Eveline Dantas Lima

Eveline Dantas Lima

Número da OAB: OAB/AL 007916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eveline Dantas Lima possui 142 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT4, TRT23, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 142
Tribunais: TRT4, TRT23, TST, TRT13, TRT18, TRT19, TRF5, TRT1, TJAL, TRT16, TRT8, TRT11, TRT3, TRT7, TRT10, TRT9
Nome: EVELINE DANTAS LIMA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
142
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000886-81.2025.5.18.0006 AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: VIVIANE ASSUNCAO GUIMARAES   Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO   Ante o exposto, proposta a ação por CRISTIANE DOS SANTOS e VIVIANE ASSUNCAO GUIMARAES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.   Não há condenação em pecúnia   Tendo em vista o desfecho da lide e que o sistema PJE não aceita lançamento de resultado de sentença com análise de mérito sem fixação de custas processuais, arbitro-as em R$10,64 (mínimo legal), de responsabilidade da reclamada, a qual é isenta, conforme já decidido alhures.   Intimem-se as partes.   Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho da presente decisão.  " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 04 de agosto de 2025. CESAR AUGUSTO CUNHA TOSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ASSUNCAO GUIMARAES
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000427-81.2025.5.19.0061 AUTOR: RENATA KEYLLA FERREIRA MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d83219 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROCESSO: 0000427-81.2025.5.19.0061 AUTORA: RENATA KEYLLA FERREIRA MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial (ID. ffad1a7) oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Excipiente) nos autos da ação movida por RENATA KEYLLA FERREIRA MELO (Excepta). A Excipiente argumenta que a Excepta presta seus serviços em Maceió/AL, especificamente no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - UFAL. A EBSERH sustenta que, ao tramitar a ação em Arapiraca/AL (domicílio da Excepta), ocorrerá prejuízo à sua defesa, dado que toda a execução do contrato de trabalho e a necessidade de colheita de provas se concentram em Maceió/AL. Para corroborar seu pleito, a Excipiente cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que favorece o local da prestação de serviços para fixação da competência, visando assegurar a paridade de condições e a plenitude de defesa processual entre as partes. Por fim, a Excipiente requer a suspensão do processo e da audiência designada para 04/08/2025, a notificação da Excepta para contestar a exceção, o acolhimento da exceção com a remessa dos autos eletrônicos para uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL, e a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 1d3d1dc). II. FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade A Excipiente tomou ciência da presente ação em 02/06/2025, conforme consta no sistema PJe. A exceção de incompetência (ID. ffad1a7) foi protocolizada em 03/06/2025. Observando o prazo legal de cinco dias para a oposição da exceção de incompetência territorial previsto no processo do trabalho (art. 800 da CLT), verifica-se que a presente exceção foi protocolizada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Do Mérito da Exceção de Incompetência Territorial A questão central a ser dirimida é se a competência territorial para processar e julgar esta ação pertence à Vara do Trabalho de Arapiraca/AL (domicílio da reclamante) ou a uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL (local da prestação dos serviços). O artigo 651 da CLT é claro ao estabelecer que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador . No caso da Excepta, RENATA KEYLLA FERREIRA MELO, embora seja residente e domiciliada em Arapiraca/AL, suas atividades laborais são exercidas no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - UFAL, em Maceió/AL. Além disso, a própria reclamante já havia ajuizado uma reclamação trabalhista anterior (processo nº 0001008-17.2018.5.19.0005) em face da EBSERH, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Maceió e obteve decisão judicial transitada em julgado em 06/12/2019, conforme informou em sua prefacial. Este fato, de uma ação anterior já ter sido processada no foro de Maceió, serve como um indicativo relevante do local de vínculo e onde as provas relacionadas ao contrato de trabalho foram e podem ser produzidas. A jurisprudência do TST, citada pela Excipiente, reforça essa interpretação ao considerar que o local da prestação de serviços é o foro mais adequado para a demanda trabalhista. O excerto do acórdão do TST (RR: 16471720135070014) expressamente pontua que “não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa”. A argumentação da EBSERH de que a tramitação da ação em Arapiraca/AL traria prejuízos à sua defesa devido à necessidade de colheita de provas em Maceió/AL é pertinente . O princípio da ampla defesa e do contraditório exige que o foro seja o mais conveniente para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. A matéria em discussão na presente ação, que envolve a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e indenização por danos morais, está diretamente ligada às condições e ao ambiente de trabalho da Excepta no hospital em Maceió. A facilitação da instrução processual, incluindo a realização de perícias e oitiva de testemunhas, é um fator a ser considerado na fixação da competência territorial. Portanto, em consonância com o artigo 651 da CLT e a jurisprudência que busca o equilíbrio processual e a efetividade da defesa de ambas as partes, a localidade de Maceió/AL, onde a Excepta presta seus serviços, mostra-se como o foro competente para o processamento e julgamento da demanda. Da Revogação da Tutela de Urgência A Excipiente solicita a revogação da tutela de urgência deferida por este Juízo (ID. 1d3d1dc). Contudo, é fundamental ressaltar que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida por este Juízo em 23/05/2025. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela EBSERH (ID. 748df2a), que já argumentavam sobre a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a existência de coisa julgada na Justiça Federal, foram integralmente rejeitados por este Juízo em 29/07/2025 (ID. 9de91ab), que manteve a tutela de urgência em vigor. Ao acolher a exceção de incompetência territorial, este Juízo declina de sua competência para prosseguir na tramitação da ação. A prerrogativa de reavaliar a tutela de urgência concedida compete ao Juízo para o qual os autos forem remetidos, em Maceió/AL. Assim, este Juízo não revoga a medida liminar, mas estabelece que sua manutenção ou eventual modificação será analisada pelo Juízo competente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 651 da CLT, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial (ID. ffad1a7) oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Em consequência, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a REMESSA dos autos eletrônicos para uma das Varas do Trabalho de Maceió-AL, considerando o local da prestação de serviços da Excepta. Determino a suspensão do processo (Art. 800, § 1º, da CLT) e, consequentemente, da audiência telepresencial designada para 04/08/2025 às 14h50. A tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 1d3d1dc) permanece em vigor até nova deliberação do Juízo competente para o qual os autos serão remetidos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria da Vara as providências necessárias para a remessa dos autos ao Juízo competente. ARAPIRACA/AL, 01 de agosto de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA KEYLLA FERREIRA MELO
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000427-81.2025.5.19.0061 AUTOR: RENATA KEYLLA FERREIRA MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d83219 proferida nos autos. DECISÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PROCESSO: 0000427-81.2025.5.19.0061 AUTORA: RENATA KEYLLA FERREIRA MELO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial (ID. ffad1a7) oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Excipiente) nos autos da ação movida por RENATA KEYLLA FERREIRA MELO (Excepta). A Excipiente argumenta que a Excepta presta seus serviços em Maceió/AL, especificamente no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - UFAL. A EBSERH sustenta que, ao tramitar a ação em Arapiraca/AL (domicílio da Excepta), ocorrerá prejuízo à sua defesa, dado que toda a execução do contrato de trabalho e a necessidade de colheita de provas se concentram em Maceió/AL. Para corroborar seu pleito, a Excipiente cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que favorece o local da prestação de serviços para fixação da competência, visando assegurar a paridade de condições e a plenitude de defesa processual entre as partes. Por fim, a Excipiente requer a suspensão do processo e da audiência designada para 04/08/2025, a notificação da Excepta para contestar a exceção, o acolhimento da exceção com a remessa dos autos eletrônicos para uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL, e a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 1d3d1dc). II. FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade A Excipiente tomou ciência da presente ação em 02/06/2025, conforme consta no sistema PJe. A exceção de incompetência (ID. ffad1a7) foi protocolizada em 03/06/2025. Observando o prazo legal de cinco dias para a oposição da exceção de incompetência territorial previsto no processo do trabalho (art. 800 da CLT), verifica-se que a presente exceção foi protocolizada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva. Do Mérito da Exceção de Incompetência Territorial A questão central a ser dirimida é se a competência territorial para processar e julgar esta ação pertence à Vara do Trabalho de Arapiraca/AL (domicílio da reclamante) ou a uma das Varas do Trabalho de Maceió/AL (local da prestação dos serviços). O artigo 651 da CLT é claro ao estabelecer que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador . No caso da Excepta, RENATA KEYLLA FERREIRA MELO, embora seja residente e domiciliada em Arapiraca/AL, suas atividades laborais são exercidas no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - UFAL, em Maceió/AL. Além disso, a própria reclamante já havia ajuizado uma reclamação trabalhista anterior (processo nº 0001008-17.2018.5.19.0005) em face da EBSERH, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Maceió e obteve decisão judicial transitada em julgado em 06/12/2019, conforme informou em sua prefacial. Este fato, de uma ação anterior já ter sido processada no foro de Maceió, serve como um indicativo relevante do local de vínculo e onde as provas relacionadas ao contrato de trabalho foram e podem ser produzidas. A jurisprudência do TST, citada pela Excipiente, reforça essa interpretação ao considerar que o local da prestação de serviços é o foro mais adequado para a demanda trabalhista. O excerto do acórdão do TST (RR: 16471720135070014) expressamente pontua que “não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa”. A argumentação da EBSERH de que a tramitação da ação em Arapiraca/AL traria prejuízos à sua defesa devido à necessidade de colheita de provas em Maceió/AL é pertinente . O princípio da ampla defesa e do contraditório exige que o foro seja o mais conveniente para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. A matéria em discussão na presente ação, que envolve a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e indenização por danos morais, está diretamente ligada às condições e ao ambiente de trabalho da Excepta no hospital em Maceió. A facilitação da instrução processual, incluindo a realização de perícias e oitiva de testemunhas, é um fator a ser considerado na fixação da competência territorial. Portanto, em consonância com o artigo 651 da CLT e a jurisprudência que busca o equilíbrio processual e a efetividade da defesa de ambas as partes, a localidade de Maceió/AL, onde a Excepta presta seus serviços, mostra-se como o foro competente para o processamento e julgamento da demanda. Da Revogação da Tutela de Urgência A Excipiente solicita a revogação da tutela de urgência deferida por este Juízo (ID. 1d3d1dc). Contudo, é fundamental ressaltar que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida por este Juízo em 23/05/2025. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela EBSERH (ID. 748df2a), que já argumentavam sobre a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a existência de coisa julgada na Justiça Federal, foram integralmente rejeitados por este Juízo em 29/07/2025 (ID. 9de91ab), que manteve a tutela de urgência em vigor. Ao acolher a exceção de incompetência territorial, este Juízo declina de sua competência para prosseguir na tramitação da ação. A prerrogativa de reavaliar a tutela de urgência concedida compete ao Juízo para o qual os autos forem remetidos, em Maceió/AL. Assim, este Juízo não revoga a medida liminar, mas estabelece que sua manutenção ou eventual modificação será analisada pelo Juízo competente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 651 da CLT, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial (ID. ffad1a7) oposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Em consequência, declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a REMESSA dos autos eletrônicos para uma das Varas do Trabalho de Maceió-AL, considerando o local da prestação de serviços da Excepta. Determino a suspensão do processo (Art. 800, § 1º, da CLT) e, consequentemente, da audiência telepresencial designada para 04/08/2025 às 14h50. A tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 1d3d1dc) permanece em vigor até nova deliberação do Juízo competente para o qual os autos serão remetidos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria da Vara as providências necessárias para a remessa dos autos ao Juízo competente. ARAPIRACA/AL, 01 de agosto de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020277-66.2022.5.04.0701 RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA TEIXEIRA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e43a7d9 PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA SILVEIRA TEIXEIRA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020277-66.2022.5.04.0701 RECORRENTE: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVEIRA TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e43a7d9 PORTO ALEGRE/RS, 29 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7cd90b1. Intimado(s) / Citado(s) - G.P.D.O.J.
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7cd90b1. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.S.H.E.
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