Ivens Alberto De Queiroz Silva
Ivens Alberto De Queiroz Silva
Número da OAB:
OAB/AL 008051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT19, TJSP, TRF5, TJAL
Nome:
IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACPCiv 0000440-51.2023.5.19.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc994db proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Nesta data, faço conclusão dos autos a V. Exª, certificando que o exequente requer as medidas elencadas em sua petição. Arapiraca, Al, 02.07.2025. Sander Dantas Cavalcante Diretor de Secretaria DESPACHO PJe-JT Intime-se a executada para se pronunciar, NO PRAZO DE 15 DIAS, sobre o requerimento do exequente, bem como para comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, advertindo que a simples alegação de cumprimento, sem a devida comprovação, através de documentos específicos, presumir-se-á o descumprimento das referidas obrigações, com a imediata aplicação das multas respectivas, e a consequente execução forçada. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 03 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006119-77.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDREANE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA - AL8051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13/11/2019, o benefício de auxílio-doença passou a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez de aposentadoria por incapacidade permanente. Não obstante, as regras para as respectivas concessões permanecem as mesmas: o auxílio por incapacidade temporária é devido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao incapaz insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade remunerada (artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Desse modo, inexistindo incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Prejudicado a análise da qualidade de segurado e carência, haja vista o não cumprimento do requisito acima e a necessidade da concomitância de todos os requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Por fim, verifico que não é o caso de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não estão presentes os seus requisitos de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa. III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0711711-47.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Antônio Marcos Barbosa de AbreuB0 - B1Hugo Vanderley Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN) - Processo 0700446-81.2019.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: B1José Carlos MessiasB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL) - Processo 0700258-93.2025.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Telma Lopes da Rocha Quintino - EppB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de agosto de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC). OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência. OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp. OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0800339-12.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Joao Deon Queiroz da SilvaB0 e outros - Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, e, no mérito, dou-lhes provimento, para excluir da sentença embargada a condenação da parte embargante/executada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, resta hígida a condenação ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os demais desígnios da Sentença de fls. 60/61, intimando a parte executada para recolhimento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, datado eletronicamente. Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000808-08.2024.5.19.0261 AUTOR: ANDRE LESSA DA SILVA RÉU: ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e7a07 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defere-se a habilitação dos patronos dos executados neste processo. Defere-se, em parte, o requerimento apresentado pelo ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA (#id:7ba4716), no que se refere à centralização das execuções, elaboração de planilha centralizada de execução, expedição de ofício à Federação Alagoana de Futebol (FAF) para que preste informações e realize depósito judicial, bem como a expedição de mandado de penhora e depósito judicial em face do Município de Arapiraca de valores que pertençam do time executado. Indefere-se o pedido de desfazimento de sentença de IDPJ, haja vista que a marcha processual é para frente, prospectivamente, de maneira que todos os atos realizados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica são válidos, previstos na norma processual celetista à espécie, no qual, o time de futebol foi intimado regularmente, além de que constava registrado na Receita Federal apenas o Presidente Executivo, quando, a bem da verdade, deveriam ter sido incluídos nessa relação jurídica todos os gestores da agremiação. Pontue-se que nesta Justiça Especializada, conforme sentença de IDPJ, é possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da relação de hipossuficiência havida na relação de emprego, pelo que os trabalhadores são equiparados aos consumidores, sendo, portanto, desnecessária prova da fraude ou do abuso de direito. É que na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova de fraude ou de abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor (pressuposto implícito) e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, a exemplo da ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito (STJ. RESP nº. 2.034.442-DF. 3ª Turma. DJe: 15/09/2023 e STJ. REsp 279273/SP). Por aplicação do art. 28, § 5º, do CDC tem-se que os requisitos são menos burocráticos e condicionantes para tanto, bastando apenas que a personalidade jurídica cause mero obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados à parte demandante decorrente de uma relação jurídica, especialmente quando se tratar de relação de consumo e ambiental (STJ INFO 777). De modo que na hipótese dos autos aplicou-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, porque restou provado nos autos deste processo que a executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação do por que não efetuou o pagamento. Ou seja, não apresentou qualquer bem à satisfação do crédito, e não justificou o inadimplemento. Portanto, no caso, utiliza-se o disposto no §5º do art. 28 do CDC, seguindo os precedentes do C. STJ (STJ. RESP nº. 2.034.442-DF. 3ª Turma. DJe: 15/09/2023 e STJ. REsp 279273/SP). Nesse sentido, colhem-se jurisprudências do eg. TRT19ª: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA SEM BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do CPC; artigos 409-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC e desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme art. 855-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TRT19. AP Nº. 0001678-62.2012.5.19.0006. DESª. RELª. ANNE INOJOSA. T-2. DJ: 12/09/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC. A mera verificação da insuficiência de recursos da empresa configura a insolvência que impede o pagamento da dívida trabalhista, fato que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. Agravo provido. (TRT19. AP Nº. 0000123-60.2019.5.19.0007. DESª. RELª. ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO. T-1. DJ: 30/08/2024). SÓCIO MINORITÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O fato da sócia executada deter apenas 1% (um por cento) das quotas sociais da empresa reclamada, não é condição apta a afastá-la do direcionamento da execução. Independentemente de sua participação direta, ou não, na administração da empresa, o fato é que a agravante detém 1% das ações da executada podendo-se concluir, portanto, que também auferiu lucros daí advindos. Ora, mesmo em se tratando de sócio minoritário, o risco da atividade social deve ser suportado inteiramente pelos empresários que constituem a sociedade, não podendo ser transferido ao empregado, que jamais participou do lucro. E nos termos do artigo 50, do Código Civil, tanto os administradores, quanto os sócios respondem com os seus bens particulares em determinadas relações de obrigações, no caso, na execução pelos débitos trabalhistas, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT19. AP. Nº. 0075500-23.1994.5.19.0004. DESª. RELª. ANNE INOJOSA. T-2. DJ: 22/08/2024). O C. TST tem precedentes símiles: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se, originalmente, de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo de Petição. Nessa situação, a admissibilidade do apelo revisional está condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Por essa razão, descabido o apelo por violação dos dispositivos de lei federal indicados. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado e que todas as tentativas de constrição judicial do patrimônio da empresa devedora principal foram infrutíferas, o que autorizou a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, aplicando subsidiariamente o art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5.º, do CDC quando da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente violação direta e literal do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido (TST. Ag-AIRR Nº. 1000912-24.2019.5.02.0069. MIN. REL. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. T-1. DEJT 16/09/2024). (n.g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica diante da existência da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Todavia, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (manutenção dos sócios no polo passivo da lide) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (arts. 133 a 137 do CPC, e art. 855-A da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR Nº. 40-90.2018.5.09.0093. REL. DES. CONV. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. T-6. DEJT 16/12/2022). (n.g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 1º, IV, e 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 .078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal aos arts. 1º, IV, e 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento não provido. (TST. AIRR Nº. 142-20.2019.5.12.0053. MIN. REL. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. T-6. DEJT 11/11/2022). (n.g.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que frustrada a tentativa de satisfação dos créditos em face da pessoa jurídica devedora. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, ao fundamento de que " As tentativas de satisfação da execução efetuadas no curso do processo foram todas infrutíferas, o que demonstra a insuficiência de patrimônio da devedora principal. Logo, possível o direcionamento da execução contra os sócios e ex-sócios, independentemente da prova de abuso ou de desvio de finalidade". 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. 3. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. 4. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT . 5. Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. 6. Agravo Interno não provido (TST. Ag-AIRR Nº. 842-33.2018.5.09.0661. MIN. REL. LELIO BENTES CORREA. T-6. DEJT 14/10/2022). (n.g.). Diante disso, a desconsideração foi realizada adequadamente considerando-se que os registros públicos da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, e demais órgãos e autarquias, destacavam apenas, em cada um deles, uma única pessoa responsável, mesmo sendo pessoas distintas. Até porque houve omissão da agremiação ao não lançar os gestores nos sistemas públicos da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e na FAF. Consigne-se que a parte exequente requereu a realização do INFOJUD (#id:44c7ca1), e essa modalidade de pesquisa patrimonial somente se opera quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agremiação. Logo, resta patente que a parte exequente, ao fim e ao cabo, visou a instauração do IDPJ, e o magistrado da execução, na forma do art. 774 c/c art. 139, ambos do CPC, efetividade na prestação jurisdicional. O Juízo compreende que a partir da petição do exequente (#id:44c7ca1) todos os demais atos podem ser realizados sem que se tenha que a todo momento intimar a parte para que o processo trabalhista siga seu fluxo normalmente, conforme infere-se dos arts. 878 e 880 da CLT, pós reforma trabalhista, e que merecem entendimento consentâneo com a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, consoante esposado no art. 5º, LXXVIII da CF/88, haja vista a natureza alimentar dos créditos em execução, bem como a empresa executada não possui bens em prol da execução. Logo, a instauração do IDPJ foi a solução para a continuidade da execução. Acrescente-se que o própria agremiação afirmou que o ex-presidente recebeu em sua conta pessoal valores pertencentes ao time (#id:8d9279c). Todas as demais questões destacadas pelos executados já foram objeto de apreciação na sentença de IDPJ (#id:cd1cbc5), na decisão de exceção de pré-executividade (#id:791ae6b) e na decisão (#id:0c0eca1) de inclusão dos gestores no polo passivo , de maneira que não cabe, nesta etapa processual, rediscussão de matérias preclusas. Indeferem-se, assim, as impugnações (#id:8bef5fc, #id:0080d3c, e #id:acaf26f). Mantenha-se todo o corpo diretivo do clube no polo passivo, cuja execução em seus desfavores somente ocorrerá caso não haja outros meios de se prestigiar o sucesso da execução neste processo. Após os bloqueios e depósitos a serem prestigiados pela FAF e pela Prefeitura Municipal de Arapiraca, incluam-se os autos em audiência para tentativa de conciliação na execução. Fica eleito este processo enquanto PROCESSO PILOTO da execução Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL LUIZ DA ROCHA - ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA - JOSEFA ANDREANE RODRIGUES DA SILVA - MARCOS JOSE BARBOSA DOS SANTOS - ALINE CRISTINA MENEZES DOS SANTOS OLIVEIRA - FLAVIA LETICIA GOMES DE LIMA - WELLINGTON DOS SANTOS - JOSE FLAVIO TEIXEIRA SOARES - ROBSON FERRO BARROS - JERIEL DE FARIAS BARBOSA - ANDRE RICARDO FERRO BARROS - FABIANA CRISTINA GOMES DE LIMA BARROS - ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA - NATHANAEL PAULINO DE SOUZA - BENALDO DOS SANTOS - JOSE CANDIDO DE SOUZA - HAENDEL FERREIRA XANCHAO - MARCIO JOSE DA SILVA - JARDAS BARBOSA DIAS - EDMILSON MANOEL DA SILVA - NATHANAEL PAULINO DE SOUZA - ARNALDO VICENTE DE FARIAS
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000808-08.2024.5.19.0261 AUTOR: ANDRE LESSA DA SILVA RÉU: ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e7a07 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defere-se a habilitação dos patronos dos executados neste processo. Defere-se, em parte, o requerimento apresentado pelo ESPORTE CLUBE CRUZEIRO ARAPIRACA (#id:7ba4716), no que se refere à centralização das execuções, elaboração de planilha centralizada de execução, expedição de ofício à Federação Alagoana de Futebol (FAF) para que preste informações e realize depósito judicial, bem como a expedição de mandado de penhora e depósito judicial em face do Município de Arapiraca de valores que pertençam do time executado. Indefere-se o pedido de desfazimento de sentença de IDPJ, haja vista que a marcha processual é para frente, prospectivamente, de maneira que todos os atos realizados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica são válidos, previstos na norma processual celetista à espécie, no qual, o time de futebol foi intimado regularmente, além de que constava registrado na Receita Federal apenas o Presidente Executivo, quando, a bem da verdade, deveriam ter sido incluídos nessa relação jurídica todos os gestores da agremiação. Pontue-se que nesta Justiça Especializada, conforme sentença de IDPJ, é possível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica sempre que esta se constituir em obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, em razão da relação de hipossuficiência havida na relação de emprego, pelo que os trabalhadores são equiparados aos consumidores, sendo, portanto, desnecessária prova da fraude ou do abuso de direito. É que na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se exige prova de fraude ou de abuso de direito, tampouco é necessária a prova de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor (pressuposto implícito) e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, a exemplo da ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito (STJ. RESP nº. 2.034.442-DF. 3ª Turma. DJe: 15/09/2023 e STJ. REsp 279273/SP). Por aplicação do art. 28, § 5º, do CDC tem-se que os requisitos são menos burocráticos e condicionantes para tanto, bastando apenas que a personalidade jurídica cause mero obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados à parte demandante decorrente de uma relação jurídica, especialmente quando se tratar de relação de consumo e ambiental (STJ INFO 777). De modo que na hipótese dos autos aplicou-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, porque restou provado nos autos deste processo que a executada não pagou voluntariamente a dívida (art. 880 da CLT); não apresentou garantia à execução (art. 884 da CLT); não requereu o parcelamento judicial (art. 916 do CPC); não buscou entregar bem que pudesse ser levado a hasta pública (art. 888 da CLT); não fez depósito de seguro garantia judicial (art. 899, §11, da CLT); não anexaram qualquer dos bens, livres e desimpedidos, que fossem possíveis à execução (art. 835 do CPC); não apresentou manifestação do por que não efetuou o pagamento. Ou seja, não apresentou qualquer bem à satisfação do crédito, e não justificou o inadimplemento. Portanto, no caso, utiliza-se o disposto no §5º do art. 28 do CDC, seguindo os precedentes do C. STJ (STJ. RESP nº. 2.034.442-DF. 3ª Turma. DJe: 15/09/2023 e STJ. REsp 279273/SP). Nesse sentido, colhem-se jurisprudências do eg. TRT19ª: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA SEM BENS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Comprovada a participação societária, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada pessoa jurídica, é cabível a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do artigo 790, II, do CPC; artigos 409-A e 50 do CC; artigos 134 e 135, do CTN; artigo 28, do CDC e desde que observado o critério de subsidiariedade à empresa que tenham gerido e o rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, conforme art. 855-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TRT19. AP Nº. 0001678-62.2012.5.19.0006. DESª. RELª. ANNE INOJOSA. T-2. DJ: 12/09/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC. A mera verificação da insuficiência de recursos da empresa configura a insolvência que impede o pagamento da dívida trabalhista, fato que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. Agravo provido. (TRT19. AP Nº. 0000123-60.2019.5.19.0007. DESª. RELª. ELIANE ARÔXA PEREIRA RAMOS BARRETO. T-1. DJ: 30/08/2024). SÓCIO MINORITÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O fato da sócia executada deter apenas 1% (um por cento) das quotas sociais da empresa reclamada, não é condição apta a afastá-la do direcionamento da execução. Independentemente de sua participação direta, ou não, na administração da empresa, o fato é que a agravante detém 1% das ações da executada podendo-se concluir, portanto, que também auferiu lucros daí advindos. Ora, mesmo em se tratando de sócio minoritário, o risco da atividade social deve ser suportado inteiramente pelos empresários que constituem a sociedade, não podendo ser transferido ao empregado, que jamais participou do lucro. E nos termos do artigo 50, do Código Civil, tanto os administradores, quanto os sócios respondem com os seus bens particulares em determinadas relações de obrigações, no caso, na execução pelos débitos trabalhistas, aplicando-se a desconsideração da personalidade jurídica. (TRT19. AP. Nº. 0075500-23.1994.5.19.0004. DESª. RELª. ANNE INOJOSA. T-2. DJ: 22/08/2024). O C. TST tem precedentes símiles: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se, originalmente, de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido na fase processual de Agravo de Petição. Nessa situação, a admissibilidade do apelo revisional está condicionada à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Por essa razão, descabido o apelo por violação dos dispositivos de lei federal indicados. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi devidamente instaurado e que todas as tentativas de constrição judicial do patrimônio da empresa devedora principal foram infrutíferas, o que autorizou a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios, aplicando subsidiariamente o art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5.º, do CDC quando da desconsideração da personalidade jurídica. Ausente violação direta e literal do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido (TST. Ag-AIRR Nº. 1000912-24.2019.5.02.0069. MIN. REL. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. T-1. DEJT 16/09/2024). (n.g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica diante da existência da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Todavia, em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (manutenção dos sócios no polo passivo da lide) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (arts. 133 a 137 do CPC, e art. 855-A da CLT) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR Nº. 40-90.2018.5.09.0093. REL. DES. CONV. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. T-6. DEJT 16/12/2022). (n.g.). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos arts. 1º, IV, e 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8 .078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal aos arts. 1º, IV, e 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento não provido. (TST. AIRR Nº. 142-20.2019.5.12.0053. MIN. REL. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. T-6. DEJT 11/11/2022). (n.g.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que frustrada a tentativa de satisfação dos créditos em face da pessoa jurídica devedora. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, ao fundamento de que " As tentativas de satisfação da execução efetuadas no curso do processo foram todas infrutíferas, o que demonstra a insuficiência de patrimônio da devedora principal. Logo, possível o direcionamento da execução contra os sócios e ex-sócios, independentemente da prova de abuso ou de desvio de finalidade". 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. 3. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. 4. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT . 5. Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. 6. Agravo Interno não provido (TST. Ag-AIRR Nº. 842-33.2018.5.09.0661. MIN. REL. LELIO BENTES CORREA. T-6. DEJT 14/10/2022). (n.g.). Diante disso, a desconsideração foi realizada adequadamente considerando-se que os registros públicos da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, e demais órgãos e autarquias, destacavam apenas, em cada um deles, uma única pessoa responsável, mesmo sendo pessoas distintas. Até porque houve omissão da agremiação ao não lançar os gestores nos sistemas públicos da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e na FAF. Consigne-se que a parte exequente requereu a realização do INFOJUD (#id:44c7ca1), e essa modalidade de pesquisa patrimonial somente se opera quando da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agremiação. Logo, resta patente que a parte exequente, ao fim e ao cabo, visou a instauração do IDPJ, e o magistrado da execução, na forma do art. 774 c/c art. 139, ambos do CPC, efetividade na prestação jurisdicional. O Juízo compreende que a partir da petição do exequente (#id:44c7ca1) todos os demais atos podem ser realizados sem que se tenha que a todo momento intimar a parte para que o processo trabalhista siga seu fluxo normalmente, conforme infere-se dos arts. 878 e 880 da CLT, pós reforma trabalhista, e que merecem entendimento consentâneo com a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, consoante esposado no art. 5º, LXXVIII da CF/88, haja vista a natureza alimentar dos créditos em execução, bem como a empresa executada não possui bens em prol da execução. Logo, a instauração do IDPJ foi a solução para a continuidade da execução. Acrescente-se que o própria agremiação afirmou que o ex-presidente recebeu em sua conta pessoal valores pertencentes ao time (#id:8d9279c). Todas as demais questões destacadas pelos executados já foram objeto de apreciação na sentença de IDPJ (#id:cd1cbc5), na decisão de exceção de pré-executividade (#id:791ae6b) e na decisão (#id:0c0eca1) de inclusão dos gestores no polo passivo , de maneira que não cabe, nesta etapa processual, rediscussão de matérias preclusas. Indeferem-se, assim, as impugnações (#id:8bef5fc, #id:0080d3c, e #id:acaf26f). Mantenha-se todo o corpo diretivo do clube no polo passivo, cuja execução em seus desfavores somente ocorrerá caso não haja outros meios de se prestigiar o sucesso da execução neste processo. Após os bloqueios e depósitos a serem prestigiados pela FAF e pela Prefeitura Municipal de Arapiraca, incluam-se os autos em audiência para tentativa de conciliação na execução. Fica eleito este processo enquanto PROCESSO PILOTO da execução Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. ARAPIRACA/AL, 02 de julho de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LESSA DA SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: TECIO MARQUES GABRIEL (OAB 11727/AL), ADV: DAYANE EMANUELLE DOS SANTOS SILVA (OAB 13490/AL), ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0700634-75.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Silvio Gomes RibeiroB0 - RÉU: B1Joao Xavier FilhoB0 - B1Crystian de Souza SantosB0 - DESPACHO Remarque-se a audiência anteriormente designada. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 02 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009620-39.2024.8.26.0602 (processo principal 1016975-20.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wellison Barros dos Santos - Vistos. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL)
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