresso esclarecimento de que, na fase de liquidação, a apuração dos lucros cessantes deverá considerar o faturamento indicado no laudo pericial, deduzidos os custos inerentes à atividade hoteleira; b) Seja sanada a contradição verificada, de modo que seja determinado o afastamento da mora quanto à Cédula de Crédito Comercial nº. 02126268-C, tendo em vista que o acórdão reconheceu a existência de abusividade nesse título durante o período de normalidade contratual. c) Seja sanada a omissão verificada, com a devida apreciação da tese relativa à mácula da imagem e da honra objetiva da Autora perante seus hóspedes, e, por conseguinte, seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 9/16 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCO VINÍCIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: FLAVIA TORRES PARISH (OAB 14300/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: CLAUDIA CUSTÓDIO SIMÕES (OAB 4014/SE), ADV: NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB 17741/BA), ADV: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB 17741/BA) - Processo 0501784-12.2007.8.02.0055 (055.07.501784-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1N.B.B0 - EXECUTADO: B1F.M.S.B0 - B1J.C.M.B0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, para o dia: 21 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, devendo as partes comparecer pessoalmente ou por preposto com poderes expressos para transigir, nos termos do art. 334 do CPC, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL) - Processo 0004184-08.2011.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1Valdivino Miguel GalindoB0 - DESPACHO Determino a intimação da parte excipiente, para que se manifeste no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 04 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 11484/AL), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: LUIS CARLOS BRITO PEREIRA (OAB 6456/PB), ADV: LUIS CARLOS BRITO PEREIRA (OAB 6456/PB) - Processo 0001190-44.2014.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1BBA Nordeste Indústria de Containers Flexíveis LtdaB0 - LITISCONSO: B1JOSE GUILHERME PEREZ DOS SANTOSB0 e outros - Por todo o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA em relação aos executados Claudia Cristiane Pinheiro, Antonio Rodrigues Martins Gomes, José Rodrigues, BBA Norte Indústria de Containers Flexíveis Ltda e BBA Embalagens, com fulcro nos arts. 206, §3º, VIII, do Código Civil, e art. 487, II, do CPC, declarando extinta a execução em relação a estes, devendo a ação prosseguir apenas em face dos devedores que foram citados, BBA NORDESTE INDÚSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA, José Guilherme Perez dos Santos e Ana Bárbara Bispo. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Marechal Deodoro , 01 de julho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB 17741/BA), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: MARCO VINÍCIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/AL), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB 17741/BA), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/) - Processo 0501784-12.2007.8.02.0055 (055.07.501784-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1N.B.B0 - EXECUTADO: B1F.M.S.B0 - B1J.C.M.B0 e outros - Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: 1) DETERMINO a intimação dos executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos os extratos bancários completos das contas atingidas pelas ordens de bloqueio, relativos aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio por ausência de comprovação da impenhorabilidade. 2) Após a manifestação dos executados, com ou sem a juntada dos extratos, voltem conclusos para análise do pedido de desbloqueio. 3) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade processual por ausência de intimação e de suspensão do feito, pelas razões acima delineadas. 4) INDEFIRO igualmente o pedido de realização de nova avaliação judicial do bem hipotecado, ante a inércia e resistência dos próprios executados na concretização do ato anteriormente deferido. 5) À secretaria, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada em data a ser oportunamente definida, devendo as partes comparecer pessoalmente ou por preposto com poderes expressos para transigir, nos termos do art. 334 do CPC. Cumpra-se atentamente. Providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JUVÊNCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (OAB 11110/BA), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: FLÁVIA TORRES VIEIRO (OAB 22807/BA), ADV: MÁRCIO OLIVEIRA ROCHA (OAB 11330/AL), ADV: DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL) - Processo 0000289-57.2014.8.02.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADO: B1João Pereira de AraújoB0 e outros - Considerando o resultado da tentativa de bloqueio de valores (relatório que acompanha o presente despacho), determino a intimação da executada CARLA TENÓRIO AMARAL DE ARAÚJO para manifestação sobre a indisponibilização de valores (§3º do art. 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da executada, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000970-50.2017.5.19.0260 AUTOR: AGNOR ROMANO DE SANTANA RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) AGNOR ROMANO DE SANTANA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. UNIAO DOS PALMARES/AL, 03 de julho de 2025. GILDA GOES MARTINS MENDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGNOR ROMANO DE SANTANA
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