Rodrigo Menezes De Holanda Padilha

Rodrigo Menezes De Holanda Padilha

Número da OAB: OAB/AL 007951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Menezes De Holanda Padilha possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TST, TJSP, TJAM, TRT19, TJAL
Nome: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Paulo Henrique Falcão Brêda (OAB 4280/AL), JOUSE FAGUNDES GUIMARÃES (OAB 7708/SE), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0735109-39.2019.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Gatto Falcão S/s - Me - Réu: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha, Rodrigo Menezes de Holanda Padilha - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusar, e arquive-se o processo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de maio de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0702447-67.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Anderson Felipe Cabral Barbalho, Kleber de Souza Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0707005-71.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Antônio Carneiro Lages - Apelante: Afranio Lages Neto - Apelante: Lara Lins Teixeira Lages - Apelante: Roberta Fernandes Granja Lages - Apelado: Oculista Associados de Alagoas Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707005-71.2018.8.02.0001 Recorrentes : Luiz Antônio Carneiro Lages e outros Advogado : Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL). Recorrido : Oculista Associados de Alagoas Ltda. Advogado : Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) - Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0707005-71.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Luiz Antônio Carneiro Lages - Apelante: Afranio Lages Neto - Apelante: Lara Lins Teixeira Lages - Apelante: Roberta Fernandes Granja Lages - Apelado: Oculista Associados de Alagoas Ltda - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0707005-71.2018.8.02.0001, oriundos do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, em que figura como apelantes Luiz Antônio Carneiro Lages e outros, e Oculista Associados de Alagoas Ltda, na qualidade de apelada, todos já devidamente qualificados nos autos. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para converter em advertência a aplicação da multa imposta aos apelantes, mantidos os demais ditames da sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores constantes da certidão. Maceió, data da certidão de julgamento. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB: 7951/AL) - Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL), Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0708972-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: B. R. S. de M. F. - LitsPassiv: B. S. - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENAR a demandada Bradesco Saúde, a restituir a parte autora o valor despendido com o tratamento feito de maneira particular, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando de cada pagamento, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN. Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000686-90.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: IVELY DOS SANTOS PROCESSO nº 0000686-90.2024.5.19.0003 (RORSum) RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADV.: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO           CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS RECORRIDO: IVELY DOS SANTOS ADV.: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA           LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e definir o valor dos honorários periciais. A empresa alega inexistência de provas do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, excesso no valor da indenização por danos morais e ausência de justa causa para a rescisão indireta. Também questiona o valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional da reclamante e suas atividades laborais; (ii) o valor adequado da indenização por danos morais; (iii) a ocorrência de justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (iv) a razoabilidade do valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao nexo causal, a sentença analisou o conjunto probatório, incluindo documentos médicos não impugnados e a prova oral, mesmo contrariando a conclusão pericial. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar outras provas. A idade da reclamante e o início dos sintomas após o ingresso na empresa reforçam a relação causal ou ao menos concausal entre as atividades laborais e a doença. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.060,00, é considerado razoável e proporcional ao dano sofrido, à capacidade financeira das partes e à conjuntura econômica, sem gerar enriquecimento sem causa. 5. A rescisão indireta foi declarada em razão do tratamento abusivo e irregular por parte dos supervisores, caracterizando assédio moral e contribuindo para a doença ocupacional. A prova oral corrobora esse cenário. 6. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, são proporcionais à complexidade do trabalho, às despesas com materiais e transporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de doença ocupacional, mesmo contrariando a conclusão do laudo pericial, pode ser comprovada pela análise do conjunto probatório, considerando documentos médicos, prova oral e demais circunstâncias do caso. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido, à capacidade financeira das partes e à conjuntura econômica, sem gerar enriquecimento sem causa. 3. O assédio moral e o tratamento abusivo por parte dos supervisores configuram justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O valor dos honorários periciais deve ser proporcional à complexidade do trabalho e às despesas incorridas." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CPC, art. 479; CLT, art. 769; Lei nº 8.213/90, art. 21, I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo. Maceió, 22 de maio de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0000686-90.2024.5.19.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: IVELY DOS SANTOS PROCESSO nº 0000686-90.2024.5.19.0003 (RORSum) RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADV.: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO           CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS RECORRIDO: IVELY DOS SANTOS ADV.: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA           LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e definir o valor dos honorários periciais. A empresa alega inexistência de provas do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, excesso no valor da indenização por danos morais e ausência de justa causa para a rescisão indireta. Também questiona o valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional da reclamante e suas atividades laborais; (ii) o valor adequado da indenização por danos morais; (iii) a ocorrência de justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (iv) a razoabilidade do valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao nexo causal, a sentença analisou o conjunto probatório, incluindo documentos médicos não impugnados e a prova oral, mesmo contrariando a conclusão pericial. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar outras provas. A idade da reclamante e o início dos sintomas após o ingresso na empresa reforçam a relação causal ou ao menos concausal entre as atividades laborais e a doença. 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 7.060,00, é considerado razoável e proporcional ao dano sofrido, à capacidade financeira das partes e à conjuntura econômica, sem gerar enriquecimento sem causa. 5. A rescisão indireta foi declarada em razão do tratamento abusivo e irregular por parte dos supervisores, caracterizando assédio moral e contribuindo para a doença ocupacional. A prova oral corrobora esse cenário. 6. Os honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, são proporcionais à complexidade do trabalho, às despesas com materiais e transporte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de doença ocupacional, mesmo contrariando a conclusão do laudo pericial, pode ser comprovada pela análise do conjunto probatório, considerando documentos médicos, prova oral e demais circunstâncias do caso. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido, à capacidade financeira das partes e à conjuntura econômica, sem gerar enriquecimento sem causa. 3. O assédio moral e o tratamento abusivo por parte dos supervisores configuram justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. O valor dos honorários periciais deve ser proporcional à complexidade do trabalho e às despesas incorridas." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CPC, art. 479; CLT, art. 769; Lei nº 8.213/90, art. 21, I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo. Maceió, 22 de maio de 2025.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVELY DOS SANTOS
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