Ivens Alberto De Queiroz Silva
Ivens Alberto De Queiroz Silva
Número da OAB:
OAB/AL 008051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJSE, TJAL, TRF5, TRT19
Nome:
IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011945-84.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. A. O. D. S. REPRESENTANTE: ELANGELA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA - AL8051, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CEAB-DJ INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 16 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0020463-97.2024.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDIR ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA - AL8051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) documento(s) anexado(s). Arapiraca, 9 de junho de 2025. ELVIS DA SILVA DUARTE
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007616-29.2024.8.26.0602 (processo principal 1016686-87.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wellison Barros dos Santos - Vistos. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ da parte ré / executada. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Cumpridas as determinações acima, fica concedido o prazo de 05 dias para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, trazendo cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO “A” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consultando os autos, vejo que nos autos do processo 0010233-93.2024.4.05.8001, ambos os autores (GEYSE HELOÁ DOS SANTOS SILVA e JOSÉ CICERO DOS SANTOS) requereram a concessão judicial de pensão por morte devida em razão do óbito de sua MÃE (MARIA LUZINEIDE DA SILVA), ocorrido em 17/07/2023. Em razão do que tiveram provimento judicial favorável a fim de conceder-lhes pensão por morte, cujo benefício foi implantado sob o NB 230.443.002-8, com DIB em 23/08/2018 e DDB em 13/11/2024. Não havendo nos autos informação acerca do atual status do benefício, se ativo ou não. Entrementes, verifico ainda no presente feito a existência de carta de concessão de benefício de pensão por morte (id. 58148435), deferido administrativamente aos autores (e outros dependentes), em razão do óbito de seu PAI (JOSE FRANCISCO DOS SANTOS), ocorrido em 23/08/2018, implantado sob o NB 191.828.920-1, com DIB em 23/08/2018 e DDB em 08/06/2019, o qual se encontra suspenso desde 01/10/2023 (id. 58148843). Assim, da narração dos fatos deduzidos na petição inicial, não obstante não indicar expressamente o objeto da demanda, o item “d” do pedido deduz “o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a RESTABELECER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte Autora, em razão do óbito do genitor, a contar da data de cessação do requerimento 10 de outubro de 2023 – DER”. Portanto, é possível delimitar o objeto da demanda ao restabelecimento do benefício implantado sob o NB 191.828.920-1, com DIB em 23/08/2018 e DDB em 08/06/2019, o qual se encontra suspenso desde 01/10/2023 (id. 58148843). Feita a necessária delimitação do objeto deduzido, passo a analisar o mérito. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. Por outro lado, mantém a qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Sob tais aspectos, o primeiro requisito é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a) (JOSE FRANCISCO DOS SANTOS). Quanto à qualidade de segurado, o ponto é incontroverso, porquanto se tratar de restabelecimento de benefício já deferido administrativamente. Já a qualidade de dependentes da parte autora, na condição de filhos menores do instituidor, é certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso deles (dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção, o que, no caso, não ocorreu. Assim, reputo demonstrado os requisitos a que faz jus à pensão por morte, com espeque no art. 74 c/c art. 77, II, da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a restabelecer à parte autora benefício de pensão por morte, com DIB em 01/10/2023 (data da cessação), e DIP no primeiro dia do mês em que ocorrer o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA – TIPO “A” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Consultando os autos, vejo que nos autos do processo 0010233-93.2024.4.05.8001, ambos os autores (GEYSE HELOÁ DOS SANTOS SILVA e JOSÉ CICERO DOS SANTOS) requereram a concessão judicial de pensão por morte devida em razão do óbito de sua MÃE (MARIA LUZINEIDE DA SILVA), ocorrido em 17/07/2023. Em razão do que tiveram provimento judicial favorável a fim de conceder-lhes pensão por morte, cujo benefício foi implantado sob o NB 230.443.002-8, com DIB em 23/08/2018 e DDB em 13/11/2024. Não havendo nos autos informação acerca do atual status do benefício, se ativo ou não. Entrementes, verifico ainda no presente feito a existência de carta de concessão de benefício de pensão por morte (id. 58148435), deferido administrativamente aos autores (e outros dependentes), em razão do óbito de seu PAI (JOSE FRANCISCO DOS SANTOS), ocorrido em 23/08/2018, implantado sob o NB 191.828.920-1, com DIB em 23/08/2018 e DDB em 08/06/2019, o qual se encontra suspenso desde 01/10/2023 (id. 58148843). Assim, da narração dos fatos deduzidos na petição inicial, não obstante não indicar expressamente o objeto da demanda, o item “d” do pedido deduz “o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a RESTABELECER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte Autora, em razão do óbito do genitor, a contar da data de cessação do requerimento 10 de outubro de 2023 – DER”. Portanto, é possível delimitar o objeto da demanda ao restabelecimento do benefício implantado sob o NB 191.828.920-1, com DIB em 23/08/2018 e DDB em 08/06/2019, o qual se encontra suspenso desde 01/10/2023 (id. 58148843). Feita a necessária delimitação do objeto deduzido, passo a analisar o mérito. O instituto da pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A norma guia está inserida no artigo 74, in verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. A relação dos beneficiários/dependentes está exarada no artigo 16 e incisos da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). Como cediço, imperioso destacar que o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. Por outro lado, mantém a qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Sob tais aspectos, o primeiro requisito é incontroverso, ante a juntada de certidão de óbito do(a) instituidor(a) (JOSE FRANCISCO DOS SANTOS). Quanto à qualidade de segurado, o ponto é incontroverso, porquanto se tratar de restabelecimento de benefício já deferido administrativamente. Já a qualidade de dependentes da parte autora, na condição de filhos menores do instituidor, é certo que a lei previdenciária estabelece que, no caso deles (dependentes designados no inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/91), a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º da Lei n.º 8.213/91), de maneira que é desnecessário que a autora produza provas nesse sentido, cabendo à parte ré infirmar tal presunção, o que, no caso, não ocorreu. Assim, reputo demonstrado os requisitos a que faz jus à pensão por morte, com espeque no art. 74 c/c art. 77, II, da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a restabelecer à parte autora benefício de pensão por morte, com DIB em 01/10/2023 (data da cessação), e DIP no primeiro dia do mês em que ocorrer o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Arapiraca - AL, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006119-77.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDREANE DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA - AL8051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 28 de maio de 2025
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renato Britto de Andrade Filho (OAB 4566/AL), Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL) Processo 0709699-94.2022.8.02.0058 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Gilvan Moreira da Silva - Embargado: Amphilophio de Souza Leão - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DESCONSTITUIR a indisponibilidade decretada nos autos de execução em relação ao móvel descrito na inicial. Condenado o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Translade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de execução , que deu origem a estes embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,27 de maio de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL), Vanessa Lima dos Santos (OAB 12594/AL), Jessica Ferreira Nunes (OAB 13198/AL), HERMÂNIO DE SANT'ANNA RODRIGUES (OAB 16211/AL), Leonardo Jatobá de Souza (OAB 18455/AL), Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB 18526/AL) Processo 0005644-98.2009.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Cícero Ferreira da Silva - Requerida: Incasil - Indústria e Comércio Araújo e Silva Ltda - DESPACHO Intime-se o senhor perito nomeado para que se manifeste quanto às alegações constantes às fls. 675/679, se o caso, refutando-as, em 10 dias. No mais, em face pedido de providências de fls. 680/720, manifeste-se a parte ré/executada, em 15 dias. Após, com a juntada das respectivas respostas, retornem conclusos. Intimações devidas.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL) Processo 0704163-97.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Dilma Gomes da Silva Marques - Forte nas razões apresentadas, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a causa e, via de consequência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, art. 109 da CF e art. 51, II da Lei 9.099/95. Como consequência, torno sem efeito eventual decisão liminar proferida. Ainda, exclua-se de pauta eventual audiência designada. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Arapiraca,27 de maio de 2025. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito