Rodrigo Menezes De Holanda Padilha

Rodrigo Menezes De Holanda Padilha

Número da OAB: OAB/AL 007951

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT19, TST, TJAL
Nome: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810973-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Severino Oliveira de Albuquerque - Agravado: Willames Oliveira de Albuquerque - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 0810973-13.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Severino Oliveira de Albuquerque e como parte recorrida Willames Oliveira de Albuquerque, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 296/300, para, ao fazê-lo, manter incólume o decisum agravado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E DESORGANIZADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 622, V, DO CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, NOMEANDO OUTRO PARA A FUNÇÃO. O AGRAVANTE ALEGOU QUE PRESTOU CONTAS COM BASE EM DOCUMENTOS DIVERSOS, INCLUSIVE COM O AUXÍLIO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, QUE ARCOU COM DESPESAS DO ESPÓLIO COM RECURSOS PRÓPRIOS, E QUE NÃO HAVERIA JUSTIFICATIVA PARA SUA REMOÇÃO. SUSTENTOU AINDA A INADEQUAÇÃO DO NOVO INVENTARIANTE E PEDIU, EM SEDE LIMINAR, O RESTABELECIMENTO À FUNÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E FÁTICOS QUE JUSTIFIQUEM A REMOÇÃO DO AGRAVANTE DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE, À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA NO INCIDENTE PROCESSUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR: O JUÍZO DE ORIGEM REGISTROU QUE, AO LONGO DE 14 ANOS DE EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA, O AGRAVANTE PRESTOU CONTAS APENAS DE DOIS ANOS, E AINDA ASSIM DE FORMA PARCIAL, COM DOCUMENTOS DESORGANIZADOS E ESPAÇADOS NO TEMPO. CONSTATOU-SE TAMBÉM O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE CONTAS A CADA DOIS MESES, O QUE CARACTERIZA ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DO ESPÓLIO. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS NAS CONTAS APRESENTADAS NÃO SE SUSTENTA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTRA MÁ GESTÃO E DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL. A ALEGAÇÃO DE RISCO À GESTÃO DO ESPÓLIO COM A NOMEAÇÃO DO NOVO INVENTARIANTE É GENÉRICA E DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 622, V, E 624, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL)
  2. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL) - Processo 0000200-04.2013.8.02.0007/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTORA: B1Ana Adélia Melo RochaB0 - RÉU: B1Município de CajueiroB0 - Autos n° 0000200-04.2013.8.02.0007/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigações Autor: Ana Adélia Melo Rocha Réu: Município de Cajueiro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente sobre o protocolo do precatório junto à Diretoria de Precatórios do TJAL. Cajueiro, 03 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807081-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: M3 Locadora de Veículos e Máquinas Agrícolas Ltda (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Marcos Alex Gomes Fialho (Representante Legal) - Agravada: Chrystiane Fabíola de Souza Fialho (Representante Legal) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., em face da decisão interlocutória (fls. 170-171/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 1ª Vara Cível da Capital que, em sede de embargos à execução nº 0752082-93.2024.8.02.0001, proposto por M3 Locadora de Veículos e Máquinas Agrícolas Ltda e outros, deferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos: Nestas condições, sem maiores delongas, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO, ante o preenchimento dos requisitos legais e, por conseguinte, determino seja intimada o(a) Exequente/Embargado(a), por seu Advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se nos presentes autos. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que "a) A decisão é nula por ausência de fundamentação; b) concedeu efeitos suspensivos sem preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do efeito conforme determina o CPC; c) Tem-se a questão da inviabilização do exercício dos direitos de credor, dificultando ou até impossibilitando a plena satisfação do crédito pelo exequente, ora agravante, haja vista a possibilidade de esvaziamento patrimonial; d) Há clara fumaça de bom direito em virtude da legalidade da ação de execução, instruída com os instrumentos de crédito e demonstrativos de débito na forma da lei; e) decisão contraria texto expresso de lei" (fls. 06/07). Diante disso, requer (fl. 16): Por todo o exposto, demonstrada a existência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, vem o Banco Agravante REQUERER a esse Egrégio Tribunal, seja conhecido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFERINDO o DEVIDO EFEITO SUSPENSIVO, com arrimo nos arts. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conforme os argumentos aduzidos na preliminar. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a r. Decisão, que concedeu efeitos suspensivos aos embargos sem motivação na forma do CPC e sem observância aos requisitos exigidos em lei, visando garantir a continuidade da ação executiva. Não sendo anulada, o que não se espera, que seja reformada, condenando o agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma do art. 82, § 2º e art. 85 do CPC. Requer, finalmente, seja adotada tese explícita acerca de todos os dispositivos de lei acima elencados, para fins de PREQUESTIONAMENTO de futuros recursos, caso os mesmos se façam necessários, no que não se acredita. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, e a parte comprovou o pagamento do preparo (fls. 19/ 20). Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC). Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se verificar a possibilidade de nulidade da decisão proferida pelo Juízo a quo, por considerar que não houve fundamentação violando-se o art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC. No caso, sem maiores delongas, observa-se que o agravante, no que tange à demonstração da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo, como requisito para o deferimento do pretendido efeito suspensivo em caráter liminar, se ateve a apresentar justificativas abstratas. O que se quer dizer com isso é que o agravante não trouxe elementos concretos que pudessem justificar a suspensão da decisão, de forma liminar, ou seja, antes da apreciação do recurso pelo colegiado. Assim sendo, como se tratam de requisitos cumulativos e não alternativos, e não tendo a parte se desincumbido do ônus da demonstração do perigo da demora em aguardar o julgamento do presente recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Karoline Maria Machado Correia (OAB: 7594/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0703639-92.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: F. P. E. - Apelada: B. R. B. - Apelada: S. C. C. da C. - Apelado: A. U. dos S. J. - Apelado: I. A. R. S. - Apelado: K. A. R. S. - Apelado: A. J. C. da C. - Apelada: A. C. F. da C. - Apelada: R. C. F. da C. - Apelado: R. J. F. da C. - Apelada: T. C. F. da C. - Apelado: A. J. C. da C. F. - Apelada: A. K. C. C. da C. - Apelado: A. J. C. da C. - Apelado: I. C. C. C. - Apelada: C. B. C. da C. - Apelado: I. S. da S. - Apelado: M. H. C. da C. - Apelado: C. F. LTDA - Apelado: C. C. A. LTDA - Apelada: V. F. LTDA - Apelado: a J. C. E. LTDA - M. - Apelado: E. E. de P. LTDA. - Apelado: da C. D. e L. LTDA - Apelado: P. S. LTDA. - Apelado: F. da C. E. e P. LTDA. - Apelado: P. I. de P. LTDA - Apelado: R. E. LTDA - Apelado: I. a R. S. M. ( V. C. F. - Apelado: C. C. LTDA - Apelado: O. O. A. LTDA. M. - Apelado: C. C. E. e P. LTDA - Apelado: A. P. C. O. LTDA - Apelado: A. P. T. LTDA. - Apelado: C. L. O. LTDA. E. - Apelado: A. P. A. 1 LTDA E. - Apelado: a I. C. D. de Á LTDA. M. - Apelado: a I. C. C. de R. LTDA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nadja Aparecida Silva de Araújo (OAB: 6051B/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL) - Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) - Juliana Ferreira de Melo (OAB: 10330/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL)
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000042-63.2024.5.22.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo 0701641-06.2025.8.02.0056 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - IMPETRANTE: B1Rosinaldo Cardoso de MeloB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo 0726749-08.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - IMPETRANTE: B1Rosinaldo Cardoso de MeloB0 - Assim, sem muitas delongas, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033103-57.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - R.C.M. - Vistos. 1. O acusado apresentou resposta à acusação, requerendo a rejeição da denúncia alegando inépcia, nulidade da citação, prescrição da pretensão punitiva, alegou ausência de justa causa sendo a palavra da suposta vítima a única prova, bem como alegou matérias referentes ao mérito da acusação (fls. 274/286). A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada. Apesar de não localizado para ser citado pessoalmente, o réu constituiu procurador com assinatura física no instrumento de procuração, para atuação neste processo, de forma que, não havendo prejuízo à defesa, que apresentou resposta à acusação, deve ser aplicado o art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Quanto a alegação deque a defesa não possui acesso ao inteiro teor dos autos, verifique a serventia se o D. Procurador se encontra cadastrado com acesso aos autos, certificando-se. Em caso negativo, concedo o prazo suplementar de 5 dias para alegação de eventual nulidade. Em relação à prescrição, a denúncia indica a idade da vítima (12 anos à época dos fatos 05/11/2001) a data do fato (20 de novembro de 2013) de modo que verifica-se a inocorrência do decurso do prazo prescricional. Sobre a inépcia, verifica-se que a denúncia de fls. 104/106 contém a exposição do fato criminoso (Segundo apurado, o denunciado ROSINALDO era vizinho da vítima e mantinha uma relação de amizade com a vítima e sua família. Na data dos fatos, o denunciado foi até a casa da vítima e lhe disse que a esposa dele, Jaqueline, a estava chamando. A vítima, então, foi até a casa do denunciado. Após a vítima ingressar na residência, o denunciado ROSINALDO a segurou pelo rosto e tentou beijá-la à força. A vítima resistiu, impedindo o beijo. Em seguida, o denunciado colocou as mãos dele nos seios da vítima e passou a acariciá-los. Assustada, a vítima correu até o quarto onde estava Roberto, cunhado do denunciado, o qual, juntamente com a namorada Camila, acompanharam a vítima até a casa dela e relataram o ocorrido para a genitora da adolescente), a qualificação do acusado (Rosinaldo Cardoso de Melo, RG 26313305-SP, filho de Floriano Zacarias e Ananete Cardoso de Melo, natural deSantana do Mundaú/AL, brasileiro, DN 20/04/1973, casado, vendedor, CPF 15121931867), a classificação do crime (no artigo 217-A , do Código Penal) e o rol de testemunhas. Assim, a alegação de inépcia deve ser afastada. Assim, não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução para o dia 18/11/2026, às 16:15 horas, na modalidade remota, por meio da plataforma Teams. Deverão as partes e os patronos, desde a primeira manifestação nos autos, apresentarem e-mail e número de telefone de celular (Whatsapp), para recebimento do convite (link) para participação na audiência. Intimem-se o réu e as testemunhas de acusação e de defesa. No mandado o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar para obter o número de telefone/e-mail da vítima. Intime-se a vítima. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL)
  9. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700500-97.2022.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - AutorFato: Jose Cicero da Silva - DESPACHO Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Maceió(AL), 26 de maio de 2025. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL), JOUSE FAGUNDES GUIMARÃES (OAB 7708/SE), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0735109-39.2019.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Gatto Falcão S/s - Me - Réu: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha, Rodrigo Menezes de Holanda Padilha - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusar, e arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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