Abelardo Da Rocha Prado Neto
Abelardo Da Rocha Prado Neto
Número da OAB:
OAB/AL 008478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abelardo Da Rocha Prado Neto possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJAL, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAL, STJ
Nome:
ABELARDO DA ROCHA PRADO NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: ABELARDO DA ROCHA PRADO NETO (OAB 8478/AL) - Processo 0700343-80.2016.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Lonma Comércio de Acessórios LtdaB0 - EXECUTADO: B1Bruno de Gusmão ColomboB0 e outro - Isso posto, expedido o alvará, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no inciso III, do art. 485, do CPC, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Maceió,21 de julho de 2025. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SADRIANA SANTANA BEZERRA FARIAS (OAB 11725/AL), ADV: ABELARDO DA ROCHA PRADO NETO (OAB 8478/AL), ADV: SADRIANA SANTANA BEZERRA FARIAS (OAB 11725/AL) - Processo 0500148-07.2007.8.02.0024 (024.07.500148-2) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - RECLAMANTE: B1Maria José de Lima JuliãoB0 e outro - RECLAMADO: B1Município de JundiáB0 - Vistos. Considerando o cálculo juntado pela Contadoria Judicial, intime-se o Município para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802799-15.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Porto Calvo - Autor: Rolf Ludi e outro - Procurador: procurador - Réu: Willi Graber - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos, estes autos, ACORDARAM os membros integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.Maceió, 07 de julho de 2025.Des. Márcio Roberto Tenório de AlbuquerqueRelator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSE. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700726-77.2022.8.02.0050, QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE RELATIVA AO IMÓVEL DENOMINADO “SÍTIO BITINGUI III”, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, SURGIMENTO DE PROVA NOVA E POSSÍVEL ERRO DE FATO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HÁ PROVA NOVA CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DA DECISÃO RESCINDENDA; (II) ANALISAR A OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS; (III) AVALIAR A EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA SUPRESSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROVA NOVA, CONSUBSTANCIADA EM E-MAIL ENCAMINHADO POR ROBERTO DOS SANTOS, APONTA COAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO COM DATA RETROATIVA, DESCONHECIDA E INACESSÍVEL À PARTE AUTORA NA ÉPOCA DO PROCESSO ORIGINÁRIO, E POSSUI POTENCIAL DE MODIFICAR O JULGAMENTO ANTERIOR.4. A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL, EMBORA EXPRESSAMENTE REQUERIDA, CONFIGURA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.5. A DECISÃO RESCINDENDA CONSIDEROU FATO (POSSE EXERCIDA POR WILLI GRABER DESDE 2010) CUJA VERACIDADE É QUESTIONADA POR NOVA PROVA, CONFIGURANDO ERRO DE FATO NOS TERMOS DO ART. 966, VIII, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 966, VII E VIII; 968, II; 975. CF/1988, ART. 5º, LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA AR 7409/DF, REL. MIN. GURGEL DE FARIA. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Abelardo da Rocha Prado Neto (OAB: 8478/AL)
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2962827/AL (2025/0215779-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : JOSE EDSON LINS CEDRIM EMBARGANTE : MARIA IVONE ESTEVAM CEDRIM ADVOGADO : JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES - AL008564 EMBARGADO : JOSE JADSON DO NASCIMENTO ADVOGADO : ABELARDO DA ROCHA PRADO NETO - AL008478 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700328-17.2022.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Município de Matriz de Camaragibe - Apelado: Gustavo Myler Alves dos Santos Barros - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700328-17.2022.8.02.0023 Recorrente: Município de Matriz de Camaragibe. Advogado: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL). Advogado: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL). Advogado: Abelardo da Rocha Prado Neto (OAB: 8478/AL). Recorrido: Gustavo Myler Alves dos Santos Barros. Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Matriz do Camaragibe, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 23, II, 30, VII, 196, e 198 da Constituição Federal, que dispõe acerca da competência comum e dever solidário da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao cuidado e proteção à saúde" (sic, fl. 292). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 390/401, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que os tratamentos pleiteados não são medicamentos e não são disponibilizados pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL) - Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL) - Abelardo da Rocha Prado Neto (OAB: 8478/AL) - Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE)
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Abelardo da Rocha Prado Neto (OAB 8478/AL), Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL), Renata de Souza Teixeira (OAB 18754/AL) Processo 0700161-84.2020.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: S. M. da S. - Réu: I. T. de M. - Assim, defiro o requerimento da promovente para AUTORIZAR que a requerente e seus filhos menores residam no imóvel objeto da partilha, devendo pagar aluguel, com base no Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0802799-15.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Porto Calvo - Autor: Rolf Ludi - Autora: Cristiane da Silva Ludi - Réu: Willi Graber - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de maio de 2025 Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Abelardo da Rocha Prado Neto (OAB: 8478/AL)
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