Leandro Da Silva Ribeiro

Leandro Da Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/AL 008091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Da Silva Ribeiro possui 362 comunicações processuais, em 249 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 249
Total de Intimações: 362
Tribunais: TRT19, TJAL, TRF5
Nome: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
362
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (258) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) INTERDIçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 362 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA (TIPO B) 1. Diante da transação entabulada entre as partes, consistente na implantação do benefício e/ou pagamento de parte dos valores devidos entre a DIB e a DIP por RPV/PRC, homologo o acordo, consoante os parâmetros constantes da proposta feita pelo INSS, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Considerando a função social do processo, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja apresentado até a data improrrogável de elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017) e desde que o valor para destaque não ultrapasse 50% do valor requisitado, conforme Enunciado nº 10/2020, de 07 de outubro de 2020, Turma Recursal de Alagoas: "não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado". De modo que a quantia restante, após o cálculo dos honorários advocatícios deverá ser paga integralmente à parte autora. 3. Sem embargo do acordo ora homologado, efetivado nos termos da proposta feita pela parte ré e com a qual anuiu a parte autora, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falsidade de informações, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, fica sem efeito a transação. Além disso, na hipótese de ter sido efetuado pagamento irregular, fica autorizado que haja desconto parcelado do benefício ou integral devolução de valores, até a completa quitação do montante pago indevidamente, monetariamente corrigido, após manifestação deste Juízo, mediante comunicação ao INSS. 4. Deverá o INSS, se for o caso, implantar o benefício em questão no prazo proposto, de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. 5. Os honorários periciais, se houver, correrão por conta da parte ré, como ajustado entre as partes. 6. Sendo o caso de benefício por incapacidade com data estipulada de cessação, ressalte-se que poderá ser requerida a prorrogação administrativa a pedido da parte autora, com a realização de nova perícia administrativa antes da cessação, devendo a parte autora, para tanto, comparecer à agência do INSS mantenedora do benefício com, ao menos, 15 dias de antecedência da data de cessação. 7. Os valores atrasados, se houver, e demais elementos que resumem as balizas adotadas no caso constam/constarão da planilha de cálculos a ser elaborada pela Contadoria deste Juízo e que, uma vez validada, passa a integrar esta sentença de homologação. 8. Caso o INSS requeria o abatimento de valores atrasados já demonstrados por documentos nos autos, seu desconto deverá ser contemplado nos cálculos. Por outro lado, caso o INSS faça tal requerimento sem juntar os comprovantes pertinentes dos abatimentos que requer, fica cientificado que tem o prazo de impugnação da planilha para juntar os comprovantes e pugnar por seu desconto, devendo ser, nessa hipótese, elaborada nova planilha. 9. Ficam as partes intimadas a apresentar impugnação à planilha de cálculos, se já juntada e validada nesta oportunidade junto à sentença, no prazo de 10 (dez) dias, importando o eventual silêncio em aceitação dos cálculos. Santana do Ipanema/AL, na data da validação. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I - RELATÓRIO Pretende a parte autora salário maternidade, na condição de segurada contribuinte individual em razão do nascimento de seu filho SARAH DOS SANTOS VIEIRA, em 09/08/2024. O INSS contestou a ação alegando que, ao tempo do parto, a autora não havia integralizado a carência necessária. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição de 1988, no art. 201, III, garantiu proteção à maternidade, especialmente à gestante, estendendo a duração da licença para cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário, consoante disposição contida no art. 7º, XVIII. No Plano de Benefícios da Previdência Social, as regras para a concessão do benefício foram disciplinadas a partir do art. 71, sendo que, inicialmente, o benefício foi previsto para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independentemente de carência, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Com o advento da Lei nº. 8.861/94, o direito à percepção do benefício foi estendido para as seguradas especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que a segurada comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único). Com a Lei nº. 9.879/99, que alterou o artigo 25, III, da Lei n. 8.213/91, o prazo de carência para a concessão do salário maternidade para todas as espécies de seguradas passou de 12 (doze) para 10 (dez) meses. Posteriormente, a Lei nº. 9.876/99 estendeu o salário-maternidade à segurada contribuinte individual e facultativa, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. No presente caso, verifico que a parte autora, ingressou no Regime Geral de Previdência Social em 01/06/2024 e recolheu 1 contribuição anteriormente ao nascimento de seu filho. Assim, considerando a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigiam cumprimento de carência, resta a verificação da qualidade de segurado na data de nascimento da criança. Conforme observa-se no Extrato Previdenciário (Id 59566781), o requisito de qualidade de segurado restou comprovado. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade, com DIB em 09/08/2024 (data de nascimento da filha da requerente) e duração de 120 dias, conforme art. 71 da Lei nº 8.213/1991. Saliente-se que o INSS deverá apenas cadastrar o benefício nos sistemas da previdência, uma vez que não haverá implantação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. Intimem-se as partes. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal/AL. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das parcelas devidas, abrindo-se vistas às partes, na sequência, por 5 (cinco) dias; c) não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento; d) satisfeito o crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar do requerimento do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, resta evidente a condição de caracterizadora de impedimento de longo prazo, conforme laudo médico judicial (ID 56560823) que concluiu pela existência de IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO POR PERIODO DE 2 (DOIS) ANOS, em razão de o autor ser portador de CID-10: F60.3 – Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (borderline); CID-10: F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)”. (...) § 11º. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo. Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS. O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS). No caso em apreço, o núcleo familiar é composto pela parte autora; ERENILSON CABRAL DOS SANTOS (filho); EDMILSON CAMIO DOS SANTOS(cônjuge/companheiro); ANA MIRELE CABRAL DOS SANTOS (filho); JOSE EDON CABRAL DOS SANTOS (filho); EDENILSON CABRAL DOS SANTOS (filho). Não possuem renda fixa, sobrevivendo da ajuda de terceiros. Assim, a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo. Isso, no entanto, não implica, necessariamente, na concessão/denegação do benefício, visto que é preciso verificar a situação real em que se encontra a autora, e se resta configurada a vulnerabilidade financeira. Nesse passo, conforme fotos da residência juntados pela parte autora (ID 46936420), a parte autora reside em um imóvel de construção extremamente humilde sem acabamento, na zona rural, pouquíssimos mantimentos, poucos móveis, velhos e quebrados, paredes necessitando de reparos. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). DIB O benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (27/04/2023), ante o preenchimento dos requisitos naquela data. Outrossim, ressalto que o benefício deve ser revisado a cada dois anos. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (LOAS), de renda mensal de um salário mínimo, com DIB em 27/04/2023(DER); e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Antecipo os efeitos da tutela, dada a plausibilidade do direito autoral e do perigo da demora, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros moratórios e correção monetária atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverá a Contadoria deste Juízo, quando da apuração do passivo correspondente, efetuar a compensação de eventuais valores percebidos pela parte autora, a título de benefício inacumulável. O benefício poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, caso modificada a presente situação de fato. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Defiro a retenção de honorários contratuais, caso juntado o instrumento respectivo até a data da expedição da RPV. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  6. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB 8091/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700435-40.2023.8.02.0148/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Edinaldo Vale da CruzB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Não há custas a recolher, considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade judiciária. Uma vez que já foi certificada a expedição do alvará pendente, arquivem-se os autos, com baixa.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 181711/RJ), ADV: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO (OAB 8091/AL), ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL), ADV: IVETE AMORIM DE MELO (OAB 12975/AL) - Processo 0700977-46.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - AUTORA: B1Raynara Oliveira dos SantosB0 - RÉU: B1Fclt Motos Ltda.B0 - B1BULL MOTOCICLETASB0 - Assim, considerando se tratar de matéria complexa, tornando-se indispensável a prova pericial e, considerando a vedação legal de perícia formal em sede de Juizados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da incompetência material dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da demanda, com fulcro nos arts. 98, I da CF/88 e 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Intimem-se as partes. À Secretaria para retirar este processo da pauta de audiências do E-SAJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades (NÃO SE APLICA PARA PENSÃO POR MORTE); B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi agricultor em regime de economia familiar; Se já viu o autor(a)/instituidor(a) trabalhando na agricultura; O que o autor/instituidor planta(va); Se o autor(a)/instituidor(a) ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; Se o autor(a)/instituidor(a) já deixou de trabalhar na agricultura; Se o autor(a)/instituidor(a) já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; Se o autor(a)/instituidor(a) já trabalhou fora de Alagoas; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi casado e quantos filhos possui; Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Outras informações que julgar necessárias. Fica oportunizado, de ordem do magistrado, o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade, com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem, a designação perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias.
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