Cosmélia Fôlha Do Nascimento
Cosmélia Fôlha Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/AL 008117
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cosmélia Fôlha Do Nascimento possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRF5
Nome:
COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
INVENTáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ADV: CAROLINA MAGALHÃES MALHEIROS (OAB 11126/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV: NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), ADV: LEÔNIDAS JOSÉ DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 12259/AL), ADV: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), ADV: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), ADV: MARIA ROSIMEIRE MOTA DA SILVA (OAB 13197/AL), ADV: JORGE AUGUSTO DE MOURA LIMA (OAB 10989/AL), ADV: HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (OAB 10780/AL), ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: THAYNÁ BARROS PEREIRA (OAB 16524/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: FELIPE DE BRITO E SILVA (OAB 31426/PE), ADV: RAPHAELLE FON DE MENDONÇA ORESTES (OAB 11690/RO), ADV: FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ADV: PATRÍCIA LOBO CARVALHAL MARQUES (OAB 16445/MA), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: EUTALIA VIEIRA TENÓRIO LIMA (OAB 16013/AL), ADV: MARIA DILMA DA SILVA SOUZA (OAB 13158/AL), ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), ADV: CLÁUDIO FON ORESTES (OAB 6783/RO), ADV: VALQUÍRIA MÁXIMO S. SILVEIRA (OAB 11559/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 9963/AL), ADV: ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: TIZIANNE CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 7784/AL), ADV: EULER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO (OAB 5395/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: MARIA DO ROSÁRIO DE VASCONCELOS CARNAÚBA (OAB 5177/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: BRUNO CARNEIRO PEIXOTO (OAB 6538/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), ADV: JULIANA PERROTI SANTOS DE CAMPOS LOPES (OAB 6102/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: MARIA JOSÉ VASCONCELOS TORRES (OAB 5543/AL), ADV: DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL), ADV: SÉRGIO LUIZ NEPONUCENO PEREIRA (OAB 4800/AL), ADV: IVÂNIA LUIZ SILVA DE HOLANDA BARBOSA (OAB 6529AL /), ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 9963/AL), ADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL), ADV: GUILHERME SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), ADV: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508AL /), ADV: WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9453/AL), ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), ADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL), ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ADV: PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS (OAB 19067/PE), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), ADV: DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL) - Processo 0720420-24.2018.8.02.0001 (apensado ao processo 0730886-43.2019.8.02.0001) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: B1Construtora Humberto Lobo LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda.B0 - TERCEIRO I: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Mozael Pacheco PereiraB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - B1Cláudia Maria de Albuquerque BrandãoB0 - B1Condominio do Edificio Vc Beira MarB0 - B1Fabiano Bezerra CavalcanteB0 - B1Kleber da Silva AlvesB0 - B1Sandra Maria da Silva AlvesB0 - B1CLAUDSON BARBOSA VALERIANOB0 - B1Savia Medeiros Tenório ValerianoB0 - B1Valdenilson Ferreira LimaB0 - B1Robério de Almeida SilvaB0 - B1Aline Oliveira da Rocha BarrosB0 - B1DARIO CASTRO DA ROCHA BARROSB0 - B1Fábio de Vasconcelos PaesB0 - B1Lídia Márcia de Oliveira Ramalho PaesB0 - B1Josival Gomes dos SantosB0 - B1Eduardo Marques de Godoi FigueiredoB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - B1Claudivan MauricioB0 - B1SEBASTIÃO HENRIQUE CAMILO DA SILVAB0 - B1Sebastião José da SilvaB0 - B1Valber Pineiro LimaB0 - B1Lineker da Conceição SantosB0 - B1José Firmino dos Santos SilvaB0 - B1José Jackson dos Santos SilvaB0 - B1Aryson Luiz André SantosB0 - B1João Cãndido de Oliveira NetoB0 - B1GILBERTO MOREIRA SANTOS JÚNIORB0 - B1Jose Pereira TrajanoB0 - B1Isauro Barros do NascimentoB0 - B1RONALDO DA SILVA LIMAB0 - B1Lilian de Carvalho EspíndolaB0 - B1Condomínio do Edificio Empresarial Humberto LoboB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - B1Elvys Alves SoaresB0 - B1Paula Almeida FelizB0 - B1André Freitas Oliveira da SilvaB0 - B1André Alves Pinto de Farias CostaB0 - B1Eliane Medeiros de BarrosB0 - B1Telefonica Brasil S/AB0 - B1Larissa Acioli PereiraB0 - B1Jaete Machado de MeloB0 - B1Gustavo Laranjeira MachadoB0 - B1Márcio Moura PenteadoB0 - B1Rogerio Alves da SilvaB0 e outro - Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através do petitório acostado às fls. 14.923/14.930, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 04/2025, Processo Administrativo n.° 2025.27031403861.PROCADM.PMP do Município de Penedo/AL, com abertura prevista para 04/08/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.2.7, 7.3.2.1, e 7.3.2.1.1 do edital. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 04/2025, Processo Administrativo n.° 2025.27031403861.PROCADM.PMP do Município de Penedo/AL, com abertura prevista para 04/08/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.2.7, 7.3.2.1, e 7.3.2.1.1 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 13.811/13.815, a empresa recuperanda pugnou pelo levantamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que possa proceder ao pagamento de honorários advocatícios do escritório de advocacia (Mattos Advogados) e a consultoria financeira (PPK), para ajuizamento e acompanhamento do processo de recuperação judicial, cujo pagamento se dividiu inicialmente em 02 parcelas, sendo que, até o presente momento, o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que deveria ser pago até o dia 05/11/2018, corrigido anualmente pelo IGPM e previsto na cláusula 2.1.1, que hoje ultrapassa o valor de 1 milhão de reais, não foi pago. Por tal razão, as partes firmaram acordo para adimplemento do saldo devedor, em que restou entabulado que nesse primeiro momento, a recuperanda deverá realizar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será rateado igualmente entre Matos e PPK, e o saldo residual será posteriormente negociado. Da mesma forma, às fls. 14.243/14.251, requer a liberação de mais R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais) para o pagamento de despesas com fornecedores, impostos, credores, entre outros, dos meses de maio a julho de 2025. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 14.851/14.852. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 14.922) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais). Da mesma forma, autorizo o levantamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pagamento dos advogados e consultoria financeira. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 28 de julho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: LAVINIA CAVALCANTI LIMA CUNHA (OAB 7046/AL) - Processo 0724643-49.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: B1S.L.S.F.B0 - RÉ: B1R.M.L.B0 - Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, quanto aos embargos interpostos pela parte requerente, por inexistir obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, recebo e não acolho os embargos declaratórios interpostos. Por fim, dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela parte requerida para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sendo que cada parte deverá pagar ao advogado da parte contrária honorários correspondentes a 10% do valor da causa, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, não havendo compensação entre os valores devidos. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargada em contrarrazões. Publique-se. Após, arquive-se os autos. Maceió, 22 de julho de 2025. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL) - Processo 0705292-22.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Carla Vanessa Peixoto CoutinhoB0 - RÉU: B1Zampieri Imóvei LtdaB0 - B1FERNANDA MAÍRA LIMA DE ALMEIDAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl. 133 e 134.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), ADV: TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), ADV: TIAGO RISCO PADILHA (OAB 7279/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL) - Processo 0708472-17.2020.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria Edna da Silva,B0 - HERDEIRO: B1Gabriel Guttemberg Ferreira BrêdaB0 - B1Moacyr João Beltrão BrêdaB0 - B1Yvette Tereza Beltrão BrêdaB0 - B1Tadeu D. Guttemberg Beltão BrêdaB0 e outro - INVDO: B1Carlos Gonzaga BredaB0 - ACOLHO o requerimento da representante ministerial de fl. 492 e DETERMINO a intimação da inventariante e demais herdeiros, através de seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as diligências requeridas pelo Parquet, bem como o decisum de fl. 484, se manifestando igualmente sobre a petição de fls. 487. Após, intime-se, novamente, o Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL) - Processo 0700180-59.2021.8.02.0049 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Rosangela Sampaio Bezerra de CastroB0 - HERDEIRA: B1Maria Júlia Santos de CastroB0 - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação. Penedo (AL), 21 de julho de 2025 João Vitor dos Santos Alves Estagiário
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000191-78.2017.5.19.0007 AUTOR: MARIA CICERA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ROSANE BRANDAO MALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3ebd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Assim, decide este juízo: (1) CONHECER dos embargos de declaração apresentados para, no mérito, Julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de Justiça gratuita à reclamada, ROSANE BRANDAO MALTA. Improcedente também a aplicação da multa por litigância de má-fé contra a reclamada. (2) No mais, mantenha-se integralmente a decisão atacada. (3) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000191-78.2017.5.19.0007 AUTOR: MARIA CICERA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ROSANE BRANDAO MALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3ebd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Assim, decide este juízo: (1) CONHECER dos embargos de declaração apresentados para, no mérito, Julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de Justiça gratuita à reclamada, ROSANE BRANDAO MALTA. Improcedente também a aplicação da multa por litigância de má-fé contra a reclamada. (2) No mais, mantenha-se integralmente a decisão atacada. (3) NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE BRANDAO MALTA
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