Jucielma Patricia Carvalho Da Silva

Jucielma Patricia Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 008254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jucielma Patricia Carvalho Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT6, TJRS, TJAL e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT6, TJRS, TJAL
Nome: JUCIELMA PATRICIA CARVALHO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0265700-16.1988.5.06.0341 RECLAMANTE: ARGEMIRO SANTANA FILHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE INAJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ec396 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de execução promovida por Argemiro Santana Filho em face do Município de Inajá, fundada em sentença transitada em julgado em 27/05/1992 (Id e708085). Após longo período de inércia, o feito foi arquivado em 28/08/2007 e o exequente somente apresentou pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em 18/03/2019, quando já decorrido expressivo lapso temporal. O Município, então, apresentou arguição de impenhorabilidade e pleito de extinção da execução, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão executória (Id 5769166). O exequente impugnou, alegando que a matéria já teria sido preclusa e que o Município descumpre obrigação de fazer determinada no título judicial (Id 9fa8043).  A matéria referente à prescrição já foi debatida nos autos, inclusive em Segunda Instância e vem sendo renovada de forma reiterada pela ré, sendo certo que é defeso, em sede de execução, mudar o comando sentencial, mercê da imutabilidade advinda do caso julgado, ex vi dos arts. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. "O momento no qual uma decisão torna-se imodificável é o do trânsito em julgado, que se opera quando o conteúdo daquilo que foi decidido fica ao abrigo de qualquer impugnação através de recurso, daí a sua consequente imutabilidade" (Luiz Fux). Assim, com o trânsito em julgado, a matéria objeto da petição restou definitivamente superada, operando a preclusão do direito da ré de questioná-la, novamente, em face da coisa julgada, o que inviabiliza seu reexame, por força do disposto no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Nesse sentido: "REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Aos órgãos da Justiça do Trabalho, é vedado o conhecimento de questões já decididas, sendo defeso à parte discutir, no curso da marcha processual, matérias dirimidas, sobre as quais se operou a preclusão. Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão, na situação fática, acerca da existência de entrelace empresarial entre o empregador e o Serviço de Imagens Radiográficas do Recife Ltda(Unineuro Recife), uma vez que a deliberação que afastou a formação de grupo econômico se estabilizou e ganhou contornos imutáveis após o trânsito em julgado, constituindo-se a reapreciação hostilizada, que resultou na integração do recorrente ao polo passivo da execução, em violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Carta Magna, 836 da CLT, e 507 do CPC. Agravo de petição provido." (Processo Ag - 0000733-82.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, data de julgamento 04/03/2021, data da assinatura 15/03/2021). Além da prescrição já tratada, verifica-se que o bloqueio de valores realizado em contas do Município, no valor de R$ 53.336,60, não observou o regime constitucional do art. 100 da Constituição da República. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e valor superior ao limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV), a forma de adimplemento deveria ser via precatório, jamais mediante bloqueio de numerário. Rejeito, por fim, a alegação de que os valores teriam natureza alimentar por corresponderem à obrigação de fazer, uma vez que o bloqueio em comento não decorre de decisão de urgência ou provisória de natureza cautelar, mas sim de medida executiva típica de adimplemento coercitivo de sentença condenatória, regida, portanto, pelas normas do regime de precatórios. Ante o exposto: REJEITO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARO a nulidade do bloqueio judicial realizado nas contas do Município de Inajá e DETERMINO a imediata liberação dos valores constritos, devendo a ré informar conta; RENOVO prazo de 10 (dez) dias para que o MUNICÍPIO comprove nos autos o cumprimento da determinação, advertindo-o de que a persistência na inexecução pode ensejar responsabilização por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, Art. 11), bem como crime de desobediência (Art. 330 do CPB); INERTE, determino ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, comunicando a persistência no descumprimento da decisão judicial, para adoção das providências cabíveis, em caso de novo descumprimento. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. PESQUEIRA/PE, 23 de maio de 2025. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARGEMIRO SANTANA FILHO
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0265700-16.1988.5.06.0341 RECLAMANTE: ARGEMIRO SANTANA FILHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE INAJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43ec396 proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de execução promovida por Argemiro Santana Filho em face do Município de Inajá, fundada em sentença transitada em julgado em 27/05/1992 (Id e708085). Após longo período de inércia, o feito foi arquivado em 28/08/2007 e o exequente somente apresentou pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução em 18/03/2019, quando já decorrido expressivo lapso temporal. O Município, então, apresentou arguição de impenhorabilidade e pleito de extinção da execução, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão executória (Id 5769166). O exequente impugnou, alegando que a matéria já teria sido preclusa e que o Município descumpre obrigação de fazer determinada no título judicial (Id 9fa8043).  A matéria referente à prescrição já foi debatida nos autos, inclusive em Segunda Instância e vem sendo renovada de forma reiterada pela ré, sendo certo que é defeso, em sede de execução, mudar o comando sentencial, mercê da imutabilidade advinda do caso julgado, ex vi dos arts. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. "O momento no qual uma decisão torna-se imodificável é o do trânsito em julgado, que se opera quando o conteúdo daquilo que foi decidido fica ao abrigo de qualquer impugnação através de recurso, daí a sua consequente imutabilidade" (Luiz Fux). Assim, com o trânsito em julgado, a matéria objeto da petição restou definitivamente superada, operando a preclusão do direito da ré de questioná-la, novamente, em face da coisa julgada, o que inviabiliza seu reexame, por força do disposto no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho.  Nesse sentido: "REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Aos órgãos da Justiça do Trabalho, é vedado o conhecimento de questões já decididas, sendo defeso à parte discutir, no curso da marcha processual, matérias dirimidas, sobre as quais se operou a preclusão. Dessa forma, não cabe mais qualquer discussão, na situação fática, acerca da existência de entrelace empresarial entre o empregador e o Serviço de Imagens Radiográficas do Recife Ltda(Unineuro Recife), uma vez que a deliberação que afastou a formação de grupo econômico se estabilizou e ganhou contornos imutáveis após o trânsito em julgado, constituindo-se a reapreciação hostilizada, que resultou na integração do recorrente ao polo passivo da execução, em violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Carta Magna, 836 da CLT, e 507 do CPC. Agravo de petição provido." (Processo Ag - 0000733-82.2019.5.06.0009, 3ª Turma, Relatora Juíza convocada Carmen Lucia Vieira do Nascimento, data de julgamento 04/03/2021, data da assinatura 15/03/2021). Além da prescrição já tratada, verifica-se que o bloqueio de valores realizado em contas do Município, no valor de R$ 53.336,60, não observou o regime constitucional do art. 100 da Constituição da República. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e valor superior ao limite das Requisições de Pequeno Valor (RPV), a forma de adimplemento deveria ser via precatório, jamais mediante bloqueio de numerário. Rejeito, por fim, a alegação de que os valores teriam natureza alimentar por corresponderem à obrigação de fazer, uma vez que o bloqueio em comento não decorre de decisão de urgência ou provisória de natureza cautelar, mas sim de medida executiva típica de adimplemento coercitivo de sentença condenatória, regida, portanto, pelas normas do regime de precatórios. Ante o exposto: REJEITO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECLARO a nulidade do bloqueio judicial realizado nas contas do Município de Inajá e DETERMINO a imediata liberação dos valores constritos, devendo a ré informar conta; RENOVO prazo de 10 (dez) dias para que o MUNICÍPIO comprove nos autos o cumprimento da determinação, advertindo-o de que a persistência na inexecução pode ensejar responsabilização por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, Art. 11), bem como crime de desobediência (Art. 330 do CPB); INERTE, determino ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, comunicando a persistência no descumprimento da decisão judicial, para adoção das providências cabíveis, em caso de novo descumprimento. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. PESQUEIRA/PE, 23 de maio de 2025. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE INAJA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANA CAROLINA TRINDADE SOARES COHEN (OAB 7816/AL), JUCIELMA PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA (OAB 8254/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL) Processo 0706289-44.2018.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Thomaz Correia Japiassú - Executado: Magma Engenharia Ltda Epp Situação Devedo - Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, devidamente atualizada, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 523 do CPC). Caso o(a) devedor(a) não pague o valor no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora, a fim de que requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação.(art.523, §3º). Publique-se, se necessário.
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