Ivan Bérgson Vaz De Oliveira
Ivan Bérgson Vaz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 008105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Bérgson Vaz De Oliveira possui 146 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJPE, TRF5, TJSP, TJDFT, TJAL, TST, TRT19, TRF3, TJMS, TJPB, TJCE, TJAM
Nome:
IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JODIVALDO JOSÉ DA SILVA DIONIZIO (OAB 16932/AL), ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL), ADV: ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS (OAB 7258/AL) - Processo 0700664-89.2024.8.02.0010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Djalma Ferreira de OliveiraB0 - RÉ: B1Maria Madalena da SilvaB0 - Dê-se ciência às partes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Ato contínuo, em razão da nova manifestação e dos documentos acostados às fls. 101/120, e em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos, com urgência. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0033886-44.2009.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Luciano Alberto Cavalcante Vasconcellos - Apelante: Cilel Comércio e Industria de Lages Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0033886-44.2009.8.02.0001 Recorrente: Luciano Alberto Cavalcante Vasconcellos. Advogada: Isabelle Batista Calumby (OAB: 17762/AL). Advogado: Thiago Souto Agra (OAB: 7697/AL). Advogado: Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB: 5446/AL). Recorrido: Cilel Comércio e Industria de Lages Ltda. Advogado: João Alves de Melo Júnior (OAB: 24277/PE). Advogado: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL). Advogada: Alícia Manuella de Oliveira Bezerra (OAB: 8016/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Luciano Alberto Cavalcante Vasconcellos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação dos arts. 403 e 403 do Código Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 319. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 312/313, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isabelle Batista Calumby (OAB: 17762/AL) - Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB: 5446/AL) - Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB: 8105/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425MG), ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL) - Processo 0710710-67.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Thyssenkrupp Elevadores S.aB0 - RÉU: B1Condomínio Residencial Vila BellaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por TK ELEVADORES BRASIL LTDA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA BELLA. Alega a autora que firmara contrato de prestação de serviços com a embargante pelo preço mensal de R$ 1.500,00, com vigência entre 01/09/2021 a 31/08/2022. Aduz, outrossim, que o contrato possuiria cláusula de renovação automática, incidindo a primeira renovação a qual se findaria em 31/08/2023. No entanto, alega que a embargante enviara comunicado informando a respeito do cancelamento do contrato, em 21/06/2023, informando que restavam, ainda, 2 (dois) meses para finalzação do contrato após sua renovação automática. Ao final pugna pela cobrança do valor relativos aos supostos 2 (dois) meses restantes, além do pagamento das notas fiscais emitidas na manutenção d equipamentos. Embargos à monitória, às fls. 118/127. Em apertada síntese o embargante menciona que estariam ausentes os pré-requisitos necessários para o desenvolvimento correto do procedimento monitório, pois haveriam irregularidades na ação, tais como inexistência do débito informado e irregularidade do meio escolhido (monitória). Pleiteia a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. Solicita o indeferimento dos pedidos iniciais, com o argumento de que os valores cobrados são provenientes de um contrato inválido e de notas fiscais emitidas de forma irregular após o rompimento contratual. Ainda alega que devido à suposta cobrança irregular, teria direito ao ressarcimento em dobro do valor que entende por indevido, que seria a quantia correspondente valor de R$ 22.943,32. Impugnação aos embargos, às fls. 170/191. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 192, a parte embargada manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte embargante deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC). Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ. AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães: Des. Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo. Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". TJAL. APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária. Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL. AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito. Do preenchimento dos requisitos mínimos essenciais previstos no art. 700, § 2º, CPC. Dispõe o § 2º do art. 700 do CPC que "Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido". Pois bem. Entendo que a petição inicial satisfaz os referidos requisitos, porquanto explicitou a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (R$ 17.459,28; memória de cálculo, às fls. 4/5) e informando o valor atual: R$ 17.459,28 TJAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DOCUMENTOS HÁBEIS. CONTRATO E TERMOS ADITIVOS VALIDAMENTE JUNTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, determinando a apresentação de nova planilha de cálculo e convertendo o mandado monitório em executivo, com fundamento no art. 700, § 2º, do CPC. A parte recorrente sustentou a ausência de memória de cálculo idônea e documentos suficientes para comprovação da relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo enseja o indeferimento da petição inicial e se, in casu, o requisito exigido pelo CPC foi preenchido; e (ii) verificar a suficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória, mais especificamente, se houve a devida comprovação da prestação do serviço de contabilidade, sob pena de se tornar indevida a cobrança dos valores inadimplidos de serviço não prestado III. Razões de decidir 3. A petição inicial da ação monitória foi instruída com memória de cálculo no corpo da peça, suficiente para fundamentar o valor exigido, cumprindo a exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC e, também, a finalidade da descrição pormenorizada do cálculo, qual seja, a possibilidade de exercício do contraditório. 4. A juntada de contrato de prestação de serviços, termos aditivos e e-mail informando a rescisão contratual comprova o vínculo entre as partes, a prestação dos serviços e o inadimplemento referente aos meses pleiteados, satisfazendo os requisitos para a constituição de título executivo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.366/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2014; STJ, Súmula 292. (TJAL. AC n. 0706791-07.2023.8.02.0001; Relator (a):Des. Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 21/02/2025; g.n) Da validade da renovação automática e da cobrança das mensalidades remanescentes. Entendo que a renovação automática, no caso em tela, foi válida, ainda que se entenda que o microssistema consumerista seria aplicável ao caso concreto, porque que entendimento contrário abalroaria com o princípio da boa-fé objetiva, notadamente do institutovenire contra factum proprium. Ora, há nos autos elementos que demonstram que a parte embargante requereu específicas prestações de serviços relacionados com o objeto do contrato e aprovou orçamentos (fl. 181; ordem de serviço assinada: fl. 173), justamente após a renovação automática, o que se coaduna com o entendimento de que consentiu e se beneficiou dos serviços prestados pela embargada após a renovação automática, o que é contraditório com a sua tese de defesa que, no caso em tela não caberia falar em renovação automática, diante da aplicação do CDC ao caso. Ademais, em nenhum momento do presente processo foi reconhecida a relação consumerista e nem foi deferida inversão da prova, mantendo-se a parte embargante em silêncio ao ser indagada sobre o interesse na produção de novas provas, oportunidade em que deveria ter ratificado o seu requerimento de aplicação das normas consumeristas ao presente caso, deixo transcorrer o prazo in albis, inclusive. Nesse diapasão, diante da validade da renovação automática, entendo ser devida a cobrança dos 2 (dois) meses de prestação de serviço remanescentes, por encontrar respaldo em previsão contratual. Da comprovação da prestação dos serviços. Entendo que, no caso concreto, a parte embargada logrou comprovar que as notas fiscais emitidas foram relacionadas a prestação de serviços devidamente comprovado nos autos. Com relação às notas fiscais com vencimento em 17/07/2023 (040681-A); em 15/07/2023 (042804-A); em 15/07/2023 (043146-A); em 15/08/2023 (043146-A); em 15/09/2023 (043146-A); em 15/10/2023 (043146-A); em 15/11/2023 (043146-A); em 15/12/2023 (043146-A); em 15/01/2024 (043146-A); não merece ser acolhido o entendimento da embargante, porquanto os serviços não foram prestados após a rescisão contratual, mas decorrer de parcelamento de valores. No que pertine às seguintes notas fiscais: 04265 - R$ 1.576,14; 042606 - R$ 1.576,14; 042970 - R$ 1.576,14; 043356 - R$ 1.576,14, as ordens de serviços coligidas, às fls. 72/75, devidamente assinadas pela própria embargante, demonstram a efetiva prestação dos serviços. Com relação à impugnação da nota fiscal n. 42425, entendo que falta interesse de agir nesse ponto, porquanto, não obstante ela ter sido coligida aos autos, não há cobrança dela pela parte embargada, motivo pelo qual a alegação da parte embargante novamente não deve prosperar. Da mora. Demonstrada a regularidade das cobranças e a inadimplência pela parte embargante, não há que se falar em desconstituição da mora. Com relação aos encargos, determino-os desta forma: até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor de cada prestação inadimplida deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o vencimento de cada obrigação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC). A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC. Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo. Dispositivo. Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte embargante, em R$17.459,28 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida. Por fim, condeno a parte embargante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió,
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Intime-se o(a) autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre o(s) documento(s) juntado(s) pela parte ré. Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0111300-96.2009.5.19.0001 AUTOR: MARCOS DAVID GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb342e proferido nos autos. DESPACHO Na petição apresentada pela reclamada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, há a indicação de bem imóvel como garantia do juízo, após pedido de dilação de prazo para pagamento. Houve, ainda, a comprovação do cumprimento da obrigação de implantar o reajuste do benefício do autor. Assim, intime-se o autor para dizer se concorda com a indicação do bem à penhora, bem como para se manifestar sobre a implantação do reajuste em seu benefício, no prazo de 05 dias. Havendo concordância sobre a penhora, expeça-se o respectivo mandado. Não havendo concordância e considerando a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, rejeito a garantia apresentada e determino, de logo, o bloqueio do valor da execução, pelo SISBAJUD. MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DAVID GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000137-37.2023.5.19.0061 AUTOR: MONICA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE AFRA BARBOSA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a900c proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Sr (a). Juiz(a) do Trabalho. Arapiraca, 28 de julho de 2025 EDUARDO MARCELO FEITOSA LIMA Assistente de Juiz DESPACHO Observo que foram intimados para se manifestar sobre o IDPJ, apenas os sócios VANESKA MARIA MENDES BARBOSA TOLEDO, FERNANDO ANTONIO MENDES BARBOSA e VANILDA MENDES BARBOSA (fls. 97, ID db84d2e);Deixo de apreciar, por ora, o IDPJ de fls. 77 (ID bd67947), eis que não foram intimados para se manifestar sobre o IDPJ os sócios: BEATRIZ SANTIAGO VARGAS BARBOSA, NATHÁLIA SANTIAGO VARGAS BARBOSA, GABRIEL SANTIAGO VARGAS BARBOSA e AFRA MARIA MENDES BARBOSA MELO, integrantes do quadro societário da executada, conforme cláusula primeira do contrato social de fls. 35/36 (ID f8afc8a);Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, fornecer os CPFs e endereços dos sócios da executada BEATRIZ SANTIAGO VARGAS BARBOSA, NATHÁLIA SANTIAGO VARGAS BARBOSA, GABRIEL SANTIAGO VARGAS BARBOSA e AFRA MARIA MENDES BARBOSA MELO, sob de pena de não ser apreciado o IDPJ em relação a tais sócios.Fornecidos os CPFs e endereços dos sócios acima, incluam-se nos autos como terceiros interessados e intimem-se para se manifestar sobre o IDPJ, via postal ou por Oficial de Justiça, de acordo com o endereço, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 855-A da CLT, que autoriza a aplicação, no Processo do Trabalho, dos arts. 133 a 137 do CPC. ARAPIRACA/AL, 29 de julho de 2025. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA SILVA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000453-15.2023.5.19.0008 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ANTONIO CHAVES DE MENEZES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b2a73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição intercorrente, de ofício, nos termos do artigo 11-A, da CLT, julgando a execução extinta, nos termos do artigo 924, V, do CPC, arquivando-se os autos. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
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