Silvania De Moura Da Silva De Paula
Silvania De Moura Da Silva De Paula
Número da OAB:
OAB/AL 008022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvania De Moura Da Silva De Paula possui 38 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT19, TJAL
Nome:
SILVANIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO FISCAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo 0732604-12.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Lançamento - AUTOR: B1Telesil Engenharia LtdaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Para juntada da petição da parte e posteriores providências judiciais.
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000668-39.2010.5.19.0010 AUTOR: EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SERVISAM SERVICOS AVANCADOS DE MARKETING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e420d34 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Vistos etc. 2. Convolo em penhora o montante bloqueado e transferido, documento de #id:0f0509b e #id:39232bb. 3. Dê-se ciência ao executado (titular da conta que sofreu a constrição judicial), através de seu advogado. 4. Considerando que não houve garantia total da execução, intime-se o executado, também, para, em 05 dias, completar a garantia do juízo, obedecendo o art. 835 do NCPC, a fim de opor embargos à execução, sob pena de liberação imediata à exequente dos valores bloqueados, até o limite de seu crédito. 5. Cumpra-se. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000668-39.2010.5.19.0010 AUTOR: EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SERVISAM SERVICOS AVANCADOS DE MARKETING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e420d34 proferido nos autos. DECISÃO PJe-JT 1. Vistos etc. 2. Convolo em penhora o montante bloqueado e transferido, documento de #id:0f0509b e #id:39232bb. 3. Dê-se ciência ao executado (titular da conta que sofreu a constrição judicial), através de seu advogado. 4. Considerando que não houve garantia total da execução, intime-se o executado, também, para, em 05 dias, completar a garantia do juízo, obedecendo o art. 835 do NCPC, a fim de opor embargos à execução, sob pena de liberação imediata à exequente dos valores bloqueados, até o limite de seu crédito. 5. Cumpra-se. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUVENAL LORENCO FILHO
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN), ADV: JONAS THIAGO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 12534/AL) - Processo 0802189-88.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Taxa de Localização e Funcionamento - TLF - AUTOR: B1José Jonas RodriguesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §3º, I, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista às partes, para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, de fls. 43/45, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO ROT 0000521-93.2022.5.19.0009 RECORRENTE: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000521-93.2022.5.19.0009 (ED ROT) EMBARGANTE: P. R. DE O. N. EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA (ANTIGA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) EMBARGADO: P. R. DE O. N. EMBARGADA: VIBRA ENERGIA (ANTIGA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) EMBARGADO: ALCIDES ADAO CORREA SALGADO - EPP RELATOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO. ACORDOS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 430 DO TST. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se dos embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A e pelo reclamante em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor, em ação movida contra a VIBRA ENERGIA S/A e ALCIDES ADÃO CORREA SALGADO - EPP. A embargante VIBRA ENERGIA S/A alega omissão quanto à prescrição quinquenal e contradições sobre a confissão do preposto, acordos coletivos e horas extras. O embargante/reclamante alega omissão sobre a correta interpretação da Súmula nº 430 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da prescrição quinquenal; (ii) se houve contradição na análise da confissão do preposto; (iii) se houve contradição sobre a condenação ao pagamento de vantagens previstas em acordos coletivos; (iv) se houve contradição sobre a condenação em horas extras; (v) se o acórdão foi omisso quanto à interpretação da Súmula nº 430 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso quanto à aplicação da prescrição quinquenal. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública, devendo ser observada ex officio. Embargos acolhidos neste aspecto. 4. O acórdão analisou adequadamente o conjunto probatório, incluindo o depoimento do preposto, não havendo omissão ou contradição quanto à confissão ficta. 5. Não há contradição no julgado, pois a condenação ao pagamento das vantagens previstas em acordos coletivos se refere ao que foi pedido na inicial. Caberá à fase de liquidação a especificação dos períodos e bases de cálculo, observando os instrumentos normativos vigentes. 6. A condenação em horas extras decorreu da aplicação da Súmula nº 338 do TST, em face da não apresentação dos controles de ponto, e não exclusivamente da aplicação de acordos coletivos. 7. O acórdão analisou a aplicação da Súmula nº 430 do TST, estabelecendo que a convalidação opera a partir da data da privatização, não retroagindo ao período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamada acolhidos parcialmente. Embargos do autor rejeitados. Tese de julgamento: "1. A liquidação das verbas deferidas deve observar o prazo prescricional quinquenal. 2. A análise da confissão do preposto foi adequada, não havendo omissão ou contradição. 3. A condenação ao pagamento de vantagens previstas em acordos coletivos não implica aplicação automática de acordos inexistentes, devendo ser observados os instrumentos normativos vigentes na fase de liquidação. 4. A condenação em horas extras decorreu da aplicação da Súmula nº 338 do TST. 5. A convalidação prevista na Súmula nº 430 do TST opera a partir da data da privatização." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CLT, art. 843, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST; Súmula nº 338/TST; Súmula nº 430/TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada VIBRA ENERGIA S/A, exclusivamente para declarar explicitamente que a liquidação das verbas deferidas deve observar rigorosamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. REJEITAR os embargos de declaração do reclamante por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Maceió, 15 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO Juiz Convocado Relator MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO ROT 0000521-93.2022.5.19.0009 RECORRENTE: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000521-93.2022.5.19.0009 (ED ROT) EMBARGANTE: P. R. DE O. N. EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA (ANTIGA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) EMBARGADO: P. R. DE O. N. EMBARGADA: VIBRA ENERGIA (ANTIGA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) EMBARGADO: ALCIDES ADAO CORREA SALGADO - EPP RELATOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO. ACORDOS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 430 DO TST. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se dos embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A e pelo reclamante em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor, em ação movida contra a VIBRA ENERGIA S/A e ALCIDES ADÃO CORREA SALGADO - EPP. A embargante VIBRA ENERGIA S/A alega omissão quanto à prescrição quinquenal e contradições sobre a confissão do preposto, acordos coletivos e horas extras. O embargante/reclamante alega omissão sobre a correta interpretação da Súmula nº 430 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da prescrição quinquenal; (ii) se houve contradição na análise da confissão do preposto; (iii) se houve contradição sobre a condenação ao pagamento de vantagens previstas em acordos coletivos; (iv) se houve contradição sobre a condenação em horas extras; (v) se o acórdão foi omisso quanto à interpretação da Súmula nº 430 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso quanto à aplicação da prescrição quinquenal. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública, devendo ser observada ex officio. Embargos acolhidos neste aspecto. 4. O acórdão analisou adequadamente o conjunto probatório, incluindo o depoimento do preposto, não havendo omissão ou contradição quanto à confissão ficta. 5. Não há contradição no julgado, pois a condenação ao pagamento das vantagens previstas em acordos coletivos se refere ao que foi pedido na inicial. Caberá à fase de liquidação a especificação dos períodos e bases de cálculo, observando os instrumentos normativos vigentes. 6. A condenação em horas extras decorreu da aplicação da Súmula nº 338 do TST, em face da não apresentação dos controles de ponto, e não exclusivamente da aplicação de acordos coletivos. 7. O acórdão analisou a aplicação da Súmula nº 430 do TST, estabelecendo que a convalidação opera a partir da data da privatização, não retroagindo ao período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamada acolhidos parcialmente. Embargos do autor rejeitados. Tese de julgamento: "1. A liquidação das verbas deferidas deve observar o prazo prescricional quinquenal. 2. A análise da confissão do preposto foi adequada, não havendo omissão ou contradição. 3. A condenação ao pagamento de vantagens previstas em acordos coletivos não implica aplicação automática de acordos inexistentes, devendo ser observados os instrumentos normativos vigentes na fase de liquidação. 4. A condenação em horas extras decorreu da aplicação da Súmula nº 338 do TST. 5. A convalidação prevista na Súmula nº 430 do TST opera a partir da data da privatização." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CLT, art. 843, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST; Súmula nº 338/TST; Súmula nº 430/TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada VIBRA ENERGIA S/A, exclusivamente para declarar explicitamente que a liquidação das verbas deferidas deve observar rigorosamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. REJEITAR os embargos de declaração do reclamante por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Maceió, 15 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO Juiz Convocado Relator MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO ROT 0000521-93.2022.5.19.0009 RECORRENTE: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000521-93.2022.5.19.0009 (ED ROT) EMBARGANTE: P. R. DE O. N. EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA (ANTIGA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) EMBARGADO: P. R. DE O. N. EMBARGADA: VIBRA ENERGIA (ANTIGA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A) EMBARGADO: ALCIDES ADAO CORREA SALGADO - EPP RELATOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO. ACORDOS COLETIVOS. HORAS EXTRAS. SÚMULA 430 DO TST. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se dos embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A e pelo reclamante em face do acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor, em ação movida contra a VIBRA ENERGIA S/A e ALCIDES ADÃO CORREA SALGADO - EPP. A embargante VIBRA ENERGIA S/A alega omissão quanto à prescrição quinquenal e contradições sobre a confissão do preposto, acordos coletivos e horas extras. O embargante/reclamante alega omissão sobre a correta interpretação da Súmula nº 430 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da prescrição quinquenal; (ii) se houve contradição na análise da confissão do preposto; (iii) se houve contradição sobre a condenação ao pagamento de vantagens previstas em acordos coletivos; (iv) se houve contradição sobre a condenação em horas extras; (v) se o acórdão foi omisso quanto à interpretação da Súmula nº 430 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão foi omisso quanto à aplicação da prescrição quinquenal. A prescrição quinquenal é matéria de ordem pública, devendo ser observada ex officio. Embargos acolhidos neste aspecto. 4. O acórdão analisou adequadamente o conjunto probatório, incluindo o depoimento do preposto, não havendo omissão ou contradição quanto à confissão ficta. 5. Não há contradição no julgado, pois a condenação ao pagamento das vantagens previstas em acordos coletivos se refere ao que foi pedido na inicial. Caberá à fase de liquidação a especificação dos períodos e bases de cálculo, observando os instrumentos normativos vigentes. 6. A condenação em horas extras decorreu da aplicação da Súmula nº 338 do TST, em face da não apresentação dos controles de ponto, e não exclusivamente da aplicação de acordos coletivos. 7. O acórdão analisou a aplicação da Súmula nº 430 do TST, estabelecendo que a convalidação opera a partir da data da privatização, não retroagindo ao período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da reclamada acolhidos parcialmente. Embargos do autor rejeitados. Tese de julgamento: "1. A liquidação das verbas deferidas deve observar o prazo prescricional quinquenal. 2. A análise da confissão do preposto foi adequada, não havendo omissão ou contradição. 3. A condenação ao pagamento de vantagens previstas em acordos coletivos não implica aplicação automática de acordos inexistentes, devendo ser observados os instrumentos normativos vigentes na fase de liquidação. 4. A condenação em horas extras decorreu da aplicação da Súmula nº 338 do TST. 5. A convalidação prevista na Súmula nº 430 do TST opera a partir da data da privatização." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CLT, art. 843, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST; Súmula nº 338/TST; Súmula nº 430/TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da reclamada VIBRA ENERGIA S/A, exclusivamente para declarar explicitamente que a liquidação das verbas deferidas deve observar rigorosamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. REJEITAR os embargos de declaração do reclamante por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Maceió, 15 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO Juiz Convocado Relator MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES ADAO CORREA SALGADO - EPP
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