Thiago Guimarães Dória

Thiago Guimarães Dória

Número da OAB: OAB/AL 007960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Guimarães Dória possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMT, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJMT, TJAL
Nome: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (3) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1003571-85.2024.8.11.0018 Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra: 1) EZEQUIEL ALVES DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (fato 1); do art. art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (fato 2); art. 244-B, do ECA (fato 3); 2) FRANCIELE HONORATO DA SILVA, como incursa nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (fato 1); do art. art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (fato 2); art. 244-B, do ECA (fato 3); 3) JHONATAN WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (fato 1); do art. art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (fato 2); art. 244-B, do ECA (fato 3); 4) LESSANDRO APARECIDO DE PADUA, como incurso nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (fato 1); do art. art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (fato 2); art. 244-B, do ECA (fato 3); 5) MARCOS LUAN DE ALMEIDA EUFRASIO, como incurso nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (fato 1); do art. art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (fato 2); art. 244-B, do ECA (fato 3); e 6) MARIA ODETE TORRES, como incurso nas sanções do art. 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 (fato 1); do art. art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997 (fato 2); art. 244-B, do ECA (fato 3); De início, registre-se a situação processual dos acusados: RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO EZEQUIEL ALVES DA SILVA Negativa – ID 189500586 FRANCIELE HONORATO DA SILVA ID 179780698 ID 180824003 JHONATAN WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS ID 179826190 ID 180716207 LESSANDRO APARECIDO DE PADUA ID 179826190 ID 180716214 MARCOS LUAN DE ALMEIDA EUFRASIO ID 179826190 ID 191417587 MARIA ODETE TORRES ID 180965968 ID 181079521 Após o último saneamento, o Ministério Público apresentou réplica às respostas à acusação e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação ao acusado EZEQUIEL ALVES DA SILVA. Isto porque, conforme narram o Parquet e a defesa, quem realmente teria cometido os delitos seria EDMILSIANO ALVES DA SILVA, irmão de EZEQUIEL, valendo-se de documento extraviado deste último para atribuir a si falsa identidade e se livrar dos processos penais. Em síntese, é o relatório. Decido. 1) Da situação processual de EZEQUIEL ALVES DA SILVA Analisando detidamente os documentos e argumentos trazidos pelo Ministério Público e pela defesa, verifica-se que há razoável dúvida quanto à autoria dos delitos, existindo indícios de que o verdadeiro agente é EDMILSIANO ALVES DA SILVA e não EZEQUIEL ALVES DA SILVA. Conforme narrado pelas partes, EZEQUIEL é morador do Estado do Alagoas e não possui histórico criminal relevante, ao passo que EDMILSIANO, oriundo do mesmo Estado, é procurado da justiça e já teria, no passado, cometido outro delito e atribuído a si a identidade de EZEQUIEL (autos n° 1001724-48.2024.8.11.0018). Entre aquele processo e este, há possíveis discrepâncias entre a caligrafia da pessoa efetivamente presa (em tese EDMILSIANO) e a que EZEQUIEL registrou na procuração. Da mesma forma, o reconhecimento fotográfico feito pela vítima BLENDA (ID 179702214/179702216) foi realizado a partir de uma fotografia de um homem com tatuagem grande, que cobre a quase totalidade do braço direito – tatuagem esta visível no exame de corpo de delito da pessoa presa (ID 198760354) – ao passo que supostas fotos atuais de EZEQUIEL mostram que este não possui qualquer tatuagem (IDs 198722249/198722252). Assim, conquanto ainda não se tenha produzido prova cabal da ilegitimidade passiva, paira dúvida acerca da autoria do delito, razão pela qual impende a revogação da prisão preventiva de EZEQUIEL e a adoção de providências capazes de dirimir a controvérsia. Com essas considerações, acolho o parecer ministerial também como razão de decidir e DETERMINO: 1) A revogação da prisão preventiva de EZEQUIEL ALVES DA SILVA, expedindo-se o contramandado de prisão; 2) O desmembramento dos autos com relação a este acusado, uma vez que, quanto aos demais acusados, o feito se encontra apto à designação de audiência de instrução e julgamento; 3) Nos novos autos, a intimação da defesa de EZEQUIEL ALVES DA SILVA para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos de identificação oficial atualizados, inclusive com fotografias e assinaturas apostas, para fins de confrontação; 4) Também nos novos autos, a intimação da Autoridade Policial e da POLITEC para, no prazo de 15 (quinze) dias, confrontar as informações biométricas disponíveis de EDMILSIANO ALVES DA SILVA e EZEQUIEL ALVES DA SILVA, a fim de determinar a verdadeira autoria do delito. Para tanto, encaminhe-se cópia desta decisão, da ficha de sistema prisional de EDMILSIANO (ID 198760351) e da atual CNH de Ezequiel (ID 198722248), salientando que, nos autos n° 1001724-48.2024.8.11.0018 (A.P.F.D. 91.3.2024.12211), ID 161772387, foi colhida a impressão digital da pessoa efetivamente presa, sendo possível analisar referida biometria e confirmar se se tratava de EDMILSIANO ou EZEQUIEL. Após a resposta final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no novo processo. Deixo de deliberar por ora sobre os pedidos de inclusão/exclusão dos réus do polo passivo e decretação da prisão preventiva de EDMILSIANO, uma vez que estas providências dependem da resposta pericial definitiva. No mais, passo à designação da audiência de instrução e julgamento. 2) Da audiência de instrução e julgamento Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas: ID 191417587 – Da contrariedade e negativa de vigência de lei federal. Ilegalidade do termo “com jurisdição em todo o estado” da resolução Nº 11/2017 do tribunal do pleno. Violação dos artigos 69, 70 e 83 todos do código de processo penal. Não obstante a defesa tenha requerido, em sede de resposta à acusação, a declaração de inconstitucionalidade do termo “com jurisdição em todo o Estado” da Resolução nº 11/2017 do Tribunal Pleno, tal pleito não merece prosperar, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 125, §1º, estabeleceu que a competência de cada Tribunal de Justiça será definida pela Constituição Estadual, cabendo aos Tribunais propor lei de organização judiciária, in verbis: Art. 125. [...] § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Somado a isso, o artigo 96, inciso III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe que, por deliberação administrativa, o Tribunal de Justiça do Estado poderá propor à Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei sobre a organização judiciária, bem como, dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Vejamos: Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: III - por deliberação administrativa: a) propor à Assembleia Legislativa o projeto de lei de organização Judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Em paralelo, a Recomendação n. 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, a qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adotou, sugeriu a criação ou a especialização de Varas Criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar os delitos relativos à organização criminosa. Segue: RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 30 DE MAIO DE 2006 1. Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Estado, por meio do Provimento nº 004/2008/CM, estabeleceu as competências e atribuições das Varas Judiciais da Comarca de Cuiabá. Assim, o art. 1º, inciso VI, do referido provimento, modificou a 15ª Vara Criminal que passou a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, tendo a competência, exclusiva, para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado. O parágrafo 1º, do referido artigo em epígrafe, conferiu à Vara Especializada Contra o Crime Organizado a competência para processar e julgar os crimes praticados por organização criminosa, independentemente do meio, do modo ou do local de execução. Vejamos: Art. 1º [...] VI – a 15ª Vara Criminal passa a ser denominada Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (...) § 1º. O processamento e o julgamento dos crimes praticados por organização criminosa, conforme definido acima, serão da competência desta Vara, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, incluindo-se as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedido de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal, como as medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias. Posteriormente, a Resolução n. 11/2017/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabeleceu a competência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar os delitos praticados por grupo criminal organizado (Lei n. 9.034/95), com jurisdição em todo o Estado, bem como, os delitos praticados contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo e os Crimes de Lavagem, assim definidos em legislação específica (Leis n. 8137/90, 8.176/91 e 9.613/98), e contra a Administração Pública (art. 312 a 359-H do Código Penal), praticados em Cuiabá e as cartas precatórias criminais de sua competência. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entendem que cabe aos Tribunais Estaduais à organização judiciária de seus Estados, sobretudo, especializações de Juízo em razão da matéria discutida, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, "a", estabelece ser atribuição dos Tribunais inferiores dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, como leciona o artigo 125, § 1º da Constituição Federal, o artigo 96, inc. III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso e a Recomendação 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, conforme descrito alhures. Veja-se o entendimento jurisprudencial aplicável à questão em pauta: O Supremo Tribunal Federal, ao interpretrar o artigo 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais. Precedentes. 2. Não há qualquer ilegalidade na tramitação, quer do procedimento investigatório, quer da ação penal deflagrados contra os pacientes, perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, Crimes contra a Ordem Econômica e Crimes contra a Administração Pública da comarca de Cuiabá, pois embora os ilícitos a eles assestados tenham supostamente ocorrido em Paranatinga/MT e Campo Novo/MT, o referido Juízo, por ser especializado quanto à matéria, prevalece sobre os demais. (STJ - HC: 237956 MT 2012/0066843-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2014) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. Precedentes. II - os dispositivos apontados no apelo nobre não albergam a pretensão recursal porquanto seria necessário examinar os citados Provimento 004/2008/CM e a Resolução 23/2014 do Tribunal a quo, pois o artigo 70 do CPP não traz comando normativo suficiente, por si só, para alterar a competência fixada nas instâncias de origem. Portanto, incide, no caso, o teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1611615/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). CONFLITO DE JURISDIÇÃO – JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ [ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA] E JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS – AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013 – JUÍZO SUSCITANTE RECONHECE A COMPETÊNCIA DEFINIDA NA RESOLUÇÃO Nº 11/2017/TP – ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS PARA O PROCESSAMENTO DE FEITOS RESTRITOS POR MATÉRIA – ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PER RELATIONEM – JULGADO DO STJ – COMPETÊNCIA DA JUÍZO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ – CONFLITO IMPROCEDENTE. “[...], tanto o STF, como o STJ, firmaram o entendimento quanto a competência dos tribunais para disporem, por meio de ato normativo próprio, sobre especialização de varas do crime organizado, inclusive quanto à extensão territorial, como ocorreu com a especialização da 7º Vara Criminal de Cuiabá-MT, competente para processar e julgar crimes de organização criminosa e seus incidentes, em todo o território do Estado de Mato Grosso. [.. .].” (Parecer da PGJ nº 000111-034/2018 - Amarildo Cesar Fachone, promotor de Justiça designado) “A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. ” (STJ, AgRg no REsp nº 1611615/MT) (TJ-MT - CJ: 00002142820188110050 MT, Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 02/05/2019, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2019) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1014759-71.2020.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMENTA HABEAS CORPUS – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ESPECIALIZAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA – CABIMENTO – VALIDADE – ORDEM DENEGADA. É competente a 7ª Vara Criminal de Cuiabá para processar e julgar a ação penal em que se apurar crime de organização criminosa, supostamente cometido na Comarca de Alto Garças, por força do que dispõe a Resolução nº 11/2017, do Tribunal Pleno. Precedentes desta Corte e do STJ.“A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. " (STF - HC 113018, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14/11/2013). (TJ-MT - HC: 10147597120208110000 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 11/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2020) Diante disso, não há falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas, tendo em vista a Resolução n. 11/2017/TP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e o Provimento nº 004/2008/CM, baseados no que determinam os artigos 96, I, "a" e 125, §1º, da Constituição Federal; artigo 96, inc. III, “a”, da Constituição Estadual de Mato Grosso e a Recomendação 03/2006 do Conselho Nacional de Justiça, atribuindo, assim, a competência, em todo o território do Estado de Mato Grosso, ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas. No que tange à aplicação da Súmula 206 do STJ, que dispõe que “a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”, visando à remessa do feito ao Juízo de onde as infrações penais foram consumadas, também não prospera, porquanto o verbete em questão concerne à matéria de Direito Processual Civil, afastando-se a sua aplicação no Direito Processual Penal. De mais a mais, mesmo levando-se em consideração que a competência em razão da natureza da infração penal seja relativa, as normas norteadoras do Processo Penal permitem ao Juiz, de ofício, reconheça a sua incompetência, conforme se depreende do artigo 109 do CPP. Nesse sentido, preleciona Eugênio Pacelli, in verbis: [...] se o juiz do processo penal brasileiro, fundamentado no princípio do livre convencimento e da busca da verdade material (verdade ou verossimilhança provada), foi munido de iniciativa probatória, nenhuma surpresa que a ele se deferisse, ao tempo do Código de Processo Penal, a permissão também para a declinatória de foro (incompetência), quando entender que o lugar em que se estiver desenvolvendo a ação penal não permite a mais completa e adequada produção probatória. [PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020] . Em continuação, ainda que se levante a tese da perpetuacio jurisdicionis, calha ressaltar que da interpretação do artigo 399, §2º, do CPP, apenas viola o princípio do juiz natural se, após a instrução criminal, se alterar o órgão julgador, o que não se vislumbra no presente caso que teve a competência declinada para esta especializada no início do processo. Da ausência de justa causa por nulidade do reconhecimento de pessoas Acerca desta preliminar, acolho integralmente como razão de decidir o parecer ministerial de ID 192498307: “Assevera que o reconhecimento foi feito exclusivamente por fotografias, sem a observância das formalidades legais exigidas, comprometendo a fidedignidade da prova, violando os direitos do acusado. Ocorre que em crimes praticados na clandestinidade (como é o caso), o depoimento da vítima tem especial relevância, ocasião em que eventuais nulidades no procedimento de reconhecimento fotográfico são sopesadas com outras provas e apenas será declarada sua nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo (art. 563, CPP). Nesse sentido trilha o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Tortura E Organização Criminosa. Nulidade do Reconhecimento Fotográfico. absolvição por insuficiência de provas. exclusão do Emprego De Arma De Fogo. redução da pena aquém do mínimo legal. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença em que o apelante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 40 dias-multa, pelos crimes de tortura (art. 1º, I, “a”, e II, da Lei nº 9.455/1997) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. De acordo com a denúncia, o apelante e outros corréus integravam uma organização criminosa (CV), e aplicaram um castigo de “salve” na vítima Paulo Diniz, ordenado por uma liderança da facção. A vítima foi levada até um curral, amarrada e espancada com socos, chutes e golpes de ripa de madeira, além de ser constantemente ameaçada com uma arma de fogo. Posteriormente, foi abandonada em estado debilitado e encaminhada ao hospital por sua mãe. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) a absolvição pelo crime de tortura, em razão de insuficiência probatória; (iii) a absolvição pelo crime de organização criminosa, alegando-se inexistência de provas da divisão de tarefas e hierarquia no grupo; (iv) a exclusão da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, porque o artefato não foi apreendido; (v) a redução da pena aquém do mínimo legal, pela presença da atenuante da menoridade relativa. III. Razões de decidir 3. Quanto ao reconhecimento fotográfico, entendeu-se que não houve nulidade, pois a vítima já conhecia previamente o apelante, e o reconhecimento foi corroborado por outras provas, além de ratificado em juízo. Eventuais falhas no procedimento não implicam nulidade quando não demonstrado prejuízo (art. 563, CPP). Precedentes do STJ e do TJMT corroboram essa interpretação. 4. Em relação ao crime de tortura, a palavra da vítima foi considerada consistente e corroborada por provas materiais como laudo pericial, fotografias, apreensão da corda e da ripa de madeira utilizadas para as agressões, e depoimentos de testemunha confirmando o estado debilitado em que a vítima foi encontrada. Em crimes praticados na clandestinidade, a jurisprudência atribui especial relevância ao depoimento da vítima. (...) Tese de julgamento: “1. Eventuais irregularidades no reconhecimento fotográfico não ensejam nulidade quando ratificado pela vítima em juízo e corroborado por outras provas apesentadas nos autos. 2. A palavra da vítima, em harmonia com outros elementos probatórios, a exemplo do laudo pericial, fotografias, apreensão de objetos e depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tortura. 3. O crime de organização criminosa não exige hierarquia formal, bastando a divisão informal de tarefas e atuação coordenada, conforme a Lei nº 12.850/2013. 4. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo independe de sua apreensão, desde que comprovada por relatos consistentes da vítima. 5. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.” (...) (N.U 1000925-35.2023.8.11.0084, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/12/2024, publicado no DJE 16/12/2024) (grifos acrescidos) Assim, uma vez demonstrado o reconhecimento fotográfico em harmonia com o conjunto probatório, somado ao fato de que a defesa não comprovou efetivo prejuízo, não há que se falar em nulidade.” Com efeito, a suficiência da prova para a condenação é matéria a ser aferida em momento oportuno, quando da prolação da sentença, não se visualizando qualquer nulidade a ser sanada nesta fase do processo. Ademais, no que concerne à justa causa, nota-se que as teses delineadas foram embasadas em argumentos de mérito, uma vez que mencionam as condutas e qualidades específicas dos acusados e fazem alusão a material probatório, em uma tentativa de antever um julgamento exauriente inviável nesta fase do processo, eis que a instrução processual sequer foi iniciada. Com essas considerações, REJEITO as preliminares arguidas. Por consequência, não visualizando quaisquer causas de absolvição sumária, em obediência ao artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO O DIA 04/09/2025, às 14h, horário de Mato Grosso, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio de link de acesso consignado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM1YzM1ZTctNzc1ZS00YzViLWExNjMtZmZmNTBkOTM3OTNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ad095e82-2ed9-4c6d-8857-74bda1c564ce%22%7d Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: II – Intimem-se acusados e testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário. II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet). II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual. II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual. III – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público. IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 0800135-93.2019.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: B1L.L.S.B0 - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 387, incisos I e II, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Luciano Luiz da Silva, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §10, do Código Penal. Ao mesmo tempo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado quanto à contravenção penal de vias de fato, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso VI, 110 e 115, todos do Código Penal. Ressalto que, como a lei penal posterior à conduta contém normativa mais gravosa no que tange à natureza da ação penal dos crimes de lesão corporal prevalecendo-se o agente das relações domésticas ou de coabitação, há vedação constitucional quanto à retroatividade in pejus, como prevista no art. 5º, inc. XL, da CRFB/88. Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e da adequação. III.1 DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase da dosimetria Com relação às circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivo do crime, circunstâncias do crime, consequências do delito e comportamento da vítima, deixo de valorá-las, pois não vislumbro que sejam desfavoráveis ao réu. Desse modo, analisadas essas circunstâncias, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase da dosimetria Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, do CP, ainda que de forma qualificada, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Deixo de aplicar a agravante relativa à prevalência de relações domésticas e contra descendente (art. 61, II, alínea "e" e "f", do Código Penal) por estas circunstâncias já integrarem elementar do tipo penal em apreciação. Não concorrem outras circunstâncias agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª fase da dosimetria No tocante à terceira fase da dosimetria, concorre a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 10 do tipo penal mencionado. No entanto, não se aplica causa minorante, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. III.2 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. III.3 DETRAÇÃO Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não ficou preso preventivamente em virtude deste processo. III.4 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na Súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". III.5 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o sursis porque na atual conjuntura fática do sistema penal alagoano o regime aberto é mais benéfico que a própria suspensão condicional da pena. III.6 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva. Não obstante, com fundamento no artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, IMPONHO, como medida cautelar, a obrigação de manter o endereço e número de telefone atualizados. III.7 EFEITOS GENÉRICOS E ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO O réu fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais. III.8 DA REPARAÇÃO DE DANOS Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983, reconheceu a possibilidade de fixação de reparação por danos morais na seara criminal, em casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que haja requerimento expresso da acusação ou da vítima. No presente caso, contudo, observa-se a ausência de tal pedido na denúncia, bem como de manifestação expressa da vítima nesse sentido. Dessa forma, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A intimação do Ministério Público estadual, no que se refere a esse ato judicial, deve ser realizada pessoalmente, nos termos do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 370, §4º, do Código de Processo Penal. É necessária a dupla intimação, ao réu, pessoalmente, e à defesa técnica, com fulcro no art. 392, II, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente a vítima, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou de defensor público, consoante o art. 21 da Lei Maria da Penha. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral desta zona ou, caso o condenado não esteja cadastrado junto à referida Zona Eleitoral, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, a fim de que seja providenciada a comunicação da condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da CRFB/1988; d) encaminhe-se cópia do boletim individual, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação da SDS/AL; e) expeça-se guia de execução definitiva ao juízo da execução para fazer cumprir a pena, com base nos arts. 65 da Lei de Execução Penal, no art. 668 do Código de Processo Penal, na Lei Estadual n. 7.010/08 e nos arts. 799 e 809 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; f) Cumpridas as determinações anteriores, arquivem-se, dando-se a devida baixa.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB (OAB 56018/BA), ADV: VLADIMIR OLIANI DE MAGALHÃES JACOB (OAB 56018/BA), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: EDGARD CINACCHI NETO (OAB 19069/BA), ADV: PAULO JOSÉ NOGUEIRA (OAB 269423/SP), ADV: PAULO JOSÉ NOGUEIRA (OAB 269423/SP), ADV: EDGARD CINACCHI NETO (OAB 19069/BA) - Processo 0725198-66.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Jose Euclides Silva de SouzaB0 - B1Audari Estácio do Nascimento JúniorB0 - B1Chayliton Arapoam Fagundes de OliveiraB0 - DECISÃO Considerando que os acusados JOSE EUCLIDES e CHAYLITON ARAPOAM residem em outro Estado, os AUTORIZO a participar do feito de forma virtual, salientando que deverão se apresentar, no dia e horário designados, através do telefone 82 99304-7214. Intimações e expedientes necessários. Maceió , 23 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL) - Processo 0727365-85.2022.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Rubens Moura dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Rubens Moura dos Santos pelo prazo legal.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: EDVANILSON DIAS DOS SANTOS (OAB 14785/SE), ADV: SARA SOTERO DA SILVA (OAB 21823/AL) - Processo 0700618-94.2022.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: B1Valeria Tranquilino da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2027, às 11 horas, a seguir, em momento posterior, passarei a expedir os atos necessários à sua realização.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), ADV: JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR (OAB 8101/AL), ADV: TACIANA SOUZA MARQUES (OAB 16642/AL) - Processo 0701074-54.2016.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1José Zulenildo Leite de Miranda JúniorB0 - B1JESSICA DE OLIVEIRA TAVARESB0 - DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Cumpra-se Maceió(AL), 18 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 0701066-62.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Marlon Silva RodriguesB0 - Ante o exposto, DEFIRO as medidas protetivas de urgência acima especificadas. AJUSTO as medidas cautelares diversas da prisão com a inclusão das medidas de comparecimento mensal em juízo e proibição de ausentar-se da cidade por período superior a 08 dias sem autorização judicial. INDEFIRO o pedido de monitoramento eletrônico e o requerimento de afastamento de sigilo telemático pelos fundamentos expostos. 4 - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada; DEFERINDO PARCIALMENTE os requerimentos formulado pelo Ministério Público, para DETERMINAR a aplicação das medidas protetivas supraconsignadas e e a realização da oitiva da vítima por meio de depoimento especial em sede de produção antecipada de provas, ao passo que INDEFIRO o pedido de monitoramento eletrônico do réu, bem como o requerimento de afastamento de sigilo telemático. 4.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada. 4.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 4.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 4.4.1 Advirta à parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 4.4.2 Na hipótese da parte ré não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 4.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 4.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 4.5 LAVRE-SE o Termo de Compromisso quanto às medidas protetivas e às medidas cautelares aplicadas e intime-se a parte denunciada, destacando que eventual descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de crime específico, consoante previsto no artigo 25 da Lei n° 14.344/2022, bem como sua prisão preventiva; 4.6 INTIME-SE A VÍTIMA, por meio de sua representante legal, quanto às medidas protetivas deferidas. 5. Expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Carpina/PE para cumprimento das medidas protetivas de urgência e das medidas cautelares diversas da prisão e demais determinações constantes do presente decisum, devendo ser observadas rigorosamente todas as disposições ora estabelecidas. 6. Inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência antecipada de provas para oitiva da ofendida, nos termos da Lei n° 13.431/17 e em observância ao Protocolo Brasileiro de Entrevistas Forenses, regulado pelo CNJ, com as intimações necessárias. 7. Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5. 8. Expedientes e providências cabíveis. Cumpra-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Caio Nunes de Barros Juiz de Direito
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