Tatiana Simões Nobre Pires Araújo

Tatiana Simões Nobre Pires Araújo

Número da OAB: OAB/AL 008344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Simões Nobre Pires Araújo possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT19, TRF1, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRT19, TRF1, TJAL, TJBA
Nome: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AIMBERÊ ARRUDA (OAB 5695A/AL), ADV: JOSÉ INALDO VALÕES (OAB 11438/AL), ADV: JOSÉ INALDO VALÕES (OAB 11438/AL), ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL), ADV: AIMBERÊ ARRUDA (OAB 5695A/AL), ADV: AIMBERÊ ARRUDA (OAB 5695A/AL), ADV: AIMBERÊ ARRUDA (OAB 5695A/AL), ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL), ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL), ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL), ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL), ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL) - Processo 0888879-66.2005.8.02.0058 (058.05.888879-9) - Ação Penal de Competência do Júri - DIREITO PENAL - AUTOR: B1Justiça Pública EstadualB0 - VÍTIMA: B1Luciano Alves da SilvaB0 - RÉU: B1João Olegário dos SantosB0 - B1José Francisco da SilvaB0 - B1Francisco da SilvaB0 - INDICIADO: B1Josinaldo José dos SantosB0 - INFORMAÇÕES A Sua Excelência o Senhor Ministro, Depreende-se dos autos que o réu João Olegário dos Santos foi condenado pelo Egrégio Conselho de Sentença, em Sessão Plenária do Tribunal do Júri, realizada em 30 de outubro de 2019, na 9ª Vara Criminal da Capital - Maceió, após o feito ter sido desaforado para aquela Comarca, em razão de os jurados desta Comarca estarem sendo procurados por pessoas estranhas, situação essa reconhecida pela Corte Estadual, sendo os autos remetidos à Sessão Plenária para comarca diversa. Com o esgotamento da instância recursal, restou o réu condenado a uma pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Com isso, os autos retornaram a este Juízo, uma vez que, segundo ao Código de Normas da Corregedoria da Justiça de Alagoas, compete ao Juízo de origem, a prática de atos processuais após o julgamento realizado, até o arquivamento dos autos. Dessa feita, Senhor Ministro, o pedido defensivo concentra-se na anulação das ordens de prisão em face do acusado, e no mérito, concessão da ordem para que o desaforamento seja refeito para alguma comarca da região. Nesse ponto, observo que o pleito liminar foi indeferido, o qual manifesto minha integral concordância, em especial, pelo pedido ter se manifestado em momento inoportuno, apenas no momento em que se consolidou a condenação do réu. Com isso, neste Juízo, foi determinado a expedição do mandado de prisão para fins de cumprimento da pena e remessa ao Juízo da Execução Penal, para demais providências cabíveis. São estas as informações que se tem a prestar. Encaminhem-se ao Excelentíssimo Ministro Relator, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Arapiraca, 25 de julho de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL), ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL) - Processo 0700687-78.2025.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Marlene Maria Rocha Simões MeloB0 - B1Tania Helena Rocha SimõesB0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando certidão do Oficial de Justiça de fls. 67 e documentos de fls. 68/70, passo a expedir novo mandado. Penedo (AL), 24 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM (OAB 9955/AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), ADV: SÁVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ADV: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), ADV: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO (OAB 9569/AL), ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) - Processo 0047584-83.2010.8.02.0001 (001.10.047584-2) - Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração - RÉ: B1Construtora Gautama LtdaB0 - B1Zuleido Soares de VerasB0 - Diante da juntada da renúncia de mandato por parte dos advogados representantes dos réus, determino a intimação da Construtora Gautama LTDA e Zuleido Soares Veras para que constituam novos procuradores, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL), ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL) - Processo 0700687-78.2025.8.02.0049 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Marlene Maria Rocha Simões MeloB0 - B1Tania Helena Rocha SimõesB0 - Autos n° 0700687-78.2025.8.02.0049 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: Tania Helena Rocha Simões e outro Interditando: Laete Barros Simões ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia: 27 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Penedo, 21 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) n.  8029479-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: ISA MARIA ESPINHEIRA DO ESPIRITO SANTO  REQUERIDO: INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA   ISA MARIA ESPINHEIRA DO ESPIRITO SANTO, parte autora qualificada e representada por advogado regularmente constituído, requereu a inscrição de um se crédito de natureza alimentar, no quadro geral de credores da INSTITUTO OFTALMOLOGICO DA BAHIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. O Sr. Administrador Judicial destacou que petição inicial carecia das planilhas de cálculos elaboradas pelas contadorias das respectivas Varas do TRT onde se liquidaram os valores dos créditos titularizados pelos requerentes, documento imprescindível para o regular transcurso do feito, na forma do artigo 9º, inciso III, da LREF e, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 320, do CPC, já que inexistia nos documentos acostados a certificação do valor histórico, apto a permitir a verificação da regularidade. Ato contínuo, restou determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, acostando os respectivos documentos, não tendo sido cumprida a determinação. É o relatório, DECIDO: Diante da inércia da parte requerente, impossível, no momento, inscrever qualquer valor no quadro geral de credores, em face da ausência de parâmetros mínimos para aferição, no que tange ao valor. No caso exame, foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, não tendo ela cumprido com o quanto determinado, pelo que, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte requerente, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, face à gratuidade concedida. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  7. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TATIANA SIMÕES NOBRE PIRES ARAÚJO (OAB 8344/AL) - Processo 0709487-84.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Silvana Maria Menes de Omena MaiaB0 e outros - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer vício de vontade no reconhecimento do pedido, homologo, para que produza os efeitos legais, o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte ré, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando que a parte ré requeira/dê continuidade, junto à SMCCU, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra descrita na inicial, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão. Por fim, condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Maceió,22 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007896-44.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: VINICIUS CUNHA GOIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAGYANE GALVAO REGIS MARTINS - SE10600, ANDRE SILVA VIEIRA - SE2663, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479, RODRIGO MENDONCA ALVARES DA SILVA - SE3545, DIEGO JOSE DE SOUZA - SE6519, TATIANA SIMOES NOBRE PIRES ARAUJO - AL8344 e GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de VINÍCIUS CUNHA GÓIS, ANDRÉ BORN MUNIZ, JOSÉ LUCIANO DE MELO, médicos sócios do Instituto Oftalmológico da Bahia - IOBA, e MANOEL DE PAULO FRAGA RODRIGUES, Secretário de Saúde de Guanambi/BA à época dos fatos, por terem, dolosamente, descumprido, por condutas diversas, regras da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, promovida pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de aumentar indevidamente o lucro obtido pelos sócios da referida pessoa jurídica, causando prejuízo à União e enriquecimento ilícito dos demandados. Decisão de saneamento e organização do feito ID 2196258766. Petição do Ministério Público Federal requerendo o uso de prova emprestada (ID 219771310) com a juntada dos correspondentes arquivos de mídias. Manifestação dos réus da seguinte forma: (a) MANOEL PAULO FRAGA RODRIGUES requerendo oitiva de testemunhas (ID 2198323921) com apresentação do respectivo rol. (b) VINÍCIUS CUNHA GOIS (ID 2199059107) requerendo prova oral com respectivo rol e prova técnica; (c) ANDRÉ BORN MUNIZ, JOSÉ LUCIANO DE MELO e INSTITUTO OFTALMOLÓGICO DA BAHIA LTDA. (IOBA) requereram prova oral com respectivo rol Decido. Passo a examinar os requerimentos pendentes 1) Prova Emprestada A utilização da prova empresta é admissível no ordenamento jurídico pátrio por cuidar-se de medida que visa a dar maior celeridade à prestação jurisdicional, garantindo-se assim a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo prevista também no art. 372 do Código de Processo Civil: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, independentemente da natureza que possuía no processo originário. Ademais, como se vê, sua força probatória será valorada pelo Magistrado, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. Assim, o fato de alguma das oitivas se referirem a pessoas que são rés em outras ações criminais, em trâmite neste Juízo, não macula sua utilização como prova emprestada. Tampouco influi a circunstância de alguma testemunha ter sido inquirida, no processo de origem, na qualidade de informante. Todas essas questões serão consideradas no momento de julgamento da demanda, em que o Magistrado considerará a força probante de cada prova emprestada. Por fim, as partes de ambos os processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas. Nesse sentido: EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENORES DE IDADE, VÍTIMAS DE DELITOS SEXUAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos. 3. (...) (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1333528 2018.01.83086-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019 ..DTPB:.) CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. 1. (…). 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. (…). (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) É cediço que neste Juízo tramita, ações penais a versar sobre fatos análogos, com os mesmos réus Em face da proximidade de objeto, a prova produzida na ação anterior surte aqui interesse direto e presta-se a otimizar a tramitação. Ante o exposto, ADMITO a utilização da prova emprestada requerida pelo MPF (ID 1471458865) Intime-se ainda o MPF para esclarecer em 05 (cinco) dias) se dispensa a oitiva das testemunhas elencadas na petição ID 1471458865. 2) Prova Oral Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida pelos réus. No Código de Processo Civil (CPC), o limite de testemunhas em um processo é de 10 (dez) por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato, conforme estabelecido no artigo 357, parágrafo 6º, devendo os réus observar a limitação imposta. A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo, devendo as partes acompanhadas de seu advogado comparecer no dia e horário agendado. Intime-se o Ministério Público Federal, bem como as partes, por meio de seus advogados para comparecimento presencial ao ato, ficando facultada a participação por meio de videoconferência aqueles residentes fora do município sede. Na forma do art. 17, § 18 da Lei nº 8.429/92 fica assegurado aos réu o direito de, se assim quiser, ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. O comparecimento das testemunhas de defesa se fará independentemente de intimação deste Juízo, cabendo ao advogado diligenciar a presença na forma do art. 455 do CPC. Em caso de testemunha servidor público, caberá ao Juízo apenas requisita sua presença ao chefe da repartição ou comando militar onde ela serve, conforme o artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Poderão os réus promover a substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita. Intime-se pessoalmente as testemunhas do Ministério Público Federal e os réus que não tem patrono constituído. Os mandados deverão ser instruídos com o link da audiência. Observo que pode haver nos autos testemunhas que residem em municípios diversos que imporia a rigor a expedição de carta precatória para cumprimento do ato de intimação para comparecimento. Considerando, no entanto, o risco de prescrição intercorrente do presente feito, a proximidade da realização do ato e a morosidade no retorno das cartas que tem se verificado com frequência, determino que a intimação deverá ser realizada por meio de mandado a ser cumprido pelos oficiais de justiça desta unidade. Comunique-se aos oficiais de justiça lotados nesta unidade para cumprimento. Por fim, observo que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes/testemunhas, deverá ser informada a condição ao Juízo, ocasião em que será realizada sua participação por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo ser, de logo, fornecido o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (WhatsApp), para onde deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual da audiência, em observância ao art.8º, §2º, da Resolução N. 329, de 30/07/2020, do CNJ. O referido aplicativo poderá ser adquirido gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro mobile. Qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento. Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp. 3) Prova Pericial - Contábil e Técnica (Gestão em Saúde) Pretende o réu VINÍCIUS CUNHA GOIS a realização da prova pericial sob o seguinte fundamento: "(...) a produção de prova pericial, notadamente nas áreas contábil e técnica (oftalmológica/gestão em saúde), para a completa elucidação dos fatos e a comprovação da inexistência de dano ao erário, ou, subsidiariamente, sua correta quantificação, devendo ser oportunamente fixados os pontos controvertidos a serem dirimidos e indicados os quesitos e assistentes técnicos." Ocorre que tal exame poderá ser realizado a partir da juntada de documentos e dos esclarecimentos a ser prestados pela prova testemunhal. Não há alegação nos autos que justifique, por ora, a designação de perícia, a ensejar intervenção de conhecimento técnico ou científico especializado não possuído pelo julgador. O juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente na forma do art. 370 do CPC que deve ser conjugado com a disciplina do inciso II do § 10F do art. 17 da Lei 8.429/1992. O conceito de inutilidade está balizado na aptidão de a prova a ser produzida desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação, o que, para esse momento processual, não foi demonstrado pelo requerente. A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não implica o deferimento de todas diligência requerida pelas partes, mas apenas daquelas realmente úteis para o deslinde da causa Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 c/c o 473 do Código de Processo Civil de 2015 , pode-se considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias, até mesmo porque, não está adstrito ao resultado dos laudos periciais. Outrossim, o pedido de prova é lastreado em argumentação genérica sem se ater ao fatos e elementos de prova indicados na denúncia e tampouco especifica os documentos a serem periciados. Ressalte-se ainda que na ação penal correlata nº 1005066-42.2020.4.01.3309 não houve necessidade de realização da prova, não se mostrando por similitude pertinente a sua realização no feito cível, o que só comprometeria o andamento da ação e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 3) Disposições Finais Ciência as partes. Cumpram-se os atos de intimação. Aguarde-se a realização da audiência. Quanto ao pedido de reinquiração da testemunha Geisilane Fernandes, formulado na petição ID 2198323921, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar em 05 (cinco) dais. Não havendo oposição, intime-se a testemunha para comparecimento em audiência. Deverá ainda no mesmo prazo esclarecer em 05 (cinco) dias) se dispensa a oitiva das demais testemunhas elencadas na petição ID 1471458865. Aguarde-se a realização da audiência. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
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