Cláudia De Albuquerque Coelho

Cláudia De Albuquerque Coelho

Número da OAB: OAB/AL 007978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cláudia De Albuquerque Coelho possui 44 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF5, TJAL
Nome: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (3) USUCAPIãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JACIRA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL), ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL), ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), ADV: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL), ADV: JACIRA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL), ADV: JACIRA NUNES FERREIRA (OAB 4802/AL) - Processo 0000091-47.2012.8.02.0064 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Silvaneo Antônio da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Geysian Henrique da SilvaB0 - B1Juliana Graziela da SilvaB0 - B1Manoel Antonio da SilvaB0 - B1Marina Marculina Barbosa da SilvaB0 e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido REDESIGNADA Audiência Conciliação, para o dia 19 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Caso TENHA acesso a internet estável e possa ingressar na audiência de forma virtual, deverá estar conectado na plataforma de videoconferência ZOOM no horário designado, por meio do link de acesso à reunião https://us02web.zoom.us/j/82002886800 - ID da reunião: 820 0288 6800 - munido(a) de documento com foto, aguardando na sala de espera a liberação pelo(a) servidor(a). O link também poderá ser solicitado por meio do balcão virtual de atendimento, disponível na plataforma WhatsApp (82 9381-8555). NÃO sendo possível ingressar na audiência de forma virtual, deverá comparecer à Sala de audiências da Vara do Único Ofício de Taquarana, no endereço Av. Antonio José dos Santos, nº 83, Lote único, Pai João - CEP 57640-000, na data e hora designados para a audiência, munido de documento de identidade com foto (Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação etc.).
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Pretende MARIA GORETE RODRIGUES IZIDORO DA SILVA obter salário-maternidade como segurada especial rural, por causa do nascimento de Maria Larissa Rodrigues Izidoro da Silva, ocorrido em 11/04/2023. Deu entrada no requerimento administrativo em 24/02/2025, mas o INSS indeferiu por ausência de comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. 2. Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Como cediço, o deferimento do salário-maternidade enquanto segurado especial rural, exige a implementação de quatro requisitos: a) comprovação do fato gerador (afastamento das atividades por motivo de nascimento do filho, aborto não-criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção); b) comprovação da qualidade de segurado; c) cumprimento do período de carência por um período de 10 (dez) meses anteriores ao fato gerador do benefício; d) comprovação da atividade rural. 4. Encontra-se controvertida a comprovação do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício. No entanto, entendo que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar, com elementos sólidos e convincentes, a sua qualidade de segurada especial rural. 5. Isso porque a parte autora reside e é domiciliada em zona rural, estando qualificada como agricultora tanto na certidão de casamento quanto nas certidões de nascimento de seus filhos. Consta, ainda, do CNIS a inexistência de vínculos urbanos, o que reforça a presunção de exercício exclusivo de atividade rural. Ademais, o dossiê social acostado aos autos apresenta informação autodeclarada de que a requerente exerce atividade agrícola em regime de economia familiar, voltada à subsistência, o que corrobora a alegação de sua condição de segurada especial. 6. O INSS contestou genericamente e não apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 7. Ante o exposto, os termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade com DIB em 11/04/2023. O valor dos atrasados deverá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). 8. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo-o desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. 9. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa. 10. Com eventual juntada de contrato de honorários, previamente ao RPV, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas (Res. CJF 168/2011). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. 11. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 12. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 13. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Juiz (a) Federal
  4. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL), ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), ADV: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL), ADV: JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR (OAB 7830/AL) - Processo 0705171-85.2020.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: B1P.F.R.S.B0 - EXECUTADO: B1J.O.L.B0 - DECISÃO No presente caso, verifico que a questão do débito em relação ao pagamento supostamente pagos a menor, encontra-se superado, conforme cálculo de páginas 160/164, restando tão somente a discussão sobre o débito em relação a previdência privada não aberta em nome de menor Pietra. Ocorre que o requerido foi devidamente intimado para comprovar a abertura da referida previdência, conforme páginas 179/180 e não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado na página 181 dos autos. Entendo que o valor do débito em relação a previdência, que teria que ter iniciado em janeiro de 2021, perfaz uma quantia de R$ 34.384,50 (trinta e quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente 71 parcelas. Assim, tal quantia deverá ser parcelada e descontada diretamente na folha de pagamento do requerido, independente do pagamento da pensão alimentícia. Para tanto, visando adequar a quantidade de parcelas, determino a expedição de oficio a Secretaria de Gestão Pública do Estado de Alagoas, para que no prazo máximo de 10 dias, apresente o último demonstrativo de pagamento do requerido Jammerson Oliveira de Lima, portador do CPF n. 027.215.254-41. Cumpra-se. Arapiraca , 11 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL), ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), ADV: IRENNY KARLA ALESSANDRA DA SILVA (OAB 8901/AL), ADV: CLÁUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO (OAB 7978/AL), ADV: MICHELLA FARIAS NUNES (OAB 9109/AL), ADV: MAYARA SANTOS DA SILVA (OAB 11420/AL), ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0702102-50.2017.8.02.0058 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: B1Juarez Elias da SilvaB0 - RÉ: B1Cicera Aline VieiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se a parte autora para fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado, pois este foi remetido nesta data para a Central de Mandados fls. 299.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010161-72.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDEMI SENIVAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AURELINO LOPES DOS SANTOS - AL10305, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE COELHO - AL7978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e do Tema 173 ambos da TNU. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. De acordo com o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais, com data de início de incapacidade fixada em 06/12/2024, com perspectiva de recuperação em 06/06/2025, impedimento que não ultrapassa 2 (dois) anos. Com isso, a parte não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo, previsto no § 2º do artigo 20, da LOAS, uma vez que o § 10 prevê que este é "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos". Interpretando-se o exame pericial realizado neste feito, percebe-se que o perito atesta que a parte autora está incapacitada para exercer atividades laborais de modo temporário, por um prazo inferior a dois anos. Logo, considerando que a norma legal exige impedimento de, pelo menos, dois anos, forçoso reconhecer que a parte não preencheu tal requisito. Nesse sentido, a TNU editou a súmula 48, passando a dispor que: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”, o que reforça o artigo supramencionado. Embora não se ignore a existência de patologia e a existência de incapacidade, esta é temporária e inferior a dois anos. Os benefícios da assistência social não podem ser concedidos sem que haja um profundo exame do caso concreto, que resulte em comprovação plena do preenchimento dos requisitos pelos beneficiários, nos moldes da Lei nº. 8.742/93. Concedê-los, sem evidente constatação da existência de enfermidade que implique em impedimento de longo prazo - assim considerado aquele que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo superior a dois anos - além de desviar a finalidade da lei, resultaria em evidente prejuízo àqueles que realmente se encontram em situação de deficiência. A finalidade da Lei nº. 8.742/93 é proteger quem não tem condições de exercer atividades que garanta a subsistência, ainda que não haja impedimento para atividades mais elementares da pessoa, e não aquele que poderá, muito possivelmente, vir a exercê-las, desde que se reabilite profissionalmente para outras atividades laborativas. Não comprovado impedimento de longo prazo da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, de tal forma que deixo de analisar o elemento renda (Enunciado 167 do FONAJEF), haja vista a necessidade do cumprimento cumulativo dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
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