Ana Adelaide Marques De Albuquerque França

Ana Adelaide Marques De Albuquerque França

Número da OAB: OAB/AL 008218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Adelaide Marques De Albuquerque França possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em STJ, TJMA, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: STJ, TJMA, TJAL
Nome: ANA ADELAIDE MARQUES DE ALBUQUERQUE FRANÇA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA (OAB 3040/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA JÚNIOR (OAB 7315/AL), ADV: ANA ADELAIDE DE ALBUQUERQUE FRANÇA (OAB 8218/AL) - Processo 0800045-69.2018.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1Júnio Bezerra da SilvaB0 - Tendo em vista que as partes já se manifestaram acerca do rol de testemunhas às págs. 159/160 e 161, AGUARDE-SE o julgamento do RESE interposto pela Defesa para posterior confecção de relatório do Júri ou demais providências pertinentes. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800287-72.2023.8.10.0032 EMBARGANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19736-A) EMBARGADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogados: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA n° 23048-A) E OUTRO Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DESPACHO Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700410-12.2019.8.02.0069 - Recurso em Sentido Estrito - Palmeira dos Indios - Recorrido: Silvanio da Silva Soares - Recorrente: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial e Extraordinário em Recurso em Sentido Estrito Nº 0700410-12.2019.8.02.0069 Agravante : Silvanio da Silva Soares. Advogado : Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL). Advogado : Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL). Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025. Trata-se de agravo em recurso especial e extraordinário interposto por Silvânio da Silva Soares, em face de decisão que inadmitiu os recursos. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo (fl. 292). Por sua vez, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) temas de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil", por entender que a matéria discutida se amoldaria aos Temas 339 e 660 de repercussão geral. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 191/196, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 1º, caput e III, 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que: (I) não teria sido suficientemente enfrentada a questão da inconstitucionalidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; (II) a reforma da decisão que rejeitou o recebimento da denúncia teria provocado vulneração aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. Quanto à tese de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ilicitude de interceptações telefônicas. Alegada violação de preceitos da Constituição Federal . Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes . Regimental não provido. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 . Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA . CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279/STF . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário . Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Em relação à tese de vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório encartados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que a matéria foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Já com relação à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para justificar a reforma da decisão que rejeitou o recebimento da denúncia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente: "No ponto, analisando o decisum objurgado, constata-se que o Juízo prolator argumentou que ''a determinação, precisa e segura, do teor alcoólico no organismo não prescinde de prova técnica, através da qual se possa, com absoluta precisão, determinar o exato nível de comprometimento orgânico causado pela ingestão de bebida alcoólica [...], o que não seria possível, semelhantemente, por outros meios de prova, sobretudo as orais''. 9. Na visão do Magistrado singular, embora a legislação de regência autorize a comprovação da autoria e da materialidade delitiva a partir de outros meios de prova em direito admitidos (diversos da pericial), esses demais elementos de convicção gozariam de ''espaço residual'', devendo ser encarado ''com certa cautela que a palavra do agente fiscalizador, por si só, seja bastante para dar sustentação à lavratura do flagrante, substância à denúncia e suporte bastante à sentença penal condenatória''. 10. Prossegue afirmando que, a seu ver, seria ''razoável levar em conta'' as impressões do agente responsável pela prisão ''no limite do anúncio do flagrante, apreensão do veículo e condução do flagrado'', cabendo-lhe, a partir daí, ''conferir maior amplitude e pluralidade à captação da realidade com que se deparara, com a captura de vídeo e subscrição, sendo possível (e.g. redução a termo), no ato, de demais outras testemunhas, sem prejuízo de, já na delegacia, contar com outros colaboradores'', elementos estes que ''devem ser expostos ao Ministério Público, de modo a preencher o suporte probatório mínimo necessário à qualificação da justa causa suficiente à promoção da competente ação penal''. 11. Pois bem. Embora não se ignore os relevantes argumentos lançados pela autoridade judiciária de origem quanto aos motivos que o levaram a entender pela rejeição da exordial acusatória, observa-se que, no caso em análise, assiste razão ao Órgão Ministerial quanto ao pleito de reforma da decisão vergastada, no sentido de receber a denúncia ofertada em desfavor do ora recorrido, promovendo-se o regular processamento do feito. 12. Isso porque, mesmo que o condutor não tenha concordado em se submeter ao exame de alcoolemia, o § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é absolutamente cristalino ao autorizar que a constatação da ocorrência do crime de embriaguez ao volante seja realizada pelos mais variados meios de prova em direito admitidos, inclusive testemunhal, consoante se depreende da leitura do dispositivo em questão: [...] 3. Com efeito, o simples fato de não ter sido realizado o teste do etilômetro (em virtude da recusa do ora recorrido), ou mesmo de não haver a colheita de qualquer outro meio de prova ténico-pericial para atestar o nível exato de álcool no organismo do condutor, constituem argumentos insuficientes para afastar a justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que os indícios mínimos de autoria e materialidade podem, perfeitamente, ser extraídos de outros elementos de convicção existentes no caderno processual. 14. No caso dos autos, analisando os elementos informativos angariados na etapa de inquérito, observa-se que o condutor e primeira testemunha, policial militar Jivaldo Tenório da Silva, ao prestar seu depoimento perante o delegado (fls. 49), asseverou que estava no comando de uma guarnição do PELOPES, realizando rondas no centro da cidade de Palmeira dos Índios, quando se depararam com o flagranteado ''realizando direção perigosa, na direção do veículo Vectra de placa KME 4819 Palmeira dos Índios/AL'', oportunidade na qual realizaram a abordagem, sendo o condutor do referido automóvel identificado como Silvânio da Silva Soares, o qual ''reagiu a ordem de prisão, sendo necessário ser algemado para ser levado ao Posto da PRF'', onde o mesmo ''se recusou a ser submetido ao teste do bafômetro''. 15. Nesse mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Paulo Rogério Lima da Costa, o qual ratificou integralmente o relato realizado pela primeira testemunha (fls. 50). 16. Embora Silvanio da Silva Soares tenha se recusado a realizar o exame de alcoolemia, observa-se que os agentes de segurança pública responsáveis pelo flagrante tiveram o cuidado de lavrar o respectivo Termo de Constatação de Embriaguez (fls. 52/53), no qual restou expressamente consignado que o condutor do veículo declarou ''ter ingerido bebida alcoólica no dia 12/07/2019 a partir das 19:00 horas'', além de terem sido constatados os seguintes sinais: [...] 17. Como se não bastasse, o próprio flagranteado, também ouvido na fase inquisitorial (fls. 54), confessou que ''bebeu cerveja e saiu dirigindo seu veículo Vectra de placa KMS 4812 P dos Índios/AL, quando então nas imediações da Praça Moreno Brandão o veículo derrapou, tendo em vista que o calçamento estava molhado, e por pouco não rodou''. 18. Ressalte-se, ainda, apenas a título de esclarecimento, que naquela mesma oportunidade, ao responder a questionamento do próprio interrogado, o Delegado de Polícia pontuou que não arbitraria fiança em favor do flagranteado, ''tendo em vista que, no mês anterior, o autuado já foi beneficiado com fiança crime, uma vez que foi autuado pelo mesmo crime de dirigir embriagado''. 19. À luz desse contexto, não se verifica a existência de motivo razoável para frustrar, de maneira antecipada e inequivocamente precoce, a pretensão punitiva estatal, especialmente na fase embrionária em que o feito se encontra, cabendo pontuar que esse primeiro momento não se presta à comprovação definitiva da materialidade do ilícito e da autoria delitiva, mas, tão somente, à demonstração da existência de elementos indiciários mínimos para amparar a acusação e, assim, justificar a instauração da respectiva ação penal, cuja produção probatória deverá ocorrer mais adiante, na etapa processual oportuna e adequada, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 20. Não é outro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, consoante se depreende dos julgados a seguir ementados, nos quais foram analisadas situações bastante semelhantes à tratada nos presentes autos: [...] 21. Com efeito, na situação em análise, ainda que o acusado, ora recorrido, não tenha se submetido voluntariamente ao teste de alcoolemia, é certo que os indícios mínimos da autoria delitiva, bem como da materialidade do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ''não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro''1." (sic, fls. 128/134). Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso. Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 191/196, no sentido de: (I) INADMITIR o recurso extraordinário quanto à tese de violação ao art. 1º, caput e III, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) NEGAR SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil e nos Temas 336 e 660 de repercussão geral, em relação às teses de violação aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, respectivamente. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL) - Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) - Ana Adelaide de Albuquerque França (OAB: 8218/AL)
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